TCESC · SC

Resolução nº 224/2022

Institui e regulamenta o Programa de Residência no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO N. TC-224/2022

(Revogada pela Resolução nº 267 /2024)

(Vide Resolução nº 231 /2023)

Institui e regulamenta o Programa de Residência no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 61 c/c o art. 83 da Constituição Estadual, pelo 4º da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, bem como pelos arts. 2º; 187, inciso III, "b"; e 253, inciso I, "c"; da Resolução n. TC- 06 /2001, de 28 de dezembro de 2001 (Regimento Interno);

considerando a publicação, pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução nº 439, de 7 de janeiro de 2022, que autoriza os tribunais a instituírem programas de residência jurídica;

considerando a publicação, pelo Conselho Nacional do Ministério Público, da Resolução nº 246, de 24 de maio de 2022, que autoriza os ramos e as unidades do Ministério Público brasileiro a instituir programas de residência;

considerando a necessidade de regulamentação interna para implementação do Programa de Residência no TCE/SC, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução institui e regulamenta o Programa de Residência no âmbito do TCE/SC.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, o Programa de Residência constitui modalidade de ensino supervisionada, destinada a graduados nas áreas afetas às funções institucionais do TCE/SC, que tem por finalidade proporcionar o aprimoramento da formação teórica e prática desses profissionais.

Parágrafo único. Poderão ser selecionados graduados em cursos de áreas não afetas às funções institucionais do TCE/SC, quando houver interesse institucional reconhecido por ato do Presidente.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, o Programa de Residência constitui odalidade de ensino supervisionada, destinada a graduados ou pós-graduados nas areas afetas às funções institucionais do TCE/SC, que tem por finalidade proporcionar o aprimoramento da formação teórica e prática desses profissionais.

Parágrafo único. Poderão ser selecionados graduados ou pós-graduados em cursos de áreas não afetas às funções institucionais do TCE/SC, quando houver autorização do Diretor-Geral de Administração. (Redação dada pela Resolução nº 233 /2023)

Art. 3º A participação no Programa de Residência não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, nem encargos trabalhistas.

Art. 3º A participação no Programa de Residência não cria vínculo empregatício de qualquer natureza para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. (Redação dada pela Resolução nº 233 /2023)

CAPÍTULO II

DAS VAGAS

Art. 4º O número de vagas para o Programa de Residência será fixado pelo Presidente, observadas a conveniência administrativa e a disponibilidade financeira e orçamentária para o pagamento de bolsa-auxílio mensal aos residentes.

Art. 5º Serão oferecidas vagas no Programa de Residência para profissionais que tenham concluído o curso de graduação em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação há, no máximo, 5 (cinco) anos, contados da data de colação de grau até a data do protocolo da inscrição de cada candidato.

Parágrafo único. Poderão ingressar no Programa de Residência profissionais que tenham concluído a graduação há mais de 5 (cinco) anos, desde que regularmente matriculados em curso de pós-graduação, em nível de especialização, de mestrado, de doutorado ou de pós-doutorado, ou que tenham concluído a pós-graduação há menos de 3 (três) anos, dentro das áreas de conhecimento previstas no art. 2º. desta Resolução.

Parágrafo único. Poderão ingressar no Programa de Residência profissionais que tenham concluído a graduação há mais de 5 (cinco) anos, desde que regularmente matriculados em curso de pós-graduação, ou que tenham concluído a pós-graduação há menos de 3 (três) anos, dentro das áreas de conhecimento previstas no art. 2º. desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 233 /2023) (Revogado pela Resolução nº 248 /2023)

§ 1º Poderão ingressar no Programa de Residência profissionais que tenham concluído a graduação há mais de 5 (cinco) anos, desde que regularmente matriculados em curso de pós-graduação, ou que tenham concluído a pós-graduação há menos de 3 (três) anos, dentro das áreas de conhecimento previstas no art. 2º. desta Resolução. (Redação acrescida pela Resolução nº 248 /2023)

§ 2º O ingresso no Programa de Residência dar-se-á de duas formas:

I - por meio da aprovação em processo seletivo público;

II - mediante seleção direta de profissionais indicados por Instituição de Ensino credenciada ou reconhecida pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação, para a execução de um projeto específico, de interesse ou conveniência do TCE/SC, a ser definido em plano de trabalho. (Redação acrescida pela Resolução nº 248 /2023)

Art. 6º Os cursos de pós-graduação a que se refere o artigo anterior deverão:

I - possuir carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula; e

II - ser ministrados, de forma direta ou conveniada, presencial ou a distância, por Instituição de Ensino credenciada ou reconhecida pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 7º Fica assegurado às pessoas com deficiência o correspondente a 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no Programa de Residência, nos termos do edital.

§ 1º As vagas que não forem providas por falta de candidatos com deficiência aprovados serão preenchidas pelos demais candidatos, observada a ordem geral de classificação. (Revogado pela Resolução nº 248 /2023)

§ 2º A comprovação da condição de pessoa com deficiência dar-se-á após a seleção e antes da celebração do termo de compromisso do Programa de Residência, por meio de apresentação de laudo médico, que atestará a condição de pessoa com deficiência, nos termos da legislação vigente, e a aptidão para a realização da residência, e informará as limitações funcionais e os elementos assistivos necessários para o exercício de suas atribuições. (Revogado pela Resolução nº 248 /2023)

§ 3º O laudo pericial emitido por médico será submetido à homologação pelo Órgão Médico Oficial do TCE/SC. (Revogado pela Resolução nº 248 /2023)

§ 4º Caso não haja subsídios suficientes para a homologação do laudo referido no parágrafo anterior, o Órgão Médico Oficial do TCE/SC poderá solicitar ao candidato que se apresente para perícia. (Revogado pela Resolução nº 248 /2023)

§ 5º Caso haja necessidade de atendimento especial para a realização da prova, o candidato deverá solicitá-lo à Comissão de Seleção de Residentes, que avaliará o pedido realizado. (Revogado pela Resolução nº 248 /2023)

Art. 8º Fica assegurado às pessoas autodeclaradas pretas ou pardas o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas no Programa de Residência, nos termos do edital.

§ 1º Poderão concorrer às vagas reservadas aqueles que se autodeclararem, no ato de inscrição, pretos ou pardos, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por meio do preenchimento e da assinatura da autodeclaração constante no Anexo I desta resolução. (Revogado pela Resolução nº 248 /2023)

§ 2º As informações prestadas no ato de inscrição serão presumidas como verdadeiras, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de autodeclaração falsa.

§ 2º A autodeclaração do candidato goza de presunção relativa de veracidade e será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação, a ser realizado por comissão designada especificamente para este fim, observando-se, ainda, os demais procedimentos para fins de seleção constantes de atos normativos deste Tribunal expedidos acerca do assunto. (Redação dada pela Resolução nº 233 /2023) (Revogado pela Resolução nº 248 /2023)

§ 3º As pessoas autodeclaradas pretas ou pardas poderão concorrer simultaneamente às vagas reservadas às pessoas com deficiência, caso atendam a essa condição. (Revogado pela Resolução nº 248 /2023)

§ 4º As vagas reservadas às pessoas autodeclaradas pretas ou pardas que não forem providas serão preenchidas pelos demais candidatos, observada a ordem geral de classificação. (Revogado pela Resolução nº 248 /2023)

Art. 9º A qualquer tempo, o processo de seleção poderá ser impugnado por pessoa interessada.

