Resolução nº 199/2022
Regulamenta, com base na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os critérios para contratações diretas de pequeno valor (art. 75, incisos I e II) no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
RESOLUÇÃO N. TC-199/2022
(Revogada pela Resolução nº 237 /2023)
Regulamenta, com base na Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, os critérios para contratações diretas de pequeno valor (art. 75, incisos I e II) no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições e competências conferidas pelos arts. 61 e 83, incisos II e III, da Constituição do Estado, 4º da Lei Complementar (estadual) 202, de 15 de dezembro de 2000, e 2º e 253, inciso I, da Resolução n. TC- 06 /2001, de 28 de dezembro de 2001, que aprovou o Regimento Interno deste Tribunal, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, com base na Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, os critérios e procedimentos internos para contratações diretas por valor, com fundamento no art. 75, incisos I e II, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º O processo de contratação direta atenderá as etapas descritas no art. 72 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O estudo técnico preliminar poderá ser dispensado, desde que as informações de que trata o
§ 1º do art. 4º. sejam suficientes para o conhecimento da demanda e do objeto.
Art. 3º A contratação direta em função do valor será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
§ 1º Não será admitida a contratação direta de que trata o caput se:
I - o valor estiver acima do limite legal;
II - houver ata de registro de preços, contrato ou outro instrumento contratual vigente celebrado para atender à necessidade do solicitante; salvo quando houver justificativa pela administração; ou
III - o bem solicitado for fornecido regularmente pela Coordenadoria de Almoxarifado e Patrimônio do TCE/SC;
§ 2º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites legais estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade e passíveis de serem agrupados ante sua similaridade de gênero praticada no mercado,
considerando o Plano de Contratações Anual previamente aprovado para o TCE/SC.
§ 3º Não se aplica o disposto no
§ 1º deste artigo às contratações, de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do TCE/SC, incluído o fornecimento de peças.
Art. 4º A contratação direta de pequeno valor será formalizada por meio de Documento de Formalização da Demanda a ser protocolado pelo sistema administrativo utilizado pelo TCE/SC e encaminhado à Diretoria de Administração e Finanças (DAF) do TCE/SC.
§ 1º O Documento de Formalização da Demanda deverá indicar:
I - a descrição do objeto, as quantidades, os prazos para fornecimento e/ou execução do serviço e a necessidade pública a ser atendida;
II - a justificativa da escolha da solução entre as disponíveis no mercado, assim como a razão da escolha do contratado;
III - a estimativa de despesa e definição do valor estimado da contratação com base na realização de pesquisa de preços devidamente documentada, com os parâmetros estabelecidos no art. 23, caput c/c
§ 4º, da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, justificando, assim, o preço da contratação; e
IV - o Termo de Referência Simplificado (TR), quando as informações contidas no Documento de Formalização da Demanda forem insuficientes para a descrição e detalhamento do objeto.
§ 2º À Coordenadoria de Licitações e Contratações do TCE/SC (DAF/CLIC) competirá:
I - comprovar que o fornecedor ou prestador de serviço pode ser contratado pelo TCE/SC mediante o cumprimento das exigências pertinentes ao objeto, descritas nos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021;
II - demonstrar a compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido, mediante solicitação à Coordenadoria de Contabilidade e Finanças da Diretoria de Administração e Finanças (DAF/CONTF);
III - solicitar autorização do titular da Diretoria de Administração e Finanças (DAF) no Termo de Dispensa;
IV - garantir a publicidade das contratações no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP), na forma do art. 16.
§ 3º Nos casos de contratações para entrega imediata, contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e demais casos previstos no inciso III do art. 70 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, poderá ser exigida somente a certidão de regularidade fiscal federal, social e trabalhista, bem como a comprovação do cumprimento do disposto no art. 7º., inciso XXXIII da Constituição Federal de 1988.
§ 4º Para a seleção do fornecedor ou prestador de serviço a ser contratado, deverá ser certificada a ausência de penalidades impeditivas de licitar e contratar nas seguintes fontes mantidas pela Administração Pública:
I - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), mantido pela Controladoria-Geral da União;
II - Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), mantido pela Controladoria-Geral da União.
§ 5º O modelo de Documento de Formalização da Demanda e de Termo de Referência Simplificado será formulado pela Coordenadoria de Licitações e Contratações do TCE/SC (DAF/CLIC) e validado pela Diretoria de Administração e Finanças (DAF), a quem competirá divulgá-lo mediante expedição de Orientação Técnica.
