Texto vigenteTCESC · SC

Resolução nº 176/2021

Dispõe sobre a fiscalização por meio de auditoria operacional realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº TC-0176/2021

Dispõe sobre a fiscalização por meio de auditoria operacional realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos art. 4º. da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e 2º da Resolução N. TC- 06 /2001, de 03 de dezembro de 2001 (Regimento Interno);

Considerando que a Constituição do Estado, em seu art. 59, inciso IV, c/c art. 113,

§ 1º, atribui competência ao TCE/SC para realização de auditorias de natureza operacional;

Considerando que o Regimento Interno, em seu art. 49, inciso III, dispõe que é dever do TCE/SC a realização de auditorias com a finalidade de avaliar, do ponto de vista operacional, as atividades e sistemas dos órgãos e entidades jurisdicionados e aferir os resultados alcançados pelos programas e projetos governamentais a seu cargo;

Considerando as Normas Internacionais das Entidades Fiscalizadoras Superiores (ISSAI), desenvolvidas pela Organização Internacional das Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI) e, a edição das Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP), especialmente a NBASP 300, cujo teor apresenta os princípios fundamentais de auditoria operacional a serem realizadas por entidades fiscalizadoras superiores, a NBASP 3000, que trata das normas de auditoria operacional e as NBASPs 3100 e 3200, que orientam sobre conceitos centrais e o processo de auditoria operacional no Brasil, respectivamente, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA AUDITORIA OPERACIONAL

Art. 1º Esta Resolução adota as diretrizes e conceitos das Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP), as quais se baseiam na prática internacional e nas normas e diretrizes de auditoria da Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSSAI).

Art. 2º A auditoria operacional é o instrumento que tem por finalidade avaliar, quanto aos aspectos da economicidade, eficiência, eficácia, efetividade e equidade, os programas, projetos e atividades, considerados no seu conjunto, dos órgãos ou entidades que integram a Administração Pública, ou aqueles realizados pela iniciativa privada sob delegação, contrato de gestão ou congêneres e, por meio dessa avaliação, obter conclusões aplicáveis ao aperfeiçoamento desses programas, projetos e atividades, e à otimização da aplicação dos recursos públicos, sem prejuízo do exame da legalidade.

Art. 3º A auditoria operacional visa fornecer novas informações, análises ou percepções e, quando apropriado, recomendações para aperfeiçoamento da gestão pública.

Art. 4º As auditorias operacionais oferecem novas informações, conhecimento ou valor ao:

I - proporcionar novas percepções analíticas (análises mais amplas ou profundas ou novas perspectivas);

II - tornar as informações existentes mais acessíveis às várias partes interessadas, fomentando o exercício do controle social;

III - proporcionar uma visão independente e autorizada ou uma conclusão baseada em evidência de auditoria; e

IV - fornecer determinações e/ou recomendações baseadas em análises dos achados de auditoria.

Art. 5º A seleção das auditorias operacionais será feita com base em critérios de relevância, oportunidade e representatividade dos recursos envolvidos, bem como levará em consideração os fatores de risco na execução dos programas e atividades do objeto auditado.

Art. 6º Será dada prioridade na tramitação dos processos de auditoria operacional, de forma a garantir a adoção tempestiva das determinações e/ou recomendações.

CAPÍTULO II

DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Art. 7º O objetivo e as questões de auditoria, a metodologia, os achados e as conclusões devem constar do relatório de auditoria operacional, que será tramitado ao Relator para despacho de audiência, nos termos dos arts. 29,

§1º, e 35, da Lei Complementar (estadual) nº 202 /2000, antes do julgamento.

Art. 8º A decisão do Tribunal nos processos referentes à auditoria operacional poderá conter:

I - determinações para correção de atos e procedimentos, quando constatada infração à norma legal, regulamentar ou contrato;

II - recomendações visando ao aperfeiçoamento do objeto auditado, bem como à otimização da aplicação dos recursos públicos;

III - determinação para que o responsável pela unidade auditada apresente plano de ação para cumprimento das determinações e recomendações, podendo o Relator renovar a determinação para apresentação do plano de ação quando a medida for considerada oportuna.

Parágrafo único. A decisão do processo de auditoria operacional determinará a apresentação do plano de ação, a realização dos monitoramentos, o encerramento do processo após apresentação do plano de ação e sua vinculação aos futuros processos de monitoramento.

§ 1º A decisão do processo de auditoria operacional determinará a apresentação do plano de ação, a realização dos monitoramentos, o encerramento do processo após apresentação do plano de ação e sua vinculação aos futuros processos de monitoramento. (Redação dada pela Resolução nº 307 /2026)

§ 2º O relatório de auditoria operacional será disponibilizado aos responsáveis e interessados no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação acrescida pela Resolução nº 307 /2026)

Art. 9º Para fins desta Resolução, considera-se plano de ação o documento elaborado pela unidade auditada que contemple as ações que serão adotadas para o cumprimento das determinações e implementação das recomendações, indicando os responsáveis e estabelecendo prazos para realização de cada ação, com o objetivo de sanar a situação encontrada.