§ 1º A impugnação para os fins relacionados ao art. 7º. desta Resolução será encaminhada à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) para análise. (Redação acrescida pela Resolução nº 233 /2023)

§ 2º A impugnação para os fins relacionados ao art. 8º.,

§ 2º, desta Resolução, será encaminhada à comissão recursal, nos termos do edital. (Redação acrescida pela Resolução nº 233 /2023)

Art. 9º As pessoas autodeclaradas pretas ou pardas poderão concorrer simultaneamente às vagas reservadas às pessoas com deficiência, ou vice-versa, caso atendam a essa condição, e às vagas destinadas à ampla concorrência. (Redação dada pela Resolução nº 248 /2023)

Art. 10 A impugnação de que trata o artigo anterior será encaminhada à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) para análise, e, caso acolhida, o residente será imediatamente afastado do programa. (Revogado pela Resolução nº 233 /2023)

CAPÍTULO III

DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO

CAPÍTULO III

DO CADASTRO E DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO (Redação dada pela Resolução nº 233 /2023)

CAPÍTULO III

DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO (Redação dada pela Resolução nº 248 /2023)

Art. 11 A admissão no Programa de Residência do TCE/SC ocorrerá mediante processo de seleção, precedido da publicação de edital com ampla divulgação.

Parágrafo único. O processo público de credenciamento, de caráter classificatório e eliminatório, será realizado em duas etapas: uma de habilitação por meio do índice de mérito acadêmico acumulado (IMAA) do curso de graduação e outra de realização de prova objetiva e/ou discursiva para os candidatos habilitados. (Redação acrescida pela Resolução nº 233 /2023)

Art. 11. A admissão no Programa de Residência do TCE/SC por meio de processo de seleção será precedida da publicação de edital com ampla divulgação.

Parágrafo único. O processo seletivo público, de caráter classificatório e eliminatório, será realizado em duas etapas: uma de habilitação e outra de realização de prova objetiva e/ou discursiva para os candidatos habilitados. (Redação dada pela Resolução nº 248 /2023)

Seção I

Da Inscrição e da Classificação no Processo Seletivo

Seção I

Do Cadastro, da Inscrição e da Classificação (Redação dada pela Resolução nº 233 /2023)

Seção I

Do Cadastro e da Inscrição (Redação dada pela Resolução nº 248 /2023)

Art. 12 Para participar do processo seletivo, os candidatos interessados deverão realizar cadastro na página eletrônica do TCE/SC, informando, no mínimo:

I - os seus dados pessoais e de contato;

II - o curso e a Instituição de Ensino;

III - o desempenho acadêmico;

IV - a data de conclusão do curso de graduação ou de pós-graduação, conforme o caso;

V - se está regularmente matriculado em curso de pós-graduação, em nível de especialização, de mestrado, de doutorado ou de pós-doutorado, se for o caso; e

VI - se concorre para vaga reservada a pessoas com deficiência ou autodeclaradas pretas ou pardas.

Art. 12. Para participar do processo seletivo, os candidatos interessados deverão realizar cadastro na página eletrônica do TCE/SC, informando os seus dados pessoais e de contato. (Redação dada pela Resolução nº 233 /2023)

§ 1º Será de responsabilidade do interessado manter seus dados atualizados, em especial o seu endereço eletrônico, sendo válida a comunicação realizada eletronicamente ao último endereço eletrônico informado.

§ 2º O cadastro, que poderá ser efetuado ou renovado a qualquer tempo, assegura ao interessado a participação nos processos seletivos que ocorrerem no prazo de 1 (um) ano, a contar da data do seu cadastro, desde que o interessado mantenha seus dados atualizados. (Revogado pela Resolução nº 233 /2023)

§ 3º No ato do cadastro, o candidato deverá anexar arquivo contendo documento, emitido pela Instituição de Ensino, que comprove o desempenho acadêmico, e preencher declaração de veracidade das informações, sob as penas da lei. (Revogado pela Resolução nº 233 /2023)

§ 4º A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a aceitação das normas e condições estabelecidas no edital e nesta resolução. (Revogado pela Resolução nº 233 /2023)

Art. 13 O desempenho acadêmico a que se refere o artigo anterior será aferido pelo índice de mérito acadêmico acumulado do curso de graduação, inclusive para o candidato que esteja matriculado em curso de pós-graduação.

Parágrafo único. Quando a Instituição de Ensino não disponibilizar índice de mérito acadêmico acumulado, o candidato deverá informar a média geral das disciplinas cursadas, independente de aprovação ou reprovação, a ser confirmada por declaração fornecida pela Instituição de Ensino, em que também conste a identificação do estudante, da Instituição de Ensino e a assinatura do responsável pela declaração.

Art. 13. A abertura de processo seletivo dar-se-á com a divulgação de edital na página eletrônica do TCE/SC, pelo menos 10 (dez) dias antes da sua realização, e para participar, os candidatos interessados deverão realizar inscrição, informando:

Art. 13. A abertura de processo seletivo dar-se-á com a divulgação de edital na página eletrônica do TCE/SC, e para participar os candidatos interessados deverão realizar inscrição, informando: (Redação dada pela Resolução nº 248 /2023)

I - o curso e a Instituição de Ensino;

II - o índice de mérito acadêmico acumulado (IMAA);

III - a data de conclusão do curso de graduação ou de pós-graduação, conforme o caso;

III - a data de conclusão do curso de graduação ou de pós-graduação ou a data prevista para a colação de grau, conforme o caso; (Redação dada pela Resolução nº 248 /2023)

IV - se está regularmente matriculado em curso de pós-graduação, em nível de especialização, de mestrado, de doutorado ou de pós-doutorado, se for o caso; e

IV - se está frequentando o curso de pós-graduação, em nível de especialização, de mestrado, de doutorado ou de pós-doutorado, se for o caso; (Redação dada pela Resolução nº 248 /2023)

V - se concorre para vaga reservada a pessoas com deficiência ou autodeclaradas pretas ou pardas.

V - se concorre para vaga reservada a pessoas com deficiência; e (Redação dada pela Resolução nº 248 /2023)

VI - se concorre para vaga reservada a pessoas autodeclaradas pretas ou pardas, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por meio do preenchimento e da assinatura da autodeclaração constante do Anexo I desta Resolução. (Redação acrescida pela Resolução nº 248 /2023)

§ 1º No ato da inscrição, o candidato deverá preencher declaração de veracidade das informações, sob as penas da lei, e anexar arquivos contendo os documentos emitidos pela Instituição de Ensino, que comprovem os requisitos do caput deste artigo.

