Resolução nº 231/2023
Estabelece a reserva aos pretos e pardos, do mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) e dá outras providências.
RESOLUÇÃO N. TC-231/2023
Estabelece a reserva aos pretos e pardos, do mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso das atribuições conferidas pelo art. 61 c/c o art. 83 da Constituição Estadual, pelo art. 4º. da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, bem como pelos arts. 2º, 187, III, "b", e 253, I, "c", do Regimento Interno, instituído pela Resolução n. TC- 06 /2001, RESOLVE:
Art. 1º A reserva de vagas aos pretos e pardos nos concursos públicos para provimento dos cargos efetivos do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) dar-se-á nos termos desta Resolução.
Art. 2º Serão reservadas aos pretos e pardos o mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento dos cargos efetivos do quadro de pessoal do TCE/SC.
§ 1º A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o número total de vagas oferecidas nos concursos públicos for igual ou superior a 3 (três).
§ 2º Caso a aplicação do percentual estabelecido no caput resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
Art. 3º O percentual da reserva de vagas previsto no caput do art. 2º. deve ser considerado para todas as fases previstas nos concursos públicos, estendendo-se às vagas que surgirem ao longo do prazo de validade dos certames.
Parágrafo único. É vedada a adoção de quaisquer espécies de cláusula de barreira e notas mínimas sobrepostas que inviabilizem a reserva de vagas.
Art. 4º Nos editais dos concursos públicos deverá constar expressamente a reserva de vagas, especificando, além do total geral, o número correspondente à reserva para cada cargo público, a fim de evitar o fracionamento ou segmentação de vagas.
Art. 5º Poderão concorrer às vagas reservadas os candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição do concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 1º A autodeclaração do candidato goza de presunção relativa de veracidade e terá validade somente para o concurso público aberto, não podendo ser estendida a outros certames.
§ 2º Sem prejuízo da presunção estabelecida no
§ 1º deste artigo, a autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação a ser realizado por comissão designada especificamente para este fim.
§ 3º A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do candidato prevalecerá na hipótese de dúvida razoável a respeito do seu fenótipo, motivada na decisão da comissão mencionada no
§ 2º deste artigo.
Art. 6º A comissão de heteroidentificação, a que se refere o
§ 2º do art. 5º., será composta por, no mínimo, 5 (cinco) membros, devendo ser convocados suplentes no caso de impedimento e suspeição dos membros titulares.
§ 1º A composição da comissão deverá atender ao critério da diversidade, garantindo que seus membros sejam distribuídos por gênero e raça ou cor.
§ 2º Os membros da comissão deverão possuir conhecimento sobre a temática étnico-racial que os habilitem a aferir a validade ou não da autodeclaração do candidato.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no
§ 2º deste artigo, é facultada a possibilidade de a comissão ter, dentre seus membros, representante:
I - de conselho estadual ou municipal que promova a igualdade étnico-racial;
II - de comissão de igualdade racial da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
III - de núcleo ou grupo formalmente instituído no âmbito de Universidade, federal ou estadual, que tenha dentre seus objetivos o fomento à pesquisa e ao estudo de temas referentes às relações étnico-raciais e questões pertinentes à população negra;
IV - de organização da sociedade civil ou movimento social, devidamente constituído e que tenha dentre seus objetivos a promoção e a defesa dos direitos da população negra.
§ 4º A faculdade a que se refere o
§ 3º deste artigo recairá, preferencialmente, na escolha das organizações cujas sedes encontram-se no Estado de Santa Catarina.
§ 5º Aplica-se, no que couber, à comissão recursal de heteroidentificação, as disposições contidas neste artigo. (Redação acrescida pela Resolução nº 247 /2023)
Art. 7º O procedimento de heteroidentificação terá por princípios e diretrizes:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - garantia ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal;
III - padronização e igualdade de tratamento entre os candidatos submetidos ao procedimento de heteroidentificação realizado no mesmo concurso público;
IV - publicidade e controle social do procedimento de heteroidentificação, devendo ser observada as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei nº 13.709 , de 04 de agosto de 2018;
V - garantia da efetividade da ação afirmativa da reserva de vagas aos candidatos pretos e pardos.
§ 1º O procedimento de heteroidentificação ocorrerá após a primeira fase do concurso público, caso existentes fases subsequentes, e anteriormente à homologação do resultado do certame, na forma estabelecida nos editais dos concursos.
§ 1º O procedimento de heteroidentificação ocorrerá após a homologação das inscrições ou após a primeira fase do concurso público, caso existentes fases subsequentes, e sempre anteriormente à homologação do resultado do certame, na forma estabelecida nesta Resolução e nos editais dos concursos. (Redação dada pela Resolução nº 247 /2023)
§ 2º A comissão utilizará exclusivamente o critério fenótipo para aferir a validade ou não da autodeclaração do candidato, deliberando pela maioria dos seus membros e de forma motivada.
§ 2º O procedimento de heteroidentificação será promovido sob a forma presencial. (Redação dada pela Resolução nº 247 /2023)
§ 3º A decisão da comissão terá validade apenas para o concurso público para o qual foi designada, não servindo para outros certames ou finalidades.
§ 3º A comissão utilizará exclusivamente o critério fenótipo para aferir a validade da autodeclaração do candidato, sendo consideradas as características fenotípicas da pessoa ao tempo da realização do procedimento. (Redação dada pela Resolução nº 247 /2023)
§ 4º O candidato não será considerado enquadrado na condição de preto ou pardo, para fins da reserva de vagas, quando:
I - não assinar a autodeclaração;
II - não comparecer ao procedimento de heteroidentificação;
III - ter a autodeclaração considerada inválida por decisão motivada da maioria dos membros da comissão a que se refere o art. 6º. desta Resolução.
