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Resolução nº 180/2021

Dispõe sobre normas e procedimentos para a implantação e a operacionalização do Programa de Capacitação no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO N. TC-180/2021

Dispõe sobre normas e procedimentos para a implantação e a operacionalização do Programa de Capacitação no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 4º da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e 2º da Resolução n. TC- 06 /2001, de 03 de dezembro de 2001 (Regimento Interno), RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1º Fica instituído o Programa de Capacitação no âmbito do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC), com o objetivo de estabelecer processo de apreensão e produção de conhecimentos, em especial, na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das contas públicas, da qualidade das obras públicas e do combate à corrupção.

Parágrafo único. Cabe ao Instituto de Contas (ICON) planejar, coordenar e operacionalizar o Programa de Capacitação.

Art. 2º O Programa de Capacitação poderá ser realizado de forma direta ou indireta, por meio de congressos, seminários, simpósios, treinamentos, fóruns, encontros, jornadas, oficinas, workshops, cursos de formação, aperfeiçoamento, pós-graduação, certificação profissional, atividades de pesquisa e extensão ou outros eventos congêneres.

Art. 2º O Programa de Capacitação poderá ser realizado de forma direta ou indireta, por meio de congressos, seminários, simpósios, treinamentos, fóruns, encontros, jornadas, oficinas, workshops, cursos de formação, aperfeiçoamento, graduação complementar, pós-graduação, certificação profissional, atividades de pesquisa e extensão ou outros eventos congêneres. (Redação dada pela Resolução nº 239 /2023)

§ 1º A execução do Programa de Capacitação de forma direta dar-se-á quando o ICON promover a capacitação, utilizando como instrutores servidores do quadro ou terceiros convidados, podendo ser realizada na sede do Tribunal de Contas ou em outro local, bem como de forma virtual.

§ 2º A execução do Programa de Capacitação de forma indireta dar-se-á quando terceiros forem os promotores do evento.

Seção II

Dos Princípios

Art. 3º O Programa de Capacitação do TCE/SC é regido pelos seguintes princípios:

I - parceria do TCE/SC, por intermédio do ICON, com outras instituições de educação, nacionais ou estrangeiras;

II - vinculação do Programa aos objetivos e estratégias do Tribunal;

III - equidade de oportunidades de desenvolvimento profissional;

IV - incentivo ao autodesenvolvimento e ao desenvolvimento profissional contínuo;

V - busca de melhoria contínua e inovação de processos educacionais;

VI - corresponsabilidade dos titulares das unidades com o processo de desenvolvimento do servidor e da equipe;

VII - avaliação de ações de educação com base na aprendizagem ou na mudança de comportamento dos participantes e no impacto produzido por essas ações nos resultados do TCE/SC;

VIII - estímulo à inovação de processos de trabalho, produtos e serviços;

IX - compartilhamento de conhecimentos visando ao aperfeiçoamento profissional e institucional.

Seção III

Das Definições

Art. 4º Para fins desta norma, considera-se:

I - programa de capacitação: agrupamento lógico de ações educacionais estruturadas segundo uma mesma intencionalidade, visando ao desenvolvimento de determinadas competências profissionais e organizacionais, necessárias ao alcance de resultados institucionais e envolvendo servidores e agentes da cadeia de valor do TCE/SC;

II - ação de educação: conjunto articulado de atividades individuais e/ou grupais de ensino-aprendizagem, formação, capacitação, treinamento ou desenvolvimento de pessoas com vistas à socialização, exteriorização, combinação e interiorização de conhecimentos, habilidades e atitudes, considerados valiosos para o trabalho e para a vida profissional;

III - desenvolvimento profissional: conjunto de ações de educação que visam ao aperfeiçoamento profissional e institucional;

IV - formação: processo de desenvolvimento das aptidões do servidor, objetivando qualificá-lo profissionalmente, com aplicação imediatamente após a posse.