§ 2º A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a aceitação das normas e condições estabelecidas no edital e nesta resolução.

§ 3º O candidato deverá se inscrever em apenas um processo seletivo por vez, e sua inscrição em outro processo seletivo só poderá ocorrer desde que não tenha sido classificado dentro do número de vagas previstas no edital. (Redação dada pela Resolução nº 233 /2023)

§ 3º O candidato deverá se inscrever em apenas um processo seletivo por vez, e sua inscrição em outro processo seletivo só poderá ocorrer desde que não tenha sido aprovado dentro do número de vagas previstas no comunicado de vagas. (Redação dada pela Resolução nº 248 /2023)

§ 4º A indicação do candidato à concorrência às vagas destinadas aos autodeclarados pretos ou pardos goza de presunção relativa de veracidade e será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação, a ser realizado por comissão designada especificamente para este fim, observando-se, ainda, os demais procedimentos para fins de seleção constantes de atos normativos deste Tribunal expedidos acerca do assunto. (Redação acrescida pela Resolução nº 248 /2023)

Art. 14 .A abertura de processo seletivo dar-se-á com a divulgação das vagas, por área de formação, e a nota mínima exigida de desempenho acadêmico, na página eletrônica do TCE/SC, pelo menos 10 (dez) dias antes da sua realização.

Art. 14. O IMAA aferido do curso de graduação será utilizado inclusive para o candidato que esteja matriculado em curso de pós-graduação.

Parágrafo único. Quando a Instituição de Ensino não disponibilizar o IMAA, o candidato deverá informar a média geral das disciplinas cursadas, independente de aprovação ou reprovação, a ser confirmada por declaração fornecida pela Instituição de Ensino, em que também conste a identificação do estudante, da Instituição de Ensino e a assinatura do responsável pela declaração. (Redação dada pela Resolução nº 233 /2023)

Art. 15 Para fins de análise de desempenho acadêmico, caso a Instituição de Ensino utilize critério de conceito, serão considerados os seguintes valores de equivalência:

Art. 15. Para fins de análise de IMAA, caso a Instituição de Ensino utilize critério de conceito, serão considerados os seguintes valores de equivalência: (Redação dada pela Resolução nº 233 /2023)

I - nota 10 (dez) para os conceitos A, Excelente e Ótimo;

II - nota 9 (nove) para os conceitos B e Muito Bom;

III - nota 7,5 (sete inteiros e cinco décimos) para os conceitos C e Bom; e

IV - nota 5 (cinco) para os demais conceitos abaixo de C e Bom.

Art. 16 Caso o desempenho acadêmico informado no cadastro seja divergente da declaração fornecida pela Instituição de Ensino, o candidato estará sujeito à reclassificação ou desclassificação.

Art. 16 Caso o IMAA informado no cadastro seja divergente da declaração fornecida pela Instituição de Ensino, o candidato não será habilitado. (Redação dada pela Resolução nº 233 /2023)

Art. 16. O IMAA a ser considerado será o do documento que o comprove e não o informado pelo candidato, e, em caso de empate, terá preferência na ordem de habilitação o candidato que tiver maior idade. (Redação dada pela Resolução nº 248 /2023)

Art. 17 A lista de candidatos habilitados será homologada e publicada por ordem decrescente da nota do desempenho acadêmico, no terceiro dia útil após o término do prazo de inscrição no processo seletivo, na página eletrônica do TCE/SC.

Art. 17 As listas dos candidatos habilitados nos editais de processo seletivo serão publicadas na página eletrônica do TCE/SC, de acordo com os valores decrescentes do IMAA, até o quinto dia útil após o término do prazo de inscrição no processo seletivo.

§ 1º O candidato será considerado habilitado caso cumpra todos os requisitos descritos no edital selecionado.

§ 2º Serão divulgadas três listas, contendo a primeira o IMAA de todos os candidatos, a segunda somente o IMAA dos candidatos com deficiência e a terceira somente o IMAA dos candidatos para cota racial, de acordo com a ordem classificatória entre os seus congêneres.

§ 3º Para fins de ordem de habilitação, a primeira e a segunda vaga serão oferecidas para livre concorrência, a terceira para cota racial, a quarta e a quinta serão para livre concorrência, a sexta para cota racial, a sétima e a oitava para livre concorrência, a nona para cota racial, a décima para pessoas com deficiência e assim sucessivamente. (Redação dada pela Resolução nº 233 /2023) (Revogado pela Resolução nº 248 /2023)

Art. 18 Em caso de empate na nota final de desempenho, terá preferência na classificação o candidato que tiver maior idade.

Art. 18 Em caso de empate no IMAA, terá preferência na classificação o candidato que tiver maior idade. (Redação dada pela Resolução nº 233 /2023) (Revogado pela Resolução nº 248 /2023)

Art. 19 Os candidatos poderão interpor recurso no prazo de 1 (um) dia útil, após a divulgação do resultado na página eletrônica do TCE/SC, que serão analisados e decididos pela DGP, em grau único de julgamento. (Revogado pela Resolução nº 248 /2023)

Seção II

Da Comissão de Seleção de Residentes

Art. 20. O processo de seleção será conduzido por Comissão de Seleção de Residentes designada por portaria do Presidente.

Parágrafo único. A Comissão de Seleção de Residentes poderá, a seu critério, delegar à instituição especializada, que atuará sob sua orientação, a realização integral ou de algumas fases do processo seletivo.

Art. 21. A Comissão de Seleção de Residentes deliberará por maioria absoluta de votos, cabendo ao seu coordenador, além do voto pessoal, o de desempate.

Parágrafo único. Não poderá votar servidor do TCE/SC que seja cônjuge, ex-cônjuge, companheiro, ex-companheiro ou parente, consanguíneo ou por afinidade, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer candidato.

Art. 22. O suplente substituirá o titular em suas férias, licenças, faltas ou impedimentos temporários, mediante convocação do coordenador da Comissão de Seleção de Residentes, e o sucederá em caso de afastamento definitivo.

Art. 23 Das decisões da Comissão de Seleção de Residentes caberá recurso ao Presidente, no prazo de 1 (um) dia útil da sua publicação, exceto daquelas que decidirem recurso contra erros na formulação de questões ou do gabarito da prova objetiva.

Art. 23. Das decisões da Comissão de Seleção de Residentes caberá recurso ao Presidente, no prazo de 1 (um) dia útil após a publicação na página eletrônica do TCE/SC, exceto daquelas que decidirem recurso contra erros na formulação de questões ou do gabarito da prova objetiva. (Redação dada pela Resolução nº 248 /2023)

Art. 24. .À exceção do edital de abertura de processo seletivo que deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC, todos os demais atos da comissão serão divulgados exclusivamente no sítio eletrônico do Tribunal.

