Resolução nº 156/2019
Regulamenta o Programa de Estágio no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº TC-0156/2019
(Vide Resolução nº 231 /2023)
Regulamenta o Programa de Estágio no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, das atribuições e competências conferidas pelo art. 61 c/c o art. 83 da Constituição Estadual, e pelo art. 4º. da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, bem como pelos arts. 187, III, e 253, I, do Regimento Interno, instituído pela Resolução n. TC- 06 /2001;
Considerando a competência do Poder Público para oferecer oportunidades de aperfeiçoamento e complementação de ensino e aprendizagem aos estudantes, visando ao estímulo do desenvolvimento profissional;
Considerando a necessidade de reestruturação do Programa de Estágio no âmbito desta Corte de Contas;
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento das regras que balizam o processo seletivo para estágio de alunos dos ensinos médio e superior (graduação e pós-graduação) neste Tribunal de Contas;
Considerando a Lei Federal nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008, e observada a Lei Estadual nº 17.292 , de 19 de outubro de 2017, que consolida a legislação sobre os direitos das pessoas com deficiência, RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o Programa de Estágio no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, que será operacionalizado na forma definida nesta Resolução e terá sua gestão a cargo da Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP).
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O Programa de Estágio do Tribunal de Contas objetiva proporcionar aos estudantes, respeitada a exigência legal de estrita correlação com a respectiva área de formação:
I - a preparação para o trabalho produtivo, por meio do aprendizado prático, em complementação ao conhecimento teórico adquirido na Instituição de Ensino;
II - o desenvolvimento de competências próprias da atividade profissional;
III - o aperfeiçoamento técnico-cultural e de convívio social.
Art. 3º A solicitação de estagiários dar-se-á pelo superior da área requisitante e o processo seletivo será aberto mediante autorização do titular da Diretoria-Geral de Administração.
Art. 3º A solicitação de estagiários dar-se-á pelo titular da unidade requisitante ou pelo Gabinete da Presidência, e o processo seletivo será aberto pelo titular da Diretoria-Geral de Administração. (Redação dada pela Resolução nº 232 /2023)
Parágrafo único. A concessão de bolsas de estágio a estudantes é limitada a 20% (vinte por cento) do total de servidores ativos do Tribunal de Contas, excetuados os estágios de nível superior, conforme previsão do art. 17,
§ 4º, da Lei Federal nº 11.788 /2008.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Diretoria de Gestão de Pessoas (dgp)
Art. 4º À DGP compete:
I - planejar, coordenar e executar, no que lhe couber, os procedimentos de recrutamento e seleção de estudantes para o Programa de Estágio do Tribunal de Contas;
II - divulgar, no âmbito do Tribunal de Contas, os objetivos do Programa de Estágio;
III - receber solicitação de estagiários das unidades organizacionais do Tribunal de Contas, verificar o atendimento ao art. 3º., e manter cadastro das solicitações;
IV - encaminhar à apreciação do titular da Diretoria-Geral de Administração o quadro demonstrativo da necessidade de estagiários;
IV - encaminhar à apreciação do titular da Diretoria-Geral de Administração, sempre que solicitado, o quadro demonstrativo da necessidade de estagiários e dos estagiários em atividade nas unidades do Tribunal; (Redação dada pela Resolução nº 232 /2023)
V - coordenar o processo de capacitação e integração dos estagiários selecionados às atividades do Tribunal de Contas, com apoio do Instituto de Contas;
VI - elaborar e gerenciar os Termos de Compromisso de Estágio e os termos de aditamento, quando houver prorrogação, sendo a assinatura, na função de representante legal do Tribunal de Contas, delegada ao titular da Diretoria de Gestão de Pessoas;
VI - elaborar e gerenciar os Termos de Compromisso de Estágio e os termos de aditamento, sendo a assinatura, na função de representante legal do Tribunal de Contas, delegada ao titular da Diretoria de Gestão de Pessoas; (Redação dada pela Resolução nº 232 /2023)
VII - contratar apólice de seguro contra acidentes pessoais dos estudantes vinculados ao estágio não obrigatório;
VIII - disponibilizar as informações necessárias para o pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte;
IX - emitir o Termo de Realização de Estágio;
X - adotar as providências relativas ao desligamento do estudante do Programa de Estágio do Tribunal de Contas;
XI - comunicar à Instituição de Ensino a que se vincula o estagiário a respeito do desligamento desse e quaisquer outras alterações relativas à realização do estágio;
XII - encaminhar a avaliação de desempenho elaborada pelo Supervisor do Estágio, nos termos do art. 45 c/c art. 47 desta Resolução, à Instituição de Ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses;
XII - encaminhar a avaliação de desempenho elaborada pelo Supervisor do Estágio, nos termos do art. 47, III, c/c art. 49 desta Resolução, à Instituição de Ensino, quando esta solicitar, respeitada a periodicidade mínima de 6 (seis) meses; (Redação dada pela Resolução nº 232 /2023)
XIII - manter comunicação permanente com as Instituições de Ensino conveniadas.
