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Resolução nº 232/2023

Altera a Resolução n. TC-156/2019, que regulamenta o Programa de Estágio no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº TC-232/2023

Altera a Resolução n. TC- 156 /2019, que regulamenta o Programa de Estágio no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 61 c/c art. 83 da Constituição do Estado, pelo art. 4º. da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, bem como pelos arts. 2º, 187, III, "b", e 253, I, do Regimento Interno, instituído pela Resolução n. TC- 06 /2001;

Considerando o processo SEI 22.0.000003110-4, RESOLVE:

Art. 1º Alterar a Resolução n. TC- 156 /2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A solicitação de estagiários dar-se-á pelo titular da unidade requisitante ou pelo Gabinete da Presidência, e o processo seletivo será aberto pelo titular da Diretoria-Geral de Administração. (NR)"

"Art. 4º ..

IV - encaminhar à apreciação do titular da Diretoria-Geral de Administração, sempre que solicitado, o quadro demonstrativo da necessidade de estagiários e dos estagiários em atividade nas unidades do Tribunal;

VI - elaborar e gerenciar os Termos de Compromisso de Estágio e os termos de aditamento, sendo a assinatura, na função de representante legal do Tribunal de Contas, delegada ao titular da Diretoria de Gestão de Pessoas;

XII - encaminhar a avaliação de desempenho elaborada pelo Supervisor do Estágio, nos termos do art. 47, III, c/c art. 49 desta Resolução, à Instituição de Ensino, quando esta solicitar, respeitada a periodicidade mínima de 6 (seis) meses;

XIII - manter comunicação com as Instituições de Ensino conveniadas, quando houver necessidade. (NR)"

"Art. 6º O Programa de Estágio do Tribunal de Contas é destinado aos estudantes regularmente matriculados, e com frequência devidamente comprovada, em Instituições de Ensino públicas e privadas, credenciadas pelo órgão competente e conveniadas com o Tribunal de Contas, dos seguintes níveis de escolaridade:

§ 1º Serão reservadas vagas aos estudantes de ensino médio derivados da rede pública de ensino em quantidade superior às vagas destinadas para a rede particular, conforme estabelecido nesta Resolução.

§ 2º Serão destinadas vagas aos estudantes com deficiência, bem como autodeclarados pretos ou pardos, conforme estabelecido nesta Resolução. (NR)"

"Art. 7º O estágio de graduação e pós-graduação é destinado a estudantes das áreas exigidas para o ingresso nos cargos de Auditor Fiscal de Controle Externo, previstas na Lei Complementar (estadual) nº 255 /2004, Anexo I.

§ 1º O estágio somente dar-se-á em unidades que tenham condições de propor experiência na linha de formação do estagiário, bem como servidores aptos a exercer o papel de Supervisor do Estágio, ou seja, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, independente se cedidos ao Tribunal. (NR)"

"Art. 9º A realização de estágio no Tribunal de Contas terá duração de até 2 (dois) anos, exceto para estudantes com deficiência, conforme previsto no art. 31,

§ 6º, desta Resolução.

Parágrafo único. O estudante que já tenha cumprido o prazo de estágio no TCE/SC poderá retornar a realizá-lo, desde que vinculado a outro curso ou nível de escolaridade e cumpridos os requisitos legais, regulamentares e/ou editalícios. (NR)"

"Art. 10. A jornada de atividades de estágio no Tribunal de Contas será de:

§ 3º Poderá ser autorizada pelo Supervisor de Estágio a compensação de horas não cumpridas pelo estagiário, entre o período das 7h às 20h, a ser efetivada com limite de 6 (seis) horas mensais, no próprio mês em que se deram as horas faltantes ou no subsequente.

§ 4º Revogado. (NR)"

"Art. 12. ...

§ 1º Os convênios serão firmados pelo Presidente do Tribunal de Contas. (NR)"

"Art. 13...

III - o desempenho acadêmico;

V - Revogado.

VI - se concorre para vaga reservada a pessoas com deficiência ou autodeclaradas pretas ou pardas; e

§ 1º Será de responsabilidade do estudante manter seus dados cadastrais atualizados, sob pena de desclassificação no processo seletivo.

