Resolução nº 237/2023
Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).
RESOLUÇÃO N. TC-0237/2023
Regulamenta a Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso das atribuições e das competências que lhe são conferidas pelos arts. 61 e 83, incisos II e III, da Constituição do Estado, pelo art. 4º. da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, bem como pelos arts. 2º e 253, inciso I, da Resolução N. TC- 06 /2001, de 28 de dezembro de 2001, que aprovou o Regimento Interno, RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar, com base na Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, a atuação dos agentes públicos e os procedimentos internos referentes às etapas de planejamento e de execução das licitações e contratações, de gestão e de fiscalização de contratos, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).
§ 1º Integram esta Resolução os seguintes anexos:
I - Anexo I - Plano de Contratações Anual (PCA);
II - Anexo II - Bens de Natureza Comum e de Luxo;
III - Anexo III - Documento de Formalização da Demanda (DFD);
IV - Anexo IV - Estudo Técnico Preliminar (ETP);
V - Anexo V - Termo de Referência (TR);
VI - Anexo VI - Pesquisa de Preços e Orçamento Estimado;
VII - Anexo VII - Identificação e Avaliação de Riscos;
VIII - Anexo VIII - Dispensa de Licitação por baixo valor;
IX - Anexo IX - Gestão e Fiscalização do Contrato e Ata de Registro de Preço;
X - Anexo X - Processo Administrativo Sancionatório;
XI - Anexo XI - Sistema de Registro de Preços.
§ 2º Os modelos de documentos a serem utilizados pelos servidores do TCE/SC serão formulados e disponibilizados pela Diretoria de Administração e Finanças (DAF).
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º As contratações realizadas no âmbito do TCE/SC deverão observar as normas e os procedimentos instituídos nesta Resolução, bem como as disposições constitucionais, legais, regulamentares e regimentais vigentes, incluindo as disposições do Decreto-Lei nº 4.657 , de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), sobretudo aquelas relacionadas à aplicação de sanções aos participantes dos processos de contratação e de contratados, que deverão considerar a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do licitante/proponente ou contratado.
Parágrafo único. As contratações deverão, igualmente, respeitar o Planejamento Estratégico da instituição, assim como o Plano de Contratações Anual (PCA) vigente para o respectivo exercício.
Art. 3º O Ciclo de Contratações do TCE/SC é composto pelas seguintes etapas:
I - planejamento;
II - instrução da contratação;
III - seleção do fornecedor;
IV - execução do objeto.
CAPÍTULO II
DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 4º Para os fins do disposto no caput do art. 7º. da Lei nº 14.133 /2021, consideram-se como agentes públicos responsáveis pelo desempenho das funções essenciais às contratações do TCE/SC:
I - o titular da Diretoria-Geral de Administração (DGAD);
II - o titular da Diretoria de Administração e Finanças (DAF);
III - o titular da Coordenadoria de Licitações, Contratações e Patrimônio (CLIC);
IV - o titular da Divisão de Compras (DCOM);
V - o titular da Coordenadoria de Programação e Acompanhamento de Execução Orçamentária (CPEO);
V - o titular da Coordenadoria de Planejamento Orçamentário e Gestão Administrativa (CPOG); (Redação dada pela Resolução nº 314 /2026)
VI - o titular da Coordenadoria de Contabilidade e Finanças (Cofi);
VII - os setores solicitantes;
VIII - os agentes de contratação, os membros de comissão de contratação e a equipe de apoio;
IX - os gestores e fiscais de contratos e de atas de registro de preços;
X - o titular da Controladoria (Cont);
XI - o titular do órgão de assessoria jurídica.
Art. 5º Na designação de agentes para o exercício de funções relacionadas às licitações e contratações, inclusive aquelas desempenhadas junto aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do TCE/SC, será observado o princípio da segregação de funções previsto no caput do art. 5º., assim como as vedações contidas nos
§1º e
§2º do art. 9º. da Lei nº 14.133 , de 2021.
Parágrafo único. Nos casos em que não for possível atender integralmente ao disposto no caput deste artigo, o acúmulo de funções deverá ser justificado pela Diretoria-Geral de Administração (DGAD).
Art. 6º A presença dos requisitos estabelecidos no caput do art. 7º. da Lei nº 14.133 , de 2021, deverá ser aferida por ocasião da designação formal para as respectivas funções.
§ 1º Os agentes públicos designados para as funções de gestor e fiscal serão, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública. (Redação acrescida pela Resolução nº 314 /2026)
§ 2º Somente em hipóteses excepcionais e devidamente justificadas será possível preterir-se da preferência prevista no
§1º deste artigo, permitindo-se a nomeação de servidores comissionados para o exercício dessas atividades. (Redação acrescida pela Resolução nº 314 /2026)
Art. 7º O agente público responsável pela prática dos atos necessários nos processos de contratações será responsável pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
Seção I
Das Competências
Art. 8º Compete ao titular da Diretoria-Geral de Administração (DGAD):
I - apreciar os pedidos de inclusão e de alteração do Plano de Contratações Anual (PCA) do TCE/SC;
II - autorizar a instauração de procedimento licitatório;
III - decidir os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelo titular da DAF, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos;
IV - providenciar e manter o cadastro do TCE/SC junto ao Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP), bem como orientar os órgãos internos do TCE/SC quanto à obrigatoriedade de publicação e de divulgação dos atos no referido sistema.
Art. 9º Compete ao titular da DAF:
I - consolidar as demandas, após serem ouvidas as demais unidades do TCE/SC, elaborar o Plano de Contratações Anual (PCA), por meio da Coordenadoria de Programação e Acompanhamento de Execução Orçamentária (CPEO), e publicar o Calendário de Contratações, a ser elaborado pela Coordenadoria de Licitações, Contratações e Patrimônio (CLIC);
I - consolidar as demandas, após serem ouvidas as demais unidades do TCE/SC, elaborar o Plano de Contratações Anual (PCA), por meio da Coordenadoria de Planejamento Orçamentário e Gestão Administrativa (CPOG), e publicar o Calendário de Contratações, a ser elaborado pela Coordenadoria de Licitações e Contratações (CLIC); (Redação dada pela Resolução nº 314 /2026)
II - receber e encaminhar os pedidos de compras ou contratação de serviços e obras para a Coordenadoria de Programação e Acompanhamento de Execução Orçamentária (CPEO) para verificar se as demandas encaminhadas constam no Plano de Contratações Anual (PCA) vigente, na sequência, encaminhar à Coordenadoria de Licitações, Contratações e Patrimônio (CLIC) para a instrução dos processos;
II - receber e encaminhar os pedidos de compras ou contratação de serviços e obras para a Coordenadoria de Planejamento Orçamentário e Gestão Administrativa (CPOG) para verificar se as demandas encaminhadas constam no Plano de Contratações Anual (PCA) vigente, na sequência, encaminhar à Coordenadoria de Licitações e Contratações (CLIC) para a instrução dos processos; (Redação dada pela Resolução nº 314 /2026)
III - assinar os editais e autorizar a sua publicação, bem como suas retificações, revogação ou anulação;
IV - assinar e autorizar dispensas e inexigibilidades de licitação;
V - decidir sobre impugnações e pedidos de esclarecimento aos editais de licitação;
VI - adjudicar e homologar os processos licitatórios;
VII - assinar os contratos e as Atas de Registro de Preços;
VIII - assinar os empenhos e as ordens bancárias;
VIII - autorizar a emissão de notas de empenho e ordens bancárias mediante despacho prévio, dispensada a assinatura nesses documentos, exceto quando a nota de empenho substituir o termo de contrato, nos termos do art. 95 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021; (Redação dada pela Resolução nº 314 /2026)
IX - assinar ordens de compras e serviços; (Revogado pela Resolução nº 314 /2026)
X - assinar os atestados de capacidade técnica, cuja emissão seja autorizada pelo gestor do Contrato; (Revogado pela Resolução nº 314 /2026)
XI - assinar Apostilas;
XII - decidir sobre pedido de equilíbrio econômico-financeiro;
XIII - decidir sobre a aplicação de penalidades;
XIV - decidir os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelos Agentes de Contratação e da Comissão de Contratação;
XV - aferir os requisitos estabelecidos no caput do art. 7º. da Lei nº 14.133 , de 2021, para a designação de gestores e de fiscais de contrato;
XVI - realizar, quando for o caso, a análise de pedido de reconsideração dentro do prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, e, em se tratando de situação em que caiba recurso hierárquico, caso não reconsidere o ato, encaminhar o recurso com a sua motivação à autoridade superior.
Art. 10 Compete ao titular da Coordenadoria de Licitações, Contratações e Patrimônio (CLIC):
Art. 10. Compete ao titular da Coordenadoria de Licitações e Contratações (CLIC): (Redação dada pela Resolução nº 314 /2026)
I - prestar apoio na consolidação das demandas para elaboração do Plano de Contratação Anual (PCA);
II - receber as demandas dos setores solicitantes e verificar o adequado enquadramento de modalidade licitatória, procedimento auxiliar ou outros procedimentos previstos em lei;
III - instruir os processos licitatórios e outros procedimentos relacionados às contratações;
IV - instruir e formalizar os Contratos, bem como seus respectivos Termos Aditivos, as Atas de Registro de Preços, Apostilas e outros documentos necessários ao bom andamento das contratações;
IV - instruir e formalizar contratos, termos aditivos e atas de registro de preços, bem como outros documentos necessários ao bom andamento das contratações; (Redação dada pela Resolução nº 292 /2025)
V - elaborar e publicar os avisos de licitação e de Dispensa Eletrônica, retificações do Edital, suspensão, anulação, Notas de Esclarecimento, bem como os extratos de Contratos, Termos Aditivos, Atas de Registro de Preços, Dispensa de Licitação e Inexigibilidade de Licitação;
VI - alimentar os sistemas relacionados às contratações, no âmbito do TCE/SC;
VII - dar encaminhamento aos pedidos de reajustes, repactuações, equilíbrio econômico-financeiro e demais solicitações das Contratadas ou Detentoras das Atas de Registro de Preços;
VIII - receber os pedidos de atestado de capacidade técnica, solicitar autorização aos gestores para a sua emissão e elaborar as minutas para assinatura pelo Diretor da DAF; (Revogado pela Resolução nº 292 /2025)
IX - incluir todos os documentos que fazem parte da instrução processual n o processo;
X - elaborar o Calendário de Contratações em consonância com o Plano de Contratações Anual (PCA);
XI - auxiliar os gestores e fiscais de contratos a instruírem os pedidos de prorrogação de prazo e outras alterações contratuais, mediante Termo Aditivo, além de outros processos afetos à Coordenadoria; (Revogado pela Resolução nº 292 /2025)
XII - solicitar à Cofi a indicação da classificação orçamentária adequada para cada objeto, bem como solicitar empenhos e pré-empenhos para contratações decorrentes de processos licitatórios;
XIII - elaborar relatórios gerenciais para a Controladoria (Cont) e para a Assessoria de Planejamento (Apla);
XIV - comunicar o gestor sobre a assinatura do contrato e encaminhar o processo de gestão do contrato para início da execução;
XV - enviar as informações dos Atos Jurídicos ao e-Sfinge ou a outro sistema que seja obrigatório pelos órgãos de controle;
XVI - ao final do exercício, auxiliar os gestores a realizarem os pedidos de inscrição de despesas em restos a pagar;
XVI - ao final do exercício, auxiliar a Coordenadoria de Gestão de Contratos e Atas(CGCA) e os gestores a realizarem os pedidos de inscrição de despesas em restos a pagar; (Redação dada pela Resolução nº 292 /2025)
XVII - proceder a inclusão dos nomes das empresas consideradas, pela administração do Tribunal de Contas, inidôneas, suspensas ou punidas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional das Empresas Punidas (CNEP); (Revogado pela Resolução nº 292 /2025)
XVIII - prestar informações ao órgão de assessoria jurídica, referentes aos processos licitatórios que sejam objeto de mandado de segurança ou de qualquer processo judicial;
XIX - realizar todos os procedimentos obrigatórios para o bom andamento dos processos de contratação.
XX - realizar o enquadramento de modalidade licitatória a partir de parecer referencial emitido pelo órgão de assessoria jurídica do TCE/SC, verificando as condições do parecer. (Redação acrescida pela Resolução nº 314 /2026)
Art. 11. Compete ao titular da Divisão de Compras (DCOM):
I - receber e instruir os processos que lhe forem atribuídos pela CLIC;
II - apoiar a realização de pesquisa de preços, Estudo Técnico Preliminar (ETP) e Termo de Referência (TR) pelos setores solicitantes do TCE/SC;
III - emitir as ordens de compras e de serviços;
IV - auxiliar e conduzir a instrução dos processos de contratação direta;
V - auxiliar a CLIC nos processos de sua competência.
Art. 12 Compete ao titular da Coordenadoria de Programação e Acompanhamento de Execução Orçamentária (CPEO):
Art. 12. Compete ao titular da Coordenadoria de Planejamento Orçamentário e Gestão Administrativa (CPOG): (Redação dada pela Resolução nº 314 /2026)
I - auxiliar a DAF na consolidação das demandas de contratações para elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA);
II - elaborar as leis orçamentárias com base no Plano de Contratações Anual (PCA) e conforme as diretrizes do Planejamento Estratégico do TCE/SC;
III - atuar junto à Cofi para adequar as dotações orçamentárias ao PCA;
IV - analisar a compatibilidade das demandas encaminhadas pela DAF, com o Plano de Contratações Anual (PCA), e verificar o alinhamento com o Planejamento Estratégico;
V - verificar a existência de orçamento ou providenciar o remanejamento e a suplementação de dotações orçamentárias, quando necessário à realização dos processos licitatórios ou das contratações diretas;
VI - informar à DAF da necessidade de inclusão no PCA, caso não conste, ou encaminhar para a CLIC, caso conste no PCA e o TCE/SC possua orçamento para fazer frente à despesa solicitada;
VII - acompanhar a execução do PCA e monitorar a evolução das despesas orçamentárias.
Art. 13. Compete ao titular da Coordenadoria de Contabilidade e Finanças (Cofi):
I - indicar a dotação orçamentária para as contratações;
II - emitir pré-empenhos, empenhos, reforços e/ou supressões, informações referentes à sua competência;
III - antes do final do exercício, cancelar os saldos de empenho e de pré - empenho que não serão inscritos em restos a pagar, após solicitação dos gestores do con trato;
IV - liquidar as despesas na contabilidade e realizar o pagamento;
V - conferir e efetuar as retenções e descontos sobre o pagamento a ser efetuado;
VI - realizar a glosa dos valores a pagar, quando indicado pelo gestor do contrato, nos casos em que houver Instrumento de Medição de Resultado (IMR) ou similar.
Art. 14. Compete aos Setores Solicitantes:
I - preencher e encaminhar à DAF o Documento de Formalização da Demanda (DFD) da sua unidade, visando a inclusão no Plano de Contratação Anual, nos prazos definidos n o Anexo "I" desta Resolução;
I - preencher e encaminhar à DAF o Documento Preliminar de Formalização da Demanda (DPFD) da sua unidade, visando a inclusão no Plano de Contratação Anual, nos prazos definidos no Anexo "I" desta Resolução; (Redação dada pela Resolução nº 314 /2026)
II - elaborar Estudo Técnico Preliminar (ETP), nos moldes do Anexo "IV";
III - elaborar Termo de Referência (TR), nos moldes do Anexo "V";
IV - realizar a pesquisa de preços e estimar o valor da contratação, nos moldes do Anexo "VI";
V - realizar a análise de riscos da contratação, conforme Anexo VII;
VI - instruir os processos de contratação direta, observando os requisitos contidos no art. 72 da Lei nº 14.133 , de 2021, e no
Capítulo IV desta Resolução.
VII - apoiar a CLIC e os agentes de contratação na verificação da conformidade das propostas apresentadas com as especificações técnicas previstas no Termo de Referência, sempre que solicitados. (Redação acrescida pela Resolução nº 314 /2026)
Art. 15. Compete aos gestores de contrato e de atas de registro de preços:
I - acompanhar, quando cabível, os atos preparatórios e conclusivos que resultem em contratações que ficarão sob sua responsabilidade, observado o disposto no art. 24, caput, e parágrafo único;
II - manter registro atualizado das ocorrências relacionadas à execução do con trato;
III - acompanhar e fazer cumprir o cronograma de execução e os prazos previstos no ajuste;
IV - acompanhar o prazo de vigência do contrato;
IV - acompanhar, com o suporte da CGCA, o prazo de vigência dos contratos e das atas de registro de preços; (Redação dada pela Resolução nº 292 /2025)
V - formalizar o recebimento definitivo de obras, bens, materiais ou serviços;
VI - solicitar, quando houver justificativa, a rescisão de contrato;
VI - solicitar, quando houver justificativa, a rescisão de contrato ou cancelamento da ata de registro de preços; (Redação dada pela Resolução nº 292 /2025)
VII - emitir parecer sobre fato relacionado à gestão do contrato, quando solicitado;
VII - emitir parecer sobre fato relacionado à gestão do contrato ou da ata de registro de preços, quando solicitado; (Redação dada pela Resolução nº 292 /2025)
VIII - orientar a contratada sobre os procedimentos a serem adotados no decorrer da execução do contrato;
VIII - orientar a contratada ou detentora da ata de registro de preços sobre os procedimentos a serem adotados no decorrer da execução do contrato ou da ata de registro de preços; (Redação dada pela Resolução nº 292 /2025)
IX - solicitar à contratada, justificadamente, a substituição do preposto ou de empregado desta, seja por comportamento inadequado à função, seja por insuficiência de desempenho;
IX - solicitar à contratada ou à detentora da ata de registro de preços, justificadamente, a substituição do preposto ou de empregado desta, seja por comportamento inadequado à função, seja por insuficiência de desempenho; (Redação dada pela Resolução nº 292 /2025)
X - determinar formalmente à contratada a regularização das falhas ou defeitos observados, assinalando prazo para correção, sob pena de sanção;
X - determinar formalmente à contratada ou à detentora da ata de registro de preços a regularização das falhas ou defeitos observados, assinalando prazo para correção, sob pena de sanção; (Redação dada pela Resolução nº 292 /2025)
XI - relatar, por escrito, à DAF a inobservância de cláusulas contratuais ou quaisquer ocorrências que possam trazer atrasos, defeitos ou prejuízos à execução da avença, em especial as que ensejarem a aplicação de penalidades;
XI - comunicar formalmente à CGCA o descumprimento de cláusulas contratuais e demais ocorrências que possam comprometer a execução contratual, especialmente aquelas passíveis de sanção, para avaliação da necessidade de notificação ou de instauração de processo administrativo sancionatório, observado o procedimento previsto no Anexo X desta Resolução; (Redação dada pela Resolução nº 292 /2025)
XII - comunicar à DAF qualquer dano ou desvio causado ao patrimônio do TCE/SC ou de terceiros, de que tenha ciência, por ação ou omissão dos empregados da contratada ou de seus prepostos;
XII - comunicar à CGCA e à DAF qualquer dano ou desvio causado ao patrimônio do TCE/SC ou de terceiros, de que tenha ciência, por ação ou omissão dos empregados da contratada ou de seus prepostos; (Redação dada pela Resolução nº 292 /2025)
XIII - solicitar à DGAD, com justificativa, quaisquer alterações, supressões ou acréscimos contratuais;
XIII - encaminhar, em tempo hábil, à CGCA, os pedidos de alterações, supressões ou acréscimos contratuais, devidamente fundamentados, a fim de que sejam instruídos; (Redação dada pela Resolução nº 292 /2025)
XIV - solicitar orientação de ordem técnica aos diversos setores do TCE/SC, quando necessária à boa execução do contrato;
XIV - solicitar orientação de ordem técnica às unidades do TCE/SC, quando necessária à boa execução do contrato ou da ata de registro de preços; (Redação dada pela Resolução nº 292 /2025)
XV - cooperar com a CLIC na manutenção do cadastro dos fornecedores no PNCP;
XVI - conferir o atesto do fiscal e encaminhar para pagamento faturas ou notas fiscais com as devidas observações e glosas, se for o caso;
XVI - conferir o atesto do fiscal e encaminhar para pagamento faturas ou notas fiscais com as devidas observações e glosas, se for o caso, instruídos da documentação de habilitação da contratada ou da detentora da ata de registro de preços; (Redação dada pela Resolução nº 292 /2025)
XVII - solicitar à Cofi, com as devidas justificativas, a anulação, total ou parcial, de notas de empenho, bem como a inscrição de valores em Restos a Pagar;
XVII - com o apoio da CGCA, solicitar à COFI, com as devidas justificativas, a anulação, total ou parcial, de notas de empenho, bem como a inscrição de valores em Restos a Pagar; (Redação dada pela Resolução nº 292 /2025)
XVIII - solicitar a prestação, complementação, renovação, substituição ou liberação da garantia exigida nos termos do art. 96 da Lei nº 14.133 , de 2021;
XIX - executar outras ações de gestão que se façam necessárias ao pleno acompanhamento, fiscalização e controle das atividades desempenhadas pela contratada, a fim de garantir o fiel cumprimento das obrigações pactuadas e a observância do princípio da eficiência;
XX - agendar e observar os prazos pactuados no contrato sob sua responsabilidade;
XX - agendar e observar os prazos pactuados no contrato ou na ata de registro de preços sob sua responsabilidade; (Redação dada pela Resolução nº 292 /2025)
XXI - comunicar-se com a Administração ou com terceiros, preferencialmente, por escrito e com a antecedência necessária;
XXII - notificar formalmente à contratada sobre toda e qualquer decisão da Administração que repercuta no contrato;
XXII - notificar formalmente à contratada ou à detentora de ata de registro de preços sobre toda e qualquer decisão da Administração que repercuta nos respectivos instrumentos; (Redação dada pela Resolução nº 292 /2025)
XXIII - fundamentar, por escrito, todas as suas decisões, com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público e outros correlatos;
XXIV - juntar todos os documentos obrigatórios à gestão do contrato nos devidos processos;
XXV - subsidiar o titular da DAF com informações sobre a gestão do contrato para fins de emissão de atestado de capacidade técnica;
XXV - subsidiar a CGCA com informações sobre a gestão do contrato ou da ata de registro de preços para fins de emissão de atestado de capacidade técnica; (Redação dada pela Resolução nº 292 /2025)
XXVI - elaborar relatório periódico, no mínimo ao término de cada período de vigência, dos atos, dos fatos e das avaliações da qualidade dos serviços, relativos à gestão dos contratos de execução parcelada ou diferida, ou de prestação continuada;
XXVII - assinar, juntamente com o fiscal do contrato, a avaliação relativa ao Instrumento de Medição de Resultado (IMR) ou similar, quando houver, e, em caso de glosa, encaminhar à Cofi para as devidas providências;
XXVIII - monitorar os saldos dos itens contratados ou registrados para verificar a necessidade de aditamento ou de realização de nova licitação, caso não seja suficiente.