XIII - manter comunicação com as Instituições de Ensino conveniadas, quando houver necessidade. (Redação dada pela Resolução nº 232 /2023)
Seção II
Instituição de Ensino
Art. 5º À Instituição de Ensino compete:
I - assinar o Termo de Compromisso de Estágio e aditamentos quando houver, juntamente com o estudante e o Tribunal de Contas;
II - emitir atestado de matrícula referente ao semestre ou período a que se refere, a ser apresentado pelo estudante por ocasião do ingresso no Programa de Estágio, à DGP;
III - comunicar ao Tribunal de Contas no caso de o estagiário abandonar o curso ou requerer transferência para outro curso ou estabelecimento de ensino;
IV - informar, sempre que solicitado pelo Tribunal de Contas, a data da realização das avaliações escolares ou acadêmicas, apresentação de monografia, dissertação ou tese, bem como a participação do estagiário em atividades discentes especiais.
CAPÍTULO III
DOS ESTÁGIOS
Seção I
Das Modalidades de Estágio
Art. 6º O Programa de Estágio do Tribunal de Contas é destinado aos estudantes regularmente matriculados, e com frequência devidamente comprovada, em Instituições de Ensino públicas e privadas, credenciadas pelo órgão competente e conveniadas com o Tribunal de Contas, dos seguintes cursos:
Art. 6º O Programa de Estágio do Tribunal de Contas é destinado aos estudantes regularmente matriculados, e com frequência devidamente comprovada, em Instituições de Ensino públicas e privadas, credenciadas pelo órgão competente e conveniadas com o Tribunal de Contas, dos seguintes níveis de escolaridade: (Redação dada pela Resolução nº 232 /2023)
I - de ensino médio;
II - de graduação; e
III - de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado ou de pós-doutorado.
§ 1º Serão reservadas vagas aos estudantes do curso de ensino médio derivados da rede pública estadual e municipal de ensino em quantidade superior às vagas destinadas para a rede particular, conforme estabelecido nesta Resolução.
§ 1º Serão reservadas vagas aos estudantes de ensino médio derivados da rede pública de ensino em quantidade superior às vagas destinadas para a rede particular, conforme estabelecido nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 232 /2023)
§ 2º Serão destinadas vagas aos estudantes com deficiência, conforme estabelecido nesta Resolução.
§ 2º Serão destinadas vagas aos estudantes com deficiência, bem como autodeclarados pretos ou pardos, conforme estabelecido nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 232 /2023)
Art. 7º O estágio de cursos de graduação e pós-graduação é destinado a estudantes das áreas exigidas para o ingresso nos cargos de Auditor Fiscal de Controle Externo e Técnico de Atividades Administrativas e de Controle Externo, previstas na Lei Complementar nº 255 /2004, Anexo I.
Art. 7º O estágio de graduação e pós-graduação é destinado a estudantes das áreas exigidas para o ingresso nos cargos de Auditor Fiscal de Controle Externo, previstas na Lei Complementar (estadual) nº 255 /2004, Anexo I. (Redação dada pela Resolução nº 232 /2023)
§ 1º O estágio somente dar-se-á em unidades que tenham condições de propor experiência na linha de formação do estagiário, bem como servidores aptos a exercer o papel de Supervisor do Estágio, ou seja, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário.
§ 1º O estágio somente dar-se-á em unidades que tenham condições de propor experiência na linha de formação do estagiário, bem como servidores aptos a exercer o papel de Supervisor do Estágio, ou seja, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, independente se cedidos ao Tribunal. (Redação dada pela Resolução nº 232 /2023)
§ 2º O Tribunal de Contas poderá selecionar estudantes de cursos de graduação e pós-graduação não mencionado no caput, quando houver solicitação de unidade organizacional, for recomendado pela DGP, atender ao disposto no
§ 1º e contar com expressa autorização da Presidência.