Art. 5º A definição do valor estimado da contratação observará ao disposto no art. 23 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, no que couber, e ao seguinte:
§ 1º No processo de contratação direta para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde, sempre que disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), quando forem compatíveis quanto à descrição do objeto, obrigações, quantidades, condições de entrega e peculiaridades locais;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, quando forem compatíveis quanto à descrição do objeto, obrigações, quantidades, condições de entrega e peculiaridades locais;
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal, se houver, e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso e a identificação do agente de contratação responsável pela pesquisa;
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V - pesquisa em base de dados de notas fiscais eletrônicas.
§ 2º No processo de contratação direta para obras e serviços de engenharia, no valor estimado deverá ser incluído o percentual dos Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, que deverão ser definidos por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal, quando houver, e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso e a identificação do agente de contratação responsável pela pesquisa;
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV - pesquisa em base de dados de notas fiscais eletrônicas.
§ 3º Nas hipóteses do inciso II do
§ 1º e do inciso III do
§ 2º deste artigo, poderão ser consultados os preços registrados em contratações realizados por meio do uso do Sistema de Registro de Preços, devendo os preços serem atualizados monetariamente com a aplicação do índice previsto na correspondente Ata de Registro de Preços, ou, na sua omissão, pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo, considerando-se o período entre o registro dos preços consultados e a data da realização do orçamento pela administração na fase de planejamento.
§ 4º Em qualquer caso, o uso de apenas um dos critérios deverá ser justificado, demonstrando a impossibilidade temporária ou inviabilidade operacional em se utilizar duas ou mais das demais formas previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 5º Na hipótese do inciso IV do
§ 1º em que não seja possível obter 3 (três) orçamentos, mediante justificativa formalizada nos autos, a pesquisa poderá ser realizada com número inferior, devendo-se, neste caso, valer-se da forma combinada com outros meios de pesquisa previsto no
§ 1º deste artigo, sempre que possível.
Art. 6º Para fins de cumprir com o disposto no art. 4º.,
§ 1º, inciso III, c/c art. 5º., o setor requisitante deverá observar os seguintes requisitos ao realizar as pesquisas:
I - promover a identificação da pessoa e do setor responsável pela pesquisa e a demonstração das fontes consultadas;
II - dar preferência para pesquisas em painéis de preços com ampla base de dados e aquisições e contratações similares de entes públicos;
III - em mercados competitivos, pode-se utilizar média, mediana, menor cotação ou outra metodologia justificada, sendo necessária a extração dos valores discrepantes;
IV - em mercados com competição restrita, preferencialmente, deve-se considerar o preço mínimo da pesquisa como referência.
Art. 7º As contratações diretas de pequeno valor serão realizadas preferencialmente por meio da dispensa eletrônica (cotação eletrônica), mediante publicação de edital simplificado, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Especificação do objeto;
II - Quantidades e preço estimado de cada item;
III - Local e prazo de entrega do bem, serviço ou obra;
IV - Aplicação da Lei Complementar nº 123 /2006 no que tange ao tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte;
V - Condições da contratação;
VI - Descrição das irregularidades e sanções por inexecução total ou parcial, às quais estará sujeito o contratado;
VII - Data, horário e endereço eletrônico e sistema em que ocorrerá o procedimento.
§ 1º O procedimento de dispensa eletrônica poderá ser dispensado, desde que haja justificativa formalizada nos autos.
§ 2º As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, resguardados o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.
§ 3º Caso o procedimento de dispensa eletrônica reste infrutífero ou deserto, a Administração fica autorizada a contratar o fornecedor que apresentou o menor orçamento no momento da pesquisa de preços.
Art. 8º A contratação direta de pequeno valor será divulgada:
I - no Portal Nacional de Contratações Públicas;
II - no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC; e
III - em atendimento à Lei (estadual) nº 18.369 , de 02 de maio de 2022, em contas de mídia social de responsabilidade do TCE/SC, de forma individualizada por contratação, no mesmo dia da publicação no Diário Oficial, com tempo hábil para permitir a participação no certame aos interessados e contendo o link direto para acesso de toda a documentação relacionada à compra pública.
§ 1º Além das publicações oficiais, o aviso será encaminhado automaticamente aos fornecedores registrados no Cadastro de Fornecedores do Portal de Compras utilizado pelo TCE/SC por meio de mensagem eletrônica encaminhada para o endereço eletrônico cadastrado.
§ 2º O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do TCE/SC.
Art. 9º O interessado poderá encaminhar sua proposta até a data e o horário estabelecido no edital simplificado, respeitado o prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia subsequente à publicação do aviso do edital simplificado no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC.
§ 1º Na data e hora designada, o procedimento de recebimento de propostas permanecerá aberto no sistema eletrônico pelo prazo definido no edital simplificado.
