Resolução nº 238/2023
Disciplina a conversão de licença-prêmio e de férias em pecúnia e o abono pecuniário de férias no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) e estabelece outras providências.
RESOLUÇÃO N. TC-238/2023
Disciplina a conversão de licença-prêmio e de férias em pecúnia e o abono pecuniário de férias no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) e estabelece outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 61 c/c o art. 83 da Constituição do Estado; pelo art. 4º. da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000; e pelos arts. 2º, 187, inciso III, alínea "b", e 253, inciso I, da Resolução N. TC- 6 /2001, de 3 de dezembro de 2001 (Regimento Interno);
considerando o disposto nos arts. 4º, 4º-A, 4º-B, 5º e 5º-A da Lei Complementar (estadual) nº 618 , de 20 de dezembro de 2013, com a Redação dada pela Lei Complementar (estadual) nº 818 , de 11 de janeiro de 2023, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução disciplina a conversão de licença-prêmio e de férias em pecúnia e o abono pecuniário de férias, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).
Art. 2º Anualmente, a partir do exercício de 2023, os servidores poderão aderir à conversão em pecúnia de licença-prêmio e de férias, na forma autorizada pelos arts. 4º e 4º-A da Lei Complementar (estadual) nº 618 , de 2013, com a Redação dada pela Lei Complementar (estadual) nº 818 , de 2023.
Art. 2º A conversão em pecúnia de licença-prêmio e de férias, na forma autorizada pelos arts. 4º e 4º-A da Lei Complementar (estadual) nº 618 , de 2013, poderá ser requerida, a qualquer momento, pelo servidor. (Redação dada pela Resolução nº 297 /2025)
§ 1º A adesão de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada no período de 1º a 15 de outubro de cada ano, por meio de formulário disponibilizado em sistema informatizado próprio. (Revogado pela Resolução nº 297 /2025)
§ 2º A ausência de manifestação do servidor, no período de adesão referido no
§ 1º deste artigo, implica falta de interesse na conversão. (Revogado pela Resolução nº 297 /2025)
§ 3º Ficam vedados a realização e o deferimento de novos pedidos de conversão em pecúnia de licença-prêmio e de férias fora do período indicado no
§ 1 º deste artigo. (Revogado pela Resolução nº 297 /2025)
§ 4º A conversão em pecúnia de licença-prêmio e de férias de que trata este artigo obedecerá aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração.
§ 5º Aplica-se o disposto no art. 4º. da Lei Complementar (estadual) nº 618 , de 2013, ao ocupante de cargo em comissão constante do Anexo III da Lei Complementar (estadual) nº 255 , de 2004, que seja titular de cargo de provimento efetivo dos Poderes e Órgãos constitucionais do Estado de Santa Catarina, observados os critérios estabelecidos em ato do Presidente. (Redação acrescida pela Resolução nº 275 /2024)
§ 6º Para os fins do disposto no art. 4º.-A da Lei Complementar (estadual) nº 618 , de 2013, considerar-se-ão vencidas há mais de 2 (dois) anos as férias não usufruídas no prazo de 24 (vinte e quatro) meses após o término do período aquisitivo correspondente, observado o disposto no
§ 1º do art. 59-B da Lei (estadual) nº 6.745, de 1985. (Redação acrescida pela Resolução nº 297 /2025)
Art. 2º-A Para fins do requisito de avaliação individual de que trata o art. 5º.-A da Lei Complementar (estadual) nº 618 , de 2013, o servidor deverá obter pontuação igual ou superior a 90 (noventa) pontos na nota final da avaliação de desempenho calculada na forma do art. 12 da Resolução N. TC - 188 /2022, que dispõe sobre a sistemática de avaliação funcional individual dos servidores do TCE/SC, relativamente a cada um dos períodos avaliativos indicados no
§ 1º deste artigo.
§ 1º A conversão de licença-prêmio e de férias em pecúnia levará em consideração os três períodos avaliativos concluídos anteriormente à data do requerimento.
§ 2º A exigência do critério de desempenho institucional de que trata o art. 5º.-A da Lei Complementar (estadual) nº 618 , de 2013, fica dispensada até que seja instituído e regulamentado pelo TCE/SC programa de avaliação institucional destinado a monitorar, revisar e avaliar a eficiência e eficácia das práticas internas operacionais visando ao aprimoramento da qualidade dos serviços prestados à sociedade. (Redação acrescida pela Resolução nº 297 /2025)
Art. 3º Poderão ser convertidos em pecúnia, por exercício financeiro, observada a ordem cronológica dos respectivos períodos aquisitivos:
I - até 30 (trinta) dias do saldo de férias vencidas; e
II - até 120 (cento e vinte) dias do saldo de licença-prêmio, admitida a conversão em múltiplos de 15 (quinze) dias.
