Texto vigenteTCESC · SC

Resolução nº 200/2022

Regulamenta a gratificação pela ministração de aulas por membros e servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº TC-0200/2022

Regulamenta a gratificação pela ministração de aulas por membros e servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso das atribuições conferidas pelo art. 61 c/c o art. 83 da Constituição Estadual e pelos arts. 4º da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e 2º, 187, inciso III, alínea "b", e 253, inciso I, do Regimento Interno, instituído pela Resolução n. TC- 06 /2001, de 3 de dezembro de 2001;

considerando o disposto no art. 85, inciso IV, da Lei (estadual) nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina), que prevê a gratificação pela ministração de aulas em cursos de treinamento, e no art. 15, inciso III, alínea "d", da Lei Complementar (estadual) nº 367 , de 7 de dezembro de 2006 (Estatuto da Magistratura do Estado de Santa Catarina), que prevê a gratificação de magistério por hora de aula proferida, no âmbito do Poder Público; e

considerando o disposto no art. 26 c/c o art. 30 da Resolução n. TC - 180 /2021, que possibilita o pagamento de gratificação pela ministração de aula ao servidor que desempenhar a função de instrutor em cursos e em eventos de execução direta ou aprovados pelo Instituto de Contas (Icon), na forma prevista em regramento próprio, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A gratificação pela ministração de aulas, prevista no art. 26 da Resolução n. TC- 180 /2021, será devida aos membros e servidores do TCE/SC que, TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA em caráter eventual, participem de atividade de instrutoria em ações de capacitação aprovadas pelo Icon, observado o disposto nesta Resolução.

Art. 2º Constitui atividade de instrutoria o desempenho eventual de atividades de docência voltadas às ações de capacitação de membros e servidores do TCE/SC, de seus jurisdicionados, de funcionários e colaboradores de entidades não jurisdicionadas e da sociedade em geral, a seguir dispostas:

I - ministrar aulas, palestras, conferências ou assemelhados, de caráter pedagógico institucional, em ações presenciais, semipresenciais ou virtuais;

II - elaborar material didático e/ou multimídia;

III - atuar em atividades similares ou equivalentes às dos incisos I e II deste artigo, em outros eventos de capacitação.

Art. 3º As atividades de instrutoria realizadas em cursos de pós-graduação lato e strictu sensu, de execução direta ou aprovados pelo Icon, serão assim qualificadas:

Art. 3º As atividades de instrutoria realizadas em cursos pós-graduação lato e strictu sensu, de execução direta ou aprovados pelo ICON, serão assim qualificadas: (Redação dada pela Resolução nº 285 /2025)

I - Docente: responsável pela condução do processo de ensino e aprendizagem em cursos de pós-graduação lato e stricto sensu, em ambiente tanto presencial quanto a distância, além do planejamento e desenvolvimento do conteúdo da respectiva matéria e da avaliação de aprendizagem;

II - Membro de Banca Examinadora: responsável pela avaliação de trabalhos de conclusão de curso de educação superior (pós-graduação lato e stricto sensu);

III - Orientador em curso de pós-graduação lato e stricto sensu: encarregado pela orientação pedagógica do conteúdo de trabalhos científicos de conclusão de curso.

III - Orientador ou coorientador em curso de pós-graduação lato e stricto sensu: encarregado pela orientação pedagógica do conteúdo de trabalhos científicos de conclusão de curso. (Redação dada pela Resolução nº 285 /2025)

Parágrafo único. As atividades descritas nos incisos I, II e III abrangem aquelas realizadas em outras instituições, em caráter de colaboração, desde que não sejam por elas remuneradas e que o objeto da pesquisa seja na área de interesse do TCE/SC, reconhecida como tal pelo ICON e/ou pela Presidência. (Redação acrescida pela Resolução nº 285 /2025)

Art. 4º As atribuições correspondentes às atividades e às responsabilidades de instrutoria poderão ser detalhadas em ato conjunto do presidente e do conselheiro supervisor do Icon.