Seção III

Do Edital

Art. 25. A Comissão de Seleção de Residentes elaborará o edital de abertura do processo de seleção ao Programa de Residência, o qual deverá especificar, entre outras questões:

I - o procedimento para inscrição, a ser realizada exclusivamente pela Internet;

II - o prazo de inscrição, que não será inferior a 15 (quinze) dias;

III - o número de vagas por área de formação; e

IV - o conteúdo programático dos conhecimentos e as habilidades que serão exigidos em prova.

V - o IMAA mínimo exigido para a habilitação. (Redação acrescida pela Resolução nº 233 /2023)

VI - a nota mínima para a classificação. (Redação acrescida pela Resolução nº 233 /2023)

VI - a nota mínima para a aprovação. (Redação dada pela Resolução nº 248 /2023)

Parágrafo único. Durante o período de inscrições caberá impugnação ao edital, que será analisado e decidido pela Comissão de Seleção de Residentes. (Redação acrescida pela Resolução nº 248 /2023)

Art. 26. É facultada a cobrança de taxa de inscrição para participação em processo público de seleção, a ser definida em edital.

Seção III-A

Da Habilitação (Redação acrescida pela Resolução nº 248 /2023)

Art. 26-A O candidato será considerado habilitado caso cumpra todos os requisitos descritos no edital selecionado. (Redação acrescida pela Resolução nº 248 /2023)

Art. 26-B Para as pessoas com deficiência, além do cumprimento dos requisitos constantes do edital, exige-se a comprovação desta condição, por meio de apresentação de laudo médico, que atestará a condição de pessoa com deficiência, nos termos da legislação vigente, e a aptidão para a realização da residência, e informará as limitações funcionais e os elementos assistivos necessários para o exercício de suas atribuições.

§ 1º O laudo pericial emitido por médico será submetido à homologação pelo Órgão Médico Oficial do TCE/SC.

§ 2º Caso não haja subsídios suficientes para a homologação do laudo referido no parágrafo anterior, o Órgão Médico Oficial do TCE/SC poderá solicitar ao candidato que se apresente para perícia.

§ 3º Caso haja necessidade de atendimento especial para a realização da prova, o candidato deverá solicitá-lo à Comissão de Seleção de Residentes, que avaliará o pedido realizado. (Redação acrescida pela Resolução nº 248 /2023)

Art. 26-C Para as pessoas autodeclaradas pretas ou pardas, além do cumprimento dos requisitos constantes do edital, exige-se a confirmação desta condição por meio do procedimento de heteroidentificação, tratado de modo específico por meio da Resolução N. TC- 231 /2023 e alterações posteriores. (Redação acrescida pela Resolução nº 248 /2023)

Art. 26-D As listas dos candidatos habilitados serão publicadas na página eletrônica do TCE/SC, de acordo com os valores decrescentes do IMAA.

Parágrafo único. Serão divulgadas três listas, contendo a primeira o IMAA de todos os candidatos, a segunda somente o IMAA dos candidatos com deficiência e a terceira somente o IMAA dos candidatos para cota racial, de acordo com a ordem classificatória entre os seus congêneres. (Redação acrescida pela Resolução nº 248 /2023)

Art. 26-E Os candidatos poderão interpor recurso no prazo de 1 (um) dia útil, após a divulgação das listas de candidatos habilitados na página eletrônica do TCE/SC, que serão analisados e decididos pela DGP, em grau único de julgamento, exceto quanto à lista dos candidatos para cota racial que será analisada e decidida pela comissão recursal de heteroidentificação, nos moldes definidos pela Resolução N. TC- 231 /2023 e alterações posteriores. (Redação acrescida pela Resolução nº 248 /2023)

Seção IV

Da Prova e do Recurso

Art. 27 Após homologação da lista de habilitados, o candidato deverá realizar prova escrita, nos termos definidos em edital, observada a formação exigida para cada vaga disponibilizada.

Art. 27. Após publicação da lista de habilitados, serão chamados os candidatos por ordem de habilitação para a realização da prova escrita, nos termos definidos em edital, observada a formação exigida para cada vaga disponibilizada. (Redação dada pela Resolução nº 233 /2023)

Art. 28. Para a elaboração das questões da prova, a Comissão de Seleção de Residentes poderá solicitar o auxílio do Instituto de Contas (ICON).

Art. 29 A aplicação da prova ocorrerá no ICON, em data e horário a serem definidos pela Comissão de Seleção de Residentes.

Art. 29. A aplicação da prova ocorrerá no ICON, em data e horário a serem definidos pela Comissão de Seleção de Residentes, sendo facultada a realização de redação, quando prevista em edital. (Redação dada pela Resolução nº 233 /2023)

Art. 30. O gabarito da prova será disponibilizado ao candidato após a sua realização.

Art. 31 O candidato poderá interpor recurso contra erros na formulação das questões ou no gabarito da prova, no prazo de 1 (um) dia útil, após a divulgação do resultado.

Art. 31. O candidato poderá interpor recurso contra erros na formulação das questões ou no gabarito da prova, no prazo de 1 (um) dia útil, após a divulgação do gabarito. (Redação dada pela Resolução nº 248 /2023)

Art. 32. Os recursos serão analisados e decididos pela Comissão de Seleção de Residentes, em grau único de julgamento, a qual definirá, em cada caso concreto, o alcance e os efeitos da decisão.

Seção IV

Do Resultado e do Preenchimento Das Vagas

Seção V

Do Resultado e do Preenchimento Das Vagas (Redação dada pela Resolução nº 233 /2023)

Seção V

Do Resultado e do Preenchimento Das Vagas (Redação dada pela Resolução nº 248 /2023)

Art. 33 A lista dos classificados será homologada pelo Presidente e terá vigência por 6 (seis) meses, contados da publicação da decisão de homologação no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC, prorrogável por igual período, por decisão do Presidente.

Art. 33. A lista dos aprovados será homologada pelo Presidente e terá vigência por 6 (seis) meses, contados da publicação da decisão de homologação no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC, prorrogável por igual período, por decisão do Presidente. (Redação dada pela Resolução nº 248 /2023)

§ 1º Para fins de ordem de classificação, a primeira e a segunda vaga serão oferecidas para livre concorrência, a terceira para cota racial, a quarta e a quinta serão para livre concorrência, a sexta para cota racial, a sétima e a oitava para livre concorrência, a nona para cota racial, a décima para pessoas com deficiência e assim sucessivamente.

§ 1º Serão divulgadas três listas, contendo a primeira a pontuação de todos os candidatos, a segunda somente a pontuação dos candidatos com deficiência e a terceira somente a pontuação dos candidatos para cota racial, de acordo com a ordem classificatória entre os seus congêneres. (Redação dada pela Resolução nº 233 /2023)

§ 2º A aprovação no processo seletivo não gera direito adquirido ao ingresso no Programa de Residência.