§ 2º Para participar dos processos seletivos, além do cadastro, que poderá ser efetuado ou renovado a qualquer tempo, o estudante deve se inscrever na vaga de seu interesse e para a qual preencha os requisitos necessários. (NR)"

"Art. 14. Poderão concorrer às vagas de estágio os estudantes dos níveis de escolaridades definidos no art. 6º. desta Resolução, com idade mínima de 16 (dezesseis) anos, das Instituições de Ensino conveniadas com o Tribunal de Contas.

§ 2º Para concorrer às vagas de graduação, os estudantes deverão estar matriculados e frequentando do segundo ao antepenúltimo semestre do respectivo curso. (NR)"

"Art. 15. A abertura de processo seletivo dar-se-á com a divulgação das vagas, por nível de escolaridade, e da nota mínima exigida de desempenho acadêmico para a participação no processo seletivo, na página eletrônica do Tribunal de Contas de Santa Catarina, 12 (doze) dias antes da realização do processo seletivo. (NR)"

"Art. 20. Caso o desempenho acadêmico informado no cadastro seja divergente da declaração fornecida pela Instituição de Ensino, o estudante estará sujeito à desclassificação. (NR)"

"Art. 21. ...

§ 1º A lista de classificação será publicada no terceiro dia útil após o término do prazo de inscrição no processo seletivo, na página eletrônica do Tribunal de Contas de Santa Catarina. (NR)

Art. 22. O candidato poderá interpor recurso com relação ao processo seletivo realizado com base no desempenho acadêmico (processo simplificado), no prazo de 1 (um) dia útil, após a divulgação da lista de classificação na página eletrônica do Tribunal de Contas de Santa Catarina. (NR)"

"Art. 25. ...

I - primeira etapa: ocorrerá conforme o processo seletivo simplificado, com base no desempenho acadêmico, sendo convocados os 3 (três) maiores índices para cada vaga solicitada pela unidade organizacional;

§ 2º Havendo empate entre os estudantes a serem chamados para a segunda etapa, serão adotados os mesmos critérios previstos no art. 21,

§ 2º, desta Resolução.

§ 3º ...

e) disponibilizar o nome, a nota atribuída na segunda etapa e a classificação final dos candidatos para a DGP;

f) solicitar à DGP, na ausência de candidato aprovado, a abertura de novo processo seletivo; e

§ 4º ...

c) quanto à entrevista, que avaliará conhecimentos específicos definidos previamente em edital:

§ 7º O candidato poderá interpor recurso com relação à segunda etapa do processo seletivo específico, no prazo de 1 (um) dia útil, após a divulgação da lista com a nota final da prova escrita e/ou entrevista na página eletrônica do Tribunal de Contas de Santa Catarina, nos termos do art. 22,

§ 1º, desta Resolução, que será analisado e decidido pela respectiva Diretoria-Geral, em grau único de julgamento. (NR)"

"Art. 26.

Parágrafo único. O resultado do processo seletivo específico é a nota final da segunda etapa e não é cumulativo com a classificação realizada na primeira etapa, baseada no desempenho acadêmico. (NR)"

"Art. 28. Serão divulgadas três listas, contendo a primeira a pontuação de todos os candidatos, a segunda somente a pontuação dos candidatos com deficiência e a terceira somente a pontuação dos candidatos para cota racial, de acordo com a ordem classificatória entre os seus congêneres. (NR)"

"Art. 29. Para fins de classificação dos candidatos do ensino médio, serão divulgadas duas listas, contendo a primeira a pontuação dos candidatos derivados da rede pública de ensino, e a segunda, somente dos candidatos derivados da rede particular.

Parágrafo único. Para fins de ordem de classificação aplica-se o art. 28-A desta Resolução. (NR)"

"Art. 30. Das vagas de estágio não obrigatório de ensino médio, oferecidas no edital, 80% (oitenta por cento) serão destinadas a estudantes da rede pública de ensino.

Parágrafo único. As vagas que não forem providas por falta de candidatos da rede pública de ensino aprovados poderão ser preenchidas pelos candidatos da rede particular, e vice-versa, observada a ordem de classificação específica. (NR)"

"Art. 31. ...

