Resolução nº 226/2023
Altera a Resolução N. TC-0188/2022, que dispõe sobre a sistemática de avaliação funcional individual, para fins de pagamento de gratificação de desempenho e de produtividade aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº TC-226/2023
Altera a Resolução N. TC- 0188 /2022, que dispõe sobre a sistemática de avaliação funcional individual, para fins de pagamento de gratificação de desempenho e de produtividade aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 61 c/c art. 83 da Constituição Estadual e pelos arts. 4º da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, 187, inciso III, alínea "b", e 253, inciso I, da Resolução N. TC - 06 /2001, que aprovou o Regimento Interno;
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento da Resolução N. TC - 188 /2022 a partir das recomendações contidas nos relatórios parcial e final da Comissão de Avaliação de Desempenho (Cade), constituída por meio da Portaria N. TC- 184 /2022, juntados ao processo SEI 22.0.000002372-1, RESOLVE:
Art. 1º A Resolução N. TC- 188 /2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º ...
§ 4º A pontuação final da avaliação de desempenho será obtida por meio da média ponderada dos pontos atribuídos aos fatores, na forma deste artigo." (NR)
"Art. 23. O servidor será avaliado na unidade de lotação em que tiver permanecido por mais tempo durante o período avaliativo, respeitado o mínimo de 30 (trinta) dias corridos de efetivo exercício na unidade.
Parágrafo único."
"Art. 24. Caso não tenha completado no mínimo 30 (trinta) dias corridos na unidade de lotação, em razão de afastamentos considerados como de efetivo exercício, o servidor não será avaliado naquele quadrimestre e receberá o valor de sua última gratificação de desempenho e produtividade, até ser avaliado, de acordo com os períodos definidos no art. 14 desta Resolução."
"Art. 25. O servidor que ingressar no TCE/SC receberá a Gratificação de Desempenho e de Produtividade equivalente à média do percentual da gratificação atribuída aos servidores ativos, até ser avaliado de acordo com os períodos definidos no art. 14 desta Resolução.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput, até que seja processada a respectiva avaliação de desempenho, no retorno às atividades junto ao TCE/SC:
I - dos servidores cedidos a outros órgãos e entidades da administração pública que não recebiam a gratificação de desempenho e de produtividade prevista nesta resolução, durante o período da cedência; e
II - dos servidores em licença para tratamento de interesses particulares, em cumprimento de penalidade disciplinar ou nos demais afastamentos não considerados como de efetivo exercício."
"Art. 26
Parágrafo único."
"Art. 27. Aos servidores cedidos pelo TCE/SC a outros órgãos e entidades da administração pública, em virtude de convênio ou de termo de cooperação técnica, ou, ainda, para atendimento de requisições amparadas em norma legal, é devido o pagamento da gratificação de desempenho e de produtividade do TCE/SC, desde que não tenham optado por receber gratificação equivalente no órgão cessionário.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, a gestão do desempenho poderá ser realizada de acordo com a sistemática própria do órgão ou da entidade cessionária, desde que seja encaminhada ao Tribunal a pontuação obtida pelo servidor em cada fator de avaliação e a nota final da avaliação de desempenho de cada quadrimestre, no prazo e nos termos previstos nos arts. 12, 14 e 18 desta Resolução." (NR)
"Art. 33.
I -
II -
III -
IV - receber, examinar a admissibilidade quanto aos seus pressupostos, apreciar e julgar os recursos interpostos pelos avaliados;" (NR)
"Art. 36. O avaliado poderá apresentar recurso à Comissão de Avaliação de Desempenho, no prazo de três dias úteis, contados a partir do término do prazo final de avaliação, constante no art. 18 desta Resolução." (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso III do art. 28 da Resolução N. TC- 188 /2022.
Art. 3º Fica alterado o título do
Capítulo V da Resolução N. TC- 188 /2022, que passa ser intitulado "Do Recurso".
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2022.
Florianópolis, 13 de março de 2023.
PRESIDENTE
Herneus João De Nadal
RELATOR
Luiz Roberto Herbst
José Nei Alberton Ascari
Wilson Rogério Wan-Dall
Cesar Filomeno Fontes
Luiz Eduardo Cherem
FUI PRESENTE:
PROCURADOR-GERAL DO MPC/SC
Diogo Roberto Ringenberg
Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 20.03.2023, decorrente do Processo @PNO 23/00114628.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 188/2022 de 07/02/2022 - Norma em vigor