Resolução nº 23/2007
Altera a Resolução n. TC-09/2002, que estabelece procedimentos para recebimento, autuação e tramitação de processos e papéis no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
RESOLUÇÃO N. TC-23/2007
Altera a Resolução n. TC- 09 /2002, que estabelece procedimentos para recebimento, autuação e tramitação de processos e papéis no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e à vista do disposto no art. 4º. da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000 e nos arts. 2º e 126 do Regimento Interno, RESOLVE:
Art. 1º O art. 45 da Resolução nº TC- 09 /2002 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 45. A instrução dos processos considerados urgentes deve ser concluída pelo órgão de controle competente no prazo de até trinta dias contados do seu recebimento.
§ 1º Os processos referidos no caput receberão parecer da Procuradoria Geral no prazo de vinte dias a contar do seu recebimento, exceto os editais de concorrência que observarão os prazos estabelecidos em ato normativo específico.
§ 2º Os prazos referidos no caput poderão ser prorrogados por mais trinta dias levando-se em conta a complexidade da matéria, a critério do Relator.
§ 3º São considerados urgentes os processos que tratem de:
I - solicitação de realização de inspeções e auditorias formulada pela Assembléia Legislativa e por suas comissões técnicas ou de inquérito;
II - solicitação de informações e requisição de resultados de inspeções e auditorias, bem assim de pronunciamento conclusivo, formuladas pela Assembléia Legislativa e por suas comissões técnicas ou de inquérito;
III - pedido de informação sobre mandado de segurança ou outro feito judicial;
IV - consulta que, pela sua natureza, exija imediata solução;
V - denúncia e representação que revelem a ocorrência de fato grave;
VI - matéria em que o retardamento posso representar vultoso dano ao erário;
VII - edital de licitação em exame prévio;
VIII - medidas cautelares;
IX - alertas de que trata o
§ 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000;
X - recurso de reexame de conselheiro e revisão;
XI - outros assuntos, a critério do Plenário, do Presidente do Tribunal ou do relator sorteado para a análise das contas da unidade jurisdicionada.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos V e VI do
§ 3º, a qualificação como processo urgente será promovida pelo Presidente, pelo relator do processo ou pelo relator sorteado para a análise das contas da unidade jurisdicionada, conforme o caso, por iniciativa própria ou indicação do órgão de controle.
§ 5º Cabe à Secretaria Geral proceder à identificação dos processos urgentes, mediante a afixação, na capa do processo, de tarja com a inscrição "URGENTE".
§ 6º Os prazos deste artigo não se aplicam aos processos de que trata o inciso VII do
§ 3º, os quais ficam sujeitos aos prazos estabelecidos em ato normativo específico". (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, em 19 de dezembro de 2007.
PRESIDENTE
José Carlos Pacheco
RELATOR
César Filomeno Fontes
Wilson Rogério Wan-Dall
Luiz Roberto Herbst
Salomão Ribas Junior
Otávio Gilson dos Santos
Sabrina Nunes Iocken
(art. 86, caput, da LC nº 202 /00)
FUI PRESENTE
PROCURADOR
Márcio de Sousa Rosa
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21.12.2007
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 9/2002 de 11/09/2002 - Norma em vigor