Seção II
Da Natureza do Estágio
Art. 8º O estágio poderá ser realizado sob duas modalidades:
I - obrigatório, não remunerado, consistente de requisito para a aprovação e diplomação no curso, mediante interesse da Administração e em conformidade com o projeto pedagógico do curso; e
II - não obrigatório, remunerado mediante bolsa, que se constitui de atividade complementar à formação acadêmico-profissional, realizado por sua livre escolha mediante classificação em processo seletivo.
Parágrafo único. Tendo o estágio iniciado em caráter não obrigatório, é permitida a sua conversão para obrigatório, mantida, inclusive, a remuneração mediante bolsa, por meio de Termo Aditivo, o que deverá ser solicitado pelo estagiário à DGP, comprovando estar regularmente matriculado em disciplina com essa natureza.
Seção III
Da Duração do Estágio
Art. 9º A realização de estágio no Tribunal de Contas terá duração de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, para cada modalidade de estágio prevista no art. 6º. desta Resolução, mediante assinatura de Termo Aditivo, exceto para estudantes com deficiência, conforme previsto no art. 29,
§ 6º, desta Resolução.
Parágrafo único. A prorrogação é condicionada:
I - ao interesse do estudante manifestado ao respectivo Supervisor de Estágio ou chefia da unidade organizacional;
II - à prévia solicitação do Supervisor de Estágio e/ou da chefia da unidade organizacional;
III - ao exame dos pressupostos para viabilizar o aditamento do Termo de Compromisso, cabendo à DGP providenciar sua formalização e gerenciar as assinaturas necessárias.
Art. 9º A realização de estágio no Tribunal de Contas terá duração de até 2 (dois) anos, exceto para estudantes com deficiência, conforme previsto no art. 31,
§ 6º, desta Resolução.
Parágrafo único. O estudante que já tenha cumprido o prazo de estágio no TCE/SC poderá retornar a realizá-lo, desde que vinculado a outro curso ou nível de escolaridade e cumpridos os requisitos legais, regulamentares e/ou editalícios. (Redação dada pela Resolução nº 232 /2023)
Seção IV
Da Jornada de Atividades
Art. 10 A jornada de atividades de estágio no Tribunal de Contas será de:
Art. 10. A jornada de atividades de estágio no Tribunal de Contas será de: (Redação dada pela Resolução nº 232 /2023)
I - 20 (vinte) horas semanais, para estagiários de cursos de nível médio e de graduação, distribuídas preferencialmente em 4 (quatro) horas diárias durante o horário do expediente da respectiva unidade da estrutura organizacional, observada a compatibilidade com as atividades escolares do curso em que esteja matriculado o estagiário; e
II - 25 (vinte e cinco) horas semanais, para estagiários de cursos de pós - graduação, distribuídas preferencialmente em 5 (cinco) horas diárias durante o horário do expediente da respectiva unidade da estrutura organizacional, observada a compatibilidade com as atividades do curso em que esteja matriculado o estagiário.
§ 1º A jornada diária de estágio não poderá ultrapassar 6 (seis) horas e 30 (trinta) horas semanais, de acordo com o inciso II do art. 10 da Lei Federal nº 11.788 /2008.
§ 2º A frequência do estagiário será registrada por meio do sistema eletrônico de ponto utilizado para os servidores do Tribunal de Contas, apurada mensalmente.
§ 3º Poderá ser autorizada pelo Supervisor de Estágio ou chefia da unidade organizacional a compensação de horas não cumpridas pelo estagiário no mês, a ser efetivada no mês subsequente, limitada a 6 (seis) horas mensais, para estagiários de graduação e ensino médio, e 5 (cinco) horas mensais, para estagiários de pós - graduação.
§ 3º Poderá ser autorizada pelo Supervisor de Estágio a compensação de horas não cumpridas pelo estagiário, entre o período das 7h às 20h, a ser efetivada com limite de 6 (seis) horas mensais, no próprio mês em que se deram as horas faltantes ou no subsequente. (Redação dada pela Resolução nº 232 /2023)
§ 4º As ausências não justificadas, apuradas durante o período mensal, serão descontadas proporcionalmente da bolsa de estágio e do auxílio-transporte do estudante. (Revogado pela Resolução nº 232 /2023)
§ 5º A carga horária diária poderá ser flexibilizada para atender às especificidades do estágio e às necessidades do estagiário e da unidade administrativa em que forem prestadas as atividades de estágio, respeitado o
§ 1º deste artigo.