Art. 5º Para os fins do disposto nesta Resolução, não constituem atividades de instrutoria aquelas que estiverem incluídas nas atribuições cometidas ao membro ou ao servidor ou à respectiva unidade de lotação e de exercício, bem como as que tenham por objeto:

I - treinamento em serviço realizado para servidores lotados na respectiva unidade, que vise à disseminação de conteúdos relativos à execução de suas tarefas ou atividades;

II - rotinas de trabalho e/ou atividades meramente informativas sobre atribuições da unidade;

III - comemorativa de instalação de órgãos, alusivas à data especial ou para prestar homenagem a autoridades; e

IV - atividades não aprovadas previamente pelo Icon.

CAPÍTULO II

CADASTRAMENTO E SELEÇÃO DE INSTRUTORES

Art. 6º O Icon procederá ao cadastramento dos membros e servidores interessados em atuar nas ações de capacitação nos termos desta Resolução, com vistas à composição de seu quadro de instrutores.

Parágrafo único. No cadastro de cada instrutor poderá constar, além da área de habilitação, proposta de temas compatíveis com sua área de atuação, experiência profissional e formação.

Art. 7º São requisitos para o desempenho da atividade de instrutoria, no âmbito do TCE/SC:

I - formação acadêmica necessária; e/ou

II - especialização ou experiência profissional compatível.

Art. 8º Os projetos de cursos e demais ações educacionais deverão detalhar a formação acadêmica e/ou a especialização ou experiência profissional do candidato à condução das atividades de instrução, sendo que a seleção dos instrutores deverá considerar, dentre outros, a manifestação de interesse, a experiência e/ou conhecimento em relação ao conteúdo a ser ministrado, a experiência técnica e a experiência como instrutor e/ou docente.

Art. 9º Quando houver mais de um instrutor cadastrado que possa atender ações educacionais com conteúdo programático e carga horária idêntica ou semelhante, a seleção dar-se-á com base nos seguintes critérios:

I - maior titulação acadêmica: doutorado, mestrado, especialização de, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas, ou graduação em nível superior, nessa ordem de prioridade, na área da atividade de capacitação;

II - maior tempo de experiência como instrutor da temática, aferido no histórico do instrutor;

III - melhor avaliação como instrutor em cursos já ministrados com conteúdo programático e carga horária idêntica ou semelhante; e

IV - melhor avaliação de desempenho, segundo os critérios da Resolução n. TC- 188 /2022.

Parágrafo único. Em ações educacionais específicas, em razão de sua natureza e mediante justificativa, o Icon poderá utilizar o sistema de rodízio entre os instrutores cadastrados.

Art. 10. O servidor deverá compensar as horas de instrutoria realizadas durante sua jornada de trabalho, no prazo de até doze meses.

Parágrafo único. No caso dos servidores que atuam em teletrabalho, aos quais não são aplicáveis as disposições do caput deste artigo, o exercício da atividade de instrutoria não deve acarretar prejuízo às atribuições de seu cargo e às metas estabelecidas em seu acordo de desempenho, nos termos das Resoluções ns. TC - 188/2022 e TC-189/2022.

Art. 11. O desempenho de atividade de instrutoria dependerá da anuência prévia do titular da unidade à qual o servidor estiver vinculado, e, no caso dos conselheiros e conselheiros-substitutos, do presidente.

Art. 12. Não poderá exercer a atividade de instrutor o membro ou o servidor que estiver afastado do serviço por motivo não considerado como efetivo exercício.

CAPÍTULO III

RESPONSABILIDADES DOS INSTRUTORES

Art. 13. São responsabilidades dos instrutores que atuarem nas ações de capacitação do TCE/SC:

I - cumprir o cronograma e a carga horária previstos;

II - produzir e disponibilizar o material didático e/ou de apoio no prazo combinado com o Icon, quando for o caso;

III - apresentar-se no local de realização da ação ou do evento, virtual ou presencial, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos;

IV - cumprir o disposto no plano de curso, previamente validado pelo Icon;

V - exercer com zelo e dedicação as atividades para as quais for designado, prezando pela atualização do conteúdo e do material disponibilizado; e

VI - conceder ao TCE/SC os direitos de imagem, voz, de conteúdo exposto ou gravado e direitos autorais e patrimoniais de todos os materiais didáticos pedagógicos produzidos e utilizados como material de apoio para a ação educacional.

