Resolução nº 161/2020
Dispõe sobre as Ações de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
RESOLUÇÃO N. TC-161/2020
Dispõe sobre as Ações de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 61 c/c o art. 83 da Constituição Estadual e pelos arts. 4º da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e 2º, 187, III, "b", e 253, I, da Resolução n. TC- 06 /2001, que aprovou o Regimento Interno, RESOLVE:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º O exercício do controle externo das unidades gestoras sob jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) terá como base as Ações de Controle Externo, alinhadas ao Planejamento Estratégico e às Diretrizes de Atuação do Controle Externo, conforme disposto nesta Resolução.
Capítulo II
Ações de Controle Externo
Art. 2º As Ações de Controle Externo serão desenvolvidas com base nos seguintes instrumentos:
I - as Diretrizes de Atuação do Controle Externo;
II - o Plano de Atividades do Controle Externo;
III - a Programação de Fiscalização.
Art. 3º Caberá à Diretoria-Geral de Controle Externo (DGCE) a coordenação da elaboração das Ações de Controle Externo, com a participação dos órgãos de controle e o envolvimento da Presidência, dos Gabinetes de Conselheiros e de Conselheiros Substitutos.
Seção I
Das Diretrizes de Atuação do Controle Externo
Art. 4º As Diretrizes de Atuação do Controle Externo indicarão as linhas de ação e os temas relevantes sobre os quais o Tribunal atuará de forma prioritária e que nortearão as iniciativas, o plano de atividades e a programação de fiscalização,
considerando os objetivos estratégicos do Tribunal e critérios de seletividade, tais como, risco, materialidade, gravidade, urgência, tendência, relevância do tema para a sociedade e para o controle externo, e oportunidade estratégica da ação fiscalizatória.
Art. 5º As Diretrizes de Atuação do Controle Externo serão aprovadas pelo Tribunal Pleno até a última sessão do ano anterior do início da vigência do Plano de Atividades de Controle Externo.
Art. 6º A DGCE analisará as propostas de Diretrizes de Atuação de Controle Externo encaminhadas pelos órgãos de controle e consolidará as demais remetidas pela Presidência, pelos Gabinetes de Conselheiros e de Conselheiros-Substitutos.
§ 1º Após a consolidação, as propostas serão encaminhadas à Presidência para análise e autuação do respectivo processo, que será encaminhado ao Relator para exame.
§ 2º O voto será apresentado em sessão ordinária, cujo resultado do julgamento será dado ciência às áreas envolvidas.
Seção II
Do Plano de Atividades de Controle Externo
Art. 7º O Plano de Atividades de Controle Externo compreenderá a meta semestral e anual de instrução de processos e de fiscalizações, por órgão de controle, observada sua capacidade operacional, considerado o estoque e a estimativa de ingresso de processos no período, além de outras ações de controle externo.
Parágrafo único. O Plano de Atividades de Controle Externo conterá ainda:
I - estrutura funcional do órgão de controle;
II - quantidade de processos em estoque na unidade, com identificação do tipo de processo, fase processual, data de autuação e atividade de instrução processual;
III - volume de propostas de fiscalização a serem realizadas;
IV - atividades de desenvolvimento de competências;
V - iniciativas vinculadas ao plano de ação do TCE/SC aprovado para o exercício;
VI - atividades de gestão;
VII - outras atividades.
Art. 8º Os órgãos de controle deverão encaminhar os seus respectivos planos anuais de atividades à DGCE, que analisará e consolidará as propostas para aprovação da Presidência.
Art. 9º O plano anual de atividades será encaminhado pela DGCE à Presidência para avaliação e aprovação até 28 de fevereiro do ano em curso, com vigência de 1º de março a 28 de fevereiro do ano seguinte.
Art. 10. Até o dia 15 de março do ano seguinte, a DGCE encaminhará à Presidência relatório sobre o cumprimento do Plano de Atividades do período, que será levado ao conhecimento do Tribunal Pleno no prazo de trinta dias.
Parágrafo único. Para possibilitar a avaliação o Plano de Atividades de Controle Externo deve prever metas, estratégias e indicadores que mensurem o resultado da atuação do Tribunal de Contas.