V - aperfeiçoamento: processo que visa à ampliação ou à reciclagem de conhecimentos teóricos e práticos e de adaptação a novas técnicas e métodos de trabalho;

VI - pós-graduação: processo que visa a aperfeiçoar a formação dos servidores, mediante o desenvolvimento de habilidades de pesquisa científica e tecnológica, para que atuem como multiplicadores dos conhecimentos adquiridos, aplicando-os em suas atividades técnicas e administrativas, realizadas por intermédio de curso de especialização, também conhecido como pós-graduação lato sensu, ou em programa de mestrado, doutorado e pós-doutorado, correspondendo à pós-graduação stricto sensu;

VII - certificação profissional: processo negociado pelas representações dos setores sociais e regulado pelo Estado, pelo qual se identifica, avalia e valida formalmente, com credibilidade e idoneidade, os conhecimentos, saberes, competências, habilidades e aptidões profissionais, desenvolvidos em programas educacionais ou na experiência de trabalho;

VII - certificação profissional: certificações conferidas por órgãos certificadores de âmbito nacional e internacional, no que tange às competências inerentes ao desempenho das funções dos cargos constantes da Lei Complementar (estadual) nº 255/2004, nas áreas afetas às funções institucionais do TCE/SC, ou nos demais conhecimentos, habilidades e aptidões profissionais relacionadas com a fiscalização do cumprimento de políticas públicas; (Redação dada pela Resolução nº 239 /2023)

VIII - extensão: ação do Tribunal de Contas, por meio do ICON, junto aos jurisdicionados e à sociedade, que disponibiliza ao público externo o conhecimento adquirido com a atividade de controle externo exercida;

IX - evento: ocorrência da ação de educação no contexto do processo educacional, realizado nas modalidades presencial e/ou a distância, e organizado em diversos formatos, tais como curso, seminário, oficina, encontro, grupo focal, treinamento em serviço, reunião de orientação ou aconselhamento profissional (coaching e mentoring), ciclo de estudos, debate, entrevista, pesquisa, comunidade de práticas, entre outras.

X - graduação complementar: processo que visa a aperfeiçoar a formação dos servidores, mediante o desenvolvimento de habilidades de pesquisa científica e tecnológica, para que atuem como multiplicadores dos conhecimentos adquiridos, aplicando-os em suas atividades técnicas e administrativas, realizadas por intermédio de curso de bacharelado, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) e em áreas afetas às funções institucionais do TCE/SC. (Redação acrescida pela Resolução nº 239 /2023)

CAPÍTULO II

DA GESTÃO EDUCACIONAL

Art. 5º No contexto das ações de educação no TCE/SC, compete ao ICON:

I - estabelecer a organização do processo educacional e do trabalho didático-pedagógico no desenvolvimento das ações de educação;

II - estabelecer a estrutura e organização dos programas educacionais;

III - orientar a formação básica de futuros servidores;

IV - orientar a formação especializada e o funcionamento do programa de pós-graduação do TCE/SC;

V - indicar prioridades e política de atendimento das necessidades de desenvolvimento profissional;

VI - indicar a política de parceria com outras instituições no desenvolvimento de competências para o aperfeiçoamento da gestão pública e da rede de controle público e social.

Art. 6º O processo educacional no Tribunal deve considerar diretrizes, metodologias e padrões de qualidade aplicáveis às ações de treinamento, desenvolvimento e educação.

Parágrafo único. Cabe ao ICON propor os seguintes procedimentos no processo de treinamento, desenvolvimento de competências e educação continuada:

I - definição de necessidades;

II - projeto e planejamento de programas e ações;

III - execução de programas e ações;

IV - avaliação de resultados;

V - coordenação pedagógica e executiva.

CAPÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 7º A participação de servidores do TCE/SC em eventos pode ocorrer por iniciativa própria ou da administração.

§ 1º Considera-se iniciativa própria a solicitação de inscrição formulada diretamente pelo servidor interessado.

§ 2º Considera-se iniciativa da administração quando o servidor for convidado ou convocado para participar de um determinado evento.

Art. 8º Para os eventos da área de formação, os servidores serão convocados.

Art. 9º Nos eventos executados de forma direta, os servidores poderão ser convidados ou convocados, sendo para esses obrigatória a participação, quando realizados em horário de expediente, sob pena de ser considerada falta disciplinar.