Art. 10-A O supervisor de Estágio poderá autorizar o teletrabalho, o que deverá constar no termo de compromisso.
§ 1º A qualquer tempo, poderá ser determinada a revogação do teletrabalho, observado o prazo mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência para o retorno às atividades presenciais, devendo ser comunicada à DGP.
§ 2º Sempre que solicitado pelo supervisor, o estagiário deverá comparecer à unidade de lotação para o eventual atendimento de demandas que requeiram a sua presença.
§ 3º Aplicam-se aos estagiários, no que couber, as disposições da Resolução n. TC-189/2022, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do TCE/SC.
§ 4º O estagiário deverá dispor de equipamentos de informática, internet, mobiliário que forneçam condições favoráveis de ergonomia e ambiente com condições de limpeza, iluminação e controle de ruídos aptos à execução das suas atividades em teletrabalho.
§ 5º Caso não disponha as condições estabelecidas no parágrafo anterior, deverá realizar suas atividades na modalidade presencial. (Redação acrescida pela Resolução nº 232 /2023)
Seção V
Dos Requisitos do Curso de Pós-graduação
Art. 11. O curso de pós-graduação a que se refere o inciso III do art. 6º. desta Resolução deverá:
I - possuir carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula; e
II - ser ministrado, de forma direta ou conveniada, presencial ou a distância, por Instituição de Ensino credenciada ou reconhecida pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação.
Seção VI
Dos Convênios
Art. 12. O Tribunal de Contas celebrará convênio de concessão de estágio com Instituições de Ensino devidamente reconhecidas pelos órgãos oficiais competentes, no qual serão explicitadas as condições gerais para a realização de estágios pelos respectivos estudantes.
§ 1º Os convênios serão firmados pelo Presidente do Tribunal de Contas, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, permitida a renovação.
§ 1º Os convênios serão firmados pelo Presidente do Tribunal de Contas. (Redação dada pela Resolução nº 232 /2023)
§ 2º Havendo interesse na rescisão do convênio, a parte interessada deverá comunicar à outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, importando o ato em rescisão automática de todos os Termos de Compromisso firmados com estudantes da respectiva Instituição de Ensino.
Capítulo IV
DO PROCESSO SELETIVO
Seção I
Do Cadastro Para Participação do Processo Seletivo
Art. 13. Para participar do processo seletivo os estudantes interessados deverão realizar cadastro na página eletrônica do Tribunal de Contas (www.tce.sc.gov.br), informando, no mínimo:
I - os seus dados pessoais;
II - o curso e a Instituição de Ensino;
III - o desempenho acadêmico;
III - o desempenho acadêmico; (Redação dada pela Resolução nº 232 /2023)
IV - a fase que está cursando;
V - a data de conclusão do curso; (Revogado pela Resolução nº 232 /2023)
VI - se concorre para vaga reservada a candidatos com deficiência; e
VI - se concorre para vaga reservada a pessoas com deficiência ou autodeclaradas pretas ou pardas; e (Redação dada pela Resolução nº 232 /2023)
VII - os dados para contato.
§ 1º Será de responsabilidade do estudante manter seus dados atualizados, em especial o seu endereço eletrônico.
§ 1º Será de responsabilidade do estudante manter seus dados cadastrais atualizados, sob pena de desclassificação no processo seletivo. (Redação dada pela Resolução nº 232 /2023)
§ 2º O cadastro, que poderá ser efetuado ou renovado a qualquer tempo, assegura ao interessado a participação nos processos seletivos que ocorrerem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do seu cadastro, desde que o interessado mantenha seus dados atualizados.
§ 2º Para participar dos processos seletivos, além do cadastro, que poderá ser efetuado ou renovado a qualquer tempo, o estudante deve se inscrever na vaga de seu interesse e para a qual preencha os requisitos necessários. (Redação dada pela Resolução nº 232 /2023)
§ 3º No ato do cadastro o estudante deverá anexar arquivo contendo documento, emitido pela Instituição de Ensino, que comprove o desempenho acadêmico, e preencher declaração de veracidade das informações, sob as penas da lei.