§ 4º Não serão considerados registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagens e certidões referentes a procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos ou seleções no âmbito de outros órgãos e poderes da União, Estado ou Município, bem como em processos seletivos promovidos por empresas ou organizações de iniciativa privada. (Redação dada pela Resolução nº 247 /2023)
§ 5º Na hipótese do inciso III do
§ 4º deste artigo, o candidato deverá ser cientificado, podendo, se desejar, interpor recurso, na forma e no prazo definidos nos editais dos concursos.
§ 5º É inadmissível a prova baseada em ancestralidade no procedimento de heteoridentificação. (Redação dada pela Resolução nº 247 /2023)
§ 6º Comprovando-se falsidade da autodeclaração, o candidato será eliminado do concurso e, caso já tenha sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 6º A comissão deliberará pela maioria dos seus membros de forma motivada e a sua decisão terá validade apenas para o concurso público para o qual foi designada, não servindo a outros certames ou finalidades. (Redação dada pela Resolução nº 247 /2023)
§ 7º O procedimento de heteroidentificação será filmado e gravado, sendo esse material utilizado apenas no trabalho da comissão. (Redação acrescida pela Resolução nº 247 /2023)
§ 8º O candidato não será considerado enquadrado na condição de preto ou pardo, para fins de reserva de vagas, quando:
I - não assinar a autodeclaração;
II - não comparecer ao procedimento de heteroidentificação;
III - ter a autodeclaração considerada inválida por decisão motivada pela maioria dos membros da comissão a que se refere o art. 6º. desta Resolução. (Redação acrescida pela Resolução nº 247 /2023)
§ 9º Na hipótese do inciso III do
§ 8º deste artigo, o candidato deverá ser cientificado, podendo, se desejar, interpor recurso, na forma e no prazo definidos nos editais de concursos, o qual será examinado por comissão recursal de heteroidentificação, perante a qual deverá comparecer de forma presencial. (Redação acrescida pela Resolução nº 247 /2023)
§ 10 A comissão recursal de heteroidentificação será composta por, no mínimo, 3 (três) membros e, no máximo, 5 (cinco) membros, sempre em quantidade ímpar, devendo possuir suplentes, para os casos de impedimento e suspeição dos membros titulares. (Redação acrescida pela Resolução nº 247 /2023)
§ 11 Aplica-se à decisão da comissão recursal de heteroidentificação o disposto no
§ 6º deste artigo, sendo que a sua decisão não admitirá a interposição de recurso. (Redação acrescida pela Resolução nº 247 /2023)
§ 12 Comprovando-se falsidade da autodeclaração, o candidato será eliminado do concurso e, caso já tenha sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. (Redação acrescida pela Resolução nº 247 /2023)
Art. 8º Os candidatos pretos e pardos concorrerão concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 1º Além das vagas de que trata o caput, os candidatos pretos e pardos poderão optar por concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 2º Os candidatos pretos e pardos aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas que lhe forem reservadas.
§ 3º Os candidatos pretos e pardos aprovados para as vagas a eles destinadas e às reservadas às pessoas com deficiência, convocados concomitantemente para o provimento dos cargos, deverão manifestar opção por uma delas.
§ 4º Na hipótese de que trata o
§ 3º deste artigo, caso os candidatos não se manifestem previamente, serão nomeados dentro das vagas destinadas aos pretos e pardos.
§ 5º Na hipótese de o candidato ser aprovado tanto na condição de preto ou pardo quanto na de pessoa com deficiência, fará jus aos mesmos direitos e benefícios assegurados ao servidor com deficiência.
Art. 9º Em caso de desistência de candidato preto ou pardo aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato posteriormente classificado nesta mesma condição.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver candidatos pretos e pardos aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no concurso.
Art. 10. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos pretos e pardos.
Art. 11. O censo funcional contendo dados estatísticos, com especificação da cor ou raça, segundo os critérios do IBGE, de membros, servidores, residentes e estagiários do TCE/SC, deverá ser publicado anualmente no portal da internet, para fins de acompanhamento e verificação da efetividade da política da ação afirmativa.
Parágrafo único. A especificação a que se refere o caput deverá considerar os cargos públicos integrantes do quadro de pessoal do TCE/SC, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709 , de 04 de agosto de 2018).
Art. 12. Os concursos públicos para provimento dos cargos efetivos do quadro de pessoal do TCE/SC que venham a ser organizados e realizados pelas instituições ou empresas contratadas deverão observar as disposições desta Resolução.
Art. 13. Aplica-se esta Resolução, no que couber, ao Programa de Residência, instituído pela Resolução n. TC- 224 /2022, e ao Programa de Estágio, regulamentado pela Resolução n. TC- 156 /2019.
Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, não sendo aplicável aos concursos cujos editais tiverem sido publicados antes de sua vigência.
Florianópolis, 17 de abril de 2023.
Herneus João De Nadal - PRESIDENTE
Wilson Rogério Wan-Dall - RELATOR
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
Luiz Roberto Herbst
Luiz Eduardo Cherem
Gerson dos Santos Sicca (art. 86,
§ 4º, da LC nº 202 /2000)
Cleber Muniz Gavi (art. 86,
§ 2º, da LC nº 2000)
FUI PRESENTE:
Diogo Roberto Ringenberg
PROCURADOR-GERAL DO MPC/SC
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 247/2023 de 11/12/2023 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 224/2022 de 15/12/2022 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501995 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 156/2019 de 18/12/2019 - Norma em vigor