XXVIII - acompanhar, em conjunto com a CGCA, os saldos dos itens contratados ou registrados para verificar a necessidade de aditamento ou de realização de nova licitação, caso não seja suficiente. (Redação dada pela Resolução nº 292 /2025)
XXIX - assinar ordens de compras e serviços. (Redação acrescida pela Resolução nº 314 /2026)
§ 1º Nos casos de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, caberá ao gestor, adicionalmente:
I - analisar e atestar a conformidade da documentação trabalhista, previdenciária e fiscal, bem como dos documentos comprobatórios exigidos em con trato;
II - verificar, com o auxílio do fiscal, as seguintes informações a serem disponibilizadas pelo fiscal do contrato:
a) o cumprimento da jornada de trabalho dos empregados terceirizados, de acordo com a carga horária estabelecida em contrato, lei, acordo, convenção ou dissídio coletivo, para cada categoria;
b) a correta aplicação funcional dos empregados terceirizados, de acordo com as atribuições previstas em contrato;
c) a observância das normas concernentes ao resguardo da integridade física do trabalhador, especialmente o uso de equipamentos de proteção individual ou coletivo, se for o caso;
d) o grau de satisfação em relação aos serviços prestados;
III - manter controle de banco de horas de serviços extraordinários, em comum acordo com a contratada, para compensação ou para eventual pagamento mediante autorização excepcional da autoridade competente, observadas as regras previstas em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, bem como na legislação vigente e em consonância com a jurisprudência pertinente ao caso con creto;
IV - solicitar o credenciamento, a autorização de acesso às dependências do TCE/SC e a sistemas necessários à execução de suas atribuições às unidades competentes;
V - solicitar, quando necessário, apoio técnico no exame dos documentos de pagamento de mão de obra e de recolhimento de encargos sociais pela contratada. (Revogado pela Resolução nº 292 /2025)
§ 2º As comunicações e determinações do gestor à contratada deverão, prioritariamente, ser por escrito, admitindo-se a comunicação verbal, que deverá ser reduzida a termo.
Art. 16 Compete aos fiscais do contrato:
Art. 16. Compete aos fiscais do contrato e de atas de registro de preços: (Redação dada pela Resolução nº 292 /2025)
I - prestar informações a respeito da execução dos serviços e apontar ao gestor do contrato eventuais irregularidades ensejadoras de penalidade ou glosa nos pagamentos devidos à contratada;
I - prestar informações a respeito da execução dos serviços e comunicar ao gestor do contrato ou da ata de registro de preços eventuais irregularidades ensejadoras de penalidade ou glosa nos pagamentos devidos; (Redação dada pela Resolução nº 292 /2025)
II - manter o controle das ordens de serviço emitidas e cumpridas, quando cabível;
III - conhecer as obrigações contratuais que afetem diretamente a fiscalização do contrato;
IV - zelar, no âmbito de sua área técnica de atuação, pelo fiel cumprimento dos contratos sob sua fiscalização;
IV - zelar, no âmbito de sua área de atuação, pelo fiel cumprimento dos contratos ou das atas de registro de preços sob sua fiscalização; (Redação dada pela Resolução nº 292 /2025)
V - verificar a conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de acordo com o objeto do contrato e respectivas cláusulas contratuais;
V - verificar a conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de acordo com o objeto do contrato ou da ata de registro de preços e respectivas cláusulas contratuais; (Redação dada pela Resolução nº 292 /2025)
VI - atestar formalmente a execução do objeto do contrato, as notas fiscais e as faturas correspondentes à sua prestação;
VI - atestar formalmente a execução do objeto do contrato ou da ata de registro de preços, as notas fiscais e as faturas correspondentes à sua prestação; (Redação dada pela Resolução nº 292 /2025)
VII - informar ao gestor do contrato sobre eventuais vícios, irregularidades ou baixa qualidade dos produtos ou serviços fornecidos pela contratada;
VII - informar ao gestor do contrato sobre eventuais vícios, irregularidades ou baixa qualidade dos produtos ou serviços fornecidos pela contratada ou pela detentora da ata de registro de preços; (Redação dada pela Resolução nº 292 /2025)
VIII - propor soluções para regularização das faltas e dos problemas observados, sem prejuízo das penalidades aplicáveis;
IX - solicitar formalmente ao gestor esclarecimentos sobre as obrigações que afetem diretamente à fiscalização do contrato;
IX - solicitar, formalmente, ao gestor, esclarecimentos sobre as obrigações que afetem diretamente a fiscalização do contrato ou da ata de registro de preços; (Redação dada pela Resolução nº 292 /2025)
X - elaborar, se for o caso, o Instrumento de Medição de Resultado (IMR) para aferição da qualidade da prestação dos serviços;
X - aplicar, se for o caso, o Instrumento de Medição de Resultado (IMR) para aferição da qualidade da prestação dos serviços; (Redação dada pela Resolução nº 292 /2025)
XI - monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços, devendo intervir para requerer à contratada a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas;
XII - em contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, compete ao fiscal atestar a frequência dos terceirizados e apoiar o gestor do contrato, prestando informações sobre a execução contratual.
Art. 16-A Compete à Coordenadoria de Gestão de Contratos e Atas (CGCA):
I - monitorar, em conjunto com o gestor do contrato, os prazos de vigência dos contratos e das atas de registro de preços (ARP);
II - monitorar, constantemente, em conjunto com o gestor do contrato, os saldos dos itens contratados ou registrados, a fim verificar a necessidade de aditamento ou de realização de nova contratação, observados os prazos previstos no art. 24 do Anexo IX desta Resolução;
III - informar às áreas responsáveis e ao titular da DAF, observados os prazos de antecedência previstos no art. 24 do Anexo IV desta Resolução, sobre o término da vigência do contrato ou da ata de registro de preços, a fim de que sejam adotadas providências para a sua prorrogação ou, quando cabível, para a instauração de novo processo licitatório ou contratação direta;
IV - analisar os pedidos de reajustes e de repactuação, bem como elaborar as respectivas minutas de apostilamento;
V - quando demandada pelo gestor do contrato, analisar os pedidos de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato ou da ata de registro de preços, instruídos, quando necessário, com parecer quanto à viabilidade de seu deferimento;
VI - proceder à inclusão dos nomes das empresas consideradas, pela administração do Tribunal de Contas, inidôneas, suspensas ou punidas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional das Empresas Punidas (CNEP), quando a infração não estiver tipificada como ato lesivo, nos termos do art. 5º. da Lei (federal) nº 12.846, de 2013;
VII - cooperar com a CLIC na manutenção do cadastro dos fornecedores no PNCP;
VIII - receber os pedidos de atestado de capacidade técnica, solicitar aos gestores responsáveis a avaliação sobre a correta execução do objeto, com o objetivo de elaborar as minutas e fornecer ao diretor da DAF as informações necessárias para anuir com a emissão do atestado;
IX - subsidiar, em conjunto com o gestor, o titular da DAF com informações sobre a gestão do contrato ou da ata de registro de preços;
X - efetuar, em conjunto com o gestor, a gestão de riscos da contratação, compreendendo os riscos previamente identificados na fase de planejamento e aqueles que venham a ser constatados ao longo da execução do objeto;
XI - encaminhar à DGAD solicitações de alterações contratuais e prestar apoio técnico aos gestores de contratos e atas de registro de preços na instrução dos respectivos processos administrativos;
XII - elaborar minuta de notificação para apuração de irregularidades contratuais, conforme procedimentos estabelecidos no Anexo X desta Resolução, com base nas informações do gestor e fiscal do contrato ou da ata de registro de preços;
XIII - adotar meios alternativos de solução de controvérsias, nos termos do art. 151 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, sempre que possível e adequado, visando à resolução eficiente de conflitos contratuais, à redução da judicialização e à garantia do interesse público;
XIV - avaliar, com o apoio da Unidade de Gestão de Riscos e Integridade (UGRI), a efetiva implementação dos programas de integridade pelas contratadas nas contratações de grande vulto, conforme preconiza o art. 25,
§ 4º, da Lei (federal) nº 14.133, de 2021;
XV - avaliar, com o apoio da UGRI, os programas de integridade dos licitantes, para fins de obtenção da vantagem competitiva prevista no art. 60, inciso IV, da Lei (federal) nº 14.133, de 2021;
XVI - avaliar, com o apoio da UGRI, os programas de integridade das licitantes que solicitarem reabilitação em razão de sanção aplicada pela prática das infrações previstas no art. 155, caput, incisos VIII e XII, da Lei (federal) nº 14.133, de 2021;
XVII - aferir o desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho, para fins de obtenção da vantagem prevista no inciso III do caput do art. 60 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021;
XVIII - padronizar os procedimentos essenciais à etapa de execução contratual, assegurando uniformidade e clareza no registro das informações, com o objetivo de subsidiar de forma eficiente a atuação dos gestores e dos fiscais;
XIX - acompanhar o andamento de processos administrativos de responsabilização, nos termos do Anexo X desta Resolução, instaurados pela Corregedoria-Geral para a apuração de infrações administrativas que ensejem a aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, a fim de manter os registros de execução do contrato ou da ata de registro de preços atualizados. (Redação acrescida pela Resolução nº 292 /2025)
XX - assinar os atestados de capacidade técnica, cuja emissão seja autorizada pelo gestor do contrato. (Redação acrescida pela Resolução nº 314 /2026)
Art. 16-B Nos casos de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra e outros de grande complexidade, poderá ser designado fiscal administrativo para auxiliar o gestor e o fiscal do contrato, a quem competirá:
I - analisar e atestar a conformidade da documentação trabalhista, previdenciária e fiscal, bem como dos documentos comprobatórios exigidos em contrato;
II - verificar, com o auxílio do fiscal do contrato, as seguintes informações:
a) o cumprimento da jornada de trabalho dos empregados terceirizados, de acordo com a carga horária estabelecida em contrato, lei, acordo, convenção ou dissídio coletivo para cada categoria;
b) a correta aplicação funcional dos empregados terceirizados, de acordo com as atribuições previstas em contrato;
c) a observância das normas concernentes ao resguardo da integridade física do trabalhador, especialmente o uso de equipamentos de proteção individual ou coletivo, se for o caso;
d) o grau de satisfação em relação aos serviços prestados;
III - manter controle sobre o banco de horas de serviços extraordinários, em comum acordo com a contratada, para compensação ou para eventual pagamento mediante autorização excepcional da autoridade competente, observadas as regras previstas em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, bem como na legislação vigente e em consonância com a jurisprudência pertinente ao caso concreto;
IV - solicitar a autorização de acesso às dependências do TCE/SC e a sistemas necessários à execução de suas atribuições às unidades competentes;
V - solicitar, quando necessário, apoio técnico no exame dos documentos de pagamento de mão de obra e de recolhimento de encargos sociais pela contratada.
Parágrafo único. Caso não seja designado fiscal administrativo, as referidas competências recairão ao fiscal e ao gestor do contrato, conjuntamente. (Redação acrescida pela Resolução nº 292 /2025)
Art. 17. Compete ao titular da Controladoria (Cont) do TCE/SC:
I - realizar o controle dos processos licitatórios e de contratação direta opinando pela adoção de providências a fim de sanar irregularidades ou atestando a regularidade do procedimento;
II - auditar os procedimentos de fiscalização e de controle de execução dos contratos e tecer recomendações, quando for o caso;
III - avaliar a adequação do Plano Anual de Contratações com o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Tribunal de Contas; e
IV - acompanhar os demais procedimentos e efetuar levantamentos, quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial relacionada às atividades descritas nesta Resolução.
Art. 18. Compete ao titular do órgão de assessoria Jurídica do TCE/SC:
I - realizar o controle prévio de legalidade dos processos licitatórios, contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos, opinando, por meio de parecer jurídico, pela adoção de providências, a fim de sanar irregularidades e/ou ilegalidades, ou opinando pela regularidade do procedimento;
II - aprovar minutas padronizadas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes definidos pelo Presidente do TCE/SC;
III - prestar apoio e orientação jurídica especializada aos agentes de contratação, gestores e fiscais de contrato, bem como demais agentes envolvidos desde a fase de planejamento das contratações até a execução;
IV - a critério do agente público envolvido, deverá auxiliar na representação, judicial ou extrajudicial, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC), as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos administrativos que precisarem defender-se nas esferas administrativa ou judicial, em razão de ato praticado com estrita observância à orientação contida em parecer jurídico elaborado pelo órgão de assessoria jurídica, inclusive na hipótese de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado.
Seção II
Dos Agentes de Contratação, da Equipe de Apoio e da Comissão de Contratação
Art. 19. No âmbito do TCE/SC, a licitação será conduzida por agente de contratação, que, na modalidade pregão, será denominado pregoeiro(a).
§ 1º Considera-se agente de contratação - ou pregoeiro, quando na modalidade de pregão - a pessoa designada pelo Presidente do TCE/SC, entre servidores efetivos dos quadros permanentes do órgão, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a h omologação.
§ 1º Considera-se agente de contratação ou pregoeiro, quando na modalidade de pregão, a pessoa designada pelo Presidente do TCE/SC, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. (Redação dada pela Resolução nº 314 /2026)
§ 2º Poderão ser designadas uma ou mais pessoas para exercerem as atribuições de agente de contratação para atuação em licitação que envolva bens ou serviços comuns, a critério da autoridade competente.
Art. 20. Os agentes de contratação serão auxiliados por equipe de apoio e responderão individualmente pelos atos que praticarem, salvo quando induzidos a erro pela atuação da equipe.
Art. 21. Os agentes de contratação e os membros da equipe de apoio poderão ser designados para uma licitação específica, para um período determinado, admitidas reconduções, ou por período indeterminado, permitida a revogação da designação a qualquer tempo.
Art. 22. A licitação que envolva bens ou serviços especiais será conduzida por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 1º A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos indicados pela administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, verificando a comissão que o objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, e que demanda conhecimento técnico especializado, poderá requerer a contratação, por prazo determinado, de serviço de empresa ou de profissional especializado para assessoramento da comissão responsável pela condução da licitação.
Art. 23. É vedado designar, para conduzir licitação, agente de contratação que participou da fase de planejamento da licitação ou que atuará como gestor ou fiscal do contrato.
Parágrafo único. O agente de contratação deverá se declarar impedido de atuar nos certames em que tenha participado da fase de planejamento.
Art. 24. O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes n a con tratação.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput será avaliada na situação fática processual e poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão da consolidação das linhas de defesa e de características do caso concreto, tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação.
Art. 25. Para o adequado desempenho de suas atribuições, em matéria de contratação pública, os agentes de contratação poderão solicitar subsídios e apoio especializado por parte do órgão de assessoria jurídica e da Controladoria (Cont), nos termos do
§ 3º do art. 8º. e do
§ 3º do art. 117 da Lei nº 14.133 , de 2021, devendo, para tanto, formular as solicitações de modo objetivo e adequado às competências institucionais daquela unidade.
§ 1º A solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico dar-se-á por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
§ 2º Na prestação de auxílio, a Cont observará a supervisão técnica e as orientações normativas do TCE/SC e manifestar-se-á acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos de gestão de contratações.
§ 3º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, observado o disposto no inciso VII do caput e no
§ 1º do art. 50 da Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999.
Art. 26. Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às demais áreas envolvidas no processo de contratação, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso;
III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:
a) receber, examinar e instruir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela fase de planejamento;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital, podendo solicitar auxílio ao setor requisitante;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
1. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no
§ 1º do art. 64 da Lei nº 14.133 , de 2021; e
2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei nº 14.133 , de 2021;
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação.
§ 1º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater - se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processu al.
§ 2º O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores do TCE/SC ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO
Art. 27. Com base no Plano de Contratações Anual (PCA), aprovado para o exercício, que deverá obedecer ao procedimento previsto no Anexo I, a Coordenadoria de Licitações, Contratações e Patrimônio (Clic) irá elaborar o Calendário de Contratações do TCE/SC.
Art. 28. A DAF publicará o Calendário de Contratações internamente e no Portal do TCE/SC, o qual estabelecerá os prazos para a realização dos seguintes procedimentos:
I - encaminhamento das demandas para aprovação pela DGAD, mediante apresentação de Documento de Formalização de Demanda (Anexo III), Estudos Técnicos Preliminares (Anexo IV) Termo de Referência (Anexo V) e, a depender da complexidade, Identificação e Análise dos Riscos (Anexo VII);
II - elaboração do Edital pela Coordenadoria de Clic;
III - prazo estimado para conclusão do procedimento.
§ 1º O prazo estabelecido para o cumprimento do inciso I do caput deste artigo deve levar em consideração a necessidade da administração e a complexidade do objeto, garantindo, no mínimo, 6 (seis) meses de antecedência em relação à data prevista para a assinatura do contrato (ou instrumento equivalente) ou para a formalização da ata de registro de preços. (Redação acrescida pela Resolução nº 314 /2026)
§ 2º Compete ao Setor Solicitante, independentemente do prazo estabelecido no calendário de licitações, adotar as providências necessárias para viabilizar a contratação dentro do prazo previsto no
§ 1º deste artigo, especialmente quando a demanda não estiver contemplada no Plano de Contratações Anual (PCA). (Redação acrescida pela Resolução nº 314 /2026)
Art. 29. Dentro do prazo estabelecido no Calendário de Contratações, o setor solicitante deverá elaborar os documentos previstos no art. 28, inciso I, respeitando os modelos e minutas fornecidas pela DAF e as orientações contidas nos Anexos desta Resolução.
§ 1º A demanda somente será considerada formalizada se aprovada pelo titular do setor solicitante ou de seu substituto.
§ 2º Compete à Coordenadoria de Programação e Acompanhamento de Execução Orçamentária (CPEO), ao analisar as demandas recebidas, consolidar as que puderem ser contratadas conjuntamente, bem como verificar se os pedidos estão contidos no Plano de Contratações Anual (PCA).
§ 2º Compete à Coordenadoria de Planejamento Orçamentário e Gestão Administrativa (CPOG), ao analisar as demandas recebidas, consolidar as que puderem ser contratadas conjuntamente, bem como verificar se os pedidos estão contidos no Plano de Contratações Anual (PCA). (Redação dada pela Resolução nº 314 /2026)
§ 3º Os itens de consumo para suprir as demandas do TCE/SC não deverão ostentar especificações e características excessivas àquelas necessárias ao cumprimento das finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo, nos termos do art. 20 da Lei nº 14.133 , de 2021, conforme disposto no Anexo II.
§ 4º Em observância ao art. 170 da Constituição Federal , o TCE/SC, nas suas contratações, estabelecerá critérios socioambientais compatíveis com os princípios de desenvolvimento sustentável, conferindo tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços, assim como de seus processos de elaboração e de prestação.