Art. 14 Poderão concorrer às vagas de estágio os estudantes dos cursos definidos no art. 6º. desta Resolução, com idade mínima de 16 (dezesseis) anos, das Instituições de Ensino conveniadas com o Tribunal de Contas.
Art. 14. Poderão concorrer às vagas de estágio os estudantes dos níveis de escolaridades definidos no art. 6º. desta Resolução, com idade mínima de 16 (dezesseis) anos, das Instituições de Ensino conveniadas com o Tribunal de Contas. (Redação dada pela Resolução nº 232 /2023)
§ 1º Para concorrer às vagas do ensino médio, os estudantes deverão estar matriculados e frequentando o primeiro ou segundo ano do respectivo curso.
§ 2º Para concorrer às vagas do curso de graduação, os estudantes deverão estar matriculados e frequentando do segundo ao antepenúltimo semestre do respectivo curso.
§ 2º Para concorrer às vagas de graduação, os estudantes deverão estar matriculados e frequentando do segundo ao antepenúltimo semestre do respectivo curso. (Redação dada pela Resolução nº 232 /2023)
§ 3º O estudante de instituição de cursos de ensino médio, graduação ou pós-graduação não conveniada, que pretende concorrer à vaga de estágio, terá sua inscrição condicionada à manifestação de interesse do estabelecimento escolar em celebrar o convênio previsto no art. 8º. da Lei Federal nº 11.788 /2008, com o Tribunal de Contas.
Seção II
Do Processo Seletivo
Art. 15 A abertura de processo seletivo dar-se-á com a divulgação das vagas, por curso, e a nota mínima exigida de desempenho acadêmico para a participação no processo seletivo, na página eletrônica do Tribunal de Contas de Santa Catarina, 7 (sete) dias antes da realização do processo seletivo.
Art. 15. A abertura de processo seletivo dar-se-á com a divulgação das vagas, por nível de escolaridade, e da nota mínima exigida de desempenho acadêmico para a participação no processo seletivo, na página eletrônica do Tribunal de Contas de Santa Catarina, 12 (doze) dias antes da realização do processo seletivo. (Redação dada pela Resolução nº 232 /2023)
Art. 16. O desempenho acadêmico dos estudantes de graduação será aferido pelo índice de mérito acadêmico acumulado do curso, que é a média das notas das disciplinas cursadas, independente de aprovação ou reprovação.
Art. 17. O desempenho acadêmico dos estudantes de pós-graduação será aferido pelo índice de mérito acadêmico acumulado do curso de graduação exigido em edital.
Parágrafo único. Quando a Instituição de Ensino não disponibilizar índice de mérito acadêmico acumulado, o aluno deverá informar a média geral das disciplinas cursadas, independente de aprovação ou reprovação, a ser confirmada por declaração fornecida pela Instituição de Ensino, em que também conste a identificação do estudante, da Instituição de Ensino e assinatura do responsável pela declaração.
Art. 18. Para os estudantes de ensino médio, o desempenho acadêmico será aferido pela média simples das notas obtidas no último semestre, ou equivalente, cursado pelo estudante.
Art. 19. Para fins de análise de desempenho acadêmico para estudantes de cursos de ensino médio, de graduação e de pós-graduação, caso a Instituição de Ensino utilize critério de conceito, serão considerados os seguintes valores de equivalência:
I - nota 10 (dez) para os conceitos A, Excelente e Ótimo;
II - nota 9 (nove) para os conceitos B e Muito Bom;
III - nota 7,5 (sete inteiros e cinco décimos) para os conceitos C e Bom; e
IV - nota 5 (cinco) para os demais conceitos abaixo de C e Bom.
Art. 20 Caso o desempenho acadêmico informado no cadastro seja divergente da declaração fornecida pela Instituição de Ensino, o estudante estará sujeito à reclassificação ou desclassificação.
Art. 20. Caso o desempenho acadêmico informado no cadastro seja divergente da declaração fornecida pela Instituição de Ensino, o estudante estará sujeito à desclassificação. (Redação dada pela Resolução nº 232 /2023)
Art. 21. A seleção de estagiários observará a classificação, de acordo com os valores decrescentes do índice de mérito acadêmico acumulado informado no cadastro.