Art. 14. Os instrutores que atuarem nas ações de capacitação do TCE/SC concordam tacitamente com as normas constantes desta Resolução.

CAPÍTULO IV

CÁLCULO E PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO

Art. 15. A gratificação por ministração de aulas será calculada por hora trabalhada,

considerando a formação acadêmica do instrutor e a atividade exercida, de acordo com o Anexo Único desta Resolução.

§ 1º O valor da gratificação correspondente à hora-aula, será obtido pela multiplicação dos índices previstos no Anexo Único pelo piso de vencimentos do Tribunal de Contas, correspondente ao Nível 1, Referência A, da Tabela de Índices de Vencimentos prevista no Anexo III da Lei Complementar (estadual) nº 496 , de 26 de janeiro de 2010.

§ 2º Somente será devido o pagamento da gratificação se a atividade realizada estiver previamente autorizada pelo Icon, em procedimento administrativo próprio.

Art. 16. A hora-aula das atividades de instrutoria em ações de capacitação ou educação superior terá duração de 60 minutos, salvo disposição diversa constante do projeto pedagógico do curso.

§ 1º Nas atividades com duração inferior a 30 (trinta) minutos, o servidor fará jus a 50% do valor da hora-aula estabelecido no Anexo Único.

§ 2º Quando a aula for ministrada por mais de um instrutor, e caso não haja possibilidade de quantificar o tempo de exposição de conteúdo de cada um deles, a quantidade de horas-aula será dividida em partes iguais.

§ 3º Para fins de mensuração de videoaula, será considerada a duração da hora-aula editada.

Art. 17. A elaboração de material didático e/ou de multimídia referente a conteúdos novos, pelo instrutor, será remunerada em 100% (cem por cento) da carga horária da atividade educacional para a qual for designado.

§ 1º Durante o período de um ano, a contar da produção do material, o instrutor responsável por sua elaboração deverá proceder à revisão de conteúdo, quando necessário, mediante solicitação do Icon.

§ 2º A remuneração prevista no caput deste artigo será paga apenas uma vez, independentemente do número de turmas e de quantas vezes o curso seja ofertado, salvo quando, após o período de um ano, o membro ou servidor responsável pela elaboração do material seja designado para sua atualização, hipótese em que será devido o valor fixado no Anexo Único para esta finalidade.

§ 3º O material produzido poderá ser utilizado e divulgado livremente pelo TCE/SC.

Art. 18. O pagamento da gratificação aos servidores do TCE/SC será efetuado em folha de pagamento específica.

Parágrafo único. O Icon encaminhará a solicitação de pagamento da gratificação à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) em até 5 (cinco) dias após a conclusão do curso ou evento, contendo as seguintes informações:

I - a quantidade de horas-aula ministradas ou das demais atividades educacionais realizadas;

II - a titulação do ministrante das horas-aula; e

III - a atividade exercida pelo instrutor.

Art. 19. Os valores recebidos a título da gratificação prevista nesta Resolução não serão incorporados, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, à remuneração, aos proventos ou às pensões, nem servirão de base de cálculo para qualquer outra vantagem.

Art. 20. Fica resguardado ao Icon o direito de substituição do instrutor, a qualquer tempo, por desempenho insatisfatório ou por conduta que esteja em desacordo com os princípios e valores do TCE/SC, ressalvado o direito do servidor ao recebimento das horas-aula ministradas até a data de seu afastamento.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. O Icon promoverá a capacitação periódica de seus instrutores, segundo metodologia de ensino previamente estabelecida, que propicie a eficiência do processo ensino-aprendizagem, com foco no estreitamento e inter-relação entre teoria e prática, métodos de ensino e utilização de ferramentas de tecnologia da informação.