§ 1º O somatório dos dias convertidos em pecúnia a título de licença-prêmio e de férias de que trata este artigo não poderá exceder o limite total de 120 (cento e vinte) dias por exercício.
§ 2º Os limites estabelecidos neste artigo, bem como o disposto no
§ 3º do art. 2º. desta Resolução, não se aplicam ao servidor que tiver preenchido os requisitos para a aposentadoria, que poderá requerer, a qualquer momento, a conversão em pecúnia da totalidade da licença-prêmio e das férias a que fizer jus.
§ 3º Para fins do requisito de avaliação individual de que trata o art. 5º.-A da Lei Complementar (estadual) nº 618 , de 2013, o servidor deverá obter pontuação igual ou superior a 90 (noventa) pontos na nota final da avaliação de desempenho calculada na forma do art. 12 da Resolução N. TC- 0188 /2022, que dispõe sobre a sistemática de avaliação funcional individual dos servidores do TCE/SC, relativamente a cada um dos períodos avaliativos indicados no
§ 4º deste artigo.
§ 4º A conversão de licença-prêmio e de férias em pecúnia levará em consideração os três períodos avaliativos concluídos anteriormente à data da adesão à conversão de que trata o
§ 1º do art. 2º. desta Resolução.
§ 5º Para o exercício financeiro de 2023, considerar-se-ão, excepcionalmente, os dois períodos avaliativos concluídos anteriormente à data da adesão à conversão.
§ 6º A exigência do critério de desempenho institucional de que trata o art. 5º.-A da Lei Complementar (estadual) nº 618 , de 2013, fica dispensada até que seja instituído e regulamentado pelo TCE/SC programa de avaliação institucional destinado a monitorar, revisar e avaliar a eficiência e eficácia das práticas internas operacionais visando ao aprimoramento da qualidade dos serviços prestados à sociedade.
§ 7º Eventual indeferimento em razão do não atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução não obsta a apresentação de novo requerimento no exercício seguinte, observado o período indicado no
§ 1º do art. 2º. desta Resolução. (Revogado pela Resolução nº 297 /2025)
Art. 4º Fica facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário.
§ 1º O abono pecuniário deverá ser requerido no prazo de pelo menos 30 (trinta) dias anteriormente ao início do período de fruição das férias.
§ 2º O período de fruição das férias de que trata o
§ 1º deste artigo deverá ser, obrigatoriamente, de 20 (vinte) dias, admitido o usufruto em dois períodos de 10 (dez) dias consecutivos, desde que previamente indicados.
§ 3º Somente é permitida a conversão em abono pecuniário na hipótese da existência de férias integrais de 30 (trinta) dias no respectivo período aquisitivo. (Revogado pela Resolução nº 297 /2025)
Art. 5º Ficam instituídas as escalas de férias e de licença-prêmio dos servidores do TCE/SC, que serão regulamentadas por ato normativo do Presidente, o qual disporá, entre outros aspectos, sobre a programação, o usufruto, a alteração e a interrupção de férias e de licença-prêmio.
Parágrafo único. A interrupção ou não fruição das férias e da licença - prêmio somente se dará de modo excepcional e em caso de imperiosa necessidade de serviço, devidamente demonstrada e autorizada pela administração, nos termos do ato previsto no caput deste artigo.
Art. 6º Os casos omissos serão decididos pela Presidência do TCE/SC.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Portaria N. TC- 107 /2014, de 19 de fevereiro de 2014.
Florianópolis, 23 de agosto de 2023
Herneus João De Nadal - PRESIDENTE
Luiz Roberto Herbst - RELATOR
José Nei Alberton Ascari
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
Wilson Rogério Wan-Dall
Luiz Eduardo Cherem
Aderson Flores
FUI PRESENTE:
Diogo Roberto Ringenberg - PROCURADOR-GERAL DO MPjTC
Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 01.09.2023.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 297/2025 de 21/11/2025 - Norma em vigor
Resolução nº 275/2024 de 29/11/2024 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Portaria nº 107/2014 de 19/02/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501455 AND idambito = 4 LIMIT 1