§ 5º Para fins de aplicação do disposto no
§ 4º deste artigo, deverá ser incluído no Termo de Referência dados e resultados de estudo que comprovem a adequação do objeto, com os critérios socioambientais desejados.
Art. 30. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de con su mo anual, o ciclo de vida do objeto, os impactos gerados em outras contratações e/ou demandas do Tribunal, bem como as demais condições previstas no art. 40 da Lei nº 14.133 , de 2021.
CAPÍTULO IV
INSTRUÇÃO DA CONTRATAÇÃO
Art. 31. Dentro do prazo estabelecido pelo Calendário de Contratações do TCE/SC, o setor solicitante deverá instaurar processo de contratação de serviço, obra ou fornecimento, o qual deverá ser instruído com Documento de Formalização de Demanda, conforme Anexo III, acompanhado de:
I - descrição da necessidade da contratação fundamentada em Estudo Técnico Preliminar (ETP), conforme disposto no Anexo IV;
II - definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de Termo de Referência (TR), Anteprojeto, Projeto Básico ou Projeto Executivo, conforme o caso, nos moldes do Anexo V;
III - orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação, conforme Anexo VI relativo à pesquisa de preços;
IV - identificação e análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual, conforme Anexo VII.
Art. 32 Para as contratações diretas, que compreendem os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, a fim de atender ao disposto no art. 72 da Lei nº 14.133 , de 2021, o setor solicitante deverá, também, instruir o processo com a documentação, prevista no art. 31 e também:
Art. 32. Para as contratações diretas, que compreendem os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, a fim de atender ao disposto no art. 72 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, o setor solicitante deverá, no que couber, instruir o processo com a documentação prevista no art. 31 desta Resolução e também: (Redação dada pela Resolução nº 314 /2026)
I - a razão da escolha do contratado;
II - a justificativa do preço;
III - os documentos de habilitação inerentes à contratação.
Parágrafo único. As dispensas de licitação, com fundamento nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133 , de 2021, deverão observar o rito disposto no Anexo VIII, bem como os modelos de documentos fornecidos pela DAF.
§ 1º As dispensas de licitação, com fundamento nos incisos I e II do art. 75 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, deverão observar o rito disposto no Anexo VIII, bem como os modelos de documentos fornecidos pela DAF. (Redação dada pela Resolução nº 314 /2026)
§ 2º Nos casos de contratações para entrega imediata, contratações em valores inferiores a ¼ (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme disposto no inciso III do art. 70 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, poderá ser exigida somente a certidão de regularidade fiscal federal, social e trabalhista, bem como a comprovação do cumprimento do disposto no art. 7º., inciso XXXIII, da Constituição Federal , de 1988, e as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). (Redação acrescida pela Resolução nº 314 /2026)
Art. 33. Após a devida instrução processual, o setor solicitante encaminhará a demanda via sistema para apreciação pela Diretoria-Geral de Administração (DGAD), a quem compete avaliar a conveniência e a oportunidade da contratação e determinar:
a) o encaminhamento do processo à DAF para instrução;
I - o encaminhamento do processo à DAF para instrução; (Redação dada pela Resolução nº 314 /2026)
b) o retorno do processo ao setor solicitante para saneamento de dúvidas ou arquivamento.
II - o retorno do processo ao setor solicitante para saneamento de dúvidas ou arquivamento. (Redação dada pela Resolução nº 314 /2026)
Parágrafo único. As demandas relacionadas à Tecnologia da Informação e Comunicação deverão atender, igualmente, aos procedimentos previstos em regulamento próprio. (Redação acrescida pela Resolução nº 314 /2026)
Art. 34 Quando aprovado, o pedido de contratação pela DGAD, o titular da DAF fará o encaminhamento à Coordenadoria de Programação e Acompanhamento da Execução Orçamentária (CPEO) para análise de compatibilidade da demanda com o PCA e à Coordenadoria de Licitações, Contratações e Patrimônio (CLIC) do TCE/SC para a devida instrução do processo licitatório, de contratação direta, de adesão à ata de registro de preços ou de procedimentos auxiliares (Anexo XI).
Art. 34. Quando aprovado o pedido de contratação pela DGAD, o titular da DAF fará o encaminhamento à Coordenadoria de Planejamento Orçamentário e Gestão Administrativa (CPOG) para análise de compatibilidade da demanda com o PCA e à Coordenadoria de Licitações e Contratações (CLIC) do TCE/SC para a devida instrução do processo licitatório, de contratação direta, de adesão à ata de registro de preços ou de procedimentos auxiliares (Anexo XI). (Redação dada pela Resolução nº 314 /2026)
Art. 35. A Clic será responsável pela elaboração do Edital de Licitação ou Edital Simplificado de Dispensa de Licitação, com fundamento no art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133 , de 2021 (Anexo VIII), dos termos de Inexigibilidade de Licitação, com fundamento no art. 74, de Dispensa de Licitação, com fundamento nos art. 75, inciso III, da Lei nº 14.133 , de 2021, e seguintes, bem como dos demais documentos necessários à publicação e à formalização das contratações.
§ 1º Competirá à Clic avaliar a escolha da modalidade de procedimento licitatório e a forma de julgamento sugerida no ETP, bem como solicitar a respectiva dotação orçamentária ou, a depender do caso, o respectivo pré-empenho da futura con tratação.
§ 2º Após devidamenteinstruído, o processo será despachado para o órgão de assessoria jurídica para Parecer Jurídico, que deverá opinar pela regularidade do processo ou indicar, pontualmente e em linguagem acessível, as alterações e/ou inclusões necessárias para saneá-lo.
Art. 36. Aprovada a minuta de Edital, seja de licitação ou de dispensa eletrônica, a Clic será responsável por obter a autorização e colher assinatura do titular da DAF para publicação do instrumento e respectivos avisos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no site oficial do TCE/SC, bem como no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC e nos demais sistemas administrativos que envolvam as contratações no âmbito deste Tribunal.
Parágrafo único. À Clic competirá gerenciar os prazos mínimos entre a data da publicação do Edital e a data da abertura da sessão, a depender da modalidade licitatória e peculiaridades da contratação, respeitado o prazo mínimo legal.
CAPÍTULO V
DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR
Seção I
Contratações Diretas
Art. 37. As dispensas e inexigibilidades de licitação deverão ser instruídas pelo setor solicitante com a documentação descrita no art. 72, incisos I, II, V, VI e VII, da Lei nº 14.133 , de 2021, e ao disposto no
Capítulo IV.
Art. 38. Ao setor solicitante compete registrar, motivar e documentar que a contratação:
I - por meio de inexigibilidade de licitação, enquadra-se numa das situações previstas no art. 74, incisos I, II, III, IV, e V, da Lei nº 14.133 , de 2021, de modo a justificar a escolha do fornecedor e/ou prestador de serviço;
II - por meio de dispensa de licitação, enquadra-se numa das situações previstas no art. 75, da Lei nº 14.133 , de 2021, de modo que as dispensas com fundamento nos incisos I e II deverão seguir o rito estabelecido no Anexo VIII para seleção do fornecedor.
Seção II
Licitações
Art. 39. A presente Resolução regulamenta as modalidades Pregão e Concorrência, as quais devem obedecer ao rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 29, da Lei nº 14.133 , de 2021.
Parágrafo único. As modalidades Concurso, Leilão e Diálogo competitivo serão objeto de regulamentação específica.
Art. 40. Nas contratações realizadas pelo TCE/SC, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social, no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, ressalvadas as hipóteses, previstas no art. 49 da Lei Complementar nº 123 /2006.
Parágrafo único. Com fundamento no art. 187 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, para fins de aplicação da Lei Complementar nº 123 , de 2006, no que se refere às contratações públicas, aplicar-se-ão os regramentos previstos no Decreto (federal) nº 8.538, de 2015, e demais alterações. (Redação acrescida pela Resolução nº 314 /2026)
Art. 41. Será obrigatória a utilização da forma eletrônica nas licitações de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia autorização da Diretoria de Administração e Finanças (DAF), a utilização da forma presencial nas licitações de que trata esta Resolução, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica, devendo-se observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei nº 14.133 , de 2021.
Art. 42. A licitação será conduzida por agente de contratação ou por comissão de contratação, quando o substituir, nos termos do disposto no
§ 2º do art. 8º. da Lei nº 14.133 , de 2021.
§ 1º A designação e atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação será estabelecida por Portaria do Presidente do TCE/SC, a qual deverá ser juntada em todos os processos licitatórios.
§ 2º Será indicado pelo Diretor da DAF um agente de contratação diretamente no Sistema Eletrônico para condução de cada certame, respeitado o disposto no art. 23.
Seção III
Uso de Sistema Operacional
Art. 43. As licitações na forma eletrônica serão realizadas à distância e em sessão pública, por meio do Sistema Eletrônico informado no Edital de Licitação e adotado pelo TCE/SC.
§ 1º Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico do sistema operacional utilizado e no respectivo Edital de Licitação.
§ 2º O sistema utilizado pela Administração deverá manter a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o art. 175,
§ 1º, da Lei nº 14.133 , de 2021.
Seção IV
Do Licitante
Art. 44. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica:
I - credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no certame;
II - remeter, no prazo estabelecido em Edital e via sistema, a proposta com o preço ou o desconto e, na hipótese de inversão de fases, os documentos de habilitação;
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão; e
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato bloqueio de acesso.
Seção V
Critério de Julgamento Nas Licitações
Art. 45. Será adotado o critério de julgamento de menor preço ou maior desconto quando o Estudo Técnico Preliminar, validado pela Clic, demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que excederem os requisitos mín imos das especificações n ão forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração.
Parágrafo único. Será obrigatória a adoção do critério de menor preço ou maior desconto, quando da modalidade pregão.
Art. 46. O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
§ 1º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, de acordo com o
§ 1º do art. 34 da Lei nº 14.133 , de 2021, cujos parâmetros serão definidos no Termo de Referência.
§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre ou tros.
§ 3º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço fixado no edital de licitação ou tabela de preços praticada no mercado, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
§ 4º Os critérios de julgamento técnica (art. 6º., inciso XXXVIII, alínea "b") e técnica e preço (art. 6º., inciso XXXVIII, alínea "c") serão objeto de regulamentação específica.
Art. 46-A Nas contratações em que figure como proponente pessoa física ou microempreendedor individual, nos casos previstos em lei, o licitante deverá considerar, ao apresentar seu lance ou proposta, o acréscimo correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da comercialização, a título de contribuição patronal à Seguridade Social, para fins de adequada avaliação das condições da contratação pela Administração.
Parágrafo único. O valor referido no caput será destacado e deduzido do montante final da proposta do adjudicatário, cabendo à Administração efetuar o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (Redação acrescida pela Resolução nº 314 /2026)
Seção VI
Dos Modos de Disputa
Art. 47. Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de disputa:
I - aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;
II - aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação; ou
III - fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e os licitantes das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.
§ 1º Quando da opção por um dos modos de disputa estabelecidos nos incisos I a III do caput, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 2º Os lances serão ordenados pelo sistema e divulgados da seguinte forma:
I - ordem crescente, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; ou
II - ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.
Seção VII
Modo de Disputa Aberto
Art. 48. No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 47, a etapa de envio de lances durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houverlance ofertado nos últimos dois min utos do período de duração desta etapa.
§ 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
§ 2º Na hipótese de não haver novos lances, na forma estabelecida no caput e no
§ 1º, a etapa será encerrada automaticamente, e o sistema ordenará e divulgará os lances, conforme disposto no
§ 2º do art. 47.
§ 3º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinicio da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.
§ 4º Após o reinicio previsto no
§ 3º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários.
§ 5º Encerrada a etapa de que trata o
§ 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances, conforme disposto no
§ 2º do art. 47.
Seção VIII
Modo de Disputa Aberto e Fechado
Art. 49. No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 47, a etapa de envio de lances terá duração de quinze minutos.
§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
§ 2º Após a etapa de que trata o
§ 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo ou de maior percentual de desconto e os autores das ofertas subsequentes com valores ou percentuais até dez por cento superiores ou inferiores àquela, conforme o critério adotado, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
§ 3º No procedimento de que trata o
§ 2º, o licitante poderá optar por manter o seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar melhor lance.
§ 4º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o
§ 2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo, observado o disposto no
§ 3º
§ 5º Encerrados os prazos estabelecidos nos §§ 2º e 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances, conforme disposto no
§ 2º do art. 47.
Seção IX
Modo de Disputa Fechado e Aberto
Art. 50. No modo de disputa fechado e aberto, de que trata o inciso III do caput do art. 47, somente serão classificados automaticamente pelo sistema, para a etapa da disputa aberta, na forma disposta no art. 47, com a apresentação de lances, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.
§ 1º Não havendo pelo menos 3 (três) propostas nas condições definidas no caput, poderão os licitantes que apresentaram as três melhores propostas, TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA consideradas as empatadas, oferecer novos lances sucessivos, na forma disposta no art. 48.
§ 2º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinicio da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.
§ 3º Após o reinicio previsto no
§ 2º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance.
§ 4º Encerrada a etapa de que trata o
§ 3º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no
§ 2º do art. 47.
Seção X
Desconexão do Sistema na Etapa de Lances
Art. 51. Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Art. 52. Caso a desconexão do sistema eletrônico persistir por tempo superior a dez minutos para o órgão ou a entidade promotora da licitação, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no site utilizado para divulgação.
Seção XI
Verificação da Conformidade da Proposta
Art. 53. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, realizará a verificação da conformidade da proposta classificada provisoriamente em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto estipulado e à compatibilidade do preço ou maior desconto final em relação ao estimado para a contratação, conforme definido no edital.
§ 1º Desde que previsto no edital, o órgão ou entidade promotora da licitação poderá, em relação ao licitante mais bem classificado na fase de lances, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
§ 2º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema, para envio da proposta adequada ao último lance ofertado e, se necessário, documentos complementares solicitados.
§ 3º O envio da proposta adequada ao último lance e documentos complementares deverão ser enviados preferencialmente via sistema.
§ 4º Será aceito o envio por e-mail após o término da fase de lances, desde que dentro do prazo previsto no edital, nesse caso, o agente de contratação disponibilizará os documentos recebidos para consulta de todos os licitantes.
§ 5º A prorrogação de que trata o
§ 2º poderá ocorrer nas seguintes situações:
I - por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir; ou
II - por ofício, a critério do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, quando constatado que o prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a verificação de conformidade de que trata o caput.
Art. 54. O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá negociar condições mais vantajosas, após definido o resultado do julgamento.
§ 1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 2º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação ou, em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de desempate definidos no art. 60 da Lei nº 14.133 , de 2021.
§ 2º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação ou, em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de desempate definidos no art. 60 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021 e, enquanto não sobrevier regulamento próprio, os procedimentos previstos no regramento federal. (Redação dada pela Resolução nº 314 /2026)
§ 3º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo essa ser anexada aos autos do processo de contratação.
§ 4º Observado o prazo de que trata o
§ 2º do art. 53, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, deverá solicitar, no sistema, o envio da proposta adequada ao último lance ofertado após a negociação e, se necessário, dos documentos complementares.
Art. 55. No caso de licitações em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), essa deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Art. 56. Desde que previsto em edital, caso a proposta do licitante vencedor não atenda ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora.
Seção XII
Inexequibilidade da Proposta
Art. 57. A inexequibilidade só será considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove:
I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.
Seção XIII
Encerramento da Fase de Julgamento
Art. 58. Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de conformidade da proposta de que trata o art. 53, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, verificará a documentação de habilitação do licitante, conforme disposições do edital de licitação, observado o disposto no
Capítulo VI.
CAPÍTULO VI
DA HABILITAÇÃO
Seção I
Documentação Obrigatória
Art. 59 Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133 , de 2021.
Art. 59. Para a habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade de realizar o objeto da licitação, dentre aqueles estabelecidos no
Capítulo VI da Lei (federal) nº 14.133, de 2021. (Redação dada pela Resolução nº 314 /2026)
§ 1º A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital de licitação, poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf, ou outro que venha a substituí-lo, ou em sistemas semelhantes mantidos pelo Estado de Santa Catarina.
§ 2º Nos casos de contratações para entrega imediata, contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e para os demais casos previstos no inciso III do art. 70 da NLLC, poderá ser exigida somente a certidão de regularidade fiscal federal, social e trabalhista, bem como a comprovação do cumprimento do disposto no art. 7º., inciso XXXIII, da CF/1988.
§ 2º Nos casos de contratações para entrega imediata, contratações em valores inferiores a ¼ (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme disposto no inciso III do art. 70 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, poderá ser exigida somente a certidão de regularidade fiscal federal, social e trabalhista, bem como a comprovação do cumprimento do disposto no art. 7º., inciso XXXIII, da Constituição Federal , de 1988, e as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). (Redação dada pela Resolução nº 314 /2026)
§ 3º A critério da Administração e disposição em Edital, para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o agente de contratação ou a comissão de contratação realize diligência para confirmar tais informações.
Art. 60. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre.
Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira que não funcione no País, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados, nos termos do disposto no Decreto nº 8.660 , de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.
Parágrafo único. No caso de revogação ou de anulação, conforme descrito no art. 71,
§ 3º, da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados por meio de e-mail, o qual deve ser disponibilizado pelo agente de contratação no sistema de licitações em que ocorreu a sessão. (Redação dada pela Resolução nº 314 /2026)
Seção II
Procedimentos de Verificação
Art. 61. Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder as fases de apresentação de propostas e julgamento, observado o disposto no
§ 2º do art. 64 da Lei nº 14.133 , de 2021.
§ 1º Os documentos deverão ser apresentados em formato digital, preferencialmente via sistema ou por e-mail, no prazo definido no edital de licitação, após solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema eletrônico, no prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, nas situações elencadas no
§ 2º do art. 53.
§ 2º Salvo no caso de inversão de fases, os documentos relativos à regularidade fiscal somente serão exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas e apenas do licitante mais bem classificado, nos termos do inciso III do art. 63 da Lei nº 14.133 , de 2021.
§ 3º No caso de envio de documentação por e-mail, será disponibilizada pelo agente de contratação para consulta de todos os licitantes.
§ 4º O envio por e-mail somente será aceito após a solicitação do agente de contratação via sistema, uma vez que é vedada a identificação do licitante antes do término da fase de lances sob pena de desclassificação.
Art. 62. A habilitação será verificada por meio de validação nos portais oficiais ou outro meio hábil disponível.
§ 1º A verificação da documentação em sites oficiais de órgãos e de entidades emissoras de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação na licitação.
§ 2º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas, na forma estabelecida no
Capítulo VII.
Art. 63. Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, será examinada a proposta subsequente, e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação, observado o prazo disposto no
§ 2º do art. 53.
Parágrafo único. Serão disponibilizados para acesso público os documentos de habilitação dos licitantes convocados para a apresentação da documentação habilitatória, após concluídos os procedimentos de que trata o caput.
Art. 64. A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida, nos termos no art. 43 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO VII
DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
Seção I
Proposta e Documentos de Habilitação
Art. 65. O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá, no julgamento das propostas e/ou dos documentos de habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a sua substância e sua validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação e/ou habilitação, mediante decisão fundamentada, observado o disposto no art. 55 da Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999.
Seção II
Realização de Diligências
Art. 66. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o art. 65, o seu reinício somente poderá ocorrer mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
CAPÍTULO VIII
DA INTENÇÃO DE RECORRER E DA FASE RECURSAL
Seção I
Intenção de Recorrer e Prazo Para Recurso
Art. 67. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 minutos, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema ou por e-mail, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases, da ata de julgamento.
§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados a, se desejarem, apresentar contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação pessoal, que se dará por meio do e-mail oficial do licitante, ou de divulgação da interposição do recurso no sistema.
§ 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
§ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não puderem ser aproveitados.
Art. 68. Os recursos serão dirigidos ao agente de contratação ou, quando for o caso, comissão de contratação, que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação ao titular da Diretoria de Administração e Finanças (DAF), o qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
CAPÍTULO IX
DA FASE DE HOMOLOGAÇÃO
Seção I
Adjudicação do Objeto e Homologação do Procedimento
Art. 69. Encerradas as fases de julgamento e de habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado ao titular da DAF para adjudicar o objeto e homologar o procedimento.
CAPÍTULO X
DA CONVOCAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO
Seção I
Convocação Para a Assinatura do Termo de Contrato ou da Ata de Registro de Preços
Art. 70. Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato ou a ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133 , de 2021, e em outras legislações aplicáveis.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
§ 2º Na hipótese de o vencedor da licitação não assinar o contrato ou a ata de registro de preços, ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para celebrar a contratação ou a ata de registro de preços, ou instrumento equivalente, nas condições propostas pelo licitante vencedor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133 , de 2021, e em outras legislações aplicáveis.