Capítulo III
Da Fiscalização
Seção I
Da Programação de Fiscalização
Art. 11. A Programação de Fiscalização será dinâmica e direcionada às demandas que se apresentarem durante a execução do Plano de Atividades, visando à execução do conjunto de instrumentos de fiscalização definidos na
Seção seguinte e provenientes de demandas do Tribunal Pleno, do Presidente, do Relator e dos órgãos de controle.
Parágrafo único. A DGCE consolidará as propostas e as determinações para execução dos instrumentos de fiscalização, bem como gerenciará a sua execução.
Seção II
Dos Instrumentos de Fiscalização
Art. 12. Na execução da fiscalização, o Tribunal de Contas poderá adotar os seguintes instrumentos:
I - levantamento;
II - inspeção;
III - auditoria;
IV - monitoramento;
V - acompanhamento.
Parágrafo único. A execução dos instrumentos de fiscalização deverá ser compatível com os padrões gerais de planejamento, execução e elaboração de relatórios preconizados pelas normas de auditoria governamental internacionais, reconhecidas e adotadas pelos T ribunais de Contas do Brasil e pelas normas editadas por organismos nacionais de pesquisa e apoio ao controle externo.
Subseção I - do Levantamento
Art. 13. Levantamento é o instrumento de fiscalização utilizado quando existir pouca informação disponível sobre o órgão/entidade ou sobre o objeto a ser fiscalizado, cujo relatório deverá propor a realização de auditorias ou inspeções com escopo definido ou concluir pela inviabilidade da realização de procedimento, bem como:
I - conhecer a organização e o funcionamento, quanto aos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais das unidades jurisdicionadas e de seus órgãos de controle interno;
II - avaliar a viabilidade, o grau de utilidade e o impacto da realização de fiscalizações;
III - identificar pessoas e objetos de fiscalização.
Subseção II
Da Inspeção
Art. 14. Inspeção é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para suprir omissões e lacunas de informações, esclarecer dúvidas, subsidiar a análise de prestação de contas, de processos de monitoramento e para apurar denúncias e representações, quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade dos atos de gestão praticados por qualquer responsável sujeito à sua jurisdição, se a natureza e a extensão dos fatos não exigirem a realização de auditoria.
Subseção III
Da Auditoria
Art. 15. Auditoria é o processo sistemático, documentado e independente de se avaliar objetivamente uma situação ou condição para determinar a extensão na qual critérios são atendidos, obter evidências quanto a esse atendimento e relatar os resultados dessa avaliação a um destinatário predeterminado, especialmente utilizado para:
I - obter dados e informações de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial relativos à gestão dos responsáveis pelo órgão, entidade, projeto, atividade ou programa auditado, com vistas a verificar a consistência da respectiva prestação de contas apresentada ao Tribunal, apurar danos e esclarecer quaisquer aspectos atinentes a atos, fatos, documentos e processos em exame;
II - avaliar os programas, projetos e atividades quanto ao desempenho ou resultado operacional dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, ou aqueles realizados por delegação, contrato de gestão ou congêneres;
III - analisar atos e despesas relativos ao pessoal da unidade auditada;
IV - analisar atos relativos a licitações, contratos, convênios e instrumentos jurídicos análogos;
V - atender à solicitação da Assembleia Legislativa, de suas comissões técnicas ou de inquérito, conforme o disposto no inciso V do artigo 1º do Regimento Interno;
VI - subsidiar a análise das contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos prefeitos municipais.
Art. 16. As auditorias serão classificadas conforme o seu objeto em:
I - auditoria de regularidade;
II - auditoria operacional;
III - auditoria financeira.
Art. 17. A auditoria de regularidade é o exame e a avaliação dos registros, das demonstrações contábeis, das contas governamentais, das operações e dos sistemas financeiros, do cumprimento das disposições legais e regulamentares, dos sistemas de controle intern o, da probidade e da correção das decisões administrativas, e da legalidade, economicidade e legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos à sua jurisdição.
