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Resolução nº 234/2023

Altera a Resolução N. TC-189/2022, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), e a Resolução N. TC - 193/2022, que dispõe sobre o cumprimento da jornada de trabalho dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº TC-0234/2023

Altera a Resolução N. TC- 189 /2022, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), e a Resolução N. TC - 193 /2022, que dispõe sobre o cumprimento da jornada de trabalho dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 61 c/c art. 83 da Constituição do Estado, e pelo art. 4º. da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000; pelos arts. 2º, 187, III, "b", e 253, I, "b", da Resolução N. TC - 6 /2001, de 3 de dezembro de 2001 (Regimento Interno), RESOLVE:

Art. 1º A Resolução N. TC- 189 /2022, de 24 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ..

V - Superior hierárquico: Presidente, Conselheiros, Procuradores, Conselheiros-Substitutos e diretores-gerais de administração e de controle externo, conforme o caso; "(NR)

"Art. 12

§ 2º O quantitativo de servidores autorizados para a realização de teletrabalho não poderá exceder 30% (trinta por cento) do quadro da respectiva unidade.

§ 3º Para efeitos da aplicação do

§ 2º deste artigo:

I - os titulares dos cargos em comissão código DAS-5, constantes do Anexo III da Lei Complementar (estadual) nº 255 , de 12 de janeiro de 2004, serão considerados no quadro das respectivas unidades e excluídos para fins de indicação para o regime de teletrabalho, aplicando-se-lhes o disposto no art. 26 desta Resolução; e

II - não serão computados os estagiários, os residentes e os colaboradores terceirizados.

§ 4º Para efeitos do cálculo de que trata o

§ 2º deste artigo, o valor obtido será arredondado para o número inteiro imediatamente superior sempre que o algarismo correspondente aos décimos for igual ou superior a cinco.

§ 5º Portaria do Presidente do TCE/SC divulgará, semestralmente, a listagem nominal dos servidores autorizados à realização de teletrabalho e a respetiva unidade." (NR)

"Art. 15.

II - ter realizado, ao menos, 12 (doze) meses de efetivo exercício em trabalho presencial, quando se tratar de servidor em estágio probatório; "(NR)

"Art. 22 ...

§ 6º Ressalvadas as substituições de servidores decorrentes de encerramento do teletrabalho nos termos do disposto nos incisos II e IV do caput deste artigo, as autorizações para a realização de teletrabalho terão o prazo de 06 (seis) meses de duração, devendo o titular da unidade, no prazo de 30 (trinta) dias anteriores ao término do período, iniciar novo processo de indicação na forma prevista no

Capítulo IV desta Resolução.

§ 7º Na hipótese de encerramento do teletrabalho com fundamento no inciso I do caput deste artigo, a indicação de outro servidor em substituição ao primeiro em prazo inferior a 6 (seis) meses da autorização para a realização de teletrabalho dependerá de prévia manifestação da Comissão de Gestão do Teletrabalho instituída na forma do art. 25-A desta Resolução e de autorização do respectivo superior hierárquico, conforme definido no inciso V do art. 2º. desta Resolução." (NR)

"Art. 26. Conselheiros, Procuradores, Conselheiros-Substitutos e titulares dos cargos em comissão código DAS-5, constantes do Anexo III da Lei Complementar (estadual) nº 255 , de 12 de janeiro de 2004, ficam submetidos, automaticamente, ao teletrabalho em regime híbrido e, de forma excepcional e temporária, em regime integral, mediante autorização do Presidente.

Parágrafo único. Aos servidores designados para as funções de confiança de Coordenador, código TC-FC-04, poderá ser aplicado o disposto no caput deste artigo, por meio de ato do Presidente." (NR)

Art. 2º A Resolução N. TC- 189 /2022, de 24 de janeiro de 2022, passa a vigorar acrescida do art. 25-A, com a seguinte redação:

"Art. 25-A. Fica instituída Comissão de Gestão do Teletrabalho com as seguintes atribuições:

I - analisar os resultados apresentados pelas unidades, mediante avaliações semestrais, e propor ajustes na regulamentação;

II - acompanhar o desenvolvimento do teletrabalho, com base em indicadores e nos relatórios elaborados pelos gestores das unidades;

III - apresentar relatórios semestrais à Presidência, especificadamente de cada unidade, com descrição dos resultados auferidos, o cumprimento dos objetivos do teletrabalho, bem como medidas para o seu aperfeiçoamento;

IV - propor diretrizes, sugerir revisão de procedimentos, regulamentos e recomendar boas práticas;

V - zelar pela observância das regras constantes nesta Resolução;

VI - analisar e propor soluções à administração do TCE/SC, fundamentadamente, acerca de eventuais problemas detectados e de casos omissos; e

VII - outras atribuições inerentes à sua finalidade.