§ 3º Caso nenhum dos licitantes aceitar a contratação, nos termos do
§ 2º, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital de licitação, poderá:
I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço ou inferior ao desconto do adjudicatário;
II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
§ 4º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação.
§ 5º A regra do
§ 4º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados, na forma do inciso I do
§ 3º
CAPÍTULO XI
DA SANÇÃO
Seção I
Das Infrações Administrativas
Art. 71. O licitante e a contratada que incorram nas infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133 , de 2021, sujeitam-se às sanções previstas no art. 156 da mesma Lei, mediante apuração prevista em regular processo administrativo, conforme Anexo X.
CAPÍTULO XII
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO
Seção I
Revogação e Anulação
Art. 72. A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de que trata esta Resolução, por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá anular por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.
§ 1º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 2º Ao pron u n ciar a n ulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 3º Na hipótese da ilegalidade, de que trata o caput, ser constatada durante a execução contratual, aplica-se o disposto no art. 147 da Lei nº 14.133 , de 2021.
CAPÍTULO XIII
DA EXECUÇÃO DO OBJETO
Art. 73. A execução, a gestão e a fiscalização do contrato e da ata de registro de preços dar-se-ão nos moldes do Anexo IX.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 74. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.
Parágrafo único. Na ausência de regulamentação específica editada pelo TCE/SC, a DGAD poderá utilizar, por analogia, os regulamentos editados pela União ou pelo Estado de Santa Catarina.
Art. 75. Ficam revogadas a Resolução N. TC- 199 /2022 e a Portaria N. TC - 0173 /2015.
Parágrafo único. As Resoluções aplicáveis àslicitações e às contratações, com fundamento nas Leis nº 8.666 /1993, nº 10.520/2002 e nº 12.462 /2011, permanecerão vigentes enquanto perdurarem os efeitos das respectivas con tratações.
Art. 76. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de agosto de 2023.
Herneus João De Nadal - PRESIDENTE
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior - RELATOR
José Nei Alberton Ascari
Wilson Rogério Wan-Dall
Luiz Roberto Herbst
Luiz Eduardo Cherem
Aderson Flores
FUI PRESENTE: Diogo Roberto Ringenberg - PROCURADOR-GERAL DO MPC/SC
ANEXO I PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL (PCA)
Art. 1º A elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA) tem como objetivos:
I - racionalizar as contratações das unidades administrativas do TCE/SC, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processu ais;
II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e outros instrumentos de governança existentes;
III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias e o controle orçamentário; (Redação dada pela Resolução nº 314 /2026)
I - V - evitar o fracionamento de despesas;
V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.
Art. 2º O Plano de Contratações Anual (PCA) para cada exercício, previsto no art. 12, inc. VII da Lei nº 14.133 , de 2021, será elaborado, no prazo definido em Portaria, pela Diretoria de Administração e Finanças (DAF), por meio da Coordenadoria de Programação e Acompanhamento de Execução Orçamentária (CPEO), a quem caberá centralizar e organizar os pedidos de compras e contratação de serviços do TCE/SC.
Art. 2º O Plano de Contratações Anual (PCA) para cada exercício, previsto no art. 12, inc. VII da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, será elaborado, no prazo definido em Portaria, pela Diretoria de Administração e Finanças (DAF), por meio da Coordenadoria de Planejamento Orçamentário e Gestão Administrativa (CPOG), a quem caberá centralizar e organizar as demandas de contratação do TCE/SC. (Redação dada pela Resolução nº 314 /2026)
§ 1º Os pedidos serão feitos por meio de Documento de Formalização da Demanda (DFD), que é o documento pelo qual a área requisitante evidenciará e detalhará a necessidade de contratação, conforme disposto no art. 4º.
§ 1º As demandas serão realizadas por meio de Documento de Formalização da Demanda Preliminar (DFDP), que é o documento pelo qual a área requisitante evidenciará e detalhará a necessidade de contratação, conforme disposto no art. 4º. deste Anexo. (Redação dada pela Resolução nº 314 /2026)
§ 2º O período de que trata o caput compreenderá a elaboração e a consolidação do Plano de Contratações Anual,
considerando toda a demanda apresentada pelas unidades administrativas do TCE/SC.
Art. 3º O PCA conterá todas as contratações que pretendem realizar no exercício, incluídas:
I - as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e no art. 75 da Lei nº 14.133 , de 2021; e
II - as contratações que envolvam recursos provenientes de convênios ou outras formas de transferências, inclusive externas.
Parágrafo único. Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
Parágrafo único. Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual: (Redação dada pela Resolução nº 314 /2026)
I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
II - as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, nas hipóteses previstas em regulamento próprio;
III - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133 , de 2021; e
I - V - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o
§ 2º do art. 95 da Lei nº 14.133 , de 2021.
Art. 4º Para elaboração do Plano de Contratações Anual, a unidade requisitante preen ch erá, no prazo definido em Portaria, o Docu mento de Formalização de Demanda (DFD) padrão, o qual será encaminhado para a Diretoria de Administração e Finanças (DAF) com, no mínimo, as seguintes informações:
Art. 4º Para a elaboração do Plano de Contratações Anual, a unidade requisitante preencherá, no prazo definido em Portaria, o Documento de Formalização de Demanda Preliminar (DFDP) padrão, o qual será encaminhado para a Diretoria de Administração e Finanças (DAF) com, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pela Resolução nº 314 /2026)
I - justificativa da necessidade da contratação;
II - descrição sucinta do objeto;
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado;
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto;
VI - grau de prioridade da contratação; (Redação dada pela Resolução nº 314 /2026)
VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e
VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento preliminar de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e (Redação dada pela Resolução nº 314 /2026)
VIII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do respon sável.
Art. 5º Encerrado o prazo previsto em Portaria, a Diretoria de Administração e Finanças (DAF) consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para:
I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
I - agregar, sempre que possível, os documentos preliminares de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala; (Redação dada pela Resolução nº 314 /2026)
II - adequar e consolidar o Plano de Contratações Anual; e
III - elaborar o Calendário de Contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de contratações constará do calendário de que trata o inciso III do caput.
§ 2º O processo de contratação de que trata o
§ 1º será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo.
§ 2º O processo de contratação de que trata o
§ 1º será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, conforme o caso, considerado o tempo necessário para a realização do procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo. (Redação dada pela Resolução nº 314 /2026)
§ 3º A Diretoria de Administração e Finanças (DAF) concluirá a consolidação do Plano de Contratações Anual, dentro de prazo específico definido em Portaria, e o encaminhará para manifestação da Diretoria-Geral de Administração e posterior aprovação do Presidente do TCE/SC.
Art. 6º Até o final do exercício anterior ao que se referir o Plano de Contratações Anuais e de acordo com os prazos estipulados em Portaria, o Presidente do TCE/SC aprovará as contratações nele previstas.
§ 1º O Presidente do TCE/SC poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo à DAF, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no caput.
§ 2º O Plano de Contratações Anual aprovado será disponibilizado no site do TCE/SC pela DAF.
Art. 7º O Plano de Contratações Anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, de exclusão ou de redimensionamento de itens, condicionado à aprovação pelo Presidente do TCE/SC.
Parágrafo único. Os pedidos de alteração deverão ser encaminhados, de forma motivada e devidamente instruídos no sistema SEI, para análise pela Diretoria - Geral de Administração (DGAD), que irá avaliá-los e devolvê-los à área requisitante ou encaminhá-los à Presidência do TCE/SC para aprovação.
§ 1º Os pedidos de alteração deverão ser encaminhados, de forma motivada e devidamente instruídos no sistema SEI, para análise pela Diretoria-Geral de Administração (DGAD), que irá avaliá-los e devolvê-los à área requisitante ou encaminhá-los à Presidência do TCE/SC para aprovação. (Redação dada pela Resolução nº 314 /2026)
§ 2º As alterações do PCA poderão ser analisadas e aprovadas diretamente pela DGAD, nas hipóteses previstas em Portaria, dispensando-se a avaliação e a aprovação da Presidência descritas neste artigo. (Redação acrescida pela Resolução nº 314 /2026)
Art. 8º A cada novo pedido de instrução de licitação ou de contratação direta, a Diretoria de Administração e Finanças (DAF) verificará se as demandas encaminhadas constam do Plano de Contratações Anual anteriormente aprovado.
Parágrafo único. As demandas que não constarem do Plano de Contratações Anual ensejarão a sua revisão, desde que haja justificativa e viabilidade operacional de encaixá-las no calendário de licitação do ano de referência.
Art. 9º As demandas constantes do Plano de Contratações Anual serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas à DGAD para aprovação e encaminhamento à DAF com, no mínimo, 90 dias de antecedência da data prevista para a contratação.
Art. 10. No final do ano de referência, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente.
ANEXO II
BENS DE NATUREZA COMUM E DE LUXO
Art. 1º O presente Anexo tem como objetivo regulamentar o art. 20, caput,
§ 1º e 2º da Lei nº 14.133 , de 2021, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Considera-se bem de consumo aquele que atenda a, pelo menos, um dos critérios a seguir:
a) durabilidade: quando, em uso normal, perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de 2 (dois) anos;
b) fragilidade: possu i estrutu ra sujeita à modificação, por ser q u ebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;
c) perecibilidade: quando sujeito a modificações químicas ou físicas, deteriora-se ou perde suas características normais de uso;
d) incorporabilidade: quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal; e
e) transformabilidade: quando adquirido para fins de transformação.
Parágrafo único. Os bens de consumo serão enquadrados como:
I - de natureza comum: aqueles com elementos necessários para o atingimento da finalidade pública a ser satisfeita com a aquisição, sem características que permitam o seu enquadramento como bens de luxo;
II - de natureza de luxo: aqueles com elementos de natureza ostentativa, suntuosa, com forte apelo estético ou requinte, cujas características possam ser enquadradas como supérfluas ou irrelevantes para o atingimento da finalidade pública a ser satisfeita, cuja qualidade supera a das demandas ordinárias das unidades deste Tribunal, por haver substitutos com características técnicas e funcionais equivalentes de qualidade comum, considerando-se as descrições e justificativas apresentadas na fase de planejamento.
Art. 3º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do art. 2º.,
§ 1º, inciso II:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de natureza comu m;
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do TCE/SC; ou
III - a análise de custo-benefício evidencie que o impacto decorrente da fruição do bem ultrapasse os custos envolvidos, condicionada à aprovação da autoridade competente.
Art. 4º Fica vedada a inclusão de bens de natureza de luxo no Plano de Contratações Anual do TCE/SC.
§ 1º A Diretoria de Administração e Finanças (DAF), quando realizar a compilação dos pedidos que irão compor o Plano de Contratações Anual (PCA), deverá verificar a existência de eventuais artigos de luxo constantes nos Documentos de Formalização de Demanda (DFD).
§ 2º Na hipótese de ser identificada a formulação de demanda de bens de consumo de natureza de luxo, a DAF devolverá os DFD aos setores requisitantes para readequação, sob pena de indeferimento do pedido.
ANEXO III
DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA (DFD)
Art. 1º O Documento de Formalização da Demanda (DFD) deverá ser preenchido pelo setor solicitante, tanto para inclusão de demandas no Plano de Contratações Anual (PCA), conforme Anexo I, quanto para apreciação de pedidos de fornecimentos e contratação de serviços, que, neste último caso, deverá ocorrer no prazo indicado no Calendário de Contratações.
Art. 1º O Documento de Formalização da Demanda (DFD) deverá ser preenchido pelo setor solicitante da demanda, na fase preparatória do procedimento de contratação, dentro do prazo indicado no Calendário de Contratações, utilizando-se como referência o Documento de Formalização da Demanda Preliminar (DFDP) descrito no Anexo I desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 314 /2026)
Parágrafo único. O DFD deverá conter as seguintesinformações mínimas:
a) setor solicitante;
b) responsável pela demanda;
c) e-mail/ramal do responsável;
d) descrição da demanda contendo;
1. objeto da contratação;
1.1. declaração do setor solicitante de que se trata de bem de consumo ou serviço de natureza comum;
2. justificativa resumida da necessidade de contratação, contendo a razão da contratação e seus objetivos;
3. indicação de alinhamento com o Planejamento Estratégico, se for o caso, e indicação de previsão no PCA;
4. indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas;
5. quantidade do produto ou serviço a ser contratado, bem como os valores estimados da contratação, definindo o prazo de execução;
6. previsão da data em que deve ser iniciada a prestação dos serviços ou o fornecimento do produto, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades;
7. indicação de responsáveis pela Gestão e Fiscalização do futuro contrato;
e) encaminhamento à Diretoria-Geral de Administração (DGAD) para autorização de abertura de processo de contratação;
f) data, assinatura do servidor e autorização da chefia.
Art. 2º À Diretoria de Administração e Finanças (DAF) competirá disponibilizar o modelo de DFD padrão do TCE/SC.
ANEXO IV
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP)
Art. 1º Este Anexo dispõe sobre a elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP), para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º O Estudo Técnico Preliminar (ETP) é o documento elaborado pelo setor solicitante, que constituirá a primeira etapa do planejamento da contratação, devendo caracterizar o interesse público envolvido na contratação e a definição da solução técnica, econômica, social e ambiental mais adequada para a satisfação da necessidade identificada, e, caso se conclua pela viabilidade da contratação, deverá apresentar os elementos mínimos necessários para a elaboração do anteprojeto, do Termo de Referência ou do Projeto Básico a ser elaborado para servir de base ao processo de contratação.
Parágrafo único. O ETP deverá ser elaborado em conformidade com as diretrizes previstas nos §§ 1º a 3º do art. 18 da Lei nº 14.133 , de 2021, podendo o setor solicitante demandar apoio aos demais setores administrativos do Tribunal de Contas, quando entender necessário, inclusive o assessoramento jurídico e técnico das unidades especializadas no objeto.
Art. 3º Ao concluir pela viabilidade da contratação por meio do ETP, o setor solicitante deverá elaborar o Termo de Referência, a pesquisa de preços, bem como a identificação e análise dos riscos inerentes à contratação.
§ 1º O ETP será elaborado para as contratações de bens, obras e serviços realizadas pelo TCE/SC, sendo dispensável, desde que devidamente justificado pelo setor solicitante, somente quando, alternativamente:
I - a sua realização mostrar-se incompatível, sob o ponto de vista da eficiência e da economicidade, com a natureza e o valor do objeto da contratação;
II - pelas circunstâncias e elementos consignados no documento de oficialização da demanda, restar evidenciada a melhor solução para o atendimento da necessidade da Administração; ou
III - a melhor solução para o atendimento da necessidade da Administração for previamente identificada a partir de processos de padronização, pré-qualificação e outros procedimentos similares.
§ 2º O estudo técnico preliminar de que trata o art. 72, inciso I, da Lei nº 14.133 , de 2021, poderá ser dispensado desde que as informações previstas no Documento de Formalização da Demanda (DFD) sejam suficientes para avaliação da viabilidade da contratação, assim como o conhecimento da demanda e do objeto.
§ 3º Caberá à Diretoria de Administração e Finanças (DAF) do TCE/SC decidir acerca da dispensa de elaboração do ETP.
§ 4º Havendo necessidade de outras informações consideradas imprescindíveis para a definição do objeto ou identificação da melhor solução, a DAF do TCE/SC poderá devolver o processo ao setor solicitante responsável para complementação.
Art. 4º O ETP deverá apresentar as seguintes informações:
I - identificação da unidade requisitante e do(s) responsável(is) pela realização dos estudos;
II - descrição da demanda, de forma clara e objetiva, identificando a necessidade pública a ser atendida pelo TCE/SC com a contratação, e os benefícios esperados com a contratação, evidenciando-se a demanda com o alinhamento e sua compatibilidade com o Plano de Contratações Anual aprovado para o exercício;
III - levantamento das soluções atualmente existentes no mercado destinadas ao atendimento da demanda identificada, incluindo, conforme o caso, informações sobre prazos de garantia, entrega e validade dos bens e/ou serviços, estimativa de valores, acompanhada dos preços unitários estimados referenciais, e outras informações consideradas relevantes para a completa descrição da solução pretendida, inclusive as justificativas para o parcelamento ou não da contratação, observada, neste último caso, a configuração e o grau de matu ridade do mercado relevante, bem como aspectos técnicos e econômicos atinentes ao objeto, devendo ser considerada a viabilidade da divisão do objeto em lotes ou grupos e sua economicidade, bem como o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado, não sendo cabível o parcelamento quando:
a) a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;
b) o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;
c) o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo;
IV - avaliação circunstanciada de cada uma das soluções identificadas, demonstrando a viabilidade técnica e econômica da contratação,
considerando todo o período estimado de vigência do contrato, demonstrando, ainda, os resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
V - análise da real necessidade e avaliação crítica dos quantitativos necessários para o seu adequado atendimento, acompanhado das memórias de cálculos e documentos que lhe dão suporte, bem como definir os requisitos mínimos necessários para a futura contratação;
VI - avaliação da interdependência ou correlação da contratação com outras necessárias ou já realizadas pelo TCE/SC, de forma a possibilitar economia de escala com a contratação;
VII - projeção quanto ao valor das despesas que serão realizadas com a contratação para o exercício vigente e para os futu ros, conforme for previsto a vigência contratual, incluindo-se as possíveis prorrogações;
VIII - sugestão de providências que a Administração do TCE/SC deveria adotar previamente à contratação para que se possa alcançar o melhor resultado, inclusive quanto à necessidade de capacitação de agentes públicos designados para exercerem funções estratégicas no contrato, especialmente em relação à fiscalização e à gestão contratual.
IX - análise quanto aos possíveis impactos ambientais e propostas de adoção de medidas mitigadoras;
X - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação proposta, em face da necessidade identificada;
XI - assinatura do ETP pelos agentes públicos responsáveis pela sua elaboração, devidamente aprovado pelo responsável pela área demandante/requisitante.
Parágrafo único. No estudo técnico preliminar, quando não for possível contemplar todos os elementos descritos neste artigo, os responsáveis pela sua elaboração deverão apresentar as devidas justificativas, sem prejuízo das informações mínimas exigidas nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do
§ 1º do art. 18 da Lei nº 14.133 , de 2021.
Art. 5º O setor solicitante do TCE/SC deverá considerar os atos normativos vigentes existentes que disciplinam a contratação do objeto, de acordo com a sua natureza e especificidades técnicas, bem como avaliar, se for o caso, o histórico de contratações anteriores realizadas pelo TCE/SC, avaliando os fatos que apresentam inconsistências, falhas, ou irregularidades na execução dos contratos pretéritos, a fim de proporem medidas preventivas necessárias para evitar novas ocorrências desses fatos.
Art. 6º Ao definir os requisitos mínimos necessários para a futura contratação, previstos no inciso V do art. 4º. deste Anexo, o setor solicitante do TCE/SC deverá:
I - elen car os requisitos indispen sáveis para o atendimento da n ecessidade com padrões mínimos de qualidade;
II - observar os elementos técnicos e mercadológicos da solução escolhida;
III - definir e justificar se a contratação é de natureza continuada e se o objeto é comum ou especial;
IV - avaliar a duração inicial do contrato, especialmente se for de natureza continuada, bem como a necessidade/possibilidade de futuras prorrogações/renovações contratuais,
considerando o prazo máximo admitido pela Lei nº 14.133 , de 2021, inclusive destacando as condicionantes exigidas para a autorização das prorrogações;
V - identificar as soluções de produto/serviço que atendam aos requisitos especificados e, caso a quantidade de fornecedores seja considerada restrita, verificar se as exigências indicadas são realmente indispensáveis, de modo a avaliar o afastamento ou a flexibilização de tais requisitos, com o objetivo de fomentar e ampliar o caráter competitivo do certame;
VI - verificar os impactos gerados em outras contratações e/ou demandas do Tribunal, a fim de garantir a plena execução do objeto.
ANEXO V
TERMO DE REFERÊNCIA
Art. 1º Este Anexo dispõe sobre a elaboração do Termo de Referência (TR), para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Considera-se TR o documento necessário para a contratação de bens e de serviços, conforme os parâmetros e elementos descritos neste anexo.
Art. 3º O TR deverá ser elaborado a partir do Estudo Técnico Preliminar (ETP) - anexo IV, e definirá o objeto para atendimento da necessidade, sendo documento constitutivo da fase preparatória da instrução do processo de contratação, a ser enviado para a Coordenadoria de Licitações, Contratações e Patrimônio (CLIC) no prazo definido no calendário de contratação de que trata o art. 28 do
Capítulo III desta Resolução.
