Texto vigenteTCESC · SC

Resolução nº 23/1965

Institui o Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Contas.

RESOLUÇÃO N.TC-23/1965

Institui o Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Contas.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, face as atribuições que lhe são conferidas pelo art. 72, III, letra "c", de seu Regimento Interno e, atendendo à decisão do Egrégio Plenário, tomada na proposta originária de sua Presidência, baixa a seguinte:

RESOLUÇÃO:

Art. 1º A um dos Ministros, designados pelo Plenário, com a ajuda do Corpo Especial, incumbe organizar o Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Contas, procedendo a anotação e registro especial das decisões do Plenário, que envolvam matéria de interesse jurídico e financeiro.

Art. 2º A anotação das decisões será proposta em decorrência da apreciação e julgamento de casos concretos pelo relator, qualquer dos Ministros ou Procurador da Fazenda.

§ 1º Solicitada a anotação será o processo, antes de devolução à origem, encaminhado ao Ministro designado que elaborará, com a ajuda do Corpo Especial, o resumo da decisão, mencionado o direito aplicado e os fatos a que se refere.

§ 2º Elaborada a anotação, será encaminhada ao Plenário da próxima sessão, para conhecimento e eventual retificação.

§ 3º O resumo fará menção, ainda, aos votos, vencido e vendedor.

§ 4º Aprovada a redação da anotação ou registro, obterá ela número de ordem, pelo qual poderá ser encaminhada pelos interessados.

Art. 3º Anualmente, o Tribunal fará publicação do Ementário, que será conservado em fichário próprio, à disposição dos órgãos internos e da administração pública em geral.

Art. 4º Só pelo voto de dois terços (2/3) do Tribunal poderão as decisões divergir da jurisprudência anotada.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 26 de agosto de 1965

LEOPOLDO OLAVO ERIG

Presidente

NELSON HEITOR STOETERAU

Relator

YLMAR DE ALMEIDA CORRÊA

WALDIR BUSCH - Vencido

VICENTE JOÃO SCHNEIDER

NEREU CORRÊA DE SOUZA

PAULO DA LUZ FONTES

CLÁUDIO BARBOZA LIMA - Vencido

NELSON DE ABREU

RAUL SCHAEFFER

Fui presente

CARLOS BASTOS GOMES

Procurador

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22.9.1965

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.