TCESC · SC

Resolução nº 2/2001

Dá nova redação aos arts. 2º, incisos II e IV, e 3º, inciso Iº, acrescenta parágrafo único ao art. 9º.da Resolução-Nº -tC-06/2000-e-dá-outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO N. TC-02/2001

(Revogada pela Resolução nº 95 /2014)

Dá nova redação aos arts. 2º, incisos II e IV, e 3º, inciso Iº, acrescenta parágrafo único ao art. 9º.da Resolução Nº tC 06/2000 e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual c/ com os arts. 2º, 4º e 6º, da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 2º, incisos II e IV, 3º, inciso I, e 9º, acrescido de parágrafo único, da Resolução nº TC- 06 /2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

II - Citação: ato pelo qual o responsável é chamado ao Tribunal para apresentar defesa, por escrito, quanto a atos irregulares por ele praticados e passíveis de imputação de débito ou de cominação de multa, verificados em processo de prestação ou tomada de contas

IV - Decisão: ato deliberativo do Tribunal Pleno e das Câmaras, podendo ser de natureza preliminar ou definitiva em qualquer processo, exceto nos processos de prestação de contas e tomada de contas especial em que a deliberação definitiva será formalizada por acórdão, na forma do inciso seguinte."

"Art. 3º ...

I - Via postal, mediante carta registrada com aposição de assinatura do destinatário no Aviso de Recebimento-Mão Própria (AR-MP)"

"Art. 9º As alegações de defesa e justificativas que forem apresentadas em cumprimento de citação e audiência serão subscritas pelo responsável ou pelo interessado ou pelo Procurador habilitado, e devem ser apresentadas ao Tribunal de Contas no prazo de 30 trinta dias a contar do seu recebimento, podendo ser prorrogado por quem haja determinado a citação ou a audiência, mediante justificativa do requerente.

Parágrafo único. Os prazos fixados pelo Tribunal Pleno ou pelas Câmaras em processos submetidos à sua deliberação, inclusive para cumprimento de diligência, apresentação de alegações de defesa e justificativas de que trata o caput, podem ser prorrogados pelo Presidente do Tribunal."

Art. 2º Sem prejuízo disposto no art. 3º., da Resolução Nº 05 /2000, o Presidente do Tribunal pode autorizar, em qualquer etapa do processo, o fornecimento de cópia de peças processuais bem como a retirada de processo do Tribunal.

Art. 3º Está Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 25.06.2001

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29.06.2001

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 95/2014 de 16/06/2014 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 6/2000 de 14/11/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 505280 AND idambito = 4 LIMIT 1