Resolução nº 229/2023
Altera os arts. 148, 191,249 e 266 e revoga o § 1º do art. 148 e o art. 193-D da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno).
RESOLUÇÃO Nº TC-229/2023
Altera os arts. 148, 191,249 e 266 e revoga o
§ 1º do art. 148 e o art. 193-D da Resolução n. TC- 06 /2001 (Regimento Interno).
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 61 c/c art. 83 da Constituição Estadual, pelo art. 4º. da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, bem como pelos arts. 2º, 187, inciso III, alínea "a", e 253, inciso I, do Regimento Interno, instituído pela Resolução n. TC- 06 /2001;
considerando os fatos e os fundamentos constantes do Processo SEI nº 23.0.000000995-4, RESOLVE:
Art. 1º A Resolução n. TC- 06 /2001, de 3 de dezembro de 2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 148. No julgamento ou na apreciação de processo, o responsável ou o interessado poderá produzir sustentação oral, pessoalmente ou por procurador habilitado, desde que a tenha requerido ao Presidente do Tribunal de Contas no período entre a publicação da pauta até o início da sessão, ressalvado o disposto nos §§ 1º-B e 1º-D.
§ 1º-A A sustentação oral deverá ser requerida por meio de formulário eletrônico disponibilizado no site do Tribunal de Contas ou apresentado diretamente à assessoria da sessão no dia e até a hora do início da sessão, sendo que compete aos responsáveis, interessados e procuradores habilitados inscritos para realização de sustentação oral a responsabilidade sobre a exatidão das informações constantes do formulário eletrônico.
§ 1º-B A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida até às 14 horas do dia útil anterior à sessão, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no site do Tribunal de Contas.
§ 1º-C Compete aos responsáveis, interessados e procuradores habilitados inscritos para realização de sustentação oral a responsabilidade sobre:
a) a exatidão das informações constantes do formulário eletrônico;
b) o fornecimento de endereço de e-mail válido para o recebimento do endereço eletrônico por meio do qual proferirá a sustentação;
c) a qualidade ou a disponibilidade técnica de sua conexão com a internet e dos recursos de hardware e software necessários à participação em sessão, assim como pelo conhecimento necessário para sua utilização.
§ 1º-D Havendo pedido de sustentação oral em processo pautado em sessão virtual, desde que requerido até vinte e quatro horas antes da sua abertura, os autos serão transferidos para apreciação na pauta da sessão presencial imediatamente posterior à abertura da virtual.
§ 1º-E Se o responsável, interessado ou procurador não estiverem presentes quando for apregoado o processo, será desconsiderado o requerimento formulado.
§ 3º Havendo mais de um responsável ou interessado, a palavra será concedida observando-se a ordem da apresentação dos respectivos pedidos de sustentação oral, sem prejuízo de alteração a fim de resguardar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
§ 11 Não se admitirá sustentação oral no julgamento e na apreciação de embargos de declaração e na ratificação de decisão que aprecia medida cautelar, prevista no
§ 1º do art. 114-A deste Regimento." (NR)
"Art. 191. ...
§ 1º As sessões do Tribunal Pleno poderão ser realizadas:
I - em ambiente presencial, permitida a utilização de tecnologia de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e de imagens em tempo real;
II - em ambiente eletrônico, denominado Plenário Virtual. "(NR)
"Art. 249. ...
§ 1º A publicação da pauta conterá o tipo de sessão, a forma da sua realização e a identificação do processo, constando seu número, o nome da unidade gestora, do interessado e responsável, bem como de seu procurador, se houver, valendo como intimação do julgamento.
§ 2º Caso haja necessidade de inclusão de processo em pauta já publicada, far-se-á a publicação da inclusão, que conterá as informações contidas no
§1º deste artigo, bem como valerá como intimação do julgamento." (NR)
"Art. 266. A publicação da pauta será feita com antecedência de 5 (cinco) dias, pelo menos, da data da sessão em que os processos serão apreciados." (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os pedidos de sustentação oral realizados sob a égide da legislação revogada.
Parágrafo único. Para fins de comunicação aos responsáveis, interessados ou procuradores que irão proceder à sustentação oral, poderá a Secretaria-Geral utilizar da previsão constante no art. 57-A, V, do Regimento Interno, ou de quaisquer dos meios idôneos disponíveis para efetivar a comunicação, podendo, para tanto, utilizar-se dos recursos de tecnologia disponíveis, tais como e-mail, aplicativos de mensagem instantânea, ligação telefônica, entre outros, fazendo a correspondente certificação nos autos.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução n. TC - 06 /2001, de 3 de dezembro de 2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado):
I - o
§ 1º do art. 148; e
II - o art. 193-D.
Florianópolis, 05 de abril de 2023.
PRESIDENTE
Herneus João De Nadal
RELATOR
Luiz Roberto Herbst
José Nei Alberton Ascari
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
Wilson Rogério Wan-Dall
Luiz Eduardo Cherem
FUI PRESENTE:
PROCURADOR-GERAL DO MPC/SC
Diogo Roberto Ringenberg
Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 14.04.2023, decorrente do Processo @PNO 23/00163831.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 6/2001 de 03/12/2001 - Norma em vigor