Resolução nº 204/2022
Dispõe sobre alteração dos arts. 57-A, 57-B, 57-C, 57-D e 66 da Resolução N. TC-06/2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - TCE/SC) e inclusão do art. 57-E na referida norma regulamentar.
RESOLUÇÃO Nº TC-0204/2022
(Vide Portaria nº 2 /2023)
Dispõe sobre alteração dos arts. 57-A, 57-B, 57-C, 57-D e 66 da Resolução N. TC- 06 /2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - TCE/SC) e inclusão do art. 57-E na referida norma regulamentar.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso das atribuições conferidas pelo art. 61 c/c art. 83 da Constituição Estadual, pelo art. 4º. da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, bem como pelos arts. 2º, 187, inciso III, alínea "a", e 253, inciso I, do Regimento Interno, instituído pela Resolução N. TC- 06 /2001, RESOLVE:
Art. 1º Alterar os arts. 57-A, 57-B, 57-C, 57-D e 66 da Resolução N. TC - 06 /2001, de 3 de dezembro de 2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado), e incluir o art. 57-E na referida norma regulamentar, que tratam da comunicação e da contagem de prazos nos processos de controle externo, com a seguinte redação:
"Art. 57-A. São formas de realizar a citação, a audiência, a diligência e a notificação das deliberações do Relator, das Câmaras e do Tribunal Pleno:
I - por carta registrada, com aviso de recebimento, que comprove a entrega no endereço do destinatário, observadas as formas regulamentadas neste Regimento;
II - ...
III - ...
IV - ...
V - por sistema informatizado do Tribunal, que certificará nos autos automaticamente a realização da comunicação;
VI - por ferramenta eletrônica, como e-mail, mensagens instantâneas e outras formas, nos termos de regulamentação específica.
Parágrafo único. Revogado
§ 1º A certificação do comparecimento dispensa a realização das formas de cientificação previstas nos incisos I, IV, V e VI deste artigo.
§ 2º O envio e a entrega da comunicação pela forma prevista no inciso V do caput serão certificados nos autos de forma automática pelo sistema e a entrega considerar-se-á realizada na data de abertura da comunicação pelo usuário ou, caso não aberta, no quinto dia útil após o seu envio.
§ 3º O Tribunal poderá alertar o destinatário, em caráter meramente informativo, sobre a existência de comunicação a ele direcionada, por meio do Sistema Push ou de mensagens instantâneas, mediante opção manifestada pelo usuário em cadastro previamente realizado junto ao Tribunal.
§ 4º As unidades jurisdicionadas, bem como aqueles que figurem como responsáveis ou interessados em processo em trâmite no Tribunal, deverão manter atualizados, para efeito de comunicação e alerta, os seus endereços, inclusive os eletrônicos.
§ 5º A comunicação pelo correio será enviada para o endereço postal que a parte fornecer ao Tribunal.
§ 6º Nos casos em que não houver endereço postal informado pelo destinatário da comunicação, ou for frustrada a tentativa realizada no endereço informado, o Tribunal consultará outros cadastros mantidos por instituições públicas ou privadas que possam oferecer subsídios à obtenção do endereço do destinatário, fazendo juntar aos autos documentação ou informação comprobatória do resultado da consulta.
§ 7º A habilitação nos autos de procurador constituído permite que as comunicações passem a ser realizadas exclusivamente em seu nome, desde que a procuração contenha poderes específicos para tal. (NR)"
"Art. 57-B. A comunicação de citação, de audiência, de diligência e de notificação das deliberações do Relator, das Câmaras e do Tribunal Pleno, sempre que possível, será encaminhada:
I - ao responsável e ao interessado, por meio da forma prevista no inciso I do artigo anterior, ou, caso optem, por meio da forma prevista no inciso V do mesmo artigo;
a) Revogado
b) Revogado
II - às unidades gestoras sob a jurisdição do Tribunal, por meio de sistema informatizado do Tribunal, previsto no inciso V do artigo anterior;
III - às pessoas jurídicas não contempladas pelo inciso II, por meio da forma prevista no inciso I do artigo anterior, ou, caso optem, por meio da forma prevista no inciso V do mesmo artigo;
IV - aos procuradores, advogados ou não, por meio de sistema informatizado do Tribunal, previsto no inciso V do artigo anterior;
V - ao Ministério Público de Contas, por meio de sistema informatizado do Tribunal, previsto no inciso V do artigo anterior;
VI - aos Órgãos Auxiliares do Tribunal de Contas, por meio de sistema informatizado do Tribunal, previsto no inciso V do artigo anterior.