Art. 10. Caso o servidor participe de evento externo e receba auxílio financeiro da entidade promotora ou de qualquer outra fonte, não terá direito ao auxílio financeiro equivalente fornecido pelo Tribunal.

Art. 11. Ao servidor participante de evento, poderá ser concedido auxílio financeiro, conforme previsto no art. 27 desta Resolução, e compensação de horário ou afastamento das atividades, conforme o caso.

§ 1º A compensação de horário será determinada preferencialmente ao afastamento das atividades, a bem do serviço público.

§ 2º O afastamento das atividades será concedido em caráter excepcional, mediante solicitação pelo servidor ao respectivo titular da unidade a que se vincula e ao diretor-geral da área, quando não for possível a compensação de horário, nos casos em que houver a incompatibilidade de horário entre as atividades do evento e o expediente no Tribunal de Contas, levando, também, em consideração o local da sua realização, limitando-se ao período das atividades, acrescido do deslocamento, se for o caso.

Seção II

Dos Requisitos

Art. 12. A habilitação do servidor para participar de eventos de aperfeiçoamento dar-se-á da seguinte forma:

I - para aqueles com execução direta, o ICON irá selecionar os participantes, observando-se a compatibilidade do tema com as atribuições dos servidores;

II - para aqueles com execução indireta, o servidor interessado deverá formalizar requerimento ao ICON, com no mínimo 15 dias de antecedência, contendo, além da concordância do respectivo titular da unidade a que se vincula o servidor e do diretor-geral da área, os seguintes elementos:

a) o evento pretendido, com a síntese do programa, acompanhado de cópia do fôlder ou prospecto;

b) o período de realização;

c) o auxílio financeiro pretendido, detalhando cada item da despesa;

d) a necessidade ou não de compensação de horário ou dispensa da frequência;

e) a aplicabilidade do curso na sua área de atuação no Tribunal de Contas.

§ 1º Nos eventos de execução indireta, sem custos para o Tribunal de Contas, fica dispensado o requerimento previsto no inciso II deste artigo, cabendo ao servidor efetuar a sua inscrição diretamente e encaminhar posteriormente os documentos comprobatórios previstos no artigo 15 desta Resolução.

§ 2º Na hipótese do

§1º, a escolha do evento e do conteúdo programático é de inteira responsabilidade do servidor, cabendo ao Instituto de Contas, de acordo com os documentos apresentados, a verificação da sua aderência às atividades executadas no âmbito deste Tribunal de Contas e a sua consideração como atividade de capacitação.

Art. 13. Na análise do requerimento para participação do evento, além do disposto no artigo anterior desta Resolução, será levado em consideração:

I - interesse institucional;

II - juízo de conveniência e oportunidade da administração;

III - desempenho profissional;

IV - potencial do servidor e adequação ao evento proposto;

V - desempenho acadêmico nos eventos anteriormente realizados;

VI - outros requisitos, mediante justificativa circunstanciada.

Parágrafo único. Para deliberação, poderá ser ouvido, se necessário, o respectivo titular da unidade a que se vincula o servidor, ou serem solicitados novos documentos e esclarecimentos ao servidor interessado.

Seção III

Da Matrícula, Das Obrigações e Das Penalidades

Art. 14. A matrícula de servidor em evento implica compromisso de frequência e participação regular, conforme exigências de cada evento ou programa educacional, e só poderá ser trancada ou cancelada, sem indenização dos valores despendidos pelo TCE/SC e aplicação de penalidades administrativas, pelos seguintes motivos:

I - licenças e afastamentos previstos em lei, de caráter não optativo, ou ocorrência de caso fortuito ou força maior, que comprovadamente impeçam a continuidade da participação ou aproveitamento no evento;

II - requerimento ao ICON pelo titular da unidade a que se vincula o servidor ou pela autoridade do Tribunal, com base em necessidade urgente e não prevista de serviço.

§ 1º A ausência às atividades do evento em razão dos motivos indicados no caput deverá ser justificada junto ao ICON em até dois dias úteis após o encerramento do evento.

§ 2º A desistência de participação, após a efetivação da matrícula, deverá ser solicitada pelo servidor ao ICON em até dois dias úteis antes do início do evento, com as devidas justificativas e a anuência do respectivo titular da unidade a que se vincula o servidor.