Art. 18. A auditoria operacional é o instrumento que tem por finalidade avaliar, quanto aos aspectos da economicidade, eficiência, eficácia, efetividade e equidade, os programas, projetos e atividades, considerados no seu conjunto, dos órgãos ou entidades que integram a Administração Pública, ou aqueles realizados pela iniciativa privada sob delegação, contrato de gestão ou congêneres e, por meio dessa avaliação, obter conclusões aplicáveis ao aperfeiçoamento desses programas, projetos e atividades, e à otimização da aplicação dos recursos públicos, sem prejuízo do exame da legalidade.
Art. 19. Auditoria financeira é o instrumento que tem por objetivo determinar se a informação financeira de uma entidade é apresentada em conformidade com a estrutura de relatório financeiro e o marco regulatório aplicável.
Subseção IV - do Monitoramento
Art. 20. Monitoramento é o instrumento de fiscalização utilizado para verificar o cumprimento das deliberações do Tribunal de Contas e os resultados delas advindos, quando houver previsão na decisão.
§ 1º O monitoramento poderá ser realizado no processo em que foi proferida a decisão ou por meio de processo específico de monitoramento.
§ 2º O monitoramento em processo específico pressupõe a existência de plano de ação para cumprimento das determinações, recomendações ou ressalvas, a ser apresentado pelo responsável da unidade jurisdicionada.
§ 3º O monitoramento de deliberações decorrentes de auditoria operacional obedecerá ao disposto em ato normativo específico.
Subseção V
Do Acompanhamento
Art. 21. Acompanhamento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal, o qual visa:
I - examinar, ao longo de um período predeterminado, a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial;
II - avaliar, ao longo de um período predeterminado, o desempenho dos órgãos e das entidades jurisdicionadas, assim como dos sistemas, programas, projetos e das atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência, efetividade e eficácia dos atos praticados.
III - verificar, ao longo de um período predeterminado, informações sobre atos e fatos administrativos, impropriedades, inconsistências e indícios de irregularidades que possam prejudicar a regular gestão governamental, com vistas à sua solução de forma tempestiva. (Redação acrescida pela Resolução nº 253 /2024)
Seção III
Da Proposta de Fiscalização
Art. 22. A proposta de fiscalização consiste em um procedimento pelo qual o órgão de controle formaliza o pedido para a realização de um dos instrumentos de fiscalização previstos no art. 12.
§ 1º As propostas de fiscalização dos órgãos de controle deverão indicar o instrumento de fiscalização, a Diretriz de Controle Externo a que se vinculam, quando for o caso, o exercício de abrangência, a unidade gestora, o tipo de auditoria, o objeto, os recursos hum anos e materiais necessários e o prazo estimado para a sua realização.
§ 2º A proposta de inspeção, a auditoria e o acompanhamento, deverá estar acompanhada da análise dos critérios de seletividade, tais como relevância, risco, oportunidade, materialidade, gravidade, urgência e tendência.
§ 2º A proposta para realização de inspeção e de auditoria de regularidade deverá estar acompanhada do exame de seletividade. (Redação dada pela Resolução nº 260 /2024)
Subseção I
Da Aprovação da Proposta de Levantamento e Monitoramento
Art. 23. A proposta de fiscalização inerente a levantamento e monitoramento poderá ser determinada pelo Tribunal Pleno, pelo President e, pelo Relator ou autorizada pelo Diretor da DGCE, quando proposta por órgão de controle.
Art. 24. O diretor da DGCE poderá modificar a proposta de levantamento e monitoramento formulada pelo órgão de controle, bem como rejeitá - la, com a indicação dos motivos da alteração ou do arquivamento.
§ 1º Aprovada a execução da fiscalização pelo diretor da DGCE, caberá ao órgão de controle proponente elaborar o planejamento dos trabalhos, de acordo com as normas específicas.
§ 2º Compete à DGCE a inclusão de instrumento de fiscalização determinado pelo Tribunal Pleno, pelo Presidente, pelo Relator, bem como aprovado pelo diretor da DGCE, na Programação de Fiscalização.
§ 3º As propostas rejeitadas ou arquivadas serão mantidas em arquivo eletrônico com o acesso ampliado ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público de Contas.