§ 2º Para fins de ordem de classificação, a primeira e a segunda vaga serão oferecidas para livre concorrência, a terceira para cota racial, a quarta e a quinta serão para livre concorrência, a sexta para cota racial, a sétima e a oitava para livre concorrência, a nona para cota racial, a décima para pessoas com deficiência e assim sucessivamente. (Redação dada pela Resolução nº 233 /2023)

§ 2º Para fins de preenchimento das vagas serão obedecidos os percentuais dispostos nos arts. 7º e 8º desta Resolução, bem como aquele estabelecido em ato normativo fixado pelo Presidente, conforme art. 4º. desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 248 /2023)

§ 3º A classificação no processo seletivo não gera direito adquirido ao ingresso no Programa de Residência. (Redação acrescida pela Resolução nº 233 /2023)

§ 3º As vagas que não forem providas por falta de candidatos com deficiência ou autodeclarados pretos ou pardos serão preenchidas pelos candidatos da ampla concorrência, devendo ser observado para os processos seletivos seguintes os percentuais destinados a essas vagas reservadas ainda não alcançados pelos processos seletivos anteriores. (Redação dada pela Resolução nº 248 /2023)

§ 4º A equalização prevista no parágrafo anterior deverá observar as vagas providas por meio da seleção direta, que se refere o art. 5º.,

§ 2º, desta Resolução. (Redação acrescida pela Resolução nº 248 /2023)

§ 5º Os candidatos pretos e pardos e os com deficiência aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas que lhes forem reservadas, quando assim lhes for mais vantajoso. (Redação acrescida pela Resolução nº 248 /2023)

§ 6º Os candidatos pretos e pardos aprovados concomitantemente para as vagas a eles destinadas e às reservadas a pessoas com deficiência, ou vice e versa, deverão manifestar opção por uma delas. (Redação acrescida pela Resolução nº 248 /2023)

§ 7º Na hipótese de que trata o

§ 5º deste artigo, caso os candidatos não se manifestem previamente, serão convocados dentro da ordem de classificação que lhes for mais vantajosa. (Redação acrescida pela Resolução nº 248 /2023)

§ 8º Em caso de desistência de candidato preto ou pardo ou de candidato com deficiência aprovado em vaga reservada, essa será preenchida pelo candidato posteriormente classificado nesta mesma condição. (Redação acrescida pela Resolução nº 248 /2023)

§ 9º A classificação no processo seletivo não gera direito adquirido ao ingresso no Programa de Residência. (Redação acrescida pela Resolução nº 248 /2023)

Art. 34. O resultado do processo seletivo ficará disponível na página eletrônica do TCE/SC.

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO NO PROGRAMA

Art. 35. O candidato selecionado para participar do Programa de Residência deverá encaminhar à DGP, no prazo de até 20 (vinte) dias, contado da publicação do edital de homologação do resultado final:

I - certidões negativas da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar e dos distribuidores criminais das Justiças Federal, Estadual ou do Distrito Federal dos lugares em que tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos;

I - certidões negativas da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar e dos distribuidores criminais das Justiças Federal, Estadual ou do Distrito Federal dos lugares em que tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos; (Redação dada pela Resolução nº 233 /2023)

I - certidões negativas da Justiça Militar e dos distribuidores criminais das Justiças Federal, Estadual ou do Distrito Federal dos lugares em que tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos; (Redação dada pela Resolução nº 248 /2023)

I-A - comprovante de quitação das obrigações militares, quando for o caso; (Redação acrescida pela Resolução nº 233 /2023)

I-A - comprovante de quitação das obrigações eleitorais e militares, quando for o caso; (Redação dada pela Resolução nº 248 /2023)

II - declaração de que não exerce atividade remunerada; de que não é ocupante de cargo ou emprego público e/ou que não realiza residência em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal; preenchida nos termos do formulário constante no Anexo II;

II - declaração de que não exerce qualquer atividade remunerada; de que não é ocupante de cargo ou emprego público e/ou que não realiza residência em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal; preenchida nos termos do formulário constante no Anexo II; (Redação dada pela Resolução nº 248 /2023)

III - cópia de documento de identidade;

III - documento de identidade; (Redação dada pela Resolução nº 248 /2023)

IV - comprovante de residência;

V - atestado de saúde ocupacional que comprove aptidão clínica para o exercício da função;

VI - diploma, certificado de conclusão de curso ou outro documento que comprove a colação de grau em curso certificado pelo MEC e pelo Conselho Estadual de Educação, a ser validado pelo ICON, compatível com a vaga desejada;

VII - comprovante de matrícula e/ou frequência em curso de pós-graduação certificado pelo MEC e pelo Conselho Estadual de Educação, a ser validado pelo ICON, em nível de especialização, de mestrado, de doutorado ou de pós-doutorado, se for o caso;

VIII - comprovante de situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas, disponível em https://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/SSL/ATCTA/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp;

IX - comprovante de dados bancários, no qual conste número da agência e da conta bancária de sua titularidade; (Revogado pela Resolução nº 248 /2023)

X - autodeclaração na hipótese de vagas reservadas a pessoas autodeclaradas negras; e

X - autodeclaração na hipótese de vagas reservadas a pessoas autodeclaradas pretas ou pardas; e (Redação dada pela Resolução nº 233 /2023)

X - declaração do resultado do procedimento de heteroidentificação; e (Redação dada pela Resolução nº 248 /2023)

XI - apresentação do laudo médico homologado pelo Órgão Médico Oficial do TCE/SC, na hipótese de vagas reservadas a pessoas com deficiência.

Parágrafo único. A inobservância do prazo estabelecido no caput deste artigo impedirá a participação do candidato no Programa de Residência.

Art. 36. O candidato selecionado no Programa de Residência assinará termo de compromisso, observados os preceitos legais e regulamentares, devendo especificar, entre outras questões:

I - datas de início e de término da residência;

II - a carga horária semanal de atividades a que estará sujeito;

III - o local no qual deverão ser exercidas as atividades de residência;

IV - o curso de pós-graduação em que o estudante estiver matriculado;

IV - o curso de pós-graduação em que o estudante estiver frequentando, se for o caso; (Redação dada pela Resolução nº 248 /2023)

V - o nome do supervisor da residência; e

VI - as atribuições, observado o disposto nesta Resolução e no edital do processo seletivo.

Art. 37. Sempre que se alterarem as características aludidas no artigo anterior, deverá o termo de compromisso ser aditado, quando legalmente possível.

Art. 37-A Poderão ser suspensos os efeitos do termo de compromisso, com prejuízo da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte, quando o residente participar de atividades vinculadas ao seu curso, tais como viagens técnicas ou de intercâmbio.

Parágrafo único. O pedido de afastamento na forma deste artigo deverá ser instruído com documento expedido pela Instituição de Ensino constante do Termo de Compromisso. (Redação acrescida pela Resolução nº 248 /2023)

CAPÍTULO V

DA DURAÇÃO E DA JORNADA DE ATIVIDADES

Art. 38. O Programa de Residência terá duração máxima e improrrogável de 36 (trinta e seis) meses.