§ 3º O estudante com deficiência deverá apresentar laudo médico após a seleção e antes da celebração do Termo de Compromisso de Estágio, expedido no prazo máximo de 90 (noventa) dias antes da data prevista para o início do estágio, que atestará a condição alegada e a aptidão para realização do estágio, informando as limitações funcionais para o exercício de suas atribuições. (NR)"

"Art. 32. O chamamento dos estudantes para preenchimento das vagas de estágio por nível de escolaridade observará a ordem de classificação, conforme o tipo de processo seletivo realizado, constante dos arts. 15 e 24 desta Resolução.

§ 1º O chamamento dos estudantes com deficiência e dos autodeclarados pretos e pardos ocorrerá na ordem das vagas a eles reservadas, conforme disposto no art. 28-A, exceto quando sua classificação geral autorize o chamamento em momento anterior ao daquele em que seria efetivada nessas condições.

§ 3º Revogado.

§ 4º A qualquer tempo, o candidato poderá desistir do processo seletivo, informando a decisão à DGP, observado o art. 33,

§ 2º (NR)"

"Art. 34. ...

V - declaração de que não é ocupante de cargo ou emprego público e/ou que não realiza estágio em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal; (NR)"

"Art. 38. ...

I - ...

d) com a posse em cargo público efetivo, a nomeação em cargo em comissão, a assinatura de contrato de trabalho com entidade da Administração Direta ou Indireta, durante o período de vigência do estágio;

III - ...

e) pela comprovação da falsidade ou da omissão de informações prestadas pelo estagiário.

§ 1º O estagiário interessado em rescindir o Termo de Compromisso deverá comunicar o fato, diretamente ou por intermédio de seu Supervisor, à DGP.

§ 2º A rescisão com fundamento no inciso III do caput deste artigo, alíneas "a", "b" e "c", poderá ocorrer, entre outros motivos, por solicitação do titular da unidade ou por recomendação do Supervisor do Estágio, ficando vedada a reinclusão do aluno no programa de estágio, com relação ao mesmo curso.

§ 5º A possibilidade de o estagiário de curso de graduação manter o vínculo de estágio até a data da colação de grau, a que se refere o inciso I, letra b, deste artigo, é condicionada ao aval da instituição de ensino, com a apresentação de declaração em que conste a data estabelecida para a colação de grau no curso, o nome, matrícula e assinatura do responsável pela informação na instituição de ensino.

§ 6º As faltas do estagiário por período superior a 5 (cinco) dias sem justificativa deverão ser comunicadas à DGP e caracterizarão abandono, com a consequente rescisão do termo de compromisso e a cessação imediata do pagamento da bolsa-auxílio. (NR)"

"Art. 42. ...

II - à concessão mensal de auxílio-transporte, observada a frequência do estagiário;

§ 1º Os valores da bolsa de estágio, do auxílio-transporte e do valor do seguro contra acidentes pessoais serão definidos e reajustados a critério do Presidente do Tribunal de Contas, por meio de Portaria, com base em proposta da DGP. (NR)"

"Art. 43. ...

§ 1º Os documentos de comprovação do motivo do afastamento deverão ser apresentados na DGP, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após o início da ausência, contendo a ciência do supervisor.

§ 2º O atestado médico que fixar período superior a 3 (três) dias de afastamento por motivo de saúde será submetido à avaliação do órgão médico oficial do Tribunal de Contas. (NR)"

"Art. 44. É assegurado ao estagiário recesso remunerado de 30 (trinta) dias anuais, sempre que a duração do estágio for igual ou superior a 1 (um) ano, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, conforme previsto no art. 13 da Lei (federal) nº 11.788/2008. (NR)"

"Art. 45. ...

III - comunicar ao Supervisor de Estágio:

IV - Revogado. (NR)"

"Art. 46.

I - Revogado.

II - retirar qualquer processo, documento ou objeto da respectiva unidade, ressalvados aqueles relacionados às atividades de estágio, com prévia anuência do Supervisor do Estágio; (NR)"

"Art. 47.

III - avaliar o desempenho do estagiário, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, dar ciência ao estagiário e encaminhar para a DGP; (NR)"

"Art. 49.

I - assiduidade e pontualidade: avalia a frequência e a pontualidade no cumprimento da jornada acordada com o Supervisor; (NR)"

Art. 2º Incluir o art. 10-A à Resolução n. TC- 156 /2019, com a seguinte redação:

"Art. 10-A. O supervisor de Estágio poderá autorizar o teletrabalho, o que deverá constar no termo de compromisso.