Art. 25. As fiscalizações aprovadas que não puderem ser realizadas no período de sua programação, devidamente justificadas, serão canceladas, podendo ser reprogramadas se ainda presentes os critérios estabelecidos no artigo 4º
Subseção II
Da Aprovação da Proposta de Inspeção, Auditoria e Acompanhamento
Art. 26. A inspeção, a auditoria e o acompanhamento, quando propostos por órgão de controle, serão previamente submetidos à consideração da DGCE e à aprovação do Relator, com o propósito de delinear seu objeto, planejar e definir a estratégia, estabelecer sua natureza, no caso de se tratar de auditoria, bem como a oportunidade e a extensão da ação de controle.
§ 1º A proposta de inspeção, auditoria ou acompanhamento tramitará sob a forma de procedimento eletrônico, com fluxo e acesso restrito ao órgão de controle proponente, à DGCE e ao Gabinete do Relator.
§ 2º A inspeção, a auditoria e o acompanhamento determinados pelo Tribunal Pleno, pelo Presidente ou pelo Relator também constituirão procedimento eletrônico, a ser iniciado pelo órgão de controle responsável, para identificação dos elementos constantes do caput.
Art. 27. O diretor da DGCE, assim como o Relator, poderá modificar a proposta de inspeção, auditoria e acompanhamento formulada pelo órgão de controle, bem como rejeitá-la, com a indicação dos motivos da alteração ou do arquivamento.
§ 1º Aprovada a execução da fiscalização pelo diretor da DGCE e pelo Relator, caberá ao órgão de controle proponente elaborar o planejamento dos trabalhos, de acordo com as normas específicas.
§ 2º Compete à DGCE a inclusão de instrumento de fiscalização determinado pelo Tribunal Pleno, pelo Presidente, pelo Relator, bem como aprovado pelo diretor da DGCE, na Programação de Fiscalização.
§ 3º As propostas rejeitadas ou arquivadas serão mantidas em arquivo eletrônico com o acesso ampliado ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público de Contas.
Art. 28. As fiscalizações aprovadas que não puderem ser realizadas no período de sua programação, devidamente justificadas, serão canceladas, podendo ser reprogramadas se ainda presentes os critérios estabelecidos no artigo 4º
Seção IV
Da Equipe de Fiscalização
Art. 29. A fiscalização será realizada por equipe de servidores do quadro do Tribunal de Contas indicados pelo titular do órgão de controle competente, que definirá a equipe de auditoria com a designação do seu coordenador, supervisor e revisor dos trabalhos.
Capítulo IV
Disposições Finais
Art. 30. A DGCE designará grupo de trabalho para promover, de maneira seletiva, a avaliação e o controle de qualidade das fiscalizações executadas, bem como opinará sobre a publicação de trabalhos técnicos pertinentes e sobre proposta de capacitação que contribuam para a melhoria do nível de qualidade dos trabalhos de fiscalização.
Art. 31. A DGCE deverá promover a revisão de normas ou manuais existentes, propondo os ajustes necessários ao adequado alinhamento às normas de auditoria governamental de que trata o parágrafo único do artigo 12, bem como propor normas complementares necessárias a essa finalidade.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal poderá expedir atos necessários à integral implementação do disposto neste artigo.
Art. 32. O instrumento de fiscalização do acompanhamento somente poderá ser utilizado após regulamentação em norma específica.
Art. 33. Fica revogada a Resolução n. TC- 122 /2015, de 25 de novembro de 2015.
Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, em 19 de outubro de 2020.
PRESIDENTE
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
RELATOR
José Nei Alberton Ascari
Herneus De Nadal
Cont. da Resolução n. TC-161/2020.
Wilson Rogério Wan-Dall
Luiz Roberto Herbst
Cesar Filomeno Fontes
Luiz Eduardo Cherem
FUI PRESENTE
Cibelly Farias
PROCURADORA-GERAL DO MPC
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 260/2024 de 19/07/2024 - Norma em vigor
Resolução nº 253/2024 de 26/04/2024 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 122/2015 de 27/10/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501999 AND idambito = 4 LIMIT 1