Resolução nº 190/2022
Dispõe sobre a alteração dos arts 68 a 81 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - TCE/SC).
RESOLUÇÃO Nº TC-0190/2022
Dispõe sobre a alteração dos arts 68 a 81 da Resolução n. TC- 06 /2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - TCE/SC).
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso das atribuições conferidas pelo art. 61 c/c art. 83 da Constituição Estadual, pelo art. 4º. da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, bem como pelos arts. 2º, 187, inciso III, alínea "a", e 253, inciso I, do Regimento Interno, instituído pela Resolução n. TC- 06 /2001, RESOLVE:
Art. 1º Alterar os arts. 68 a 81 da Resolução n. TC- 06 /2001, de 3 de dezembro de 2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado), que tratam da apreciação das contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 68. O Tribunal apreciará as contas prestadas anualmente pelo Governador, as quais serão anexadas às dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, mediante parecer prévio que levará em consideração as contas dos três últimos exercícios financeiros e que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.
Parágrafo único. Será dada ciência do recebimento da prestação de contas, bem como a visualização do processo ficará disponível, de forma concomitante, a todas as unidades do Tribunal e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. (NR)"
"Art. 69. As contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado consistirão nas seguintes peças:
I - Relatório Contábil de Propósito Geral do Estado sobre a execução dos orçamentos de que trata o art. 120,
§ 4º, da Constituição Estadual;
II - relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo;
III - demonstrativos dos créditos, dívidas consolidadas e riscos fiscais do Estado;
IV - demais demonstrativos contábeis exigidos pelo Tribunal de Contas em instrumento normativo próprio, que demonstrem a posição financeira e patrimonial do Estado, de forma consolidada e individualizada da Administração Direta, das entidades da administração indireta e dos fundos especiais;
V - outros demonstrativos e relatórios exigidos em lei e nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público;
VI - pareceres de órgãos ou conselhos exigidos em lei federal ou estadual e que devam acompanhar a prestação de contas anual de governo. (NR)"
"Art. 70. ...
I - ...
II - descrição analítica dos programas incluídos no orçamento anual, com indicação das metas físicas e financeiras previstas e das executadas;
III - ...
IV - ...
V - Revogado
VI - Revogado
VII - Revogado
VIII - Revogado
IX - ...
X - relatórios e informações exigidos em ato normativo do Tribunal dispondo sobre a prestação de contas. (NR)"
"Art. 71. O Parecer Prévio do Tribunal consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial, financeira e fiscal do exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Estado em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, concluindo por recomendar, ao Poder Legislativo, a aprovação ou a rejeição das contas.
§ 1º Revogado
§ 2º ...
§ 3º O Parecer Prévio será composto pelo Relatório do Relator, pela Proposta de Conclusão de Parecer Prévio do Relator, pelos Votos Divergentes e Declarações de Votos dos demais Conselheiros e pela deliberação do Tribunal Pleno.
§ 4º No Parecer Prévio, independente da conclusão recomendando a aprovação ou a rejeição das contas, o Tribunal poderá fazer ressalvas, recomendações e determinações.
§ 5º Constituem ressalvas as observações de natureza restritiva em relação a certos fatos verificados no exame das contas, quer porque se discorda do que foi registrado, quer porque tais fatos não estão em conformidade com os princípios da Administração Pública ou com as normas e leis aplicáveis, quando não impedem a recomendação pela aprovação das contas.
§ 6º Constituem recomendações as medidas sugeridas para a correção das falhas e deficiências verificadas no exame das contas, visando ao aprimoramento da gestão dos recursos públicos.
§ 7º Constituem determinações as medidas impositivas afetas ao cumprimento de comando legal ou regulamentar. (NR)"
"Art. 72. ..."
"Art. 73 ...
I - a observância às normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos públicos estaduais, pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público, pelo Tribunal de Contas e pela Defensoria Pública;
II - o cumprimento dos programas previstos na lei orçamentária anual quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e ao atingimento de metas, assim como a consonância dos mesmos com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias;
III -
IV - Revogado
V -
VI - a indicação de fatos e situações de caráter restritivo, que podem ser convertidas em ressalvas, recomendações e determinações na conclusão do parecer prévio.
§ 1º ...
§ 2º O Tribunal obterá dos dirigentes dos Órgãos e Poderes, para os fins previstos no inciso I, as informações que se fizerem necessárias.
§ 3º O Relatório Técnico será concluído no prazo de até 28 (vinte e oito) dias corridos contados da data do recebimento da Prestação de Contas.
§ 4º O Relatório Técnico será disponibilizado, pelo Relator, ao Governador do Estado, com ciência ao Secretário de Estado da Fazenda, para, querendo, apresentar contrarrazões ou os esclarecimentos que julgar necessários, no prazo de 7 (sete) dias corridos contados do seu recebimento.