§ 1º Para os profissionais graduados há mais de 5 (cinco) anos, a duração da residência coincidirá com data prevista para o término do curso de pós-graduação em que estiverem matriculados. (Revogado pela Resolução nº 233 /2023)

§ 2º O profissional graduado há mais de 5 (cinco) anos que estiver prestes a concluir o curso de pós-graduação poderá requerer o prosseguimento das atividades de residência até o período máximo previsto no caput deste artigo, devendo comprovar à DGP, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do prazo de vigência do termo de compromisso, matrícula em novo curso de pós-graduação nas áreas de conhecimento definidas nos termos do art. 2º. desta Resolução.

§ 2º O profissional graduado há mais de 5 (cinco) anos que estiver prestes a concluir o curso de pós-graduação poderá requerer o prosseguimento das atividades de residência até o período máximo previsto no caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 233 /2023)

Art. 39. A carga horária de atividades será de 30 (trinta) horas semanais, distribuídas, preferencialmente, em 6 (seis) horas diárias.

§ 1º Poderá ser autorizada pelo supervisor a compensação de horas não cumpridas pelo residente no mês, entre o período das 7h às 20h, a ser efetivada com limite de 8 (oito) horas diárias, com intervalo de 1 (uma) hora.

§ 2º Caso a compensação se dê no mês subsequente àquele em que ocorreu as horas faltantes, esta fica limitada a 8 (oito) horas no mês.

§ 3º As ausências não justificadas, apuradas durante o período mensal, serão descontadas proporcionalmente da bolsa.

Art. 40. O cumprimento da jornada de atividades do residente será efetuado por meio do sistema eletrônico de ponto utilizado pelos servidores, apurado mensalmente.

Art. 41 O supervisor poderá autorizar o teletrabalho, o que deverá constar no termo de compromisso.

§ 1º A qualquer tempo, poderá ser determinada a revogação do regime de teletrabalho, observado o prazo mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência para o retorno às atividades presenciais, devendo ser comunicada à DGP.

§ 2º Sempre que solicitado pelo supervisor, o residente deverá comparecer à unidade de lotação para o eventual atendimento de demandas que requeiram a sua presença.

§ 3º Aplicam-se aos residentes, no que couber, as disposições da Resolução N. TC- 189 /2022, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do TCE/SC.

§ 4º O residente deverá dispor de equipamentos de informática, internet, mobiliário que forneçam condições favoráveis de ergonomia e ambiente com condições de limpeza, iluminação e controle de ruídos aptos à execução das suas atividades em teletrabalho.

§ 5º Caso não disponha as condições estabelecidas no parágrafo anterior, deverá realizar suas atividades na modalidade presencial. (Revogado pela Resolução nº 248 /2023)

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS RESIDENTES

Art. 42. São atribuições dos residentes:

I - o auxílio na execução das atividades desempenhadas pelo TCE/SC;

II - o levantamento e o tratamento de dados necessários ou convenientes ao exercício de suas atividades;

III - o desempenho de quaisquer atividades compatíveis com sua formação acadêmica;

IV - o levantamento de dados, de conteúdo doutrinário ou jurisprudencial, necessário ou conveniente ao correspondente exercício funcional;

V - o estudo das matérias que lhes sejam confiadas, propondo a adoção dos procedimentos consequentes, inclusive minutando relatórios e peças;

VI - o atendimento ao público, nos limites da orientação que venha a receber;

VII - o controle da movimentação dos autos de processos ou procedimentos administrativos, judiciais ou de contas, acompanhando a realização dos correspondentes atos e termos.

CAPÍTULO VII

DOS DIREITOS DOS RESIDENTES

Art. 43. O residente fará jus:

I - a uma bolsa-auxílio mensal;

II - a auxílio-transporte, nos dias em que realizar suas atividades na modalidade presencial;

III - ao seguro contra acidentes pessoais.

Parágrafo único. Os valores da bolsa-auxílio, do auxílio-transporte e do seguro contra acidentes pessoais, serão definidos e reajustados a critério do Presidente do TCE/SC, por meio de Portaria.

Art. 44 É assegurada anualmente ao residente a fruição de recesso remunerado de 30 (trinta) dias corridos.

Parágrafo único. O recesso remunerado não usufruído pelo residente em decorrência do término da residência ficará sujeito à indenização proporcional.

Art. 44. É assegurada anualmente ao residente a fruição de recesso remunerado de 30 (trinta) dias corridos, admitido o parcelamento em até 3 (três) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos, podendo coincidir ou não com o recesso do Tribunal.

Art. 44. É assegurada ao residente recesso remunerado de 30 (trinta) dias anuais, sempre que a duração da residência for igual ou superior a 1 (um) ano, admitido o parcelamento em até 3 (três) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias, consecutivos. (Redação dada pela Resolução nº 248 /2023)

Parágrafo único. O recesso remunerado não usufruído pelo residente em decorrência do término da residência ficará sujeito à indenização proporcional. (Redação dada pela Resolução nº 233 /2023)

Art. 45. Não haverá desconto no valor da bolsa-auxílio pago ao residente se houver a apresentação de comprovante relacionado à falta:

I - por até 15 (quinze) dias consecutivos, para tratamento da própria saúde, com apresentação de atestado médico;

II - por até 8 (oito) dias consecutivos, por motivo de casamento do residente, nascimento de seu filho, falecimento de seu cônjuge, de seu companheiro ou de seu parente de até segundo grau;

III - por até 8 (oito) dias consecutivos, por motivo de adoção ou guarda para fins de adoção de criança de até 6 (seis) anos de idade incompletos;

IV - para doar sangue, pelo dia da doação; e

V - para atender a convocações decorrentes de lei, pelo número de dias de duração da convocação;

VI - para a realização de provas periódicas ou finais e para participar de atividades obrigatórias ou eventos vinculados ao curso de pós-graduação em que esteja matriculado.

§ 1º A convocação do residente pela Justiça Eleitoral para trabalhar nas eleições ensejará direito à folga correspondente ao dobro de dias do período de convocação.

§ 2º Nos casos de maternidade ou de adoção de criança de até 6 (seis) anos de idade incompletos, a residente poderá solicitar a suspensão da residência e do pagamento da bolsa-auxílio pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias, o que não ensejará prorrogação do período máximo de residência.

§ 3º Nos casos de apresentação de atestado médico para justificar ausência por mais de 15 (quinze) dias, a residência e o pagamento da bolsa-auxílio ficarão suspensos pelo período que exceder esse prazo, o que não ensejará prorrogação do período máximo de residência.

§ 4º Os documentos de comprovação do motivo do afastamento deverão ser apresentados na DGP, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após o início da ausência, contendo a ciência do supervisor.

§ 5º O atestado médico que fixar período superior a 3 (três) dias de afastamento por motivo de saúde poderá ser submetido à avaliação do órgão médico oficial do TCE/SC.

§ 5º O atestado médico que fixar período superior a 3 (três) dias de afastamento por motivo de saúde será submetido à avaliação do órgão médico oficial do TCE/SC. (Redação dada pela Resolução nº 233 /2023)

§ 6º O recebimento do auxílio-transporte está diretamente relacionado ao comparecimento do residente no TCE/SC, independente da justificativa, ou não, da sua ausência.

