Resolução nº 205/2022
Regulamenta o art. 57-A, inciso VI, do Regimento Interno do TCE/SC (Resolução N. TC-06/2001), para prever a comunicação processual eletrônica por meio de aplicativo de mensagens instantâneas e por e-mail.
RESOLUÇÃO Nº TC-0205/2022
(Vide Portaria nº 2 /2023)
Regulamenta o art. 57-A, inciso VI, do Regimento Interno do TCE/SC (Resolução N. TC- 06 /2001), para prever a comunicação processual eletrônica por meio de aplicativo de mensagens instantâneas e por e-mail.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso das atribuições conferidas pelo art. 61 c/c art. 83 da Constituição Estadual, pelo art. 4º. da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, bem como pelos arts. 2º, 187, inciso III, alínea "b", e 253, inciso I, do Regimento Interno, instituído pela Resolução N. TC- 6 /2001, RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o art. 57-A, inciso VI, do Regimento Interno (Resolução N. TC- 06 /2001), para prever a comunicação processual eletrônica por meio de aplicativo de mensagens instantâneas e por e-mail.
Art. 2º Poderão ser comunicados eletronicamente por meio de aplicativo de mensagens instantâneas ou por e-mail as pessoas previstas nos incisos do art. 57 - B do Regimento Interno que manifestarem seu interesse por uma dessas formas de comunicação.
Art. 3º A comunicação será considerada entregue se houver confirmação de recebimento da mensagem por meio de resposta ao comunicado até o final do dia subsequente em que houver expediente no Tribunal, observado o art. 4º. desta Resolução.
Parágrafo único. O prazo fixado por lei ou por decisão começa a correr no primeiro dia útil subsequente à data de confirmação do recebimento.
Art. 4º A confirmação de recebimento da comunicação deverá ser encaminhada conforme orientação contida na mensagem.
Art. 5º Ausente a confirmação de recebimento da comunicação no prazo do art. 3º., ela será realizada pela forma prevista no inciso V do art. 57-A do Regimento Interno.
Art. 6º A não confirmação de recebimento de comunicação por 3 (três) vezes, consecutivas ou alternadas, em um prazo de 6 (seis) meses, autorizará a exclusão da opção do usuário no cadastro do Tribunal para comunicação por meio do aplicativo de mensagens instantâneas ou por e-mail, vedado o recadastramento do excluído por igual período.
Art. 7º No ato do cadastramento, o usuário deverá informar o número de telefone ou endereço eletrônico por meio do qual deseja ser comunicado, responsabilizando-se pelo recebimento das informações no número ou no endereço eletrônico informados.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações dirigidas ao número de telefone ou e-mail cadastrados pelo usuário das quais haja confirmação de recebimento na forma do art. 3º.
Art. 8º As comunicações realizadas na forma desta Resolução serão certificadas nos autos.
Art. 9º A possibilidade de opção pela forma de comunicação tratada nesta Resolução dependerá da disponibilização do respectivo sistema por parte da Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI).
Art. 10. Esta Resolução, após a sua publicação, entra em vigor em 1º/01/2023.
Florianópolis, 10 de outubro de 2022.
PRESIDENTE
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
RELATOR
Wilson Rogério Wan-Dall
Herneus João De Nadal
José Nei Alberton Ascari
Luiz Roberto Herbst
Cesar Filomeno Fontes
FUI PRESENTE
PROCURADOR-GERAL ADJUNTO DO MPC/SC
Diogo Roberto Ringenberg
Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 24.10.2022, decorrente do Processo @PNO 22/00419893.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Portaria nº 2/2023 de 05/01/2023 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 6/2001 de 03/12/2001 - Norma em vigor