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Resolução nº 158/2020

Altera os artigos 103 a 105 e acresce os artigos 106-A e o parágrafo único ao art. 156 do Regimento Interno (Resolução n. TC - 06/2001).

RESOLUÇÃO Nº TC-0158/2020

Altera os artigos 103 a 105 e acresce os artigos 106-A e o parágrafo único ao art. 156 do Regimento Interno (Resolução n. TC - 06 /2001).

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, das atribuições e competências conferidas pelo art. 61 e art. 83, inciso II e III, da Constituição do Estado, pelo 4º da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e

considerando os artigos 1º, XV, 2º, inciso II, 4º e 173 a 178 do Regimento Interno, instituído pela Resolução n. TC- 06 /2001, RESOLVE:

Art. 1º Ficam alterados os artigos 103 a 105 da Resolução n. TC- 06 /2001, de 28 de dezembro de 2001, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 103. O Plenário decidirá sobre consultas quanto às dúvidas de natureza interpretativa do direito em tese, suscitadas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de competência do Tribunal, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:

I - Governador do Estado e Prefeitos Municipais;

II - Presidente da Assembleia Legislativa e Presidentes de Câmaras Municipais;

III - Presidente do Tribunal de Justiça, Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral do Estado, Defensor Público Geral do Estado e Controlador-Geral do Estado;

IV - Membros do Poder Legislativo estadual;

V - Secretários Estaduais, Comandante-Geral da Polícia Militar, Delegado-Geral da Polícia Civil, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, Diretor-Geral do Instituto-Geral de Perícias e Diretor do Departamento de Trânsito; e

VI - Dirigentes de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas e mantidas pelo Estado ou pelo Município, e dos consórcios públicos."

"Art. 104...

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - ser instruída com parecer de assessoria técnica ou jurídica, se existente, da entidade a que se vincula a autoridade consulente.

§ 1º Cumulativamente com as formalidades do caput, as autoridades referidas nos incisos V e VI do art. 103 deverão demonstrar a pertinência temática da consulta às respectivas áreas de atribuição das instituições que representam.

§ 2º O Relator ou o Tribunal Pleno, diante da relevância jurídica, econômica, social ou da repercussão da matéria no âmbito da Administração Pública, poderá determinar o seguimento do feito mesmo não estando preenchidos todos os requisitos de admissibilidade.

§ 3º Poderá ser conhecida a consulta que versar sobre dúvida quanto à interpretação de lei ou à questão que se refiram a caso concreto, devendo a resposta do Tribunal ser formulada em tese.

§ 4º A resposta à consulta constitui prejulgamento da tese, mas não de fato ou de caso concreto."

"Art. 105. A consulta dirigida ao Tribunal de Contas será encaminhada à diretoria técnica competente para verificação dos requisitos de admissibilidade, autuação e instrução dos autos.

§ 1º O Tribunal Pleno poderá determinar o arquivamento da consulta, remetendo ao consulente cópia de julgados anteriores quando o assunto a que se refere for objeto de prejulgado.

§ 2º As consultas respondidas pelo Tribunal Pleno serão divulgadas e disponibilizadas, em seu inteiro teor, no Portal do Tribunal."

Art. 2º Fica acrescido o artigo 106-A à Resolução n. TC- 06 /2001, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:

"Art. 106-A. O Tribunal de Contas exercerá sua função pedagógica e preventiva por meio dos seus membros e órgãos de controle, orientando os jurisdicionados e os administradores com o objetivo de aprimorar a governança, a gestão e a prestação de serviços públicos, bem como de prevenir irregularidades.

Parágrafo único. As orientações a que se referem o caput deverão ser, preferencialmente, prestadas de maneira formal e fundamentadas na jurisprudência do Tribunal e, pelo fato de não serem apreciadas pelo colegiado, não vinculam manifestação plenária posterior."

Art. 3º Fica alterado o artigo 156 da Resolução n. TC- 06 /2001, de 28 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 156. ...

Parágrafo único. Por iniciativa do Presidente, de Conselheiro, de Conselheiro-Substituto e do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, por solicitação dos órgãos auxiliares do Tribunal, com anuência do Presidente, ou por requerimento de legitimado, poderá ser reexaminada matéria objeto de prejulgado."

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, em 27 de julho de 2020.

Adircélio de Moraes Ferreira Júnior

PRESIDENTE

Luiz Roberto Herbst

RELATOR

Herneus De Nadal

Cesar Filomeno Fontes

Luiz Eduardo Cherem

José Nei Alberton Ascari

FUI PRESENTE

Cibelly Farias

PROCURADORA-GERAL

Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 25.08.2020

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 6/2001 de 03/12/2001 - Norma em vigor