Resolução nº 233/2023
Altera a Resolução n. TC-224/2022, que regulamenta o Programa de Residência no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).
RESOLUÇÃO Nº TC-233/2023
Altera a Resolução n. TC- 224 /2022, que regulamenta o Programa de Residência no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 61 c/c art. 83 da Constituição do Estado, pelo art. 4º. da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, bem como pelos arts. 2º, 187, III, "b", e 253, I, do Regimento Interno, instituído pela Resolução n. TC- 6 /2001;
considerando o processo SEI 23.0.000000724-2, RESOLVE:
Art. 1º Alterar a Resolução n. TC- 224 /2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Para efeitos desta Resolução, o Programa de Residência constitui odalidade de ensino supervisionada, destinada a graduados ou pós-graduados nas areas afetas às funções institucionais do TCE/SC, que tem por finalidade proporcionar o aprimoramento da formação teórica e prática desses profissionais.
Parágrafo único. Poderão ser selecionados graduados ou pós-graduados em cursos de áreas não afetas às funções institucionais do TCE/SC, quando houver autorização do Diretor-Geral de Administração. (NR)"
"Art. 3º A participação no Programa de Residência não cria vínculo empregatício de qualquer natureza para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. (NR)"
"Art. 5º ...
Parágrafo único. Poderão ingressar no Programa de Residência profissionais que tenham concluído a graduação há mais de 5 (cinco) anos, desde que regularmente matriculados em curso de pós-graduação, ou que tenham concluído a pós-graduação há menos de 3 (três) anos, dentro das áreas de conhecimento previstas no art. 2º. desta Resolução. (NR)"
"Art. 8º ..
§ 2º A autodeclaração do candidato goza de presunção relativa de veracidade e será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação, a ser realizado por comissão designada especificamente para este fim, observando-se, ainda, os demais procedimentos para fins de seleção constantes de atos normativos deste Tribunal expedidos acerca do assunto. (NR)"
"Art. 9º ...
§ 1º A impugnação para os fins relacionados ao art. 7º. desta Resolução será encaminhada à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) para análise.
§ 2º A impugnação para os fins relacionados ao art. 8º.,
§ 2º, desta Resolução, será encaminhada à comissão recursal, nos termos do edital."
"Art. 10. Revogado"
"CAPÍTULO III
DO CADASTRO E DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO"
"Art. 11. ...
Parágrafo único. O processo público de credenciamento, de caráter classificatório e eliminatório, será realizado em duas etapas: uma de habilitação por meio do índice de mérito acadêmico acumulado (IMAA) do curso de graduação e outra de realização de prova objetiva e/ou discursiva para os candidatos habilitados. (NR)"
" Seção I
Do Cadastro, da Inscrição e da Classificação"
"Art. 12. Para participar do processo seletivo, os candidatos interessados deverão realizar cadastro na página eletrônica do TCE/SC, informando os seus dados pessoais e de contato.
I - Revogado.
II - Revogado.
III - Revogado.
IV - Revogado.
V - Revogado.
VI - Revogado.
§ 2º Revogado.
§ 3º Revogado.
§ 4º Revogado. (NR)"
"Art. 13. A abertura de processo seletivo dar-se-á com a divulgação de edital na página eletrônica do TCE/SC, pelo menos 10 (dez) dias antes da sua realização, e para participar, os candidatos interessados deverão realizar inscrição, informando:
I - o curso e a Instituição de Ensino;
II - o índice de mérito acadêmico acumulado (IMAA);
III - a data de conclusão do curso de graduação ou de pós-graduação, conforme o caso;
IV - se está regularmente matriculado em curso de pós-graduação, em nível de especialização, de mestrado, de doutorado ou de pós-doutorado, se for o caso; e
V - se concorre para vaga reservada a pessoas com deficiência ou autodeclaradas pretas ou pardas.
§ 1º No ato da inscrição, o candidato deverá preencher declaração de veracidade das informações, sob as penas da lei, e anexar arquivos contendo os documentos emitidos pela Instituição de Ensino, que comprovem os requisitos do caput deste artigo.
§ 2º A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a aceitação das normas e condições estabelecidas no edital e nesta resolução.
§ 3º O candidato deverá se inscrever em apenas um processo seletivo por vez, e sua inscrição em outro processo seletivo só poderá ocorrer desde que não tenha sido classificado dentro do número de vagas previstas no edital. (NR)"
"Art. 14. O IMAA aferido do curso de graduação será utilizado inclusive para o candidato que esteja matriculado em curso de pós-graduação.
Parágrafo único. Quando a Instituição de Ensino não disponibilizar o IMAA, o candidato deverá informar a média geral das disciplinas cursadas, independente de aprovação ou reprovação, a ser confirmada por declaração fornecida pela Instituição de Ensino, em que também conste a identificação do estudante, da Instituição de Ensino e a assinatura do responsável pela declaração. (NR)"
"Art. 15. Para fins de análise de IMAA, caso a Instituição de Ensino utilize critério de conceito, serão considerados os seguintes valores de equivalência: (NR)"
"Art. 16. Caso o IMAA informado no cadastro seja divergente da declaração fornecida pela Instituição de Ensino, o candidato não será habilitado. (NR)"
"Art. 17. As listas dos candidatos habilitados nos editais de processo seletivo serão publicadas na página eletrônica do TCE/SC, de acordo com os valores decrescentes do IMAA, até o quinto dia útil após o término do prazo de inscrição no processo seletivo.