§ 1º A lista de classificação será publicada no primeiro dia útil após o término do prazo de inscrição no processo seletivo, na página eletrônica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
§ 1º A lista de classificação será publicada no terceiro dia útil após o término do prazo de inscrição no processo seletivo, na página eletrônica do Tribunal de Contas de Santa Catarina. (Redação dada pela Resolução nº 232 /2023)
§ 2º Em caso de empate na nota final de desempenho, prevalecerão os seguintes critérios:
I - estudante com a idade mais elevada;
II - estudante na fase mais adiantada do respectivo curso; e
III - sorteio entre os classificados com a mesma média.
Art. 22 Os candidatos poderão interpor recurso no prazo de 1 (um) dia útil, após a divulgação do resultado na página eletrônica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
Art. 22. O candidato poderá interpor recurso com relação ao processo seletivo realizado com base no desempenho acadêmico (processo simplificado), no prazo de 1 (um) dia útil, após a divulgação da lista de classificação na página eletrônica do Tribunal de Contas de Santa Catarina. (Redação dada pela Resolução nº 232 /2023)
§ 1º O recurso será individual e deverá abordar as razões do inconformismo da respectiva insurgência.
§ 2º Os recursos serão analisados e decididos pela DGP, em grau único de julgamento.
Art. 23. Finalizado o processo seletivo, será homologada a lista dos estudantes classificados por ordem decrescente da nota do desempenho acadêmico.
Art. 24. O processo seletivo poderá ser específico, exclusivamente para vagas de graduação e pós-graduação, a critério da unidade organizacional solicitante, para atender à natureza, ao volume, à complexidade e às características dos trabalhos.
Art. 25. O processo seletivo específico consistirá em 2 (duas) etapas:
I - primeira etapa: ocorrerá conforme o processo seletivo simplificado, disposto na seção anterior, sendo convocados os 3 (três) maiores índices para cada vaga solicitada pela unidade organizacional;
I - primeira etapa: ocorrerá conforme o processo seletivo simplificado, com base no desempenho acadêmico, sendo convocados os 3 (três) maiores índices para cada vaga solicitada pela unidade organizacional; (Redação dada pela Resolução nº 232 /2023)
II - segunda etapa: seleção, entre os habilitados na primeira etapa, constituída por prova escrita e/ou entrevista.
§ 1º A unidade solicitante elaborará edital contendo os critérios para aplicação da segunda etapa, que será divulgado pela DGP, quando da abertura do processo seletivo.
§ 2º Havendo empate entre os estudantes a serem chamados para a primeira etapa, serão adotados os mesmos critérios previstos no art. 21,
§ 2º, desta Resolução.
§ 2º Havendo empate entre os estudantes a serem chamados para a segunda etapa, serão adotados os mesmos critérios previstos no art. 21,
§ 2º, desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 232 /2023)
§ 3º A segunda etapa será de responsabilidade, exclusivamente, da unidade organizacional solicitante, que deverá:
a) designar dia, hora e local para realização da segunda etapa;
b) convocar os candidatos, por meio de correio eletrônico, para a segunda etapa;
c) aplicar a prova escrita de conhecimentos específicos e/ou realizar a entrevista;
d) realizar a fiscalização na aplicação da segunda etapa;
e) disponibilizar a nota atribuída na segunda etapa e a classificação final dos candidatos para a DGP;
e) disponibilizar o nome, a nota atribuída na segunda etapa e a classificação final dos candidatos para a DGP; (Redação dada pela Resolução nº 232 /2023)
f) informar à DGP o nome e a nota final do estudante mais bem classificado na segunda etapa ou, na ausência de candidato aprovado, solicitar a abertura de novo processo seletivo; e
f) solicitar à DGP, na ausência de candidato aprovado, a abertura de novo processo seletivo; e (Redação dada pela Resolução nº 232 /2023)
g) manter arquivadas as provas escritas até o encerramento do termo de compromisso de estágio do candidato selecionado.
§ 4º Serão observadas, na segunda etapa, as seguintes formalidades e exigências:
a) será obrigatória a apresentação de documento de identidade original com fotografia do candidato para a realização desta etapa;
b) quanto à prova escrita, que poderá ser de questões objetivas, discursivas e/ou redação sobre conhecimentos específicos definidos previamente em edital:
1) valerá 10 (dez) pontos e será considerado aprovado o candidato que obtiver nota mínima de 6 (seis);
2) caberá à unidade organizacional solicitante escolher a modalidade de prova escrita, elaborá-la e corrigi-la, bem como decidir sobre a possibilidade de consulta a livros, códigos, manuais, impressos ou anotações;
3) a prova escrita terá duração máxima de 2 (duas) horas.
c) quanto à entrevista, que avaliará conhecimentos específicos definidos previamente em edital, trabalho em equipe, proatividade e comprometimento:
c) quanto à entrevista, que avaliará conhecimentos específicos definidos previamente em edital: (Redação dada pela Resolução nº 232 /2023)
1) valerá 10 (dez) pontos e será considerado aprovado o candidato que obtiver nota mínima de 6 (seis);
2) será realizada, preferencialmente, por 2 (dois) representantes da unidade organizacional solicitante;
3) será composta por perguntas e/ou apresentação de documentos comprobatórios.