§ 2º As cotações serão recebidas automaticamente pelo sistema na forma definida em Edital.
§ 3º Havendo duas ou mais propostas empatadas, prevalecerá o registrado em primeiro lugar.
Art. 10. Encerrado o período para registro de cotações e ordenada a classificação das propostas, de acordo com o critério de julgamento estabelecido no edital simplificado, o agente de contratação responsável pelo processo deverá verificar a conformidade da proposta classificada em primeiro lugar em relação à adequação do objeto às especificações técnicas e de qualidade dispostas no edital simplificado, assim como em relação à compatibilidade do preço quanto ao valor estimado para a contratação.
§ 1º Verificado que o melhor preço está acima do valor máximo definido para a contratação, o agente de contratação poderá negociar condições mais vantajosas junto ao melhor classificado e, restando desclassificado, igualmente em relação aos demais interessados, obedecendo a ordem de classificação inicialmente estabelecida.
§ 2º Caso inexitosa a negociação prevista no
§ 1º e verificado que há nos autos propostas de preços com valores inferiores ao identificado na fase de lances, o agente de contratação está autorizado a adjudicar o objeto em favor da empresa que apresentou o menor preço na fase de planejamento, considerando-se os requisitos de qualidade, prazo e demais condições fixadas no edital.
§ 3º Concluído o julgamento, inclusive com a realização de negociação de que trata, os §§ 1º e 2º, o agente de contratação irá declarar o vencedor e elaborar o termo de dispensa para assinatura.
Art. 11. Não comparecendo interessados na contratação direta, a DAF/CLIC poderá:
I - republicar o procedimento;
II - valer-se de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas no edital simplificado.
Art. 12. Comparecendo interessados e estes forem desclassificados ou inabilitados, além das hipóteses descritas nos incisos I e II do art. 11, a DAF/CLIC poderá fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação, contado a partir do primeiro dia subsequente à comunicação encaminhada diretamente aos participantes.
Art. 13. As contratações de que tratam os incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, poderão ser pagas por meio de cartão de pagamento, mediante regulamentação própria.
Art. 14. Mediante regulamentação própria, a análise jurídica nas contratações diretas de pequeno valor de que trata esta Resolução poderá ser dispensada, conforme o
§ 5º do art. 53 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
Art. 15. O recebimento provisório e definitivo do objeto contratado deve ser realizado em consonância com as regras definidas no edital simplificado e deverá ser observado o princípio da segregação das funções.
Art. 16. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia dos contratos e de seus aditamentos e deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data da assinatura do instrumento de contrato ou da confirmação de recebimento, pelo contratado, de outros instrumentos hábeis, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 1º Enquanto o PNCP não for implementado e efetivamente viabilizado para o TCE/SC, a divulgação será realizada no Diário Eletrônico do TCE/SC e nas contas de mídia social de responsabilidade do TCE/SC.
§ 2º Caberá à Diretoria Geral de Administração providenciar o cadastro do TCE/SC junto ao Portal Nacional de Contratações Públicas, bem como orientar os órgãos internos do TCE/SC quanto à obrigatoriedade de sua publicação e divulgação dos atos no referido sistema.
Art. 17. As contratações diretas de pequeno valor deverão ser firmadas preferencialmente com microempresas e empresas de pequeno porte, observados os requisitos previstos na Lei Complementar nº 123 /2006.
Art. 18. Com fundamento no art. 26 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, na contratação direta para a aquisição ou contratação de bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, o edital poderá prever margem de preferência de até 10% (dez por cento) sobre o preço daqueles que não se enquadrem nestas categorias.
Art. 19. Com fundamento no art. 82,
§ 6º, da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, o sistema de registro de preços poderá, por meio de regulamentação própria, ser utilizado nas hipóteses de dispensa de licitação previstas nesta Resolução para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.
Art. 20. As contratações diretas de pequeno valor iniciadas antes da entrada em vigor desta Resolução serão exclusivamente regidas pela Resolução N. TC- 162 /2020.
Art. 21. Com a entrada em vigor da presente Resolução, fica a Administração obrigada a indicar expressamente, no instrumento de contratação direta, a legislação que estar-se-á aplicando, vedada a aplicação combinada de regimes.
Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de setembro de 2022.
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
PRESIDENTE
Cesar Filomeno Fontes
RELATOR
Herneus João De Nadal
José Nei Alberton Ascari
Wilson Rogério Wan-Dall
Luiz Roberto Herbst
Luiz Eduardo Cherem
FUI PRESENTE
Diogo Roberto Ringenberg
PROCURADOR-GERAL ADJUNTO DO MPC
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 237/2023 de 16/08/2023 - Norma com vigência esgotada
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.