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Resolução nº 2/1979

Dispõe sobre os padrões de apresentação da prestação de contas dos recursos do Adicional do IULCLG transferidos aos Municípios.

RESOLUÇÃO N.TC-02/1979

Dispõe sobre os padrões de apresentação da prestação de contas dos recursos do Adicional do IULCLG transferidos aos Municípios.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o item V, do art. 34 da Lei nº 4.380 de 21.10.69, RESOLVE:

Art. 1º Para fins de controle externo dos recursos das parcelas do Adicional do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos (IULCLG) de que tratam a Lei nº 6.261 /75 e o Decreto 79. 742/77 e também a Portaria nº 01 de 20 de julho de 1978 da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, incumbe aos municípios que, nos termos do art. 1º. do Decreto 79.742 /77, estiverem sujeitos aos planos de aplicação, enviarem a este Tribunal, relativamente a aplicação, movimentação e guarda dos recursos e dos bens adquiridos a sua conta, dentro de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício:

1 - Demonstrativo do Movimento Financeiro do Exercício;

2 - Demonstrativo da Receita Arrecadada no Exercício;

3 - Demonstrativo da Despesa, com indicação da despesa empenhada, dos pagamentos efetuados e dos resíduos a pagar;

4 - Demonstrativo dos Resíduos de Exercícios

5 - Demonstrativo dos Restos a Pagar, que se transferem para o exercício posterior;

6 - Demonstrativo dos Resíduos a Pagar - Outras Contas, que se transferem para o exercício posterior;

7 - Demonstrativo dos Bens existentes em 31.12;

8 - Conciliação do Saldo Bancário em 31.12, do exercício em exame, acompanhado de extratos bancários com registro integral do exercício;

9 - Notas de Empenho do exercício, que deverão conter, além dos requisitos exigidos em lei:

a) a indicação FNDU;

b) identificação do documento emitido pelo credor, com a indicação da espécie e cio número sempre que se tratar de documento fiscal numerado;

c) a indicação do norte do credor e da importância por retenções na fonte, e a importância liquida a receber pelo credor do fornecimento da prestação do serviço ou da obra;

10 - Atestado de recebimento do objeto da despesa, o qual poderá ficar gravado na própria Nota de Empenho;

11 - Comparativo dos preços das licitações e justificativa de dispensa de licitação na ocorrência do disposto na alínea h do art. 126 do Decreto - Lei 200/67;

12 - Os contratos e os convênios.

Parágrafo único. Os demonstrativos de que tratam os itens 1 a 7, serão apresentados nos anexos FNDU. A, B, C, D, E, F e G desta Resolução.

Art. 2º Recebida, no Tribunal, a prestação de contas, com os documentos de sua instrução, irá o processo à Diretoria de Fiscalização Financeira para o de vido exame, a vista dos saldos que apresentarem as contas do exercício anterior e do plano de aplicação do exercício da análise, bem como para redigir o projeto de parecer e de acórdão.

Art. 3º Se ficar constatada a existência de irregularidades na prestação de contas, delas o Tribunal dará ciência ao Prefeito Municipal, com prazo de 30 (trinta) dias para o saneamento.

Art. 4º Esgotado este prazo, a D.F.F. redigirá o projeto do parecer e do acórdão, manifestando-se pela legalidade dos atos da prestação de contas, ou pela responsabilização dos atos irregulares, caracterizando, neste caso, cada ato impugnado e a importância correspondente.

Art. 5º O Tribunal de Contas informará Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, sobre os resultados do julgamento e sobre o saneamento das irregularidades julgadas, e também à Câmara de Vereadores sobre os atos julgados irregulares.

Art. 6º O Tribunal procederá as inspeções que considerar necessárias.

Parágrafo único. As inspeções serão realizadas normalmente pelos técnicos de controle externo deste Tribunal.

Art. 7º As prestações de contas dos planos de aplicação relativos ao exercício de 1.977 serão encaminhadas a este Tribunal até 28 de Fevereiro de 1.979.

Art. 8º Os documentos, de que trata esta Resolução, considerar-se-ão encaminhados ao Tribunal no dia em que, endereçados a este órgão, tiverem sido postados, sob registro, em repartição oficial dos Correios.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, em 15 de fevereiro de 1979.

Cesar Amin Ghanem Sobrinho

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 1.3.1979

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.