Resolução nº 2/1994
Regulamenta a Progressão Funcional prevista na Lei Complementar nº 078, de 09 de fevereiro de 1993.
RESOLUÇÃO N.TC-02/1994
Regulamenta a Progressão Funcional prevista na Lei Complementar nº 078 , de 09 de fevereiro de 1993.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 31 , de 27 de setembro de 1989, e o disposto no parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar 078 , de 09 de fevereiro de 1993, RESOLVE:
Art. 1º A Progressão Funcional dos Servidores do Tribunal de Contas de que trata a Lei Complementar nº 078 , de 09 de fevereiro de 1993, obedecerá as disposições desta Resolução.
Art. 2º A Progressão Funcional regulamentada pela presente Resolução ocorrerá através da promoção horizontal e vertical anualmente, e, quinquenalmente por critério de merecimento.
§ 1º A progressão anual ocorrerá de forma horizontal de uma referência para outra imediatamente superior ou de forma vertical da referência "I" para a referência "A" do nível subseqüente, sendo excludentes entre si, respeitando o cargo a que pertencer o servidor.
§ 2º A promoção por mérito será formalizada mediante ato do Presidente do Tribunal de Contas, após relatório circunstanciado elaborado por comissão designada para tal fim.
§ 3º A progressão vertical qüinqüenal, por critério de merecimento ocorrerá com a movimentação de servidor situado em quaisquer das quatro últimas referências de um nível para a referência inicial do nível imediatamente superior do mesmo cargo.
Art. 3º A avaliação do merecimento para fins de promoção vertical qüinqüenal observará os seguintes requisitos, com as pontuações aqui estabelecidas:
a) fiel cumprimento de atribuições 8 a 10 pontos
b) eficiência 8 a 10 pontos
c) solidariedade no ambiente de trabalho 8 a 10 pontos
d) assiduidade 8 a 10 pontos
e) pontualidade 7 a 10 pontos
f) disciplina 6 a 10 pontos
g) participação em curso 5 a 10 pontos
Parágrafo único. Somente será promovido o servidor que obtiver o mínimo de 50 pontos no conjunto dos requisitos acima.
Art. 4º A progressão anual de que trata o
§ 1º do art. 2º. desta Resolução, ocorrerá automaticamente no mês correspondente à data de ingresso do servidor no quadro de pessoal do Tribunal de Contas.
Art. 5º A promoção vertical qüinqüenal ocorrerá no mês de janeiro de cada ano, sendo a primeira em janeiro de 1998, vedada qualquer outra promoção do mesmo servidor no exercício.
Art. 6º Não será promovido o servidor:
I - em estágio probatório;
II - em que não tenha interstício de 365 dias.
a) na referência para promoção horizontal;
b) no nível para promoção vertical.
III - em licença para tratamento de interesses particulares.
Art. 7º Para efeito de progressão funcional, não será considerado como de efetivo exercício no cargo, o tempo relativo a:
I - faltas injustificadas - mais de cinco no período aquisitivo;
II - licença para tratamento de interesses particulares;
III - suspensão disciplinar;
IV - prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial.
Art. 8º Na avaliação por merecimento serão ainda considerados:
I - repreensão por escrito - perda de 5 pontos;
II - repreensão verbal - perda de 4 pontos;
III - dispensado de setor de trabalho - perda de 6 pontos.
Parágrafo único. O tempo de serviço decorrente do afastamento do servidor para exercer mandato eletivo não será computado para promoção por merecimento.
Art. 9º Ao servidor afastado para exercer cargo em comissão fica assegurada a progressão funcional.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 21 de março de 1994
ANTERO NERCOLINI
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11.3.1994
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.