§ 3º No descumprimento da regra estabelecida no parágrafo anterior, cabe ao ICON instar o servidor para que se manifeste quanto às razões de sua desistência.

§ 4º Caso não sejam aceitas as razões de ausência ou desistência, o ICON submeterá ao Presidente do Tribunal proposta de que seja recolhido, pelo servidor, todo e qualquer ônus que tenha tido o Tribunal com sua inscrição.

§ 5º Na hipótese de evento interno, o ônus é calculado a partir do rateio do custo total do evento pelo número de alunos matriculados.

§ 6º Incluem-se no cálculo do ônus os valores de passagens e diárias e/ou auxílios concedidos, quando houver.

Art. 15. O servidor que participar de evento deverá:

I - no caso de evento de execução indireta, entregar ao ICON cópia do certificado de conclusão ou instrumento equivalente e relatório circunstanciado, conforme modelo a ser disponibilizado;

II - prestar assistência e consultoria ao Tribunal de Contas nos assuntos pertinentes ao evento.

Art. 16. A reprovação de servidor em evento cuja participação tenha sido custeada pelo Tribunal enseja a instauração de processo, com o objetivo de apurar as razões da reprovação, oferecendo ao servidor o exercício do contraditório e da ampla defesa.

§ 1º A evasão ou ausência às atividades do evento acima do limite estabelecido para aproveitamento, sem comprovação tempestiva das situações previstas no caput do art. 14 desta Resolução, enquadra-se na hipótese prevista no caput deste artigo.

§ 2º O deferimento da justificativa de ausência não abonará falta correspondente ao evento.

§ 3º Caso não sejam aceitas as justificativas do servidor, serão adotadas as providências com vistas ao recolhimento, aos cofres públicos, do numerário despendido pelo TCE/SC, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 14 desta Resolução.

Art. 17. Existindo reprovação ou desistência não justificadas, ou com justificativas não aceitas, fica o servidor impedido de participar de evento ou programa educacional similar pelo prazo de um ano, a contar da decisão do ICON.

Parágrafo único. O impedimento previsto no caput poderá ser suspenso mediante requerimento ao ICON pelo respectivo titular da unidade a que se vincula o servidor.

CAPÍTULO IV

DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 18. A concessão de incentivos para a capacitação de servidores do TCE/SC tem como principais objetivos:

I - promover a pesquisa científica e a geração de conhecimento em nível avançado em áreas de interesse do TCE/SC, com vistas a melhorar a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações realizadas pelo Tribunal no cumprimento de sua missão institucional;

II - aprimorar a qualificação e a especialização dos servidores, com vistas à promoção de futuros projetos de pós-graduação de interesse institucional;

III - - criar as condições necessárias à preservação de uma cultura organizacional comprometida com a inovação e com a permanente adequação das competências dos servidores aos objetivos do Tribunal.

Art. 19 O incentivo à capacitação mediante oferta de cursos de pós-graduação destina-se aos servidores efetivos e estáveis do quadro de pessoal do TCE/SC, que concluíram curso de nível superior, podendo ser realizados em nível de especialização, mestrado, doutorado e pós - doutorado.

Art. 19 O incentivo à capacitação mediante oferta de cursos de pós - graduação destina-se aos servidores efetivos do quadro de pessoal do TCE/SC que concluíram curso de nível superior, podendo ser realizados em nível de especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado. (Redação dada pela Resolução nº 222 /2022)

Art. 19. O incentivo à capacitação dar-se-á mediante oferta de cursos de graduação complementar, que se destina aos servidores efetivos do quadro de pessoal do TCE/SC que já possuam curso de nível superior e que queiram ampliar ou complementar seu conhecimento com curso de graduação complementar nas áreas afetas às funções institucionais do TCE/SC ou mediante oferta de cursos de pós - graduação, que se destinam aos servidores efetivos do quadro de pessoal do TCE/SC que concluíram curso de nível superior, podendo ser realizados em nível de especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado. (Redação dada pela Resolução nº 239 /2023)

§ 1º Considera-se curso de especialização aqueles com carga horária igual ou superior a 360 horas, oferecidos por instituições de ensino superior credenciadas junto ao Ministério da Educação ou ao Conselho Estadual de Educação.