§ 1º O candidato será considerado habilitado caso cumpra todos os requisitos descritos no edital selecionado.
§ 2º Serão divulgadas três listas, contendo a primeira o IMAA de todos os candidatos, a segunda somente o IMAA dos candidatos com deficiência e a terceira somente o IMAA dos candidatos para cota racial, de acordo com a ordem classificatória entre os seus congêneres.
§ 3º Para fins de ordem de habilitação, a primeira e a segunda vaga serão oferecidas para livre concorrência, a terceira para cota racial, a quarta e a quinta serão para livre concorrência, a sexta para cota racial, a sétima e a oitava para livre concorrência, a nona para cota racial, a décima para pessoas com deficiência e assim sucessivamente. (NR)"
"Art. 18. Em caso de empate no IMAA, terá preferência na classificação o candidato que tiver maior idade. (NR)"
"Art. 25...
V - o IMAA mínimo exigido para a habilitação.
VI - a nota mínima para a classificação. (NR)"
"Art. 27. Após publicação da lista de habilitados, serão chamados os candidatos por ordem de habilitação para a realização da prova escrita, nos termos definidos em edital, observada a formação exigida para cada vaga disponibilizada. (NR)"
"Art. 29. A aplicação da prova ocorrerá no ICON, em data e horário a serem definidos pela Comissão de Seleção de Residentes, sendo facultada a realização de redação, quando prevista em edital. (NR)"
" Seção V
Do Resultado e do Preenchimento Das Vagas"
"Art. 33. ...
§ 1º Serão divulgadas três listas, contendo a primeira a pontuação de todos os candidatos, a segunda somente a pontuação dos candidatos com deficiência e a terceira somente a pontuação dos candidatos para cota racial, de acordo com a ordem classificatória entre os seus congêneres.
§ 2º Para fins de ordem de classificação, a primeira e a segunda vaga serão oferecidas para livre concorrência, a terceira para cota racial, a quarta e a quinta serão para livre concorrência, a sexta para cota racial, a sétima e a oitava para livre concorrência, a nona para cota racial, a décima para pessoas com deficiência e assim sucessivamente.
§ 3º A classificação no processo seletivo não gera direito adquirido ao ingresso no Programa de Residência. (NR)"
"Art. 35 ..
I - certidões negativas da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar e dos distribuidores criminais das Justiças Federal, Estadual ou do Distrito Federal dos lugares em que tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos;
I-A - comprovante de quitação das obrigações militares, quando for o caso;
X - autodeclaração na hipótese de vagas reservadas a pessoas autodeclaradas pretas ou pardas; e (NR)"
"Art. 38. ...
§ 1º Revogado.
§ 2º O profissional graduado há mais de 5 (cinco) anos que estiver prestes a concluir o curso de pós-graduação poderá requerer o prosseguimento das atividades de residência até o período máximo previsto no caput deste artigo. (NR)"
"Art. 44. É assegurada anualmente ao residente a fruição de recesso remunerado de 30 (trinta) dias corridos, admitido o parcelamento em até 3 (três) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos, podendo coincidir ou não com o recesso do Tribunal.
Parágrafo único. O recesso remunerado não usufruído pelo residente em decorrência do término da residência ficará sujeito à indenização proporcional. (NR)"
"Art. 45. ...
§ 5º O atestado médico que fixar período superior a 3 (três) dias de afastamento por motivo de saúde será submetido à avaliação do órgão médico oficial do TCE/SC. (NR)"
"Art. 47. ...
I - Revogado.v
"Art. 49. ...
§ 2º Cada supervisor poderá orientar até 3 (três) residentes. (NR)"
"Art. 52...
I - ...
b) pelo abandono do curso de pós-graduação em que estiver matriculado, quando for o caso; (NR)
§ 2º A rescisão, com fundamento no inciso III do caput deste artigo, poderá ocorrer, entre outros motivos, por solicitação do titular da unidade ou por recomendação do supervisor, ficando vedada a reinclusão do residente no Programa de Residência, com relação ao mesmo curso. (NR)"
"Art. 53. Revogado."
"Art. 57. ...
V - elaborar e gerenciar os termos de compromisso de Residência e os termos de aditamento, sendo a assinatura do titular da DGP, na função de representante legal do TCE/SC. (NR)"
"Art. 60. Os extratos dos termos de compromisso e dos distratos firmados pelos residentes e pelo TCE/SC deverão ser publicados no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC. (NR)"
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de abril de 2023.
PRESIDENTE
Herneus João De Nadal
RELATOR
Wilson Rogério Wan-Dall
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
Luiz Roberto Herbst
Luiz Eduardo Cherem
Gerson dos Santos Sicca (art. 86,
§ 4º, da LC nº 202 /2000)
Cleber Muniz Gavi (art. 86,
§ 2º, da LC nº 2000)
FUI PRESENTE:
PROCURADOR-GERAL DO MPC/SC
Diogo Roberto Ringenberg
Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 24.04.2023, decorrente do Processo @PNO 23/00178863.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 224/2022 de 15/12/2022 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501995 AND idambito = 4 LIMIT 1