Art. 3º O TR deverá ser elaborado a partir do Estudo Técnico Preliminar (ETP) (Anexo IV) e definirá o objeto para atendimento da necessidade, sendo documento constitutivo da fase preparatória da instrução do processo de contratação, a ser enviado para a Coordenadoria de Licitações e Contratações (CLIC) no prazo definido no calendário de contratação de que trata o art. 28 do
Capítulo III desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 314 /2026)
§ 1º Os processos de contratação direta de que trata o art. 72 da Lei nº 14.133 , de 2021, serão instruídos com o TR, observado os arts. 5º e 9º
§ 1º Os processos de contratação direta de que trata o art. 72 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, serão instruídos com o TR, quando as informações contidas no Documento de Formalização da Demanda (DFD) não forem suficientes para caracterizar adequadamente o objeto e requisitos essenciais da contratação, observado os arts. 5º e 9º (Redação dada pela Resolução nº 314 /2026)
§ 2º O TR será utilizado pelo órgão ou entidade como referência para a análise e avaliação da conformidade da proposta, em relação ao licitante mais bem classificado na fase de lances.
Art. 4º O TR deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual, além de outros instrumentos de planejamento da Administração.
Art. 5º O TR será elaborado pelos servidores do setor solicitante e aprovado pelo titular responsável pelo respectivo setor.
Art. 6º O Termo de Referência deverá atender aos seguintes parâmetros e elementos descritivos:
I - definição do objeto, incluídos:
a) sua natureza, os quantitativos, os prazos do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
b) a especificação do bem ou do serviço, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização de que trata o inciso II do
§ 2º do art. 174 da Lei nº 14.133 , de 2021, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
c) a indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, inclusive sobre o prazo, quando for o caso;
d) a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, com preferência a arranjos inovadores em sede de economia circular;
IV - requisitos da contratação;
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
VII - critérios de medição e de pagamento;
VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no
§ 1º do art. 36 da Lei nº 14.133 , de 2021, sempre que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração;
IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; e
X - adequação orçamentária, quando não se tratar de sistema de registro de preços.
XI - a exigência de garantia, nos termos do art. 96, da Lei (federal) n 14.133, de 2021, e respeitadas as condições previstas no art. 6º.-A deste Anexo. (Redação acrescida pela Resolução nº 314 /2026)
§ 1º Na hipótese de o processo de contratação não dispor de estudo técnico preliminar:
I - a fundamentação da contratação, conforme disposto no inciso II do caput, consistirá em justificativa de mérito para a contratação e do quantitativo pleiteado;
II - o TR deverá apresentar demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do TCE/SC.
§ 2º Deverão ser utilizados os modelos de TR institu ídos pela Diretoria de Administração e Finanças (DAF), com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico.
§ 3º A não utilização dos modelos de que trata o
§ 2º deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de contratação, em atenção ao
§ 2º do art. 19 da Lei nº 14.133 , de 2021.
Art. 6º-A O Termo de Referência deverá prever, nos casos de contratações de terceirização de mão de obra em regime de dedicação exclusiva e de obras, a exigência de prestação de garantia correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, observadas as modalidades previstas no art. 96 da Lei (federal) n 14.133, de 2021.
§ 1º Caberá ao setor demandante, ao elaborar o Termo de Referência, avaliar a complexidade técnica do objeto e os riscos envolvidos, podendo propor a majoração da garantia para até 10% (dez por cento) do valor inicial do contrato, mediante justificativa.
§ 2º A escolha da modalidade de garantia caberá ao contratado, devendo o edital ou instrumento convocatório prever as condições de sua apresentação e manutenção, bem como as hipóteses de renovação ou substituição.
§ 3º Para as contratações de serviços e fornecimentos contínuos com vigência superior a 1 (um) ano, inclusive nas prorrogações, o valor da garantia será calculado com base no valor anual do contrato. (Redação acrescida pela Resolução nº 314 /2026)
Art. 7º Em caso de contratação direta embasada no inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133 , de 2021, será utilizado o mesmo TR que serviu de base para o procedimento original.
Art. 8º A elaboração do TR é dispensada nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Art. 8º A elaboração do TR poderá ser dispensada nas adesões a atas de registro de preços, quando as informações contidas no ETP e no DFD forem suficientes para configurarem adequadamente o objeto e a caracterização da contratação. (Redação dada pela Resolução nº 314 /2026)
Parágrafo único. Nas adesões a atas de registro de preços, o estudo técnico preliminar deverá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço.
Art. 9º O TR deverá ser divu lgado n a mesma data de divulgação do edital ou do aviso de contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas, como anexo, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.
ANEXO VI
PESQUISA DE PREÇOS E ORÇAMENTO ESTIMADO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Anexo dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e para contratação de serviços em geral, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), bem como para a avaliação da compatibilidade da proposta com o valor de mercado ou com os preços praticados em contratações similares.
§ 1º O disposto neste Anexo não se aplica às contratações de obras e de serviços de engenharia, as quais deverão seguir, preferencialmente, o disposto no Decreto nº 7.983 , de 8 de abril de 2013 ou em outro que vier a substituí-lo.
§ 2º Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços deverá ser observado o disposto neste Anexo.
Definições
Art. 2º Para fins do disposto neste Anexo, considera-se:
I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e
II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.
CAPÍTULO II
ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO
Formalização
Art. 3º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
I - descrição do objeto a ser contratado;
II - identificação dos servidores responsáveis pela pesquisa;
III - caracterização das fontes consultadas;
IV - série de preços coletados;
V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão su porte; e
VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 5º.
Critérios
Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Parâmetros
Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e para a contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, quando forem compatíveis quanto à descrição do objeto, às obrigações, às quantidades, às condições de entrega e às peculiaridades locais;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente, quando forem compatíveis quanto à descrição do objeto, às obrigações, às quantidades, às condições de entrega e às peculiaridades locais;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e/ou Estadual e de endereços eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso e a identificação do agente de contratação responsável pela pesquisa;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital;
§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão; e
e) nome completo e identificação do responsável.
III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º., com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.
§ 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
§ 4º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá ser avaliada a necessidade de atualização monetária dos valores pelo índice previsto no respectivo contrato ou Ata de Registro de Preços, ou, na sua omissão, pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo, considerando-se o período entre o registro dos preços consultados e a data da realização do orçamento pela administração na fase de planejamento.
§ 5º Em qualquer caso, o uso de apenas um dos critérios deverá ser justificado, demonstrando a impossibilidade temporária ou a inviabilidade operacional em se utilizar duas ou mais das demais formas previstas nos incisos I e II deste artigo.
§ 6º À hipótese do inciso I, alínea "d", em que não seja possível obter 3 (três) orçamentos, mediante justificativa formalizada nos autos, a pesquisa poderá ser realizada com númeroinferior, devendo-se, nesse caso, valer-se da forma combinada com outros meios de pesquisa, sempre que possível.
§ 7º A pesquisa de preço deve ser feita de acordo com as condições definidas no Termo de Referência ou em instrumento similar, de modo a garantir a compatibilidade dos valores observados no mercado com o objeto licitado.
§ 8º Na pesquisa direta com fornecedor, descrita no inciso IV, deve ser encaminhada cópia do Termo de Referência ou deinstrumento similar, com o conjunto de informações necessárias para a adequada a apuração dos preços orçados pelo fornecedor.
§ 9º Sempre que houver mudança no Termo de Referência após a pesquisa de preços deverá ser avaliada a necessidade de uma nova coleta de informações para a fundamentação do preço de referência, devendo ser justificada a manutenção dos valores anteriormente obtidos.
Metodologia para obtenção do preço estimado
Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º., desconsiderados os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§ 2º O preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.
§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 5º., o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
Art. 6-A º A fim de atender ao disposto no art. 25,
§7º, da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, para fins de reajustamento de preços, será utilizada como data-base a data de consolidação dos dados da pesquisa de preços pelo servidor responsável, demonstrando o preço estimado do produto ou serviço, salvo os contratos de prestação de serviços contínuos, cuja manutenção do equilíbrio do contrato será feita
considerando o disposto no art. 135 da Lei (federal) n 14.133, de 2021. (Redação acrescida pela Resolução nº 314 /2026)
CAPÍTULO III
REGRAS ESPECÍFICAS
Contratação direta
Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º.
§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º., a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133 , de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§ 5º O procedimento do
§ 4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.
Contratação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva
Art. 8º Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, o custo estimado da contratação deve contemplar o valor máximo global e mensal estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços, definidos da seguinte forma:
I - por meio do preenchimento da planilha de custos e de formação de preços, observados os custos dos itens referentes ao serviço, podendo ser motivadamente dispensada naquelas contratações em que a natureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário o detalhamento dos custos para aferição da exequibilidade dos preços praticados;
II - por meio de fundamentada pesquisa dos preços praticados no mercado em contratações similares; ou, ainda, por meio da adoção de valores constantes de indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes, se for o caso; e
III - previsão de regras claras quanto à composição dos custos que impactem no valor global das propostas das licitantes, principalmente no que se refere a regras de depreciação de equipamentos a serem utilizados no serviço.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 9º Desde que justificado, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
Parágrafo único. Os valores serão divulgados após a conclusão da fase competitiva do procedimento licitatório.
ANEXO VII
ANÁLISE DE RISCOS
Art. 1º Este Anexo visa orientar sobre o processo de identificação, de avaliação, de análise e de monitoramento dos riscos inerentes às licitações nas fases de planejamento, de seleção do fornecedor e de gestão do contrato.
Art. 2º Após entender pela viabilidade da contratação, por meio do Estudo Técnico Preliminar (ETP), e elaborar o Termo de Referência, o setor solicitante deverá identificar e avaliar os principais riscos inerentes à contratação, indicando, em modelo próprio a ser disponibilizado pela Diretoria de Administração e Finanças (DAF), no mínimo, as seguintes informações:
I - a fase ou processo em que os riscos são identificados: planejamento, seleção do fornecedor ou gestão contratual;
II - a identificação de cada evento de risco;
III - a probabilidade (baixa, média ou alta) e o impacto (baixo, médio ou alto) relacionados ao evento de risco;
IV - Os potenciais danos (consequências), caso o evento de risco se con cretize;
V - As ações preventivas a serem adotadas pela Administração para evitar que o evento de risco ocorra, assim como os respectivos responsáveis por implementá-las;
VI - as ações mitigatórias (de contingência) caso o evento se concretize, assim como os respectivos responsáveis por implementá-las;
VII - A identificação e a assinatura do responsável pelo mapeamento e pela análise dos riscos.
Art. 3º Fica dispensado o procedimento previsto neste Anexo, mediante justificativa nos autos, para aquelas contratações de baixa complexidade e/ou pronto fornecimento e/ou entrega.
Art. 4º O monitoramento dos riscos previamente mapeados recairá sobre a Gestão e sobre a Fiscalização do Contrato.
ANEXO VIII
DISPENSA DE LICITAÇÃO POR BAIXO VALOR
Art. 1º O presente Anexo tem como objetivo regulamentar, com base na Lei nº 14.133 , de 2021 (NLLC), os critérios e os procedimentos internos para as contratações diretas de pequeno valor, com fundamento no seu art. 75, incisos I e II, Lei nº 14.133 , de 2021, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).
Art. 2º O processo de contratação direta atenderá às etapas descritas no art. 72 da Lei nº 14.133 , de 2021.
Parágrafo único. Os procedimentos de dispensa eletrônica previstos neste Anexo serão, preferencialmente, conduzidos por agente de contratação ou por servidor designado pela Diretoria de Administração e Finanças (DAF).
Art. 3º A contratação direta em função do valor será admitida apenas nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133 , de 2021.
§ 1º Não será admitida a contratação direta de que trata o caput se:
I - o valor estiver acima do limite legal;
II - houver ata de registro de preços, de contrato ou de outro instrumento contratual vigente, celebrado para atender à necessidade do solicitante; salvo quando houver justificativa pela administração; ou
III - o bem solicitado for fornecido regularmente pela Divisão de Materiais e Patrimônio (DIMP) do TCE/SC.
§ 2º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites legais estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade e passíveis de serem agrupados ante sua similaridade de gênero praticada no mercado,
considerando o Plano de Contratações Anual previamente aprovado para o TCE/SC.
§ 3º Não se aplica o disposto no
§ 1º deste artigo às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), de serviços de manutenção de veículos automotores, de propriedade do TCE/SC, inclu ído o fornecimento de peças.
Art. 4º A contratação direta de pequeno valor será formalizada por meio de Documento de Formalização da Demanda (DFD), conforme instruções contidas no Anexo III, a ser protocolado pelo sistema administrativo utilizado pelo TCE/SC e encaminhado à Diretoria-Geral de Administração (DGAD), e instruído com os seguintes documentos e informações:
I - a descrição do objeto, as quantidades, os prazos para fornecimento e/ou execução do serviço e a necessidade pública a ser atendida;
II - a justificativa da escolha da solução entre as disponíveis no mercado, assim como a razão da escolha do contratado;
III - a estimativa da despesa e a definição do valor estimado da contratação, com base na realização de pesquisa de preços devidamente documentada, com os parâmetros estabelecidos no caput do art. 23 c/c
§4º da Lei nº 14.133 , de 2021, justificando, assim, o preço da contratação;
IV - Termo de Referência Simplificado (TR), quando as informações contidas no DFD forem insuficientes para a descrição e para o detalhamento do objeto.
§ 1º À CPEO compete verificar se as demandas encaminhadas constam no Plano de Contratações Anual (PCA) vigente, na sequência, encaminhar à Coordenadoria de Licitações, Contratações e Patrimônio (CLIC) para a instrução.
§ 1º Compete à Coordenadoria de Planejamento Orçamentário e Gestão Administrativa (CPOG) verificar se as demandas encaminhadas constam no Plano de Contratações Anual (PCA) vigente, na sequência, encaminhar à Coordenadoria de Licitações e Contratações (CLIC) para a instrução. (Redação dada pela Resolução nº 314 /2026)
§ 2º À CLIC compete:
I - comprovar que o fornecedor ou prestador de serviço pode ser contratado pelo TCE/SC, mediante o cu mprimen to das exigên cias pertinentes ao objeto, descritas nos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133 , de 2021;
I - comprovar que o fornecedor ou prestador de serviço pode ser contratado pelo TCE/SC, mediante o cumprimento das exigências pertinentes ao objeto, com auxílio dos setores solicitantes, e à habilitação, dentre as previstas nos arts. 62 a 70 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021; (Redação dada pela Resolução nº 314 /2026)
II - demonstrar a compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido, mediante solicitação à Cofi;
III - solicitar autorização do titular da DAF no Termo de Dispensa ou no edital de Dispensa Eletrônica;
IV - garantir a publicidade das contratações no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP), na forma do art. 16 desta Resolução.
§ 3º Nos casos de contratações para entrega imediata, contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e para os demais casos previstos no inciso III do art. 70 da NLLC, poderá ser exigida somente a certidão de regularidade fiscal federal, social e trabalhista, bem como a comprovação do cumprimento do disposto no art. 7º., inciso XXXIII, da CF/1988.
§ 3º Nos casos de contratações para entrega imediata, contratações em valores inferiores a ¼ (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme disposto no inciso III do art. 70 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, poderá ser exigida somente a certidão de regularidade fiscal federal, social e trabalhista, bem como a comprovação do cumprimento do disposto no art. 7º., inciso XXXIII, da Constituição Federal , de 1988, e as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). (Redação dada pela Resolução nº 314 /2026)
§ 4º Para a seleção do fornecedor ou do prestador de serviço a ser contratado, deverá ser certificada a ausência de penalidades impeditivas de licitar e contratar nas seguintes fontes, mantidas pela Administração Pública:
I - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), mantido pela Controladoria-Geral da União (CGU);
II - Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), mantido pela CGU.
§ 5º Os modelos de DFD, TR e ETP serão formulados pela CLIC e validados pela DAF, a quem competirá divulgá-los.
Art. 5º A definição do valor estimado da contratação observará o disposto no art. 23 da NLLC, no que couber e ao disposto no
Capítulo III, do Anexo IV.
Art. 6º Para fins de cumprir com o disposto no art. 4º., inciso III, c/c art. 5º., deste Anexo, o setor solicitante deverá observar os seguintes requisitos ao realizar a pesquisa de preço:
I - promover a identificação da pessoa e do setor responsável pela pesquisa e a demonstração das fontes consultadas;
II - dar preferência para pesquisas em painéis de preços com ampla base de dados e aquisições e contratações similares de entes públicos;
III - em mercados competitivos, pode-se utilizar média, mediana, menor cotação ou outra metodologia justificada, sendo necessária a extração dos valores discrepantes;
IV - em mercados com competição restrita, preferencialmente, deve-se considerar o preço mínimo da pesquisa como referência.
Art. 7º As contratações diretas de pequeno valor serão realizadas preferencialmente por meio da dispensa eletrônica (cotação eletrônica), mediante publicação de edital simplificado, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: (Vide Portaria nº 360 /2024)
Art. 7º As contratações diretas de pequeno valor serão realizadas obedecendo requisitos estabelecidos no art. 75,
§ 3º, da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, disponibilizando o aviso em sítio eletrônico oficial ou por meio da dispensa eletrônica (cotação eletrônica), mediante publicação de edital simplificado em sistema, que deverá conter, no mínimo as seguintes informações: (Redação dada pela Resolução nº 314 /2026)
I - especificação do objeto;
II - quantidades e o preço estimado de cada item;
III - local e prazo de entrega do bem, do serviço ou da obra;
IV - aplicação da Lei Complementar nº 123 /2006, no que tange ao tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte;
V - condições da contratação;
VI - descrição das irregularidades e das sanções por inexecução total ou parcial, às quais estará sujeito o contratado;
VII - data, horário, endereço eletrônico e sistema em que ocorrerá o procedimento.
§ 1º O procedimento de dispensa eletrônica poderá ser dispensado, desde que haja justificativa formalizada nos autos.
§ 1º Os procedimentos previstos no caput poderão ser dispensados pela Diretoria de Administração e Finanças (DAF), desde que haja justificativa formalizada nos autos. (Redação dada pela Resolução nº 314 /2026)
§ 2º As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, resguardados o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.
§ 3º Caso o procedimento de dispensa eletrônica reste infrutífero ou deserto, a Administração fica autorizada a contratar o fornecedor que apresentou o menor orçamento no momento da pesquisa de preços.
Art. 8º A contratação direta de pequeno valor será divulgada:
Art. 8º O aviso da dispensa eletrônica será divulgado: (Redação dada pela Resolução nº 314 /2026)
I - no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP);
II - no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC; e
III - em atendimento à Lei (estadual) nº 18.369 , de 2 de maio de 2022, em contas de mídia social, de responsabilidade do TCE/SC, de forma individualizada por contratação, no mesmo dia da publicação no Diário Oficial, com tempo hábil para permitir a participação no certame aos interessados, e contendo o link direto para acesso de toda a documentação relacionada à compra pública.
§ 1º Além das publicações oficiais, o aviso será encaminhado automaticamente aos fornecedores registrados no Cadastro de Fornecedores do Portal de Compras utilizado pelo TCE/SC, por meio de mensagem eletrônica encaminhada para o endereço eletrônico cadastrado.
§ 2º O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em endereço eletrônico oficial do TCE/SC.
Art. 9º O interessado poderá encaminhar sua proposta até a data e o horário estabelecidos no edital simplificado, respeitado o prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia subsequente à publicação do aviso do edital simplificado no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC.
Art. 9º O interessado poderá encaminhar sua proposta até a data e o horário estabelecidos no aviso incluído no sítio eletrônico oficial ou no edital simplificado de dispensa eletrônica, conforme o caso, respeitando-se o prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia subsequente à publicação do aviso da contratação no site do TCE/SC ou no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC. (Redação dada pela Resolução nº 314 /2026)
§ 1º Na data e na hora designada, o procedimento de recebimento de propostas permanecerá aberto no sistema eletrônico pelo prazo definido no edital simplificado.
§ 1º As propostas serão recebidas por e-mail, no caso de disponibilização de aviso em sítio oficial, ou automaticamente pelo sistema, no caso de Dispensa Eletrônica. (Redação dada pela Resolução nº 314 /2026)
§ 2º As cotações serão recebidas automaticamente pelo sistema na forma definida em Edital.
§ 2º Havendo duas ou mais propostas empatadas, prevalecerá o registrado em primeiro lugar e, quando aplicável, os critérios previstos na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006. (Redação dada pela Resolução nº 314 /2026)
§ 3º Havendo duas ou mais propostas empatadas, prevalecerá o registrado em primeiro lugar e, quando aplicável, os critérios previstos na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006. (Revogado pela Resolução nº 314 /2026)
Art. 10 Encerrado o período para registro de cotações e ordenada a classificação das propostas, de acordo com o critério de julgamento estabelecido no edital simplificado, o agente de contratação responsável pelo processo deverá verificar a conformidade da proposta classificada em primeiro lugar em relação à adequação do objeto às especificações técnicas e de qualidade, dispostas no edital simplificado, assim como em relação à compatibilidade do preço quanto ao valor estimado para a contratação.