Art. 22. As disposições desta Resolução podem ser aplicadas, no que couber, aos membros e servidores públicos ativos e inativos de outros órgãos ou entidades que sejam convidados a atuar como colaboradores eventuais em ações de treinamento, desenvolvimento e capacitação do TCE/SC.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o pagamento da retribuição financeira pelas horas-aulas ministradas será realizado por meio da gratificação por ministração de aulas, tendo por base os valores previstos no Anexo Único, e será realizado mediante depósito bancário.

§ 2º O colaborador eventual que perceber a retribuição financeira prevista nesta resolução deverá fornecer informações sobre sua titulação, cópia dos documentos de identificação (RG e CPF), dados bancários e declaração de liberação para participar do evento, emitida pelo órgão ou entidade a que esteja vinculado, não havendo necessidade de emissão de nota fiscal e apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista.

§ 3º O membro e o servidor inativo do TCE/SC que desenvolva qualquer atividade abrangida nesta Resolução será considerado colaborador eventual, submetendo-se às exigências e aos valores referenciais previstos no

§ 1º

Art. 23. O colaborador eventual de que trata o art. 22 poderá, excepcionalmente, ser remunerado por valores diferentes dos indicados no Anexo Único, desde que a especialização do contratado determine a contratação pelos preços praticados no mercado, nos termos da legislação aplicável, e mediante a aprovação prévia do conselheiro supervisor do Icon ou do presidente do TCE/SC.

Art. 24. O art. 26 da Resolução n. TC- 180 /2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. Ao servidor do TCE/SC que desempenhar a função de instrutor em cursos e eventos de execução direta ou aprovados pelo Icon poderá ser realizado o pagamento de gratificação pela ministração de aula, na forma prevista em regramento próprio". (NR)

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do TCE/SC.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2022.

Florianópolis, 26 de setembro de 2022.

PRESIDENTE

Adircélio de Moraes Ferreira Júnior

RELATOR

Luiz Roberto Herbst

Herneus João De Nadal

José Nei Alberton Ascari

Wilson Rogério Wan-Dall

Cesar Filomeno Fontes

Luiz Eduardo Cherem

FUI PRESENTE

PROCURADOR-GERAL ADJUNTO DO MPC/SC

Diogo Roberto Ringenberg

ANEXO ÚNICO

GRATIFICAÇÃO POR MINISTRAÇÃO DE AULA (valor hora-aula) TABELA 1 - ATIVIDADE DE INSTRUTOR

Nível de Titulação Índice

1.1. Graduado 0,20

1.2. Especialista 0,25

1.3. Mestre 0,35

1.4. Doutor 0,50

TABELA 2 - ATIVIDADE DE DOCENTE EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO E STRICTU SENSU

Nível de Titulação Índice

2.1. Graduado 0,25

2.2. Especialista 0,30

2.3. Mestre 0,40

2.4. Doutor 0,55

TABELA 3 - DEMAIS ATIVIDADES EM CURSO PÓS-GRADUAÇÃO LATO OU STRICTU SENSU

3.1. Membro de banca examinadora 05 horas-aula por atividade (Tabela 2)

3.2. Orientador 12 horas-aula por orientação (Tabela 2)

TABELA 3 - DEMAIS ATIVIDADES EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO OU STRICTU SENSU

3.1. Membro de banca examinadora (qualificação de projeto, defesa prévia e/ou final) 05 horas-aula por atividade (Tabela 2)

3.2. Orientador ou coorientador 12 horas-aula por orientação (Tabela 2)

(Redação dada pela Resolução nº 285 /2025) TABELA 4 - ATIVIDADE DE ELABORAÇÃO DE CONTEÚDO

4.1. Elaboração de material didático e/ou multimídia referente a conteúdos novos, voltado às ações educativas. Remuneração de 100% do valor equivalente à carga horária da atividade de instrução para a qual for designado, de acordo com a respectiva tabela.

4.2. Revisões solicitadas pelo Icon, após decorrido o período de um ano, a contar da produção do material. Remuneração de 100% do valor equivalente à carga horária da atividade de instrução para a qual for designado, de acordo com a respectiva tabela.

Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 28.09.2022, decorrente do Processo @PNO 22/00512168.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 285/2025 de 18/06/2025 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 180/2021 de 25/10/2021 - Norma em vigor