Art. 10. O plano de ação será recebido e analisado pelo órgão de controle e, por meio de relatório de informação, será encaminhado ao Relator para aprovação, por meio de decisão singular.

§ 1º A decisão singular de que trata o caput será submetida à ratificação do Tribunal Pleno até a segunda sessão subsequente, permanecendo vigente enquanto não for apreciada pelo órgão colegiado.

§ 2º Na ausência do Relator do processo na sessão a que se refere o

§ 1º, caberá ao seu substituto convocado ou ao Presidente submeter a decisão singular à ratificação pelo Tribunal Pleno.

§ 3º Havendo pedido de vista, o processo deverá ser devolvido para apreciação pelo Tribunal Pleno até a segunda sessão subsequente.

Art. 11. Após a ratificação da decisão singular prevista no art. 10, pelo Tribunal Pleno, o Relator determinará o arquivamento do processo inicial.

CAPÍTULO III

DO MONITORAMENTO

Art. 12. Monitoramento é o instrumento de fiscalização utilizado para verificar o cumprimento das deliberações do Tribunal de Contas e os resultados delas advindos, quando houver previsão na decisão.

Parágrafo único. O monitoramento das auditorias operacionais será realizado pelo órgão de controle em processo autônomo, do qual resultará o Relatório de Monitoramento.

Art. 13. O órgão de controle autuará processo de monitoramento em atendimento à decisão prolatada no processo de auditoria operacional.

§ 1º O órgão de controle procederá ao monitoramento das medidas adotadas pelo gestor em decorrência dos achados, das determinações e das recomendações decorrentes do processo de auditoria operacional, com a finalidade de sanar a situação encontrada, submetendo o relatório ao Relator para elaboração do relatório e voto e posterior decisão definitiva.

§ 2º O órgão de controle, em conjunto com o Relator, definirá o número de monitoramentos e o momento oportuno para sua realização,

considerando critérios como conveniência, tempestividade e relevância e em função dos prazos estabelecidos no plano de ação.

Art. 14. No relatório de monitoramento a ser submetido ao Tribunal Pleno pelo Relator, para deliberação definitiva, o órgão de controle deverá avaliar o impacto da auditoria, de forma que seja demonstrada a melhoria auferida com a atuação do Tribunal de Contas.

Art. 15. O processo de monitoramento que tenha cumprido o objetivo para o qual foi constituído será encerrado.

Parágrafo único. O encerramento do processo de monitoramento se dará mediante verificação do aperfeiçoamento dos empreendimentos, sistemas, operações, políticas, programas, atividades ou organizações do governo, demonstrado por meio da avaliação do impacto e grau de cumprimento das determinações e implementação das recomendações.

Art. 16. Encerrado o processo, o Tribunal de Contas fica responsável por dar ampla publicidade e transparência ao resultado da auditoria, visando garantir e promover o efetivo controle social.

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO DE SANÇÕES

Art. 17. O descumprimento injustificado de determinação imposta pelo Tribunal Pleno em processo de auditoria operacional poderá ensejar a aplicação de multa àquele que lhe deu causa.

Parágrafo único. O Tribunal poderá ainda, na hipótese de descumprimento injustificado de determinação, representar ao Ministério Público Estadual ou Federal, conforme o caso, bem como dar conhecimento aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo correspondentes, sem prejuízo das cominações legais aos responsáveis.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. A apuração de responsabilidade por atos irregulares constatados no curso da auditoria, que possam resultar em imputação de débito ou cominação de multa, será realizada em processo específico a ser instruído pelo órgão de controle competente.

Art. 19. O Tribunal de Contas poderá firmar convênio com instituições de ensino e pesquisa ou contratar a prestação de serviços em área de conhecimento específico decorrente de auditorias operacionais.

Parágrafo único. O convenente e o contratado ficarão sujeitos aos mesmos deveres de responsabilidade e sigilo impostos aos servidores do Tribunal de Contas em decorrência do exercício da fiscalização, conforme expressamente estabelecido nos termos de ajuste ou no contrato.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Fica revogada a Resolução N.TC- 79 /2013.

Florianópolis, 18 de outubro de 2021.

PRESIDENTE

Adircélio de Moraes Ferreira Júnior

RELATOR

José Nei Alberton Ascari

Wilson Rogério Wan-Dall

Luiz Roberto Herbst

Cesar Filomeno Fontes

Luiz Eduardo Cherem

Cleber Muniz Gavi (art. 86,

§ 2º, da LC nº 202 /2000)

FUI PRESENTE

PROCURADORA-GERAL DO MPC

Cibelly Farias

Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 10.11.2021

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 307/2026 de 06/03/2026 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 79/2013 de 06/05/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 500612 AND idambito = 4 LIMIT 1