Art. 10. O procedimento a ser adotado nas dispensas eletrônicas (cotação eletrônica) será previsto em Edital Simplificado. (Redação dada pela Resolução nº 314 /2026)
§ 1º O servidor designado poderá negociar condições mais vantajosas, após definido o resultado do julgamento, inclusive quando verificado que o melhor preço se mantém acima do valor máximo definido para a contratação. (Revogado pela Resolução nº 314 /2026)
§ 2º Caso o melhor preço continuar acima do valor máximo definido para a contratação, este participante será desclassificado, sendo realizada a negociação com os demais interessados, obedecendo a ordem de classificação inicialmente estabelecida. (Revogado pela Resolução nº 314 /2026)
§ 3º Caso inexitosa a negociação prevista no
§ 2º e verificado que há nos autos propostas de preços com valores inferiores ao identificado na fase de lances, o servidor designado está autorizado a adjudicar o objeto em favor da empresa que apresentou o menor preço na fase de planejamento, considerando-se os requisitos de qualidade, de prazo e das demais condições fixadas no edital. (Revogado pela Resolução nº 314 /2026)
§ 4º Concluído o julgamento, inclusive com a realização de negociação de que tratam os §§§ 1º, 2º e 3º, o servidor designado irá declarar o vencedor e adotar os procedimentos necessários para concretizar a contratação. (Revogado pela Resolução nº 314 /2026)
Art. 11 Não comparecendo interessados na contratação direta, a CLIC poderá:
Art. 11. Não comparecendo interessados na contratação direta, seja por meio de dispensa eletrônica, seja por meio de aviso no sítio eletrônico, a CLIC poderá: (Redação dada pela Resolução nº 314 /2026)
I - republicar o procedimento; ou
II - valer-se de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas as condições de habilitação exigidas no Edital simplificado.
Art. 12. Comparecendo interessados e, se esses forem desclassificados ou inabilitados, além das hipóteses descritas nos incisos I e II do art. 11, a CLIC poderá fixar prazo para que os fornecedoresinteressados possam adequar as suas propostas ou a sua situação no que se refere à habilitação, contado a partir do primeiro dia subsequente à comunicação encaminhada diretamente aos participantes.
Art. 13. As contratações de que tratam os incisos I e II do art. 75 da NLLC, poderão ser pagas por meio de cartão de pagamento, mediante regulamentação própria.
Art. 14. Mediante regulamentação própria, a análise jurídica nas contratações diretas de pequeno valor, de que trata este Anexo, poderá ser dispensada, conforme o
§ 5º do art. 53 da Lei nº 14.133 , de 2021.
Art. 15 O recebimento provisório e definitivo do objeto contratado deve ser realizado em consonância com as regras definidas no edital simplificado, bem como deverá ser observado o princípio da segregação das funções.
Art. 15. O recebimento provisório e definitivo do objeto contratado deve ser realizado em consonância com as regras definidas no edital simplificado e na presente Resolução, bem como deverá ser observado o princípio da segregação das funções. (Redação dada pela Resolução nº 314 /2026)
Art. 16. A divulgação no PNCP é condição indispensável para a eficácia dos contratos e de seus aditamentos e deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data da assinatura do instrumento de contrato ou da confirmação de recebimento, pelo contratado, de outros instrumentos hábeis, como carta-contrato, TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Parágrafo único. Caberá à Diretoria-Geral de Administração (DGAD) providenciar o cadastro do TCE/SC junto ao PNCP, bem como orientar os órgãos internos do TCE/SC quanto à obrigatoriedade de publicação e de divulgação dos atos no referido sistema.
Art. 17. As contratações diretas de pequeno valor deverão ser firmadas preferencialmente com microempresas e empresas de pequeno porte, observados os requisitos previstos na Lei Complementar nº 123 /2006.
Art. 18. Com fundamento no art. 26 da NLLC, na contratação direta para a aquisição ou para a contratação de bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, o edital poderá prever margem de preferência de até 10% (dez por cento) sobre o preço daqueles que não se enquadrem nessas categorias.
Art. 19 Com fundamento no art. 82,
§ 6º da Lei nº 14.133 , de 2023, o sistema de registro de preços poderá ser utilizado, conforme Anexo XI, nas hipóteses de dispensa de licitação, previstas neste Anexo, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou de uma entidade.
Art. 19. Com fundamento no art. 82,
§ 6º, da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, o sistema de registro de preços poderá ser utilizado, conforme Anexo XI, nas hipóteses de dispensa de licitação, previstas neste Anexo, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou de uma entidade. (Redação dada pela Resolução nº 314 /2026)
ANEXO IX
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 1º São diretrizes para a gestão e fiscalização de contratos e atas de registro de preços no Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC):
I - observância dos princípios constitucionais e das normas legais atinentes à Administração Pública, em especial aquelas diretamente relacionadas à gestão de contratos;
II - constante fiscalização do cumprimento das obrigações pactuadas pelas partes;
III - adequada aplicação dos recursos públicos;
IV - registro formal e completo dos atos e dos fatos ocorridos na execução do contrato, com prevalência da forma escrita sobre a verbal;
V - aperfeiçoamento constante do processo de contratação e dos instrumentos contratuais; e
VI - utilização de instrumentos e de rotinas administrativas claras e simples, compatíveis com uma gestão de contratos moderna e eficaz.
Seção I
Da Gestão e Dos Tipos de Fiscalização
Art. 2º Para cada contrato, deverão ser indicados e designados:
I -
considerando as peculiaridades do contrato, um servidor ou Comissão de servidores, como gestor;
II - um servidor ou Comissão de servidores como fiscal.
§ 1º Caso se opte por designar um servidor como gestor ou como fiscal, outro servidor poderá ser designado como seu substituto.
§ 2º Os substitutos indicados atuarão nas ausências e nos impedimentos eventuais e regulamentares dos titulares.
§ 3º Nos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, poderá ser designado também um servidor como fiscal administrativo e seu respectivo substituto.
§ 3º Nos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra e outros com objetos complexos, poderá também ser designado um servidor como fiscal administrativo a fim de apoiar o fiscal e a CGCA. (Redação dada pela Resolução nº 292 /2025)
§ 4º A Coordenação de CGCA será responsável por dar suporte e orientar os gestores, os fiscais e os respectivos substitutos, quando designados, a fim de proporcionar maior eficiência e efetividade à execução dos contratos e das atas de registro de preços. (Redação acrescida pela Resolução nº 292 /2025)
Seção II
Dos Requisitos e da Designação
Art. 3º A indicação dos servidores a que se refere o art. 2º. deste Anexo caberá ao titular da Diretoria de Administração e Finanças (DAF) do TCE/SC, devendo ser expressa no Termo de Referência.
Art. 4º Na indicação de servidor devem ser considerados:
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II - a complexidade da gestão e da fiscalização;
III - o quantitativo de contratos por servidor; e
IV - a capacidade do servidor para o desempenho das atividades.
Art. 5º Para o exercício da função, aos indicados conforme o art. 3º. deste Anexo, antes da formalização do ato de designação, deve ser dada ciência expressa da indicação e das respectivas atribuições.
§ 1º O servidor indicado que se considerar impedido deverá solicitar à DAF indicação de outro servidor, expondo os motivos que determinam tal condição, mediante justificativa por escrito, cabendo recurso à Diretoria-Geral de Administração (DGAD), em caso de indeferimento de seu pedido.
§ 2º O servidor indicado, em caso de inaptidão à função, deverá expor à DAF as deficiências e as limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições.
§ 3º Ocorrendo a situação de que trata o
§ 2º deste artigo, a DAF deverá indicar outro servidor com a qualificação requerida.
Art. 6º Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou para subsidiar as atividades de fiscalização técnica, desde que justificada a necessidade de assistência especializada.
Seção III
Das Competências Dos Substitutos
Art. 7º Caberá aos gestores e aos fiscais substitutos, quando designados:
I - assumir automaticamente as atribuições dos respectivos titulares em seus impedimentos;
II - participar, sempre que possível, da fase interna da instrução processual de contratações que ficarão sob sua responsabilidade;
III - manter-se atualizado sobre a gestão e sobre a fiscalização do contrato;e
IV - auxiliar os titulares em suas atribuições de gestão e de fiscalização, respectivamente, sempre que solicitado.
Seção IV
Dos Aspectos Operacionais
Art. 8º Os gestores, os fiscais e os seus respectivos substitutos não poderão interferir na gerência ou na administração da contratada, bem como nas relações de subordinação dela com seus empregados, ou na seleção destes.
Art. 9º Todos os setores do TCE/SC deverão cooperar, no âmbito de suas competências regulamentares, com os gestores e com os fiscais, quando solicitados.
Seção V
Da Definição do Preposto
Art. 10. O preposto da empresa deve ser formalmente designado pela contratada antes do início da prestação dos serviços.
Art. 11. A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pelo TCE/SC, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade.
Art. 12. As comunicações entre o TCE/SC e a contratada devem ser realizadas por escrito, admitindo-se a forma eletrônica, desde que por meio idôneo e passível de registro e de documentação.
Seção VI
Do Início da Execução do Objeto
Art. 13. Após a assinatura do contrato, sempre que a natureza do objeto exigir, o TCE/SC deverá promover reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, abordando informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do método de aferição dos resultados e das sanções aplicáveis, dentre outros.
Art. 14. O gestor e o fiscal deverão realizar reuniões periódicas com o preposto, de modo a garantir a qualidade da execução e os resultados previstos para a prestação dos serviços.
Art. 15. Em caráter excepcional, devidamente justificado pela contratada, o prazo inicial da prestação de serviços ou das suas etapas poderão sofrer alterações, desde que o requerimento anteceda a data prevista para o início dos serviços ou das respectivas etapas.
Art. 16. Na análise do pedido de prorrogação de prazo de que trata o art. 15, a Administração deverá observar se o seu acolhimento não viola as regras do ato convocatório, a isonomia, o interesse público ou a qualidade da execução do objeto, devendo ficar registrado que os pagamentos serão realizados em conformidade com a efetiva prestação dos serviços e dos fornecimentos.
Seção VII
Dos Procedimentos Durante a Execução do Objeto
Art. 17. O registro das ocorrências, as comunicações entre as partes e os demais documentos relacionados à execução do objeto deverão ser organizados em processo de fiscalização.
Art. 18. As situações que exigirem decisões e providências que ultrapassem a competência do fiscal deverão ser registradas e encamin hadas ao gestor do contrato em tempo hábil para a adoção de medidas saneadoras.
Art. 19. Deve ser estabelecido, desde o início da prestação dos serviços, mecanismo de controle da utilização dos materiais empregados nos contratos, quando for o caso, para efeito de acompanhamento da execução do objeto, bem como para subsidiar a estimativa para as futuras contratações.
Seção VIII
Da Liquidação e Dos Pagamentos às Empresas Contratadas
Art. 20. Para fins de pagamento mensal, é obrigatória a apresentação das respectivas certidões negativas de débitos, salvo nos casos excepcionais previstos nesta Resolução.
Art. 21. Constatado que a contratada se encontra em situação de irregularidade fiscal, trabalhista ou previdenciária, isolada ou conjuntamente, o processo administrativo de liquidação e de pagamento somente poderá ser autorizado pelo ordenador de despesas.
Art. 22. A glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, ocorrerá quando a contratada:
I - não atender o mínimo qualitativo ou quantitativo estipulado pelo Instrumento de Medição de Resultado (IMR);
II - deixar de utilizar materiais ou recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada;
III - receber aplicação de multa, mediante procedimento previsto no Anexo X; ou
IV - outras situações previstas em lei.
Art. 23. O pagamento será efetuado após a liquidação da despesa pelo gestor, a qual se dará nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
§ 1º Excepcionalmente, o pagamento poderá ser antecipado, desde que atenda ao disposto no art. 145,
§ 1º e
§ 2º da Lei nº 14.133 , de 2021.
§ 2º O gestor do contrato deverá encaminhar o processo instruído para pagamento pela DAF.
§ 2º O gestor do contrato deverá encaminhar o processo instruído para pagamento pela DAF, incluindo a documentação prevista no art. 20 deste Anexo e outras que se fizerem necessárias a fim de comprovar que a contratada ou detentora da ata de registro de preços mantém as condições de habilitação exigidas no momento da contratação. (Redação dada pela Resolução nº 292 /2025)
Seção IX
Das Prorrogações e Das Substituições de Contratos Vigentes
Art. 24 O acompanhamento dos procedimentos relativos a prorrogações e a substituições de contratos ou de atas de registro de preços vigentes deve ser realizado pelo gestor do contrato, devendo ser observados os seguintes prazos:
Art. 24. O acompanhamento dos procedimentos de prorrogação e de substituição de contratos e de atas de registro de preços será realizado pela CGCA, em conjunto com o respectivo gestor do contrato, observados os seguintes prazos: (Redação dada pela Resolução nº 292 /2025)
I - no caso de contratos ou atas de registro de preços prorrogáveis, quando houver previsão contratual e ainda não tiver sido atingido o limite máximo legal, a depender da sua natureza, o gestor deve encaminhar o processo, devidamente instruído, à Diretoria Geral de Administração (DGAD) para autorização da prorrogação, com no mínimo 3 (três) meses de antecedência da data de término de vigência da avença; e
I - no caso de contratos ou atas de registro de preços prorrogáveis, quando houver previsão contratual e ainda não tiver sido atingido o limite máximo legal, a depender da sua natureza, a CGCA, subsidiada pelo gestor do contrato, deverá encaminhar o processo, devidamente instruído, à DGAD para autorização da prorrogação, com, no mínimo, 3 (três) meses de antecedência da data de término de vigência da avença; (Redação dada pela Resolução nº 292 /2025)
II - no caso de avenças cujo prazo máximo legal de prorrogação já tenha sido atingido, o gestor, caso entenda necessária a continuidade do objeto, deve provocar o início de nova contratação ou se certificar que tal procedimento foi efetivado com, no mínimo, 6 (seis) meses de antecedência da data de término de vigência da avença vigente, respeitando o prazo previsto no Calendário de Contratações do TCE/SC.
II - no caso de avenças cujo prazo máximo legal de prorrogação já tenha sido atingido, a CGCA, subsidiada pelo gestor do contrato, caso entenda necessária a continuidade do objeto, deverá provocar o início de nova contratação ou certificar-se de que tal procedimento seja efetivado com, no mínimo, 6 (seis) meses de antecedência da data de término de vigência da avença, observado o prazo previsto no calendário de contratações do TCE/SC. (Redação dada pela Resolução nº 292 /2025)
§ 1º O gestor ou órgão gestor deve acompanhar a tramitação dos processos de prorrogações ou de novas contratações, alertando, sempre que houver demora excessiva ou risco de descontinuidade do objeto, o setor que estiver com o processo.
§ 1º A CGCA deverá acompanhar a tramitação dos processos de prorrogações ou de novas contratações, alertando, sempre que houver demora excessiva ou risco de descontinuidade do objeto, a unidade que estiver com o processo. (Redação dada pela Resolução nº 292 /2025)
§ 2º No caso do procedimento estipulado no
§ 1º não surtir efeito, o gestor deverá comunicar o fato ao titular da DAF.
§ 2º No caso do procedimento estipulado no
§ 1º deste artigo não surtir efeito, a CGCA deverá comunicar o fato ao titular da DAF. (Redação dada pela Resolução nº 292 /2025)
§ 3º O gestor, bem como todos os setores que participam da tramitação, devem diligenciar para que o processo com a instrução de prorrogação seja encaminhado para assinatura pelo titular da DAF com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência.
§ 3º A CGCA, bem como todas as unidades que participem da tramitação, deverão diligenciar para que o processo com a instrução de prorrogação seja encaminhado para assinatura pelo titular da DAF com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência. (Redação dada pela Resolução nº 292 /2025)
§ 4º Compete ao gestor do contrato a comunicação com a empresa, inclusive quanto à prestação de informações sobre a situação de pedidos de revisão, de repactuação, de reajuste, entre outros, bem como quanto à obtenção de anuência da empresa ou do órgão para a prorrogação de avenças.
Art. 25 Os pedidos de repactuação e de revisão, nos casos em que houver previsão contratual ou legal, devem ser recebidos pelo gestor e encaminhados à CLIC para instrução, atendidos os seguintes requisitos:
Art. 25. Os pedidos de repactuação e de revisão, nos casos em que houver previsão contratual ou legal, devem ser recebidos pelo gestor e encaminhados à CGCA, via sistema administrativo, para instrução, atendidos os seguintes requisitos: (Redação dada pela Resolução nº 292 /2025)
I - no caso de repactuação: anexação de manifestação conclusiva quanto ao pagamento dos itens solicitados e verificação do cumprimento dos requisitos previstos em contrato, especialmente, se for o caso, anexação do instrumento laboral que embase o pedido, planilhas com a demonstração analítica da variação dos custos condizentes com os itens solicitados e documentação comprobatória válida;
II - no caso de revisão: anexação de manifestação técnica do gestor quanto à procedência do pedido, bem como verificação do cumprimento dos requisitos legais, especialmente, se for o caso, anexação de planilhas com a demonstração analítica da variação dos custos condizentes com os itens solicitados e documentação comprobatória válida.
Art. 26. Em conjunto com o titular da DAF, o gestor é responsável por atestar que o objeto do atestado foi fornecido e/ou prestado adequadamente, podendo, inclusive, assinar o documento.
Parágrafo único. O gestor ou órgão gestor pode fazer sugestões de alteração ou de inclusão na minuta de atestado de capacidade técnica referentes a aspectos técnicos ou a descumprimentos contratuais.
Parágrafo único. Caberá à CGCA, subsidiada pelo gestor e pelo fiscal, elaborar o referido atestado de capacidade técnica quanto aos aspectos técnicos ou a eventuais descumprimentos contratuais. (Redação dada pela Resolução nº 292 /2025)
Art. 27 O gestor é responsável por providenciar a cobrança perante as empresas contratadas de multas decorrentes de eventuais penalidades aplicadas, bem como por sugerir eventuais retenções cautelares, quando aplicáveis, mediante apuração por meio de Processo Administrativo Sancionatório (Anexo X).
Art. 27. A DAF, por meio da CGCA, providenciará a cobrança de multas decorrentes de eventuais penalidades aplicadas às licitantes, às contratadas e às detentoras de ata de registro de preços, bem como por sugerir eventuais retenções cautelares, quando aplicáveis, mediante apuração por meio do respectivo Processo Administrativo Sancionatório de que trata o Anexo X desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 292 /2025)
Seção X
Das Disposições Finais
Art. 28 Os gestores deverão conferir a devida celeridade na instrução dos pleitos e das dúvidas formulados pelas empresas contratadas de modo a assegurar a deliberação da autoridade competente sobre o pleito, a eventual análise jurídica e a notificação formal da resposta dentro do prazo previsto em contrato e dos demais prazos previstos na Lei nº 14.133 , de 2021.
Art. 28. A CGCA e os gestores deverão conferir a devida celeridade na instrução dos pleitos e das dúvidas formuladas pelas empresas contratadas de modo a assegurar a deliberação da autoridade competente sobre o pleito, a eventual análise jurídica e a notificação formal da resposta dentro do prazo previsto em contrato e dos demais prazos previstos na Lei (federal) nº 14.133, de 2021. (Redação dada pela Resolução nº 292 /2025)
Art. 29 Os procedimentos de fiscalização de contrato serão formalizados por meio de formulários padronizados, a serem elaborados pela DAF, e juntados, posteriormente, ao processo administrativo de fiscalização.
Art. 29. Os procedimentos de fiscalização de contrato e de ata de registro de preços serão formalizados por meio de formulários padronizados, a serem elaborados pela DAF, por meio de CGCA, e juntados, posteriormente, ao processo administrativo de fiscalização. (Redação dada pela Resolução nº 292 /2025)
Art. 30. Os documentos previstos neste anexo serão apresentados, sempre que possível, em meio digital, em formato PDF/A e/ou com assinatura digital válida do responsável pela produção ou pela autenticação de cada documento.
Parágrafo único. Na impossibilidade de apresentação dos documentos em meio digital ou da assinatura com certificado digital válido, os documentos originais em papel deverão ser apresentados para digitalização e para autenticação digital pelo protocolo ou pelo gestor.
Parágrafo único. Na impossibilidade de apresentação dos documentos em meio digital ou da assinatura com certificado digital válido, os documentos originais em papel deverão ser apresentados para digitalização e para autenticação digital pela CGCA ou pelo gestor do contrato. (Redação dada pela Resolução nº 292 /2025)
ANEXO X
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO
Seção I
Das Sanções Administrativas
Art. 1º A aplicação das sanções pelo cometimento de infração será precedida do devido processo legal, com garantias de contraditório e de ampla defesa.
§ 1º A competência para determinar a instauração do processo administrativo, julgar e aplicar as sanções é do titular da Diretoria de Administração e Finanças (DAF).