I - Revogado
II - Revogado (NR)"
"Art. 73-A. Recebida a manifestação do Governador do Estado, os órgãos técnicos competentes promoverão análise complementar do processo no prazo de 3 (três) dias corridos."
"Art. 73-B. O Presidente do Tribunal, a partir da emissão do relatório técnico complementar, adotará as seguintes providências:
I - designará o dia e a hora da sessão do Tribunal Pleno para apreciação das contas prestadas pelo Governador, observado o prazo previsto no art. 80;
II - convocará os Conselheiros, os Auditores e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para a sessão de que trata o inciso anterior; e
III - comunicará ao Governador do Estado a data da sessão, com ciência ao Secretário de Estado da Fazenda. (NR)"
"Art. 74. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitirá o parecer no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a contar da análise complementar da área técnica. (NR)"
"Art. 75. O Relator examinará o Relatório Técnico, a manifestação do Governador e a do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e elaborará o seu Relatório e a Proposta de Conclusão de Parecer Prévio, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da manifestação ministerial. (NR)"
"Art. 76. Revogado
§ 1º Revogado
§ 2º Revogado (NR)"
"Art. 77. O Relatório do Relator conterá, no mínimo, os elementos previstos no art. 71 deste Regimento, e ainda:
I -
II -
III - a análise geral sobre as contas anuais e as questões suscitadas no Relatório Técnico, fundamentando os pontos restritivos, bem como sobre as ressalvas, recomendações e determinações que o Relator entender cabíveis e oportunas. (NR)"
"Art. 77-A. A Proposta de Conclusão de Parecer Prévio apresentada pelo Relator conterá:
I - recomendação para emissão de Parecer Prévio pela aprovação, com ou sem ressalvas, ou pela rejeição das contas;
II - formulação de recomendações e determinações para correção de falhas e deficiências verificadas no exame de contas. (NR)"
"Art. 78. Concluído o seu Relatório e a Proposta de Conclusão de Parecer Prévio, o Relator, até o 3º (terceiro) dia anterior à data da sessão extraordinária, disponibilizará:
I - o Relatório do Relator ao Presidente, aos Conselheiros, aos Auditores e ao Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ao Governador do Estado e ao Secretário de Estado da Fazenda;
II - a Proposta de Conclusão de Parecer Prévio, em virtude de sua natureza de documento reservado, somente ao Presidente, aos Conselheiros, aos Auditores e ao Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
§ 1º Revogado
§ 2º Revogado (NR)"
"Art. 79. Revogado
I - Revogado
II - Revogado
III - Revogado (NR)"
"Art. 80. A apreciação das Contas prestadas pelo Governador do Estado far-se-á em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, a ser realizada com antecedência mínima de 2 (dois) dias do término do prazo constitucional para a remessa do processo, acompanhado do Parecer Prévio, à Assembleia Legislativa.
§ 1º Na sessão extraordinária de apreciação das contas, o Relator apresentará o seu Relatório e a sua Proposta de Conclusão de Parecer Prévio.
§ 2º É assegurado aos Conselheiros e ao Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas o direito de vista do processo, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, que será concedido em comum quando solicitado por mais de um Conselheiro.
§ 3º ...
§ 4º Será indeferido pelo Presidente qualquer requerimento que possa implicar, por seu efeito protelatório, na impossibilidade de o Tribunal emitir o parecer prévio no prazo constitucional.
§ 5º Na sessão de apreciação das contas, o Governador do Estado pode ser representado pelo Secretário de Estado previamente indicado, podendo fazer sustentação oral, na forma do parágrafo único do art. 212 deste Regimento. (NR)"
"Art. 81. O Tribunal, no prazo previsto no art. 68 deste Regimento, encaminhará à Assembleia Legislativa o processo relativo às contas prestadas pelo Governador, acompanhado do Parecer Prévio do Tribunal de Contas, do Relatório Técnico, da manifestação do Governador do Estado, por escrito, se houver, do Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, do Relatório do Relator e das Declarações de Voto emitidas pelos demais Conselheiros, se houver.
Parágrafo único. A versão simplificada do Parecer Prévio será divulgada em meios eletrônicos de acesso público no prazo de até noventa dias da entrega da Prestação de Contas à Assembleia Legislativa, e a ata da sessão de apreciação das contas será publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal. (NR)"
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de abril de 2022.
PRESIDENTE (art. 91, I, da LC nº 202 /2000)
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RELATOR
Cesar Filomeno Fontes
José Nei Alberton Ascari
Wilson Rogério Wan-Dall
Luiz Roberto Herbst
Luiz Eduardo Cherem
FUI PRESENTE
PROCURADOR DO MPC/SC
Diogo Roberto Ringenberg
Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 22.04.2022, decorrente do Processo PNO 22/000197033.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 6/2001 de 03/12/2001 - Norma em vigor