Resolução nº 163/2020
Altera a Resolução TC 06-2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina) - art. 114-A, que trata de medidas cautelares.
RESOLUÇÃO Nº TC-0163/2020
Altera a Resolução TC 06-2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina) - art. 114-A, que trata de medidas cautelares.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelos arts. 4º Lei Complementar 202 , de 15 de dezembro de 2000, e pelos arts. 2º e 173 a 178 da Resolução n. TC- 6 /2001, que aprovou o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, por maioria de Votos, RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 114-A da Resolução n. TC- 06 /2001, de 3 de dezembro de 2001 (Regimento Interno), que trata de medidas cautelares.
Art. 2º O art. 114-A da Resolução n. TC- 06 /2001, de 3 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 114-A. ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º ...
§ 4º ...
§ 5º ...
§ 6º ...
§ 7º ...
§ 8º O pedido de medida cautelar formulado por representante ou denunciante será analisado no prazo máximo de 5 (cinco) dias pelo órgão de controle e encaminhado imediatamente ao Relator, ainda que a conclusão da instrução preliminar proponha o indeferimento da medida.
§ 9º Independentemente do prazo fixado no
§ 8º, o órgão de controle deverá observar situações em que a iminência da ocorrência do evento exija maior celeridade na adoção de providência, de forma a possibilitar a concessão da medida cautelar em tempo hábil.
§ 10 Na impossibilidade de cumprimento do prazo de que trata o
§ 8º, o órgão de controle deverá cientificar o Relator acerca das razões que inviabilizam o seu cumprimento, indicando o prazo necessário à conclusão dos trabalhos.
§ 11 Em caso de comprovada urgência e por decisão motivada, a medida cautelar poderá ser adotada pelo Relator, ainda que sem manifestação prévia do órgão de controle, que deverá ser cientificado e ficará dispensado de apresentar a manifestação prevista no
§ 9º
§ 12 No caso do
§ 8º, o órgão de controle apresentará manifestação conclusiva sobre a presença dos pressupostos da plausibilidade jurídica e do perigo da demora, bem como esclarecerá sobre eventual incidência de perigo da demora inverso.
§ 13 A medida cautelar de que trata este artigo pode ser revista por quem a tiver adotado, de ofício ou a requerimento do responsável ou interessado, sem prejuízo do disposto no
§ 1º deste artigo." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, em 09 de novembro de 2020.
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
PRESIDENTE
Luiz Roberto Herbst
RELATOR (art. 226, caput, do RITCE)
Herneus De Nadal
Wilson Rogério Wan-Dall
Cesar Filomeno Fontes
Luiz Eduardo Cherem
José Nei Alberton Ascari
FUI PRESENTE
Aderson Flores
PROCURADOR-GERAL ADJUNTO DO MPC
Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 05.02.2021
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 6/2001 de 03/12/2001 - Norma em vigor