§ 2º A aplicação das sanções previstas em Lei não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Art. 1º A aplicação das sanções pelo cometimento de infração administrativa às normas de licitações e contratos será precedida do devido processo legal, com garantias ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1º A competência para determinar a instauração do processo administrativo é do titular da DAF, mediante provocação da CGCA e do gestor do contrato.
§ 2º O titular da DAF, mediante provocação da CGCA e do gestor do contrato, é responsável por instaurar e decidir os processos administrativos para apuração das infrações que possam ensejar a aplicação das sanções de advertência ou de multa, de forma isolada ou cumulativa.
§ 3º Quando as infrações cometidas ensejarem a aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do art. 156 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, o titular da DAF decidirá pelo encaminhamento à Corregedoria-Geral, a quem competirá instaurar, instruir e julgar o Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), em cumprimento ao disposto no art. 158 da Lei (federal) nº 14.133/2021 e nos termos do regulamento próprio. (Redação dada pela Resolução nº 292 /2025)
Art. 2º A sanção de advertência será aplicada nas seguintes hipóteses:
Art. 2º A sanção de advertência será aplicada, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, àquele que der causa a: (Redação dada pela Resolução nº 292 /2025)
I - descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração à Lei quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; ou
II - inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da Administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se pequena relevância o descumprimento de obrigações ou de deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato, bem como não causem prejuízos à Administração.
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se pequena relevância o descumprimento de obrigações ou de deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato, bem como não causem prejuízos à Administração. (Redação dada pela Resolução nº 292 /2025)
§ 2º Caberá à CGCA notificar a contratada ou detentora da ARP para apresentar defesa escrita ante o cometimento das infrações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da intimação. (Redação acrescida pela Resolução nº 292 /2025)
§ 3º Ao Diretor da DAF competirá decidir pela aplicação da penalidade, cabendo recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, nos moldes do artigo 166 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021. (Redação acrescida pela Resolução nº 292 /2025)
§ 4º O recurso será dirigido ao titular da DAF, que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, reconsiderar sua decisão ou, caso não o faça, encaminhar os autos com a devida motivação ao titular da DGAD, a quem competirá decidir no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados do recebimento. (Redação acrescida pela Resolução nº 292 /2025)
§ 5º Constatando-se, no curso do processo, que os fatos apurados indicam a aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do art. 156 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, os autos deverão ser remetidos à Corregedoria-Geral, para instauração do respectivo procedimento de apuração, instrução e julgamento. (Redação acrescida pela Resolução nº 292 /2025)
Art. 3º A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, àquele que:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato, que supere aquela prevista no inciso II do art. 155 da Lei nº 14.133 , de 2021, ou que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
II - dar causa à inexecução total do contrato;
III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; ou
VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
§ 1º Considera-se inexecução total do contrato:
I - recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente determinada; ou
II - recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de preços, contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração também caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida.
§ 2º Evidenciada a inexecução total, a inexecução parcial ou o retardamento do cumprimento do encargo contratual:
§ 2º Evidenciada a inexecução total, a inexecução parcial ou o retardamento do cumprimento do encargo contratual, deverão ser adotadas as seguintes providências: (Redação dada pela Resolução nº 292 /2025)
I - a contratada ou a detentora da ata de registro de preços será notificada para apresentar justificativa e para regularizar o cumprimento da avença, no prazo de 2 (dois) dias úteis;
I - o gestor do contrato deverá notificar a contratada ou a detentora da ata de registro de preços para apresentar justificativa e para regularizar o cumprimento da avença, no prazo de 2 (dois) dias úteis; (Redação dada pela Resolução nº 292 /2025)
II - a justificativa apresentada pela contratada ou pela detentora da ata de registro de preços será analisada pelo gestor do contrato que, fundamentadamente, apresentará manifestação e submeterá à decisão pelo titular da DAF, inclusive sobre a necessidade de instauração do processo para a apuração de responsabilidade; e
II - a justificativa apresentada pela contratada ou pela detentora da ata de registro de preços será analisada pelo gestor, em conjunto com a CGCA, que, de forma fundamentada, apresentará manifestação e submeterá à decisão do titular da DAF, inclusive sobre a necessidade de instauração de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), a ser instaurado, instruído e julgado pela Corregedoria-Geral do TCE/SC; (Redação dada pela Resolução nº 292 /2025)
III - preliminarmente à instauração do processo de que trata o inciso II deste parágrafo, poderá ser concedido o prazo máximo de 10 (dez) dias para a adequação da execução contratual ou para a entrega do objeto.
IV - entendendo pela instauração de PAR, caberá ao titular da DAF remeter o processo para instauração, instrução e julgamento pela Corregedoria-Geral; (Redação acrescida pela Resolução nº 292 /2025)
§ 3º A sanção prevista no caput deste artigo impedirá o sancionado delicitar ou de contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado de Santa Catarina, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
Art. 4º A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou para contratar será aplicada àquele que:
I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; ou
IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º. da Lei nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013.
§ 1º A autoridade máxima, quando do julgamento, se concluir pela existência de infração criminal ou de ato de improbidade administrativa, dará conhecimento ao Ministério Público.
§ 1º A partir do conhecimento do fato e entendendo pela instauração de PAR, caberá ao titular da DAF remeter o processo para instauração, instrução e julgamento pela Corregedoria-Geral do TCE/SC; (Redação dada pela Resolução nº 292 /2025)
§ 2º A sanção prevista no caput deste artigo, aplicada por qualquer ente da Federação, impedirá o responsável de licitar ou de contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado de Santa Catarina, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
§ 2º O Corregedor-Geral, quando do julgamento, se concluir pela existência de infração criminal ou de ato de improbidade administrativa, dará conhecimento ao Ministério Público competente. (Redação dada pela Resolução nº 292 /2025)
§ 3º A sanção prevista no caput deste artigo, aplicada por qualquer ente da federação, impedirá o responsável de licitar ou de contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. (Redação acrescida pela Resolução nº 292 /2025)
Art. 5º O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou relação contratual sujeitará o infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou se iguais, somente uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante.
§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.
§ 2º O disposto nesse artigo não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa cumulativamente à sanção mais grave.
Art. 6º A multa será calculada na forma prevista no edital ou no contrato, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado.
Art. 6º A multa prevista no art. 126, inciso II, da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, será calculada na forma prevista no edital ou no contrato, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado e poderá ser cumulada com as sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 156 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021. (Redação dada pela Resolução nº 292 /2025)
§ 1º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Admin istração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
§ 2º A multa de que trata o caput poderá, na forma do edital ou do contrato, ser descontada de pagamento eventualmente devido pela contratante decorrente de outros contratos firmados com a Administração Pública Estadual.
§ 3º O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.
I - a aplicação de multa moratória será precedida de oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa;
II - a aplicação de multa moratória não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei nº 14.133 , de 2021.
§ 4º Na aplicação da sanção de multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. (Redação acrescida pela Resolução nº 292 /2025)
§ 5º A competência para a aplicação da sanção de multa recairá:
I - ao titular da DAF, quando aplicada de forma isolada ou cumulativamente à sanção da advertência prevista no art. 156, inciso I, da Lei (federal) nº 14.133, de 2021;
II - ao Corregedor-Geral, quando aplicada cumulativamente às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, na forma prevista, respectivamente, nos incisos III e IV do art. 156 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021. (Redação acrescida pela Resolução nº 292 /2025)
Art. 7º A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das sanções de advertência e multa se dará em processo administrativo simplificado, facu ltan do-se a defesa do licitante ou do contratado n o prazo de 15 (qu inze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
§ 1º A notificação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos imputados, o dispositivo pertinente à infração, a identificação do licitante ou do contratado, ou dos elementos pelos quais se possa identificá-los. (Revogado pela Resolução nº 292 /2025)
§ 2º A apuração dos fatos e a apreciação da defesa será feita por servidor efetivo ou empregado público designado ou comissão compostas por esses agentes públicos, a quem caberá a elaboração de Relatório Final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do licitante ou do contratado, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da conduta, indicará os dispositivos legais violados e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. (Revogado pela Resolução nº 292 /2025)
§ 3º No processo administrativo simplificado de que trata esse artigo, é dispensada manifestação jurídica da Assessoria Jurídica do TCE/SC. (Revogado pela Resolução nº 292 /2025)
§ 4º O licitante poderá apresentar, junto à defesa, eventuais provas que pretenda produzir. (Revogado pela Resolução nº 292 /2025)
§ 5º Caso evidenciada, no curso do processo administrativo simplificado, ou se o caso envolver a prática de conduta que possa caracterizar infração punível com as sanções de impedimento de licitar ou de contratar ou de declaração de inidoneidade de que tratam os arts. 3º a 4º deste Anexo, será instaurado o processo de responsabilização, nos termos do previsto no art. 8º. (Revogado pela Resolução nº 292 /2025)
Art. 7º Caberá à DAF, por meio da CGCA informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no CEIS e no CNEP, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da aplicação da sanção da qual não caiba mais recurso. (Redação dada pela Resolução nº 292 /2025)
Art. 8º A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133 , de 2021, requererá a instauração de processo de responsabilização, de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133 , de 2021, a ser conduzido por Comissão Processante, permanente ou ad hoc, designada por indicação do titular da DGAD e aprovada por ato da Presidência do TCE/SC.
§ 1º A instauração do processo se dará por meio de Portaria e mencionará: I - os fatos que ensejam a apuração;
II - o enquadramento dos fatos às normas pertinentes à infração;
III - a identificação do licitante ou do contratado, denominado acusado, ou dos elementos pelos quais se possa identificá-lo;
IV - na hipótese do
§2º deste artigo, a identificação dos administradores e ou dos sócios, de pessoa jurídica sucessora ou de empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito. (Revogado pela Resolução nº 292 /2025)
§ 2º A infração poderá ser imputada, solidariamente, aos administradores e aos sócios que possuam poderes de administração, se houver indícios de envolvimento no ilícito, como também à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, seguindo o disposto para a desconsideração direita da personalidade jurídica. (Revogado pela Resolução nº 292 /2025)
§ 3º O processo poderá ser instaurado exclusivamente contra administradores e contra sócios que possuem poderes de administração, das pessoas jurídicas licitantes ou contratadas, se identificada prática de subterfúgios, visando burlar os objetivos legais da própria sanção administrativa. (Revogado pela Resolução nº 292 /2025)
Art. 8º Sobrevindo nova condenação, no curso do período de vigência de infração prevista nos incisos III ou IV do art. 156 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, será somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções. (Redação dada pela Resolução nº 292 /2025)
Art. 9º A Comissão Processante será composta por 2 (dois) ou mais servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública estadual, com atribuição de conduzir o processo e de praticar todos os atos necessários para elucidação dos fatos, inclusive com poderes decisórios sobre os atos de caráter instrutório.
§ 1º Em órgão ou em entidade da Administração Pública cujo quadro funcional não seja formado de servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de 2 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou na entidade.
§ 2º A Comissão Processante, diante de elementos que possam revelar prudente a responsabilização de terceiros não previstos no
§2º do art. 8º. deste Anexo, deve solicitar a abertura de outro processo contra elas ou o aditamento do ato de autorização do processo em curso, remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação e, sendo o caso, instauração do processo em face de outros sujeitos.
§ 3º Se no curso da instrução surgirem elementos novos não descritos no ato de autorização de abertura de processo de apuração de responsabilidade, a comissão processante solicitará a instauração de processo incidental, remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação.
Art. 9º São independentes e operam efeitos independentes as infrações autônomas praticadas por licitantes ou por contratados.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III e IV do art. 156 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, serão aplicadas de modo independente em relação a cada infração diversa cometida. (Redação dada pela Resolução nº 292 /2025)
Art. 10 Instaurado o processo, ou aditado o ato de instauração, a Comissão Processante dará impulso ao processo, intimando os acusados para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentarem defesa escrita e especificarem as provas que pretendam produzir.
§ 1º Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada para este fim.
§ 2º Serão indeferidas pela Comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 3º Da decisão de que trata o
§ 2º deste artigo, no curso da instrução, cabe pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação.
§ 4º Se não houver retratação, o pedido de reconsideração se converterá em recurso, que ficará retido e será apreciado quando do julgamento do processo.
Art. 10. É admitida a reabilitação do sancionado perante a Corregedoria-Geral, exigidos, cumulativamente:
I - a reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II - o pagamento da multa;
III - o transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade de impedimento de licitar e de contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade;
IV - o cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo, dentre elas, que o reabilitando não:
a) esteja cumprindo pena por outra condenação;
b) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III deste artigo, a quaisquer das sanções previstas no art. 156 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, imposta pela Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Santa Catarina;
c) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III deste artigo, por ato praticado após a sanção que busca reabilitar, à penalidade prevista no inciso IV do art. 156 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, imposta pela Administração Pública Direta ou Indireta dos demais entes federativos;
V - a análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
§ 1º A sanção aplicada em razão do cometimento das infrações previstas nos incisos VIII e XII do art. 155 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou do contratado, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
§ 2º A CGCA será responsável, com o apoio da UGRI, por analisar a efetividade do programa de integridade, por meio de relatório técnico. (Redação dada pela Resolução nº 292 /2025)
Art. 11 Finda a instrução, o acusado poderá apresentar alegações finais em 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação.
Art. 11. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em decisão definitiva.
Parágrafo único. Reabilitado o licitante, a DAF solicitará sua exclusão do CEIS e do CNEP, instituídos no âmbito do Poder Executivo federal. (Redação dada pela Resolução nº 292 /2025)
Art. 12 Transcorrido o prazo previsto no art. 11, a Comissão Processante elaborará relatório no qual mencionará os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o infrator, as peças principais dos autos; analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo referência às folhas do processo em que se encontram.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do licitante ou do contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis.
§ 2º O relatório poderá, ainda, propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e ou à materialidade.
§ 3º O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou de irregularidades semelhantes aos apurados no Processo.
§ 4º O Processo Administrativo, com o relatório da Comissão, será remetido para deliberação do titular da Diretoria de Administração e Finanças (DAF), após a manifestação jurídica da Assessoria Jurídica do TCE/SC.
§ 5º Proferido o julgamento, encerram-se as atividades da comissão processante.
§ 6º A comissão processante poderá solicitar a colaboração de outros órgãos para a instrução processual, por intermédio do Presidente do TCE/SC. (Revogado pela Resolução nº 292 /2025)
Seção III
Prova Emprestada (Suprimida por força da Resolução nº 292 /2025)
Art. 13 Será admitido no processo de apuração de responsabilidade o compartilhamento de informações e de provas produzidas em outro processo administrativo ou judicial, caso em que, após a juntada nos autos, será aberta vistas dos autos ao acusado para manifestação, em 3 (três) dias úteis, contados de sua intimação.
§ 1º As informações e as provas compartilhadas não se restringem a processos em que figurem partes idênticas, devendo o órgão julgador, garantido o contraditório e a ampla defesa, atribuir à prova o valor que considerar adequado.
§ 2º O pedido para compartilhamento de informações e de provas produzidas em outro processo será feito pela Comissão Processante para o titular da DAF, que encaminhará solicitação ao juízo competente ou à autoridade administrativa de outro Poder ou Ente federativo.
§ 3º O compartilhamento de provas que envolva cooperação internacional observará o disposto no Código de Processo Civil. (Revogado pela Resolução nº 292 /2025)
Seção IV
Falsidade Documental (Suprimida por força da Resolução nº 292 /2025)
Art. 14 No caso de indícios de falsidade documental apresentados no curso da instrução, a Comissão Processante intimará o acusado para manifestação, em 3 (três) dias úteis.
§ 1º A decisão sobre falsidade do documento será realizada quando do julgamento do processo.
§ 2º A apresentação de declaração ou de documento falso na fase licitatória ou de execução do contrato é causa principal para abertura do processo de apuração de responsabilidade, não se aplicando o disposto no caput e no
§ 1º deste artigo. (Revogado pela Resolução nº 292 /2025)
Seção V
Acusado Revel (Suprimida por força da Resolução nº 292 /2025)
Art. 15 Se o acusado, regularmente notificado, não comparecer para exercer o direito de acompanhar o processo de apuração de responsabilidade, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas nos autos do procedimento administrativo para apuração de responsabilidade.
§ 1º Na notificação ao acusado deve constar advertência relativa aos efeitos da revelia de que trata o caput desse artigo.
§ 2º O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
§ 3º Nos casos de notificação ficta será nomeado curador especial. (Revogado pela Resolução nº 292 /2025)
Seção VI
Do Julgamento (Suprimida por força da Resolução nº 292 /2025)
Art. 16 A decisão condenatória mencionará, no mínimo:
I - a identificação do acusado;
II - o dispositivo legal violado;
III - a sanção imposta; e
IV - a motivação da decisão, com indicação precisa e suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos tomados em conta para a formação do convencimento.
Parágrafo único. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de outras decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas, que, neste caso, serão partes integrantes do ato. (Revogado pela Resolução nº 292 /2025)
Art. 17 Na aplicação das sanções, a Administração Pública deve observar:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle; e
VI - a situação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa. (Revogado pela Resolução nº 292 /2025)
Art. 18 São circunstâncias agravantes:
I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, a ofício ou a profissão;
II - o conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração;
III - a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade;
IV - a reincidência; e
V - a prática de qualquer das infrações absorvidas, na forma do disposto no art. 198 deste Regulamento.
§ 1º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de sancionado definitivamente por idêntica infração anterior.
§ 2º Para efeito de reincidência:
I - considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos, se imposta a pena de declaração de inidoneidade de licitar e de contratar;
II - não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos;
III - não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação a infração anterior. (Revogado pela Resolução nº 292 /2025)
Art. 19 São circunstâncias atenuantes:
I - a primariedade;
II - procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;
III - reparar o dano antes do julgamento; e
IV - confessar a autoria da infração.
Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado. (Revogado pela Resolução nº 292 /2025)
Art. 20 Sem modificação dos fatos narrados na autorização de abertura do processo de apuração de responsabilidade, a comissão julgadora poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, sujeite o acusado à sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou para contratar. (Revogado pela Resolução nº 292 /2025)
Seção VII
Da Prescrição (Suprimida por força da Resolução nº 292 /2025)
Art. 21 A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo;
II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846 , de 2013; e
III - suspensa por decisão judicial ou arbitral que inviabilize a conclusão da apuração administrativa. (Revogado pela Resolução nº 292 /2025)
Seção VIII
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica (Suprimida por força da Resolução nº 292 /2025)
Art. 22 A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, para encobrir ou para dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou ainda para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e aos seus sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade.
§ 1º A desconsideração da personalidade jurídica poderá ser direta ou indireta.
§ 2º A desconsideração direta da personalidade jurídica implicará na aplicação de sanção diretamente aos sócios ou aos administradores de pessoas jurídicas licitantes ou contratadas.
§ 3º A desconsideração indireta da personalidade jurídica se dará, no processo de licitação ou de contratação direta, no caso de verificação de ocorrência impeditiva indireta. (Revogado pela Resolução nº 292 /2025)
Art. 23 Considera-se ocorrência impeditiva indireta a extensão dos efeitos de sanção que impeça de licitar e de contratar a Administração Pública para:
I - as pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios; e
II - as pessoas ju rídicas que tenham sócios comu n s com as pessoas físicas referidas no inciso anterior. (Revogado pela Resolução nº 292 /2025)
Art. 24 A competência para decidir sobre a desconsideração indireta da personalidade jurídica será do Presidente do TCE/SC.
§ 1º Diante de suspeita de ocorrência impeditiva indireta, será suspenso o processo licitatório, para investigar se a participação da pessoa jurídica no processo da contratação teve como objetivo burlar os efeitos da sanção aplicada a outra empresa com quadro societário comum.
§ 2º Será notificado o interessado para que apresente manifestação, no exercício do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
§ 3º Os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação ou dos processos de contratação direta avaliarão os argumentos de defesa e realizarão as diligências necessárias para a prova dos fatos, como apurar as condições de constituição da pessoa jurídica ou do início da sua relação com os sócios da empresa sancionada; a atividade econômica desenvolvida pelas empresas; a composição do quadro societário e da identidade dos dirigentes/administradores; o compartilhamento de estrutura física ou de pessoal; dentre outras.
§ 4º Formado o convencimento acerca da existência de ocorrência impeditiva indireta, o licitante será inabilitado.