§ 2º Considera-se curso de mestrado, doutorado ou pós-doutorado aqueles devidamente reconhecidos como tal pelo Ministério da Educação ou instituição competente, quando realizados no exterior.

§ 3º Consideram-se cursos de graduação complementar aqueles oferecidos por instituições de ensino superior credenciadas junto ao MEC ou a instituição competente, desde que em áreas afetas às funções institucionais do TCE/SC. (Redação acrescida pela Resolução nº 239 /2023)

Art. 20 A participação, em cursos de pós-graduação, dos servidores efetivos e estáveis do quadro de pessoal do TCE/SC poderá ser estimulada por meio de auxílio financeiro, conforme previsto no art. 27 desta Resolução, e de compensação de horário ou afastamento das atividades, conforme o caso.

Art. 20 A participação, em cursos de pós-graduação, dos servidores efetivos do quadro de pessoal do TCE/SC poderá ser estimulada por meio de auxílio financeiro, conforme previsto no art. 27 desta Resolução, e de compensação de horário ou afastamento das atividades, conforme o caso. (Redação dada pela Resolução nº 222 /2022)

Art. 20. A participação, em cursos de graduação complementar e de pós - graduação, dos servidores efetivos do quadro de pessoal do TCE/SC poderá ser estimulada por meio de auxílio financeiro, conforme previsto no art. 27 desta Resolução, e de compensação de horário ou de afastamento das atividades, conforme o caso. (Redação dada pela Resolução nº 239 /2023)

§ 1º A compensação de horário será determinada preferencialmente ao afastamento das atividades, a bem do serviço público.

§ 2º Nos horários de aula,

considerando o tempo de deslocamento, o servidor fica dispensado do cumprimento de horário no TCE/SC.

§ 3º O afastamento das atividades, integral ou parcial, será concedido em caráter excepcional, quando não for possível a compensação de horário, nos casos em que houver a incompatibilidade de horário entre as atividades do curso e o expediente no Tribunal, levando, também, em consideração o local da sua realização.

§ 4º O afastamento parcial, que poderá ocorrer mediante redução da jornada de trabalho, sem compensação de horário, ou mediante o afastamento das atividades por períodos fracionados, assim como o afastamento integral das atividades, ficam limitados a:

I - doze meses, nos casos de mestrado;

II - vinte e quatro meses, nos casos de doutorado;

III - doze meses, nos casos de pós-doutorado.

§ 5º No caso de afastamento, o servidor deverá encaminhar ao ICON relatório bimestral, trimestral, semestral ou anual sobre o andamento do curso, conforme a periodicidade acadêmica da instituição de ensino superior na qual está matriculado.

§ 6º Poderá ser concedido, ainda, afastamento especial para a realização do trabalho de conclusão, que se limitará a:

I - um mês para os cursos de especialização;

I - um mês para os cursos de graduação complementar e de especialização; (Redação dada pela Resolução nº 239 /2023)

II - seis meses para os cursos de mestrado;

III - doze meses para os cursos de doutorado;

IV - três meses para os cursos de pós-doutorado.

§ 7º Durante o período de afastamento é vedado ao servidor realizar qualquer outra atividade remunerada que coincida com o horário de expediente do Tribunal de Contas.

§ 8º O pedido de afastamento do servidor deverá ser dirigido ao Presidente, acompanhado de prévia autorização do respectivo titular da unidade a que se vincula o servidor e do diretor-geral da área, cabendo ao ICON manifestar-se acerca do pedido para subsidiar a decisão.

