Resolução nº 17/1963
Adota normas sobre o depósito das importâncias recebidas pelo regime de adiantamento.
RESOLUÇÃO N.TC-17/1963
Adota normas sobre o depósito das importâncias recebidas pelo regime de adiantamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições que lhe são conferidas, pelo art. 13 letra "p", Lei nº 1.366 , de 04/11/55, RESOLVE:
Adotar as seguintes normas sobre o depósito bancário das importâncias recebidas pelo regime de adiantamento.
Art. 1º As importâncias superiores a Cr$ 30.000,00 deverão ser depositadas em estabelecimento bancário, salvo quando houver necessidade de aplicação imediata.
§ 1º Considera-se aplicação imediata o emprego da importância até o prazo máximo de 15 dias a contar da data do recebimento.
Art. 2º De cada recolhimento o responsável juntará a respectiva "prestação de contas", o comprovante do depósito bancário.
Art. 3º Semestralmente após os balanços bancários, o responsável deverá remeter ao Tribunal de Contas a Guia de Recolhimento dos juros respectivos, acompanhada do competente extrato de contas corrente bancária.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 16 de abril de 1963
NELSON HEITOR STOETERAU
Presidente
NEREU CORRÊA DE SOUZA
Relator
WALDYR BUSCH VICENTE
JOÃO SCHNEIDER LEOPOLDO
OLAVO ERIG PAULO FONTES
YLMAR CORRÊA
JOÃO ESTIVALET PIRES
FRANCISCO DE ASSIS
RAUL SCHAEFER
Fui presente:
WILSON ABRAHAM
Procurador Geral da Fazenda Pública junto ao Tribunal de Contas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30.4.1963
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.