Texto vigenteTCESC · SC

Resolução nº 2/1997

Autoriza pagamento antecipado de parcela do 13º vencimento dos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado.

RESOLUÇÃO N.TC-02/1997

Autoriza pagamento antecipado de parcela do 13º vencimento dos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e

considerando o disposto no art. 7º., inciso III da Lei Complementar nº 31 , de 27 de setembro de 1990, arts. 7º, inciso XX, e 8º, inciso VI, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº TC- 11 /91, de 06 de novembro de 1991, e ainda o que prescreve o art. 27, inciso VI, da Constituição Estadual, RESOLVE:

Art. 1º Fica o Presidente do Tribunal de Contas autorizado a efetuar o pagamento antecipado de até 50% (cinqüenta por cento) do 13º vencimento aos servidores ativos e inativos deste Tribunal, relativo ao exercício de 1997, a partir do mês de junho do corrente ano.

Art. 2º O pagamento antecipado de parcela do 13º vencimento aos servidores fica condicionado à existência de recursos financeiros e orçamentários.

Art. 3º O servidor ativo e inativo do Tribunal de Contas que desejar o pagamento antecipado da parcela do 13º vencimento deverá requerê-lo ao Presidente, através da Diretoria Geral de Administração e Finanças.

Art. 4º Compete à Diretoria Geral de Administração e Finanças - DGAF, organizar o cronograma dos pagamentos das antecipações de parcelas do 13º vencimento aos servidores, a ser submetido à deliberação da Presidência do Tribunal de Contas.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 09.06.1997

MOACIR BÉRTOLI

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20.6.1997

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.