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Resolução nº 19/2007

Disciplina a elaboração de ementas nos Votos do Relator ou Revisor, visando à implantação do ementário de jurisprudência do Tribunal de Contas e altera a Resolução n. TC-06/2001.

RESOLUÇÃO N. TC-19/2007

Disciplina a elaboração de ementas nos Votos do Relator ou Revisor, visando à implantação do ementário de jurisprudência do Tribunal de Contas e altera a Resolução n. TC- 06 /2001.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições legais e de conformidade com o art. 4º. da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e;

Considerando as disposições contidas nos arts. 157 a 161 do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC- 06 /2001, que prevê a uniformização de jurisprudência no âmbito da Corte de Contas de modo a evitar decisões conflitantes e contraditórias;

Considerando que se faz necessária à implantação de um sistema que facilite a divulgação do ementário de jurisprudência do Tribunal de Contas que retratem as decisões em casos concretos;

Considerando a conveniência de divulgação dos fundamentos das decisões de modo a orientar o corpo funcional do Tribunal de Contas e os seus jurisdicionados, RESOLVE:

Art. 1º Fica alterado o art. 254 do Regimento Interno, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 254. Os acórdãos e as decisões do Tribunal conterão os seguintes elementos:

I - Dados do processo:

a) Número do processo;

b) Assunto;

c) Responsáveis ou interessados;

d) Órgão;

e) Nome do Relator;

f) Unidade técnica;

II - Ementa:

a) Verbetação;

b) Parte dispositiva;

III - Relatório do Relator;

IV - Voto do Relator, conforme previsto no art. 255 deste Regimento;

V - Proposta de Decisão ou Acórdão do Relator;

VI - Deliberação, contendo a exposição da matéria julgada ou apreciada e seu fundamento;

VII - Dados da Sessão:

a) Número da ata;

b) Data da sessão;

c) Especificação do quorum;

d) Representante do Ministério Público;

e) Auditores Presentes."

Art. 2º Fica alterado o art. 265 do Regimento Interno, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 265. - As deliberações, as decisões singulares, as resoluções, as instruções normativas e decisões normativas serão publicadas no veículo oficial de publicação dos atos do Tribunal de Contas. "

Art. 3º A ementa deverá resumir de forma clara, sucinta e objetiva o entendimento técnico-jurídico acerca da matéria objeto da decisão e será constituída de verbetação e parte dispositiva.

§ 1º Para fins desta resolução entende-se por:

I - Verbetação, a seqüência de palavras-chaves ou expressões que indicam o assunto discutido no processo.

II - Parte dispositiva, a regra resultante do julgamento do processo.

§ 2º A ementa poderá ser composta por mais de uma verbetação e respectiva parte dispositiva.

§ 3º Na verbetação serão utilizados preferencialmente os verbetes de apoio disponibilizados no sistema informatizado.

Art. 4º Fica dispensada a elaboração de ementas:

I - na deliberação em processo sem controvérsia nos autos, exceto processos de consultas;

II - quando da deliberação não resolva o mérito;

III - na deliberação em processo sobre matéria normativa expedida pelo Tribunal.

Art. 5º Conterão obrigatoriamente ementas, observado o disposto no artigo anterior:

I - O Relatório e Voto do Relator ou Revisor proferidos em processos sujeitos à apreciação ou julgamento pelo Tribunal Pleno ou Câmaras do Tribunal de Contas.

II - Os Pareceres emitidos pela Consultoria Geral.

III - A Decisão Singular que encerrar o processo.

§ 1º Vencido o Voto do Relator, prevalecerá a ementa que acompanhar o Voto do Revisor, cabendo ao Conselheiro que o proferiu sua apresentação formal.

§ 2º Quando a deliberação implicar modificação da ementa proposta pelo Relator ou Revisor, compete a este a adequação da redação ao que ficou definido pelo Plenário, devendo encaminhar a redação definitiva à Secretaria Geral.

§ 3º Nos casos de proposição de Voto divergente, deverá o Conselheiro apresentá-lo formalmente, juntamente com a proposta de Decisão ou Acórdão divergente, devendo ser observado o disposto no art. 257 do Regimento Interno.

Art. 6º Fica o Presidente do Tribunal de Contas autorizado a reorganizar a estrutura administrativa da Secretaria Geral, visando ao atendimento desta Resolução, incluindo o controle, revisão e publicação das decisões, a revisão das ementas e sua organização para compor o ementário de jurisprudência do Tribunal de Contas e a inserção de novos verbetes de apoio no sistema informatizado.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, em 10 de dezembro de 2007.

PRESIDENTE

Wilson Rogério Wan-Dall (art. 91, I, da LC nº 202 /00)

RELATOR

Otávio Gilson dos Santos

Luiz Roberto Herbst

César Filomeno Fontes

Sabrina Nunes Iocken

(art. 86, caput, da LC nº 202 /2000)

FUI PRESENTE

Márcio de Sousa Rosa

Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21.12.2007

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 6/2001 de 03/12/2001 - Norma em vigor