CAPÍTULO VIII

DOS DEVERES DO RESIDENTE

Art. 46. São deveres do residente:

I - cumprir as atividades que lhe forem atribuídas, compatíveis com o termo de compromisso, e pedir orientação ao supervisor sempre que necessário;

II - cumprir o horário definido e efetuar os registros de frequência na forma estabelecida pelo TCE/SC;

III - comunicar ao supervisor:

a) eventuais faltas ou atrasos;

b) a desistência do Programa de Residência;

c) abandono do curso de pós-graduação, quando for o caso;

d) quaisquer alterações relacionadas ao termo de compromisso;

IV - portar o crachá de identificação nas dependências do TCE/SC e devolvê-lo ao término do programa;

V - providenciar a abertura de conta corrente para o recebimento da bolsa-auxílio, junto ao banco indicado pelo TCE/SC, caso não a tenha;

VI - manter sigilo e discrição sobre processos, documentos e informações que tomar conhecimento em razão das atividades de residência;

VII - cumprir as normas internas e de serviço do TCE/SC;

VIII - manter atualizados seus dados pessoais, tais como endereço, telefone, endereço eletrônico e Instituição de Ensino, junto à DGP.

Parágrafo único. O residente que for autorizado a realizar teletrabalho deverá permanecer disponível em ambiente virtual em dias úteis da semana, nos horários previstos no termo de compromisso e conforme orientação do supervisor.

CAPÍTULO IX

DAS VEDAÇÕES DO RESIDENTE

Art. 47. É vedado ao residente:

I - ausentar-se do local de residência durante o expediente, sem prévia autorização do supervisor da residência ou da chefia imediata; (Revogado pela Resolução nº 233 /2023)

II - retirar qualquer processo, documento ou objeto da respectiva unidade, ressalvados aqueles relacionados às atividades de residência, com prévia anuência do supervisor;

Art. 48. O residente não poderá exercer atividades privativas de membros ou servidores do TCE/SC, nem atuar de forma isolada nas atividades finalísticas da Instituição.

Parágrafo único. O residente não poderá exercer a advocacia ou outro trabalho incompatível com a atividade desempenhada durante a vigência do Programa de Residência.

CAPÍTULO X

DA SUPERVISÃO

Art. 49. Ao supervisor compete:

I - promover a integração do residente no ambiente em que ele desenvolverá as atividades de residência;

II - orientar o residente, fazer a distribuição e o acompanhamento das atividades a serem desenvolvidas, bem como informar sobre seus deveres e responsabilidades;

III - avaliar o desempenho do residente, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, dar ciência ao residente e encaminhar o resultado para a DGP;

IV - controlar a frequência e a assiduidade do residente e comunicar à DGP sobre a ausência injustificada e quaisquer outros afastamentos;

V - zelar pelo cumprimento do termo de compromisso.

§ 1º É vedado atribuir ao residente atividades diversas das previstas nesta Resolução.

§ 2º Cada supervisor poderá orientar até 2 (dois) residentes, não podendo acumular com a supervisão de estágio.

§ 2º Cada supervisor poderá orientar até 3 (três) residentes. (Redação dada pela Resolução nº 233 /2023)

§ 3º A supervisão no caso de seleção direta, que se refere o art. 5º.,

§ 2º, desta Resolução, será auxiliada pelos professores da Instituição de Ensino credenciada ou reconhecida pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação que possuam qualificação compatível com o projeto específico. (Redação acrescida pela Resolução nº 248 /2023)

CAPÍTULO XI

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 50. O residente terá seu desempenho avaliado semestralmente pelo seu supervisor, com base nos seguintes critérios:

I - produtividade e qualidade do trabalho: avaliação quanto à obtenção de rendimento compatível com as condições de trabalho e conhecimentos técnicos que possui, em termos de volume e de qualidade, dentro dos prazos e das condições orientados pelo Supervisor;

II - confiabilidade e responsabilidade: avaliação quanto à maneira pela qual assume suas tarefas, respondendo pelas atitudes que toma, demonstrando zelo para com a imagem da Instituição, postura ética e cuidado com os equipamentos e instrumentos de trabalho;

III - disciplina e observância de normas legais e regulamentares: avaliação quanto à integração às normas e aos procedimentos estabelecidos para o bom andamento do serviço, receptividade a orientações dadas e a forma como se relaciona no ambiente de trabalho;

IV - proatividade, criatividade e inovação: avaliação quanto à iniciativa e talento para propor ideias aplicáveis às situações de trabalho, gerando resultados mediante a execução dessas inovações, que ao serem implementadas, de fato gerem valor para a sociedade; e

§ 1º Para cada um dos critérios definidos nos incisos do caput, deverá ser atribuída pontuação de 1 (um) a 10 (dez).

§ 2º A nota semestral de avaliação de desempenho corresponderá à média aritmética simples das pontuações obtidas na forma do parágrafo anterior.

§ 3º A nota final de avaliação de desempenho na residência corresponderá à média aritmética simples das notas semestrais obtidas pelo residente.

§ 4º Será considerado aprovado na avaliação de desempenho o residente que obtiver nota final de avaliação de desempenho superior a 7,0 (sete) pontos.

§ 5º O residente que obtiver nota final de 2 (duas) avaliações de desempenho consecutivas inferior a 7,0 (sete) pontos, será desligado do Programa.

Art. 51. O supervisor da residência elaborará, semestralmente, relatório sucinto das atividades desenvolvidas pelo residente, devendo, obrigatoriamente, dar vista ao avaliado antes de remeter o relatório à DGP.

CAPÍTULO XII

DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA

Art. 52. O desligamento do residente do Programa de Residência ocorrerá:

I - automaticamente:

a) ao término do prazo estabelecido no termo de compromisso;

b) pela conclusão ou pelo abandono do curso de pós-graduação em que estiver matriculado, quando for o caso;

b) pelo abandono do curso de pós-graduação em que estiver matriculado, quando for o caso; (Redação dada pela Resolução nº 233 /2023)

c) com a posse em cargo público efetivo, a nomeação em cargo em comissão, a assinatura de contrato de trabalho com entidade da Administração Direta ou Indireta, ou a celebração de termo de residência com outra Instituição de Ensino, durante o período de vigência da residência;

II - a pedido do residente;

III - a qualquer tempo, por iniciativa do TCE/SC:

a) por ausência do residente no programa por período superior a 5 (cinco) dias, consecutivos ou não, no período de 1 (um) mês, sem a devida justificativa;

b) pelo descumprimento, por parte do residente, de quaisquer condições do termo de compromisso e desta Resolução;

c) pela comprovação da falsidade ou da omissão de informações prestadas pelo residente;

d) por conduta incompatível com a exigida, observados os deveres e as vedações estabelecidas nesta Resolução e em outras normas aplicáveis aos servidores;

e) de ofício, por interesse ou por conveniência do TCE/SC.