§ 9º Nos casos de graduação complementar, poderá ser autorizado o afastamento parcial de que trata o

§ 3º deste artigo, limitado ao prazo de duração previsto para o curso. (Redação acrescida pela Resolução nº 239 /2023)

Art. 21 A habilitação do servidor para a participação em cursos de pós-graduação dar-se-á da seguinte forma:

Art. 21. A habilitação do servidor para a participação em cursos de graduação complementar e de pós-graduação, ainda que já iniciada a sua participação no curso, dar-se - á da seguinte forma: (Redação dada pela Resolução nº 239 /2023)

I - para aqueles com execução direta, o ICON irá selecionar os participantes, por meio de edital de seleção, observando-se a compatibilidade do tema com as atribuições dos servidores;

II - para aqueles com execução indireta, o servidor interessado deverá formalizar requerimento ao ICON, com no mínimo 30 dias de antecedência, contendo, além da concordância do respectivo titular da unidade a que se vincula e do diretor-geral da área, os seguintes elementos:

a) o curso pretendido, com as disciplinas e carga horária, acompanhado de cópia do folder ou prospecto;

b) o local da realização das disciplinas e o período;

c) o auxílio financeiro pretendido, detalhando cada item da despesa;

d) a necessidade ou não de compensação de horário ou dispensa da frequência;

e) justificativa consubstanciada, demonstrando o interesse e a aplicabilidade do curso na sua área de atuação no Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Constitui requisito obrigatório para a habilitação prevista no caput a assinatura do termo de compromisso, na forma do Anexo Único desta Resolução, pelo qual o servidor se obriga a concluir o curso, bem como a continuar vinculado ao TCE/SC, logo após a sua conclusão, por período correspondente ao dobro de sua realização, em face dos incentivos, diretos ou indiretos, recebidos da Instituição, seja pelo pagamento integral ou parcial do curso ou, ainda, pelo afastamento integral ou parcial das atividades a fim de frequentar o curso ou de elaborar os trabalhos de conclusão, sob pena de ressarcimento de todas as despesas efetuadas pelo Tribunal que decorram desses incentivos.

Art. 22 O servidor que participar do curso de pós-graduação deverá, ainda:

Art. 22. O servidor que participar de curso de graduação complementar ou pós-graduação deverá, ainda: (Redação dada pela Resolução nº 239 /2023)

I - encaminhar ao ICON comprovação de matrícula das disciplinas a serem cursadas, com o respectivo cronograma de aulas, conforme a periodicidade acadêmica da instituição de ensino superior a que está vinculado.

II - entregar ao ICON, ao final do curso, cópia do trabalho e do certificado de conclusão ou instrumento equivalente;

III - prestar assistência e consultoria ao Tribunal de Contas nos assuntos pertinentes ao curso;

IV - fazer constar, no trabalho de conclusão de curso, no tópico agradecimentos, o nome do Tribunal de Contas do Estado como instituição de origem e patrocinadora, se for o caso;

V - produzir e submeter trabalhos acadêmicos para publicações do Tribunal, na forma prevista em regramento próprio.

Art. 23. As certificações profissionais destinam-se aos servidores do quadro de pessoal do TCE/SC, efetivos e estáveis, preferencialmente nas áreas de auditoria, governança e compliance, emitidas por instituições de reconhecida credibilidade e idoneidade.

§ 1º Para a certificação profissional, o servidor interessado deverá formalizar requerimento ao ICON, com no mínimo 30 dias de antecedência, contendo, além da concordância do respectivo titular da unidade a que se vincula e do diretor-geral da área, os seguintes elementos:

a) a certificação profissional pretendida e a instituição responsável pela expedição do certificado, acompanhada do fôlder ou prospecto;

b) o local da realização das provas de certificação e o período;

c) o auxílio financeiro pretendido, detalhando cada item da despesa;

d) a necessidade ou não de compensação de horário ou dispensa da frequência;

e) justificativa consubstanciada, demonstrando o interesse e aplicabilidade do certificado profissional na sua área de atuação no Tribunal de Contas.

§ 2º Aplica-se à certificação profissional, no que couber, o disposto na seção III do capítulo III, que trata da matrícula, obrigações e penalidades.

