Resolução nº 170/2021
Regulamenta o pagamento do auxílio - educação infantil concedido aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).
RESOLUÇÃO Nº TC-0170/2021
Regulamenta o pagamento do auxílio - educação infantil concedido aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 61 c/c o art. 83 da Constituição Estadual e pelo art. 4º. da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, bem como pelos arts. 2º, 187, III, "b", e 253, I, da Resolução n. TC- 06 /2001, que aprovou o Regimento Interno, RESOLVE:
Art. 1º Fica regulamentado o auxílio-educação infantil, previsto no art. 115,
§ 1º, II, c/c o
§ 2º, da Lei (estadual) nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, a ser concedido aos servidores titulares de cargos efetivos, comissionados e à disposição do Tribunal de Contas, em atividade, para auxiliar nas despesas com educação infantil (creche e pré-escola) de seus dependentes.
§ 1º Para fins desta Resolução, consideram-se dependentes os filhos, equiparando-se a esses os enteados e os menores sob guarda ou tutela do servidor, desde que comprovado o vínculo de dependência econômica.
§ 2º O pagamento do auxílio está condicionado ao não recebimento de benefício similar pelo outro pai, mãe ou responsável legal, em seu órgão patronal, comprovado por meio de declaração do servidor.
§ 3º Quando ambos os pais ou responsáveis legais forem servidores do Tribunal de Contas, o benefício será concedido somente a um deles.
§ 4º O auxílio será pago até 31 de dezembro do ano em que o dependente completar 6 (seis) anos de idade, quando sua data de aniversário for posterior ao dia 31 de março do respectivo ano.
Art. 2º O auxílio-educação infantil deve ser solicitado pelo servidor mediante requerimento dirigido à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), acompanhado do comprovante de matrícula, da certidão de nascimento do dependente e observado o estabelecido no art. 1º. desta Resolução.
Art. 3º O auxílio-educação infantil será concedido a partir do mês do requerimento do servidor e desde que preenchidas as condições previstas nesta Resolução, não sendo admitida a retroação do benefício.
Art. 4º O auxílio-educação infantil será concedido mensalmente no valor máximo de até 80% (oitenta por cento) do piso salarial definido no art. 26 da Lei Complementar (estadual) nº 255 /2004, por dependente do servidor que se enquadrar nas hipóteses do art. 1º. desta Resolução.
Art. 5º O valor do auxílio-educação infantil será repassado mensalmente ao servidor na folha de pagamento.
§ 1º A comprovação do pagamento das mensalidades e do comprovante de matrícula, quando for o caso, respeitado o percentual máximo previsto no art. 4º. desta Resolução, será semestral, mediante apresentação à DGP, dos comprovantes relativos aos períodos vencidos, devidamente quitados, contendo a identificação da instituição, do dependente e do responsável pela emissão do documento.
§ 2º Os comprovantes deverão ser, preferencialmente, digitalizados e encaminhados ao endereço eletrônico auxilioeducacao@tcesc.tc.br, até o dia 10 de julho, para a comprovação do primeiro semestre, e até o dia 10 de fevereiro subsequente, para a comprovação do segundo semestre, objetivando a prestação de contas do beneficiário.
§ 3º É de responsabilidade do servidor a guarda dos comprovantes de pagamento originais, em caso de auditoria dos controles interno e externo do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
§ 4º A não comprovação dos pagamentos na época oportuna é motivo para a imediata suspensão do benefício concedido pelo Tribunal de Contas do
Estado e, se for o caso, a devolução dos valores recebidos indevidamente por meio de desconto em folha de pagamento, além do cancelamento da concessão do auxílio-educação infantil.
Art. 6º O auxílio-educação será automaticamente suspenso nos casos de concessão de licença ou afastamento sem remuneração e na ocorrência de falta ou afastamento injustificado.
Art. 7º Ficam ratificadas as Portarias ns. TC. 340 /2019 e TC. 322 /2020.
Art. 8º Revoga-se a Portaria n. TC. 761 /2014, com alterações das Portarias ns. TC. 179 /2015 e TC. 249 /2017.
Art. 9º A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo os efeitos financeiros a contar de 20/11/2020, data de publicação da Portaria n. TC. 322 /2020, que suspendeu os pagamentos previstos na Portaria n. TC - 761 /2014, com as alterações das Portarias ns. TC. 179 /2015 e TC. 249 /2017.
Florianópolis, em 29 de março de 2021.
PRESIDENTE
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
RELATOR
Luiz Eduardo Cherem
Herneus De Nadal
José Nei Alberton Ascari
Wilson Rogério Wan-Dall
Luiz Roberto Herbst
César Filomeno Fontes
FUI PRESENTE
PROCURADOR-GERAL DO MPC
Aderson Flores
Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 20.04.2021
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Portaria nº 340/2019 de 27/06/2019 - Norma em vigor
Portaria nº 322/2020 de 19/11/2020 - Norma em vigor
Portaria nº 761/2014 de 11/12/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 504825 AND idambito = 4 LIMIT 1