§ 1º Revogado
§ 2º O endereço eletrônico e o endereço para correspondência postal serão fornecidos pelo responsável ou interessado, ou pelo respectivo procurador, por ocasião do preenchimento dos seus dados cadastrais nos sistemas informatizados do Tribunal, ficando sob a responsabilidade destes informar pelo sistema qualquer alteração em seus endereços, independentemente de informação nos autos de qualquer processo.
§ 3º Revogado
§ 4º No caso de responsável falecido, as comunicações serão encaminhadas por carta registrada:
I - ao espólio, enquanto não homologada a partilha de bens entre os herdeiros, na pessoa do administrador provisório da herança ou do inventariante, se já tiver sido nomeado;
II - aos herdeiros, após a homologação da partilha de bens. (NR)"
"Art. 57-C. Nos casos em que as tentativas de comunicação restarem frustradas e seu destinatário não for localizado, a citação, a audiência, a diligência e a notificação, por determinação do relator, serão efetivadas por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, sendo obrigatória, no mínimo, a tentativa de cientificação do inciso I do art. 57-A.
§ 1º ...
I - Revogado
II - Revogado
III - ..
§ 2º ...
§ 3º Não se consideram frustradas as comunicações realizadas em decorrência da sua não abertura pelo usuário na forma do
§ 2º do art. 57-A deste Regimento. (NR)"
"Art. 57-D. Ato do Presidente do Tribunal de Contas poderá designar servidores para efetuar a entrega de comunicações processuais, o qual conterá, no mínimo, o cargo ou função, matrícula, unidade de lotação e período da designação.
Parágrafo único. O Plenário, as Câmaras ou o Relator poderão determinar que a comunicação seja realizada diretamente pelos servidores a que se refere o caput. (NR)"
"Art. 57-E. O Tribunal poderá celebrar convênio com outros órgãos públicos de qualquer esfera para que os servidores destes efetuem a entrega de comunicações processuais. (NR)"
"Art. 66. ...
§ 1º ...
I - ...
II - ...
§ 2º Os prazos fixados nas comunicações de diligência, audiência, citação e notificação começam a correr do primeiro dia útil após:
I - a data da entrega da comunicação expedida, na hipótese do inciso V do art. 57-A deste Regimento, nos termos do
§ 2º do mesmo artigo, independentemente da certificação nos autos;
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
§ 3º ...
§ 4º ...
§ 5º Quando houver mais de um responsável, o dia do começo do prazo para responder à audiência ou à citação corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a V do
§ 2º, salvo quando houver a inclusão de novo responsável após o término do prazo inicialmente concedido, ocasião em que se contará individualmente o novo prazo, observada a necessidade de contraditório em relação a fatos novos alegados em desfavor dos responsáveis que já tenham apresentado defesa.
§ 6º Os prazos para interposição de recursos são contados, individualmente em relação a cada parte e respectivo procurador, do último dos seguintes eventos, observado o disposto no
§ 2º deste artigo:
I - publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal;
II - entrega da comunicação ao responsável, ao interessado ou ao procurador constituído, conforme o caso, por uma das formas previstas nos incisos I, II, IV, V ou VI art. 57-A deste Regimento Interno.
§ 7º Quando a comunicação da decisão se der exclusivamente em nome do procurador com base no
§ 7º do art. 57-A deste Regimento Interno, o prazo para interposição de recurso, para fins do disposto no parágrafo anterior, considerará somente a comunicação deste. (NR)"
Art. 2º A implementação do sistema a que se refere a nova redação do inciso V do art. 57-A e das demais alterações normativas efetuadas por esta Resolução, que dependam de modificação dos sistemas informatizados do TCE/SC, será realizada na forma e nos prazos a serem definidos em portaria.
Art. 3º Esta Resolução, após a sua publicação, entra em vigor em 1º/01/2023.
Florianópolis, 10 de outubro de 2022.
PRESIDENTE
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
RELATOR
Wilson Rogério Wan-Dall
Herneus João De Nadal
José Nei Alberton Ascari
Luiz Roberto Herbst
Cesar Filomeno Fontes
FUI PRESENTE
PROCURADOR-GERAL ADJUNTO DO MPC/SC
Diogo Roberto Ringenberg
Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 24.10.2022, decorrente do Processo @PNO 22/00419893.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Portaria nº 2/2023 de 05/01/2023 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 6/2001 de 03/12/2001 - Norma em vigor