Art. 24 Na análise do requerimento do servidor para participação de cursos de pós-graduação ou de certificação profissional, serão avaliados o interesse institucional e o juízo de conveniência e oportunidade da administração, e será exigido, ainda, o preenchimento dos seguintes requisitos:

Art. 24. Na análise do requerimento do servidor para participação de cursos de graduação complementar, de pós-graduação ou de certificação profissional, serão avaliados o interesse institucional e o juízo de conveniência e de oportunidade da administração, e será exigido, ainda, o preenchimento dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Resolução nº 239 /2023)

I - avaliação do servidor, no mínimo, satisfatória nos últimos 12 meses, quanto aos aspectos de desempenho, assiduidade e pontualidade;

II - não ter sido o servidor punido por infração disciplinar nos dois últimos anos anteriores à data do início do curso;

III - estar o curso pretendido afim com a habilitação ou função do servidor interessado.

IV - potencial do servidor e adequação à capacitação proposta;

V - desempenho acadêmico do servidor nas capacitações anteriormente realizadas;

VI - para os cursos de pós-graduação, contar com tempo de serviço suficiente para o cumprimento do prazo de vinculação ao TCE/SC, previsto no parágrafo único do art. 21;

VII - outros requisitos, mediante justificativa circunstanciada.

Parágrafo único. Para deliberação, poderá ser ouvido, se necessário, o respectivo titular da unidade a que se vincula o servidor ou solicitados novos documentos e esclarecimentos ao servidor interessado.

Art. 25. Sujeitam-se ao preenchimento dos requisitos elencados nos arts. 21, 22 e 24 desta Resolução os servidores cujo ingresso no curso não tenha sido submetido previamente à aprovação do ICON, mas que venham, posteriormente, solicitar a concessão de quaisquer dos incentivos previstos no art. 20.

CAPÍTULO V

DA GRATIFICAÇÃO PELA MINISTRAÇÃO DE AULAS E DO AUXÍLIO FINANCEIRO FORNECIDO PELO TCE/SC

Art. 26 Ao servidor do TCE/SC que desempenhar a função de instrutor em cursos e eventos de execução direta, poderá ser realizado o pagamento de gratificação pela ministração de aula, na forma prevista em regramento próprio.

Art. 26. Ao servidor do TCE/SC que desempenhar a função de instrutor em cursos e eventos de execução direta ou aprovados pelo Icon poderá ser realizado o pagamento de gratificação pela ministração de aula, na forma prevista em regramento próprio. (Redação dada pela Resolução nº 200 /2022)

Art. 27 Ao servidor participante de evento de pós-graduação ou de certificação profissional, poderá ser concedido auxílio financeiro pelo TCE/SC, que se limitará, conforme o caso, a:

I - eventos: despesas com inscrição, passagens e diárias;

II - curso de pós-graduação: até 90% das despesas com inscrição, matrícula e prestações do curso;

II - curso de graduação complementar ou de pós-graduação: até 90% das despesas com inscrição, matrícula e prestações do curso; (Redação dada pela Resolução nº 239 /2023)

III - certificação profissional: despesas com inscrição, passagens e diárias.

Art. 27. Ao servidor participante de evento, de curso de graduação complementar, de pós-graduação ou de certificação profissional, poderá ser concedido auxílio financeiro pelo TCE/SC, que, além de passagens e diárias, poderá incluir, conforme o caso:

I - eventos e certificação profissional: até 100% das despesas de inscrição;

II - curso de graduação complementar ou de pós-graduação: até 90% das despesas com inscrição, matrícula, taxas e demais prestações ou despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao curso. (Redação dada pela Resolução nº 285 /2025)

§ 1º Para a concessão do auxílio financeiro para os cursos de pós-graduação que recebam avaliação da Comissão de Aperfeiçoamento de Pessoal do Nível Superior (CAPES) do Ministério da Educação, será exigida nota igual ou superior a 4 para mestrado e 5 para doutorado.

§ 2º O auxílio financeiro pode incluir o financiamento de créditos obrigatórios de disciplinas realizadas e cobradas por instituições de ensino estrangeiras, desde que previstas na grade curricular do programa de pós-graduação.

§ 3º No caso de curso de pós-graduação resultante de convênio celebrado com instituição de ensino superior que envolva custos para o Tribunal, parte dos custos poderá ser suportada pelos servidores que estejam nele matriculados, na forma prevista em regramento próprio.