Parágrafo único. Portaria do Presidente do TCE/SC disporá sobre a composição da Comissão de que trata o caput deste artigo." (NR)

Art. 3º O art. 1º. da Resolução N. TC- 193 /2022, de 4 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

II - na eventual impossibilidade de cumprimento da jornada diária de trabalho, o período faltante deverá ser compensado até o final do mês subsequente ao do fato gerador, em até 1 (uma) hora por dia;

Parágrafo único. O titular definirá a distribuição do quadro da respectiva unidade de modo a assegurar o cumprimento do disposto no inciso III deste artigo." (NR)

Art. 4º A Resolução N. TC- 193 /2022, de 2022, passa a vigorar acrescida do art. 1º.-A, com a seguinte redação:

"Art. 1º-A Fica autorizada a opção pelo regime especial de cumprimento da jornada de trabalho em turno único de 7 (sete) horas diárias ininterruptas, sem redução de vencimentos, no período compreendido entre 07:00 e 20:00h, observado o disposto nos incisos II e III e no parágrafo único do art. 1º. desta Resolução, mediante preenchimento do Termo de Opção constante do Anexo Único desta Resolução.

Parágrafo único. Ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas e autorizadas pelo superior hierárquico, fica vedada a alternância entre as jornadas de trabalho previstas no caput deste artigo e no inciso I do art. 1º. desta Resolução, antes de decorridos 6 (seis) meses da data de opção." (NR)

Art. 5º A Resolução N. TC- 193 /2022, de 2022, passa a vigorar acrescida de Anexo Único, conforme a redação do Anexo Único desta Resolução.

Art. 6º O encerramento do teletrabalho em decorrência do disposto no

§ 2º do art. 12 da Resolução N. TC- 189 /2022, com a Redação dada pelo art. 1º. desta Resolução, não configura a hipótese prevista no

§ 4º do art. 22 da Resolução N. TC - 189 /2022.

Parágrafo único. Ficam canceladas automaticamente as autorizações para a realização de teletrabalho, sendo necessária nova indicação na forma prevista no

Capítulo IV da Resolução N. TC- 189 /2022.

Art. 7º A Resolução N. TC- 189 /2022 será revisada após 1 (um) ano do início de vigência desta Resolução, sem prejuízo de eventuais alterações que se fizerem necessárias independentemente desse prazo.

Art. 8º Portaria do Presidente regulamentará o cumprimento da jornada de trabalho e o controle eletrônico de frequência dos servidores do TCE/SC.

Art. 9º Aplicam-se ao Quadro de Pessoal de que trata o art. 132-A da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, as disposições desta Resolução, da Resolução N. TC- 189 /2022 e da Resolução N. TC- 193 /2022.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor a partir de 3 de julho de 2023.

Art. 11. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução N. TC - 189 /2022, de 24 de janeiro de 2022:

I - o inciso VII do art. 2º.;

II - o art. 16;

III - o inciso III do art. 22; e

IV - o inciso II do art. 23.

Florianópolis, 07 de junho de 2023.

Herneus João De Nadal - PRESIDENTE

José Nei Alberton Ascari - RELATOR

Adircélio de Moraes Ferreira Júnior

Wilson Rogério Wan-Dall

Luiz Roberto Herbst

Luiz Eduardo Cherem

Aderson Flores

FUI PRESENTE:

Diogo Roberto Ringenberg - PROCURADOR-GERAL DO MPC/SC

"ANEXO ÚNICO

TERMO DE OPÇÃO REGIME ESPECIAL DE CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO (Art. 1º-A da Resolução N. TC- 193 /2022)

Nome:

Matrícula:

Venho, nos termos do disposto no art. 1º.-A da Resolução N. TC- 193 /2022, de 4 de julho de 2022, optar pelo cumprimento da jornada de trabalho em turno único de 7 (sete) horas diárias ininterruptas.

Local e data

Assinatura do optante

SEI n. "(NR)

Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 19.06.2023, decorrente do Processo PNO 23/00295908.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 189/2022 de 08/02/2022 - Norma em vigor

Resolução nº 193/2022 de 04/07/2022 - Norma em vigor