§ 1º As faltas do residente por período superior a 5 (cinco) dias sem justificativa deverão ser comunicadas à DGP e caracterizarão abandono do Programa de Residência, com a consequente rescisão do termo de compromisso e a cessação imediata do pagamento da bolsa-auxílio.

§ 2º A rescisão, com fundamento no inciso III do caput deste artigo, poderá ocorrer, entre outros motivos, por solicitação ou por recomendação do supervisor, ficando vedada a reinclusão do residente no Programa de Residência, com relação ao mesmo curso.

§ 2º A rescisão, com fundamento no inciso III do caput deste artigo, poderá ocorrer, entre outros motivos, por solicitação do titular da unidade ou por recomendação do supervisor, ficando vedada a reinclusão do residente no Programa de Residência, com relação ao mesmo curso. (Redação dada pela Resolução nº 233 /2023)

Art. 53 No caso de desligamento do residente antes da data de término do Programa de Residência, haverá pagamento proporcional da bolsa-auxílio pelos dias de recesso não usufruídos.

Parágrafo único. Se permanecer no Programa de Residência por período inferior a 1 (um) ano, o residente deverá ressarcir proporcionalmente o valor referente aos dias de recesso usufruídos antecipadamente. (Revogado pela Resolução nº 233 /2023)

Art. 54. O desligamento do Programa de Residência por iniciativa do residente deverá ser comunicado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis à DGP e ao supervisor.

Art. 55. Ao efetivar-se o desligamento do residente, a DGP providenciará, de imediato:

I - o cancelamento do pagamento da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte, a partir da data do desligamento, qualquer que seja a causa;

II - expedição em favor do residente, independente do motivo do desligamento, do Termo de Realização da Residência, que conterá indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos de residência e da avaliação de desempenho.

Art. 56. Para a conclusão do desligamento, o residente deverá entregar seu crachá à DGP, devolver à biblioteca do TCE/SC as obras do acervo que tiver emprestado.

CAPÍTULO XIII

DAS COMPETÊNCIAS DA DGP

Art. 57. À DGP compete:

I - coordenar o Programa de Residência;

II - planejar, coordenar e executar, no que lhe couber, os procedimentos de recrutamento e de seleção de candidatos;

III - receber solicitação de residentes das unidades organizacionais do TCE/SC, e manter cadastro das solicitações;

IV - coordenar o processo de capacitação e de integração dos residentes selecionados às atividades do TCE/SC, com o apoio do ICON;

V - elaborar e gerenciar os termos de compromisso de Residência e os termos de aditamento, quando houver prorrogação, sendo a assinatura do titular da DGP, na função de representante legal do TCE/SC;

V - elaborar e gerenciar os termos de compromisso de Residência e os termos de aditamento, sendo a assinatura do titular da DGP, na função de representante legal do TCE/SC. (Redação dada pela Resolução nº 233 /2023)

VI - contratar apólice de seguro contra acidentes pessoais para o residente;

VII - disponibilizar as informações necessárias para o pagamento da bolsa de residência e do auxílio-transporte;

VIII - emitir o termo de realização de residência, com base nas informações prestadas pelo supervisor; e

IX - adotar as providências relativas ao desligamento da pessoa participante do Programa.

Art. 57-A Aplicam-se os Capítulos IV a XII aos residentes da seleção direta, a que se refere o art. 5º.,

§ 2º, desta Resolução. (Redação acrescida pela Resolução nº 248 /2023)

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 58. A DGP manterá, no site do TCE/SC, página denominada Portal da Residência, que deverá conter informações e dados sobre o cadastro, os processos seletivos e os respectivos candidatos.

§ 1º O Portal da Residência deverá permitir ao candidato acompanhar a sua inscrição, atualizar seus dados pessoais e anexar documentos solicitados para o cadastro.

§ 2º Os dados pessoais que permitam a identificação dos candidatos serão eliminados do Portal da Residência ao término da validade do processo seletivo.

Art. 59. A DGP manterá atualizados os registros e colocará à disposição, para efeitos de fiscalização, os documentos que comprovem a participação no Programa de Residência.

Art. 60 Os termos de compromisso e de distrato firmados pelos residentes e pelo TCE/SC deverão ser publicados no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC.

Art. 60. Os extratos dos termos de compromisso e dos distratos firmados pelos residentes e pelo TCE/SC deverão ser publicados no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC. (Redação dada pela Resolução nº 233 /2023)

Art. 61. Os Estagiários de Pós-Graduação com termo de compromisso vigente poderão requerer a migração para o Programa de Residência no período de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Resolução.

§ 1º A migração referida no caput deste artigo implica a assinatura de novo termo de compromisso, e o início da contagem do prazo previsto no art. 36.

§ 2º O requerimento deverá ser remetido à DGP, acompanhado da anuência do titular da unidade organizacional e da documentação prevista pelo art. 35.

Art. 62. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do TCE/SC.

Art. 63. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de dezembro de 2022.

Adircélio de Moraes Ferreira Júnior

PRESIDENTE

Herneus João De Nadal

RELATOR

Wilson Rogério Wan-Dall

José Nei Alberton Ascari

Luiz Roberto Herbst

Cesar Filomeno Fontes

Luiz Eduardo Cherem

FUI PRESENTE:

Diogo Roberto Ringenberg

PROCURADOR-GERAL DO MPC/SC

ANEXO I

(Resolução N. TC-@número - Institui e regulamenta o Programa de Residência no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).

AUTODECLARAÇÃO PARA PESSOAS PRETAS OU PARDAS

Eu, ___________________________________________________, portador do CPF n.___________________________________, declaro-me de cor preta ou parda, da raça etnia negra, conforme a classificação adotada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. A informação prestada nesta declaração é de minha inteira responsabilidade, e estou ciente de que poderei responder administrativa, civil e penalmente, bem como ser desclassificado do processo público de seleção para o ingresso no Programa de Residência do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em caso de constatação de declaração falsa. _____________________________________________________

[MUNICÍPIO], [DIA] de [MÊS] de [ANO]. __________________________________________

(Assinatura do/a candidato/a)

ANEXO II

(Resolução N. TC-@número - Institui e regulamenta o Programa de Residência no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).

DECLARAÇÃO PARA INCLUSÃO NO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA

Eu, ____________________________, portador(a) do CPF n. _________________, declaro, para fins de inclusão no Programa de Residência do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, que: 1. Não exerço atividade remunerada, nem sou ocupante de cargo ou emprego público. 2. Não participo de programa semelhante concomitantemente em outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 6. Estou ciente dos termos da Resolução N. TC-@número, bem como do fato de que a inobservância das vedações nela previstas ou a comprovação, a qualquer tempo, de que não é verdadeira a declaração ora prestada acarretará o meu desligamento, imediato e de ofício, do Programa de Residência.

(Nome do Residente)

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 267/2024 de 23/10/2024 - Norma em vigor

Resolução nº 248/2023 de 11/12/2023 - Norma em vigor

Resolução nº 233/2023 de 17/04/2023 - Norma em vigor

Resolução nº 231/2023 de 17/04/2023 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.