§ 4º Na hipótese do art. 30 desta Resolução, o auxílio financeiro de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser de até 100% (cem por cento) das despesas com inscrição, matrícula, taxas e demais prestações ou despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao curso. (Redação acrescida pela Resolução nº 285 /2025)

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Compete ao conselheiro supervisor do ICON, após manifestação do Instituto de Contas:

I - deliberar sobre o requerimento para participação em programa de capacitação com execução indireta;

II - aprovar previamente os eventos realizados com execução direta, inseridos ou não no plano de capacitação aprovado para o exercício.

Art. 29. O Tribunal poderá utilizar e divulgar livremente os trabalhos produzidos em eventos e cursos por ele custeados, total ou parcialmente, observando o que dispõe a Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).

Parágrafo único. Na divulgação dos trabalhos será expressamente consignada a sua autoria.

Art. 30. Sem prejuízo do disposto na Resolução TC 140/2018, aplica-se, no que couber, a presente Resolução, aos conselheiros e conselheiros-substitutos do Tribunal de Contas.

Art. 31. Ficam revogadas:

I - a Resolução TC-10/2004;

II - a Portaria TC-383/2005;

III - a Portaria TC-704/2007;

IV - a Portaria TC-137/2018;

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de outubro de 2021.

Adircélio de Moraes Ferreira Júnior

PRESIDENTE

Luiz Eduardo Cherem

RELATOR

Herneus De Nadal

José Nei Alberton Ascari

Wilson Rogério Wan-Dall

Luiz Roberto Herbst

Cesar Filomeno Fontes

FUI PRESENTE

Aderson Flores

PROCURADOR-GERAL ADJUNTO DO MPC

ANEXO ÚNICO

Pelo presente TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE, eu, matrícula, ocupante do cargo de, nível, referência, lotado no, servidor do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), deverei frequentar na

(Instituição) em (Cidade), (País), durante meses, com início em e término previsto para, curso de pós-graduação em nível, na área, assumo, voluntariamente, em consonância com as normas que regem a participação de servidores do

TCE/SC, em especial, em face dos incentivos, diretos ou indiretos, por mim recebidos da Instituição, seja pelo pagamento integral ou parcial do curso ou, ainda, pelo afastamento integral ou parcial de minhas atividades a fim de frequentar o curso ou de elaborar os trabalhos de conclusão, o seguinte compromisso:

Permanecer a serviço do TCE/SC, a contar da data do término do curso, pelo dobro do período da sua realização, sob pena de ressarcir o TCE/SC de todas as despesas realizadas decorrentes dos incentivos, diretos ou indiretos, recebidos da Instituição para a participação no curso.

No caso de desligamento dos quadros do TCE/SC, voluntariamente ou por razões a que tenha dado causa, antes de concluído o prazo mínimo de permanência, o ressarcimento será feito na proporção de tantos avos da dívida final apurada por quantos meses faltarem para completar o período mencionado.

Em caso de desistência ou de desligamento do curso, sem a comprovação das hipóteses de licenças e afastamentos de caráter não optativos previstos em lei ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior que impeçam a participação ou o aproveitamento no curso, ressarcir o TCE/SC de todas as despesas realizadas decorrentes dos incentivos, diretos ou indiretos, recebidos da Instituição para a participação no curso.

Reconhecer o débito apurado como verdadeiro, líquido e certo, e que o débito remanescente deverá ser saldado diretamente por mim, em desconto dos meus haveres ao ente ou diretamente, sob pena de cobrança judicial.

Florianópolis,

Nome

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 285/2025 de 18/06/2025 - Norma em vigor

Resolução nº 239/2023 de 13/09/2023 - Norma em vigor

Resolução nº 222/2022 de 05/12/2022 - Norma em vigor

Resolução nº 200/2022 de 26/09/2022 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 10/2004 de 01/12/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 505274 AND idambito = 4 LIMIT 1

Portaria nº 383/2005 de 07/12/2005 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501499 AND idambito = 4 LIMIT 1

Portaria nº 704/2007 de 07/12/2007 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501559 AND idambito = 4 LIMIT 1

Portaria nº 137/2018 de 22/03/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501531 AND idambito = 4 LIMIT 1