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Resolução nº 191/2022

Dispõe sobre o procedimento de emissão de notas técnicas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº TC-0191/2022

Dispõe sobre o procedimento de emissão de notas técnicas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso das atribuições conferidas pelo art. 61 c/c o art. 83 da Constituição Estadual e pelos arts. 4º da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e 187, inciso III, alínea "b", e 253, inciso I, do Regimento Interno, instituído pela Resolução n. TC- 06 /2001, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer procedimento para a emissão de notas técnicas, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina TCE/SC.

Art. 2º Nota técnica é o ato enunciativo que manifesta opinião técnica de maneira objetiva, a fim de elucidar o entendimento sobre questão controversa ou divulgar, de forma sintética, alterações legais, informações de caráter jurisprudencial e estudos preliminares realizados, bem como outras orientações referentes à atividade fiscalizatória ou de cunho administrativo do TCE/SC.

Art. 3º A nota técnica, sempre que possível, conterá os seguintes elementos:

I - numeração;

II - local e data;

III - assunto;

IV - interessado;

V - ementa;

VI - introdução;

VII - análise fundamentada;

VIII - conclusão;

IX - referências bibliográficas; e

X - anexos, quando for o caso.

Art. 4º A expedição de nota técnica poderá ocorrer por determinação do Plenário ou por solicitação de conselheiro, conselheiro-substituto ou diretor.

§ 1º A elaboração da nota técnica caberá à diretoria que detenha competência sobre a questão e dependerá, necessariamente, de avaliação, aprovação e subscrição do seu diretor.

§ 2º A nota técnica poderá ser elaborada por mais de uma diretoria, quando se referir a assunto que interesse a mais de uma delas e, nesse caso, dependerá de avaliação, aprovação e subscrição de todos os respectivos diretores.

Art. 5º A nota técnica que tratar de questão alusiva à atividade fiscalizatória ou à tramitação de processos e documentos será submetida à supervisão da Diretoria - Geral de Controle Externo (DGCE) ou da Secretaria - Geral (SEG), conforme o caso, que, estando de acordo com a proposição, determinará a autuação de processo.

§ 1º Após a autuação, o processo de emissão de nota técnica será encaminhado ao relator sorteado, para proferimento de voto e consequente deliberação do Plenário.

§ 2º Em caráter excepcional e havendo urgência, o presidente poderá decidir sobre a emissão de nota técnica, submetendo o ato à sua homologação até a segunda sessão plenária subsequente.

Art. 6º A nota técnica que tratar de matéria exclusivamente administrativa, elaborada a partir de solicitação da Diretoria-Geral de Administração (DGAD), dependerá unicamente da aprovação do Presidente para sua emissão.

Art. 7º A nota técnica terá seu inteiro teor publicado no Diário Oficial Eletrônico e divulgado nos canais de comunicação do TCE/SC.

Art. 8º Fica acrescida a alínea "j" ao inciso VI do art. 253 do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução n. TC- 06 /2001, de 3 de dezembro de 2001), com a seguinte redação:

"Art. 253

I -

II -

III -

IV -

V -

VI -

a)

b)

c)

d)

e)

f)

g)

h)

i)

j) emissão de nota técnica, quando couber."

Art. 9º O art. 4º. da Resolução n. TC- 149 /2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º-I

II -

III -

IV -

V -

VI -

VII -

VIII -

IX -

X - estabelecer rotinas e procedimentos e propor normas, manuais, bem como elaborar notas técnicas que visem ao aperfeiçoamento das atividades da unidade e a orientação dos jurisdicionados;" (NR)

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de abril de 2022.

PRESIDENTE

Adircélio de Moraes Ferreira Júnior

RELATOR

Wilson Rogério Wan-Dall

Herneus João De Nadal

José Nei Alberton Ascari

Luiz Roberto Herbst

Cesar Filomeno Fontes

Luiz Eduardo Cherem

FUI PRESENTE

PROCURADORA-GERAL DO MPC

Cibelly Farias

Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 03.05.2022, decorrente do Processo PNO 22/000197114.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 6/2001 de 03/12/2001 - Norma em vigor

Resolução nº 149/2019 de 08/05/2019 - Norma em vigor