§ 1º A qualquer tempo, poderá ser determinada a revogação do teletrabalho, observado o prazo mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência para o retorno às atividades presenciais, devendo ser comunicada à DGP.

§ 2º Sempre que solicitado pelo supervisor, o estagiário deverá comparecer à unidade de lotação para o eventual atendimento de demandas que requeiram a sua presença.

§ 3º Aplicam-se aos estagiários, no que couber, as disposições da Resolução n. TC- 189 /2022, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do TCE/SC.

§ 4º O estagiário deverá dispor de equipamentos de informática, internet, mobiliário que forneçam condições favoráveis de ergonomia e ambiente com condições de limpeza, iluminação e controle de ruídos aptos à execução das suas atividades em teletrabalho.

§ 5º Caso não disponha as condições estabelecidas no parágrafo anterior, deverá realizar suas atividades na modalidade presencial."

Art. 3º Incluir o art. 28-A à Resolução n. TC- 156 /2019, com a seguinte redação:

"Art. 28-A. Para fins de ordem de classificação, a primeira e a segunda vaga serão oferecidas para livre concorrência, a terceira para cota racial, a quarta e a quinta serão para livre concorrência, a sexta para cota racial, a sétima e a oitava para livre concorrência, a nona para cota racial, a décima para pessoas com deficiência e assim sucessivamente."

Art. 4º Inserir a

Seção V - Das vagas destinadas a estudantes autodeclarados pretos ou pardos ao

Capítulo IV - DO PROCESSO SELETIVO, com a seguinte redação:

" Seção V

Das Vagas Destinadas a Estudantes Autodeclarados Pretos ou Pardos

"Art. 31-A. Fica assegurado às pessoas autodeclaradas pretas ou pardas o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas de estágio.

§ 1º Poderão concorrer às vagas reservadas aqueles que se autodeclararem, no ato de inscrição, pretos ou pardos, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por meio do preenchimento e da assinatura da autodeclaração constante no Anexo Único desta resolução.

§ 2º A autodeclaração do estudante goza de presunção relativa de veracidade e será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação, a ser realizado por comissão designada especificamente para este fim, observando-se, ainda, os demais procedimentos para fins de seleção constantes de atos normativos deste Tribunal expedidos acerca do assunto.

§ 3º As pessoas autodeclaradas pretas ou pardas poderão concorrer simultaneamente às vagas reservadas às pessoas com deficiência, caso atendam a essa condição.

§ 4º As vagas reservadas às pessoas autodeclaradas pretas ou pardas que não forem providas serão preenchidas pelos demais candidatos, observada a ordem geral de classificação.

§ 5º A impugnação para os fins relacionados ao

§ 2º deste artigo será encaminhada à comissão recursal, nos termos do edital."

Art. 5º Incluir o art. 55-A à Resolução n. TC- 156 /2019, com a seguinte redação:

"Art. 55-A. A DGP poderá solicitar a contratação de agente integrador."

Art. 6º Incluir o Anexo Único à Resolução n. TC - 156 /2019, nos seguintes termos:

"ANEXO ÚNICO

(Autodeclaração para pessoas pretas ou pardas)

Eu,, portador do CPF n, declaro-me de cor preta ou parda, da raça etnia negra, conforme a classificação adotada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. A informação prestada nesta declaração é de minha inteira responsabilidade, e estou ciente de que poderei responder administrativa, civil e penalmente, bem como ser desclassificado do processo público de seleção para o ingresso no Programa de Estágio do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em caso de constatação de declaração falsa.

[MUNICÍPIO], [DIA] de [MÊS] de [ANO].

(Assinatura do/a candidato/a)"

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de abril de 2023.

PRESIDENTE

Herneus João De Nadal

RELATOR

Wilson Rogério Wan-Dall

Adircélio de Moraes Ferreira Júnior

Luiz Roberto Herbst

Luiz Eduardo Cherem

Gerson dos Santos Sicca (art. 86,

§ 4º, da LC nº 202 /2000)

Cleber Muniz Gavi (art. 86,

§ 2º, da LC nº 2000)

FUI PRESENTE:

PROCURADOR-GERAL DO MPC/SC

Diogo Roberto Ringenberg

Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 24.04.2023, decorrente do Processo @PNO 23/00178782.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 156/2019 de 18/12/2019 - Norma em vigor