§ 5º Desta decisão cabe recurso, sem efeito suspensivo. (Revogado pela Resolução nº 292 /2025)
Art. 25 A desconsideração direta da personalidade jurídica será realizada no caso de cometimento, por sócio ou por administrador de pessoa jurídica licitante ou contratada, das condutas previstas no art. 155, da Lei nº 14.133 , de 2021. (Revogado pela Resolução nº 292 /2025)
Art. 26 No caso de desconsideração direta da personalidade jurídica, as sanções previstas no art. 155 da Lei nº 14.133 , de 2021, serão também aplicadas em relação aos sócios ou aos administradores que cometerem infração prevista no artigo anterior. (Revogado pela Resolução nº 292 /2025)
Art. 27 A desconsideração direta da personalidade jurídica será precedida de processo administrativo, no qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º As infrações cometidas diretamente por sócio ou por administrador na qualidade de licitante ou na execução de contrato poderão ser apuradas no mesmo processo, destinado à apuração de responsabilidade da pessoa jurídica.
§ 2º A declaração da desconsideração direta da personalidade jurídica é de competência do presidente do TCE/SC.
§ 3º Da decisão de desconsideração direta da personalidade jurídica cabe pedido de reconsideração. (Revogado pela Resolução nº 292 /2025)
Art. 28 A extinção do contrato por ato unilateral da Administração Pública poderá ocorrer:
I - antes da abertura do processo de apuração de responsabilidade;
II - no processo administrativo simplificado de apuração de respon sabilidade;
III - em caráter incidental, no curso do processo de apuração de respon sabilidade; ou
IV - quando do julgamento do processo de apuração de responsabilidade. (Revogado pela Resolução nº 292 /2025)
Art. 29 Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133 , de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846 , de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos neste Regulamento. (Revogado pela Resolução nº 292 /2025)
Art. 30 Caberá à Diretoria de Administração e Finanças (DAF) do TCE/SC, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da aplicação da sanção da qual não caiba mais recurso, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP). (Revogado pela Resolução nº 292 /2025)
Art. 31 Sobrevindo nova condenação, no curso do período de vigência de infração prevista nos incisos III ou IV do art. 156 da Lei nº 14.133 , de 2021, será somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções. (Revogado pela Resolução nº 292 /2025)
Art. 32 São independentes e operam efeitos independentes as infrações autônomas praticadas por licitantes ou por contratados.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III ou IV do art. 156 da Lei nº 14.133 , de 2021, serão aplicadas de modo independente em relação a cada infração diversa cometida. (Revogado pela Resolução nº 292 /2025)
Seção X
Da Reabilitação (Suprimida por força da Resolução nº 292 /2025)
Art. 33 É admitida a reabilitação do sancionado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II - pagamento da multa;
III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e de contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo, dentre elas, que o reabilitando não:
a) esteja cumprindo pena por outra condenação;
b) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III deste artigo, a quaisquer das sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133 , de 2021, imposta pela Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Santa Catarina;
c) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III deste artigo, por ato praticado após a sanção que busca reabilitar, à penalidade prevista no inciso IV do art. 156 da Lei nº 14.133 , de 2021, imposta pela Administração Pública Direta ou Indireta dos demais Entes Federativos.
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do art. 155 da Lei nº 14.133 , de 2021, exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou do contratado, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável. (Revogado pela Resolução nº 292 /2025)
Art. 34 A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em decisão definitiva.
Parágrafo único. Reabilitado o licitante, a DAF solicitará sua exclusão do CEIS e do CNEP, instituídos no âmbito do Poder Executivo federal. (Revogado pela Resolução nº 292 /2025)
ANEXO XI
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Anexo regulamentará os procedimentos auxiliares de Registro de Preços.
Parágrafo único. Os procedimentos auxiliares de credenciamento, de pré - qualificação, de manifestação de interesse e de registro cadastral serão regulamentados por normativa própria.
Art. 2º Para os fins deste Anexo, considera-se:
I - sistema de registro de preços (SRP): conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e à aquisição e à locação de bens para contratações futuras;
II - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou as entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou no instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
III - órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV - órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;
V - órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços.
CAPÍTULO II
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Seção I
Do Sistema de Registro de Preços (srp)
Art. 3º O SRP poderá ser adotado quando julgado pertinente pela Administração, em especial:
I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;
II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, por quantidade de horas de serviço ou postos de trabalho, ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou a uma entidade, via compra centralizada ou nacional; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração.
Art. 4º É cabível a contratação de obras e de serviços comuns de engenharia pelo SRP, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - existência de termo de referência, de anteprojeto, de projeto básico ou de projeto executivo padronizado, sem complexidade técnica e operacional; e
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou de serviço a ser contratado.
§ 1º Considera-se como "obra comum de engenharia" aquela cujos métodos construtivos, equipamentos e materiais utilizados para a sua feitura sejam frequentemente empregados em determinada região e apta de ser bem executada pela maior parte do universo de potenciais licitantes disponíveis e que, por sua homogeneidade ou baixa complexidade, não possa ser classificada como obra especial.
§ 2º No caso de SRP para obras ou serviços comuns de engenharia na hipótese tratada no caput deste artigo, poderá ser adotado como critério de julgamento o maior desconto linear sobre itens da planilha orçamentária.
Seção II
Dos Procedimentos Para Registro de Preços
Art. 5º A realização do SRP poderá ser processada mediante:
I - licitação, na modalidade pregão ou concorrência, devendo ser adotado como critério de julgamento das propostas o menor preço ou o maior desconto; e
II - contratação direta, a partir de hipóteses de dispensa e inexigibilidade.
Parágrafo único. O instrumento convocatório referente à SRP deverá disciplinar detalhadamente as matérias arroladas no art. 82 da Lei nº 14.133 , de 2021, observando as disposições constantes deste Anexo.
Art. 6º Poderá ser prevista no edital a possibilidade de formação de cadastro de reserva com os licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame.
Parágrafo único. A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o caput somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes situações:
I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital; e
II - quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços.
Art. 6º Poderá ser prevista e regrada no edital a possibilidade de registrar os licitantes ou os fornecedores que:
I - aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação na licitação; e
II - que mantiverem sua proposta original;
§ 1º O registro a que se refere o caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, para o caso de impossibilidade de atendimento do objeto pelo signatário da ata.
§ 2º Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores de que trata o inciso I do caput antecederão aqueles de que trata o inciso II.
§ 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes.
§ 4º Poderá ser aplicado o disposto no
§ 7º do art. 90, da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, quando, por meio do Cadastro de Reserva, não houver interessados. (Redação dada pela Resolução nº 314 /2026)
Art. 7º Homologado o resultado da licitação, os proponentes vencedores serão convocados para a assinatura da Ata de Registro de Preços (ARP), que, após cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.
Art. 8º A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas na ARP, mas não obrigará o Tribunal de Contas a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
Art. 9º É permitido o registro de preços, com a indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
I - quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou a entidade não tiver registro de demandas anteriores;
II - no caso de alimento perecível;
III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
Parágrafo único. Nas situações referidas no caput, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou de outra entidade na ata.
Art. 10. É permitida a adesão às Atas de Registro de Preços firmadas pelo Tribunal de Contas por quaisquer órgãos da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, desde que prevista no instrumento convocatório e autorizada expressamente pela Diretoria-Geral de Administração (DGAD), observados os limites previstos no art. 86, §§ 4º e 5º da Lei nº 14.133 , de 2021.
Seção III
Do Procedimento de Intenção de Registro de Preços (irp)
Art. 11. Em caso de licitação eletrônica para registro de preços, quando houver, ao tempo da formulação da demanda, interesse de outros órgãos públicos na realização de compras compartilhadas, a DGAD poderá determinar a realização do procedimento de Intenção de Registro de Preços (IRP).
Art. 12. A Coordenadoria de Licitações, Contratações e Patrimônio (CLIC) deverá, na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação direta, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou de outras entidades da Administração Pública do Estado de Santa Catarina na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.
§ 1º O IRP poderá fixar limites para a participação a fim de atender à viabilidade e à capacidade operacional do Tribunal de Contas do Estado para realizar o certame.
§ 2º O prazo de que trata o caput será contado a partir do 1º dia útil subsequente à data de divulgação da IRP.
§ 3º O procedimento previsto no caput será dispensável quando, em razão do objeto a ser licitado, o Tribunal de Contas for o único contratante.
Art. 13. Na instrução do pedido de contratação, o setor solicitante, com auxílio da CLIC, deverá, preferencialmente, consultar as intenções de registro de preços de outros órgãos abertas e, quando houver opções similares ao objeto pretendido, encaminhar o pedido para deliberação da DGAD a respeito da conveniência na participação do Tribunal de Contas em procedimento gerenciado por ou tro órgão.
Subseção IV
Da Ata de Registro de Preços (arp)
Art. 14. A contratação de itens registrados em ARP deve ser condicionada à disponibilidade orçamentária para fazer frente à despesa.
Parágrafo único. Caberá ao titular da DAF autorizar a expedição de autorização de fornecimento ou a ordem de serviço.
Art. 15 O prazo de validade da ARP será de 1 (um) ano, período no qual os preços registrados serão válidos sem necessidade de nova pesquisa de preços, exceto se houver manifestação do gestor, da fiscalização ou de órgão técnico informando alteração relevante quanto aos preços praticados no mercado.
§ 1º O prazo de vigência da ARP poderá ser prorrogado por uma única vez, por igual período, desde que comprovado que o preço permanece vantajoso.
§ 2º O contrato decorrente da ARP terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas, podendo, ainda, ser alterado em conformidade com o art. 124 da Lei nº 14.133 , de 2021.
Art. 15. A Ata de Registro de Preços poderá ter sua vigência prorrogada, nos termos do art. 84 da Lei (federal) nº 14.13314.133, de 2021, desde que comprovado, mediante nova pesquisa de preços e justificativa formal, que os valores e condições permanecem vantajosos para a Administração.
§ 1º A prorrogação da vigência poderá ser acompanhada da renovação dos quantitativos originalmente registrados, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - previsão expressa no edital e na própria ata acerca da possibilidade de prorrogação da vigência e de renovação dos quantitativos;
II - planejamento da contratação para o novo exercício, preferencialmente com a inclusão no Plano de Contratações Anual - PCA, nos termos do art. 12, VII, da Lei (federal) nº 14.133, de 2021;
III - realização de análise técnica fundamentada, com base no consumo efetivo durante a vigência anterior e nas necessidades projetadas, que demonstre a proporcionalidade e a adequação dos quantitativos a serem renovados à demanda atual;
IV - realização de nova pesquisa de preços, nos termos do art. 23 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, que evidencie a vantajosidade da manutenção da ata, com despacho motivado do gestor responsável atestando que os preços e demais condições permanecem favoráveis à Administração;
V - manifestação expressa de concordância do fornecedor detentor da ata quanto à prorrogação e à renovação dos quantitativos, reafirmando o compromisso de fornecimento nas mesmas condições anteriormente pactuadas;
VI - formalização, por termo aditivo à ARP, celebrado dentro do prazo de vigência original da ata.
§ 2º A renovação de quantitativos não se caracteriza como acréscimo contratual, mas sim como extensão da relação originalmente pactuada.
§ 3º O contrato decorrente da ARP terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas, podendo, ainda, ser alterado em conformidade com o art. 124 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021. (Redação dada pela Resolução nº 314 /2026)
Art. 16 O controle e o gerenciamento dos quantitativos das atas de registro de preços e de seus saldos será de responsabilidade do gestor da ata, e das solicitações de adesão e do remanejamento das quantidades serão de responsabilidade da CLIC, com anuência do titular da DAF.
Art. 16. O controle e o gerenciamento dos quantitativos das atas de registro de preços, de seus saldos e das solicitações de adesão e do remanejamento das quantidades será de responsabilidade da CGCA, conjuntamente com o gestor da respectiva ata. (Redação dada pela Resolução nº 292 /2025)
Subseção V
Da Alteração Dos Preços Registrados
Art. 17. Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações:
I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuado, nos termos da alínea "d" do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133 , de 2021;
II - decorrente de criação, de alteração ou de extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, ou da superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados; ou
III - resultante de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei nº 14.133 , de 2021.
Art. 18 Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a CLIC convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.
Art. 18. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a CGCA, em conjunto com o gestor, convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado. (Redação dada pela Resolução nº 292 /2025)
§ 1º Caso o fornecedor não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, esse será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
§ 2º Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do
§ 1º, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado.
§ 3º Não havendo êxito nas negociações, a CLIC deverá proceder o cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
§ 4º A indicação de que o preço registrado supera o de mercado poderá ser realizada por qualquer interessado, sendo que, deverá ser objeto de análise do gestor da ata ou do contrato, quando esse instrumento tiver sido firmado.
§ 4º A indicação de que o preço registrado supera o de mercado poderá ser realizada por qualquer interessado, sendo que, deverá ser objeto de análise da CGCA, quando esse instrumento tiver sido firmado. (Redação dada pela Resolução nº 292 /2025)
§ 5º O gestor da ata ou do contrato deverá negociar com o contratado ou com o detentor da ata a situação descrita no
§ 4º, devendo informar à CLIC sobre as devidas providências para que sejam avaliadas a conveniência e a oportunidade da efetivação da alteração dos preços.
§ 5º A CGCA, em conjunto com o gestor, deverá negociar com a contratada ou com a detentora da ata a situação descrita no
§ 4º, devendo informar ao titular da DAF sobre as devidas providências para que sejam avaliadas a conveniência e a oportunidade da efetivação da alteração dos preços. (Redação dada pela Resolução nº 292 /2025)
Art. 19. No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso.
§ 1º Para fins do disposto no caput, deverá o fornecedor encaminhar juntamente com o pedido de alteração, documentação comprobatória ou planilha de custos que demonstre que o preço registrado se tornou inviável frente às condições inicialmente pactuadas.
§ 2º Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que torne insubsistente o preço registrado, o pedido será indeferido pela DAF, ficando o fornecedor obrigado a cumprir as obrigações contidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133 , de 2021, e em outras legislações aplicáveis.
§ 3º Havendo cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do
§ 2º, a CLIC deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados.
§ 4º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora deverá proceder o cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
§ 5º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no
§ 1º, a CLIC procederá a atualização do preço registrado por meio de Apostila, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado, e, caso atue como órgão gerenciador, comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem formalizado contratos, em relação ao registro de preços, sobre a efetiva alteração do preço registrado.
Seção VI
Do Cancelamento do Registro de Preços
Art. 20. O registro de preços do licitante vencedor será cancelado pelo órgão ou pela entidade gerenciadora quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado;
II - não retirar a nota de empenho ou o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133 , de 2021.
Art. 21. O cancelamento dos preços registrados poderá ocorrer, total ou parcialmente, desde que devidamente comprovado e justificado:
I - por razão de interesse público;
II - pelo cancelamento de todos os preços registrados; ou
III - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou de força maior.
Art. 22. As hipóteses de cancelamento da ARP e suas consequências deverão constar do instrumento convocatório.
§ 1º Compete à DAF decidir quanto ao cancelamento do registro de preços.
§ 2º Nas hipóteses em que se proceder ao cancelamento do registro de preços, tiver sido formado cadastro de reserva e houver interesse no seu acionamento, caberá à CLIC realizar os procedimentos operacionais destinados à convocação dos licitantes registrados no cadastro de reserva, obedecida a ordem de classificação.
Seção VII
Da Adesão à Ata de Registro de Preços
Art. 23 Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal que não participaram do procedimento de que trata este Anexo poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:
I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado, na forma do art. 23 da Lei nº 14.133 , de 2021; e
III - prévias consulta e aceitação do órgão ou da entidade gerenciadora e do fornecedor.
§ 1º Os órgãos e as entidades de que trata o caput, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços firmada pelo Tribunal de Contas, deverão consultar a DAF para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§ 2º Caberá ao Solicitante verificar junto ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, se aceita ou não o fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão ou a entidade gerenciadora e com os órgãos ou as entidades participantes.
§ 3º Autorizado pela DAF, o órgão ou a entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou a contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, a contar da data da autorização, observado o prazo de vigência da ata.
Art. 23. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal que não participaram do procedimento de que trata este Anexo, bem como o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina em relação a atas gerenciadas por órgãos ou entidades estaduais, distritais ou federais, poderão aderir à Ata na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos e diretrizes:
I - as adesões terão caráter excepcional e serão formalizadas em processo administrativo próprio;
II - a possibilidade de adesão deverá constar expressamente no edital da licitação que originou a Ata ou na própria Ata, inclusive nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, nos termos do
§ 6º do art. 82 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021;
III - o processo administrativo de adesão deverá conter, no mínimo:
a) os instrumentos preparatórios previstos na Lei (federal) nº 14.133, de 2021, em especial estudo técnico preliminar, documento de formalização da demanda e, se for o caso, termo de referência ou projeto básico;
b) análise qualitativa do objeto registrado, demonstrando a sua adequação integral às necessidades do órgão ou entidade aderente, especialmente quanto às condições de execução, recebimento, pagamento e garantias ofertadas;
c) justificativa da vantajosidade da adesão, inclusive em hipóteses de provável desabastecimento ou risco de descontinuidade de serviço público;
d) consulta prévia ao órgão ou entidade gerenciadora e ao fornecedor;
e) ato formal de aceitação do órgão ou entidade gerenciadora, com declaração de que a adesão respeita os limites legais previstos nos §§ 4º e 5º do art. 86 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021;
f) ato formal de aceitação do fornecedor, declarando possuir condições de atender ao fornecimento sem prejuízo dos compromissos já assumidos;
g) comprovação da realização de pesquisa de atas vigentes no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), acompanhada de justificativa da escolha, quando houver alternativas;
h) a justificativa para contratação de item isolado pertencente à grupo/lote;
i) outros documentos necessários para fundamentar o pedido de adesão.
IV - a pesquisa de atas no PNCP deverá ser realizada diretamente pelo órgão ou entidade aderente, sendo vedada a delegação dessa atividade a particulares;
V - eventual participação de particulares na indicação de atas vigentes deverá constar do processo, sem afastar a obrigação do órgão ou entidade aderente de realizar e comprovar a pesquisa no PNCP e justificar a escolha;
VI - antes da emissão do ato formal de aceitação, o órgão ou entidade gerenciadora deverá verificar o atendimento aos limites quantitativos previstos nos §§ 5º e 6º do art. 86 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, bem como a outros limites eventualmente previstos em normas aplicáveis;
VII - a adesão deverá ser submetida a controle prévio de legalidade pela assessoria jurídica do órgão ou entidade aderente, nos termos do
§ 4º do art. 53 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021;
VIII - os órgãos e entidades gerenciadores deverão realizar o controle e o gerenciamento das Atas, disponibilizando em seus portais de transparência, no mínimo:
a) os quantitativos registrados, as contratações efetivadas e os saldos, por item;
b) as adesões aceitas e realizadas, com identificação do órgão ou entidade aderente, do objeto e do quantitativo.
§ 1º Os órgãos e as entidades de que trata o caput, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços firmada pelo Tribunal de Contas, deverão consultar a DAF para manifestação sobre a possibilidade de adesão, bem como serão responsáveis por instruir adequadamente os procedimentos a fim de atenderem aos requisitos e disposições previstas no caput.
§ 2º Caberá ao Solicitante verificar junto ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, se aceita ou não o fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão ou a entidade gerenciadora e com os órgãos ou as entidades participantes.
§ 3º Autorizado pela DAF, o órgão ou a entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou a contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, a contar da data da autorização, observado o prazo de vigência da ata.
§ 4º A DAF poderá solicitar a documentação que instrui o pedido de adesão por outros órgãos da administração pública a fim de verificar o cumprimento dos requisitos previstos no caput. (Redação dada pela Resolução nº 314 /2026)
Art. 24 Deverão ser observadas as regras previstas nos §§ 4º e 5º do art. 86 da Lei nº 14.133 , de 2021, quanto aos limites quantitativos para a adesão à respectiva ata de registro de preços. (Revogado pela Resolução nº 314 /2026)
Art. 25 O Tribunal de Contas também poderá figurar como órgão não participante em atas de registro de preços gerenciadas por órgãos ou por entidades estaduais, distrital ou federais, desde que cumpram as disposições contidas no art. 86 da Lei nº 14.133 , de 2021. (Revogado pela Resolução nº 314 /2026)
Seção VIII
Formalização da Contratação do Fornecedor
Art. 26. A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pela CLIC por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei nº 14.133 , de 2021.
Parágrafo único. O contrato de que trata o caput deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
Art. 27. Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133 , de 2021.
Art. 28 A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133 , de 2021.
Art. 28. A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida na ARP, nos termos do parágrafo único do art. 84 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021. (Redação dada pela Resolução nº 314 /2026)
Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 31.08.2023.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 314/2026 de 26/06/2026 - Norma em vigor
Resolução nº 292/2025 de 26/09/2025 - Norma em vigor
Portaria nº 360/2024 de 06/08/2024 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 199/2022 de 26/09/2022 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501989 AND idambito = 4 LIMIT 1
Portaria nº 173/2015 de 20/02/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501354 AND idambito = 4 LIMIT 1