TCESC · SC

Resolução nº 2/1992

Dispõe sobre a gratificação prevista no inciso VIII do art. 85 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO N.TC-02/1992

(Revogada pela Resolução nº 2 /1993)

Dispõe sobre a gratificação prevista no inciso VIII do art. 85 da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e

considerando o disposto nos arts. 4º e 30, da Lei Complementar nº 31 , de 27 de setembro de 1990, combinado com os arts. 6º, VII, 7º, XX e XXI e 26, XVI da Resolução nº TC- 11 /91, de 06 de novembro de 1991, RESOLVE:

Art. 1º Poderá ser concedida, aos servidores em efetivo exercício no Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina gratificação pelo desempenho de atividade especial, relativa a natureza e complexidade do trabalho, com fundamento no inciso VIII, art. 85, da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985.

Art. 2º A concessão e o cancelamento da gratificação referida no artigo anterior dar-se-ão por ato do Presidente do Tribunal de Contas.

Art. 3º O pagamento da gratificação ocorrerá de forma gradual, obedecidos os seguintes percentuais calculados sobre o vencimento do cargo do servidor:

I - 30% (trinta por cento), no mês de junho de 1992;

II - até 60% (sessenta por cento), no mês de julho de 1992;

III - até 90% (noventa por cento), a partir de agosto de 1992.

§ 1º Integra o cálculo previsto no "caput" deste artigo o valor da diferença de vencimento percebido pelo servidor correspondente a:

I - seu cargo efetivo e o cargo em comissão que ocupa;

II - seu cargo efetivo e o estabelecido na Resolução TC-03/90, de 24 de outubro de 1990.

§ 2º O valor da gratificação que será concedida a partir de julho de 1992 limitar-se-á à capacidade financeira do Tribunal, em função do incremento da parcela de Receita repassada pelo Tesouro do Estado, mensalmente.

Art. 4º Os pagamentos de gratificação pelo desempenho de atividade especial, a cada mês, fundamentados no art. 85, VIII da Lei nº 6.745 /85, não serão superiores a 90% (noventa por cento) do vencimento do servidor.

Parágrafo único. Excluem-se do limite referido no "caput" deste artigo a gratificação de que trata a Resolução no TC-03/90, de 24 de outubro de 1990, e a concedida pelo exercício de atividades correspondentes a função de confiança ou a cargo de provimento em comissão.

Art. 5º A gratificação prevista nesta Resolução não será concedida ao servidor:

I - à disposição de outros órgãos ou entidades;

II - que tenha incorporado diferença de vencimento de cargo relacionado à Magistratura ou ao Ministério Público;

III - inativo.

Art. 6º Procedido o enquadramento dos servidores em novo Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, deixará de surtir efeitos a presente Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 1992.

Sala das Sessões, em 01.07.1992

EPITÁCIO BITTENCOURT

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6.8.1992

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 2/1993 de 17/02/1993 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.