§ 5º A nota final será a média simples das notas obtidas na prova escrita e entrevista; ou, no caso de ser realizado apenas uma das modalidades, a nota obtida nela, sendo considerado aprovado o candidato que obtiver a nota mínima de 6 (seis).
§ 6º O candidato que não comparecer no horário estabelecido e/ou não apresentar documentação solicitada será automaticamente eliminado do processo seletivo.
§ 7º O candidato poderá interpor recurso nos termos do art. 22 desta Resolução, que será analisado e decidido pela respectiva Diretoria-Geral, em grau único de julgamento.
§ 7º O candidato poderá interpor recurso com relação à segunda etapa do processo seletivo específico, no prazo de 1 (um) dia útil, após a divulgação da lista com a nota final da prova escrita e/ou entrevista na página eletrônica do Tribunal de Contas de Santa Catarina, nos termos do art. 22,
§ 1º, desta Resolução, que será analisado e decidido pela respectiva Diretoria-Geral, em grau único de julgamento. (Redação dada pela Resolução nº 232 /2023)
§ 8º O período de validade do processo seletivo específico será de 3 (três) meses.
§ 9º É facultada a convocação de estudante aprovado em processo seletivo específico realizado por unidade organizacional diferente da unidade solicitante de estagiário, desde que observado o
§ 8º deste artigo.
Art. 26. Finalizado o processo seletivo específico, será homologada a lista dos estudantes classificados por ordem decrescente da nota final.
Parágrafo único. O resultado do processo seletivo específico é a nota final da segunda etapa e não é cumulativo com a classificação realizada na primeira etapa, baseada no desempenho acadêmico. (Redação acrescida pela Resolução nº 232 /2023)
Art. 27. Os resultados dos processos seletivos ficarão disponíveis no Portal de Estágio, na página eletrônica do Tribunal de Contas.
Art. 28 Havendo candidatos com deficiência aprovados, serão divulgadas duas listas, contendo a primeira a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos com deficiência, e a segunda somente a pontuação desses últimos, de acordo com a ordem classificatória entre os seus congêneres.
Art. 28. Serão divulgadas três listas, contendo a primeira a pontuação de todos os candidatos, a segunda somente a pontuação dos candidatos com deficiência e a terceira somente a pontuação dos candidatos para cota racial, de acordo com a ordem classificatória entre os seus congêneres. (Redação dada pela Resolução nº 232 /2023)
Art. 28-A Para fins de ordem de classificação, a primeira e a segunda vaga serão oferecidas para livre concorrência, a terceira para cota racial, a quarta e a quinta serão para livre concorrência, a sexta para cota racial, a sétima e a oitava para livre concorrência, a nona para cota racial, a décima para pessoas com deficiência e assim sucessivamente. (Redação acrescida pela Resolução nº 232 /2023)
Art. 29 Para fins de classificação dos candidatos do ensino médio, serão divulgadas duas listas, contendo a primeira a pontuação dos candidatos derivados da rede pública estadual e municipal de ensino, e a segunda, somente dos candidatos derivados da rede particular.
Art. 29. Para fins de classificação dos candidatos do ensino médio, serão divulgadas duas listas, contendo a primeira a pontuação dos candidatos derivados da rede pública de ensino, e a segunda, somente dos candidatos derivados da rede particular.
Parágrafo único. Para fins de ordem de classificação aplica-se o art. 28-A desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 232 /2023)
Seção III
Das Vagas Destinadas a Estudantes de Ensino Médio
Art. 30 Das vagas de estágio não obrigatório de cursos de ensino médio, oferecidas no edital, 80% (oitenta por cento) serão destinadas a estudantes da rede pública estadual e municipal de ensino.
Parágrafo único. As vagas que não forem providas por falta de candidatos de ensino médio da rede pública estadual e municipal de ensino aprovados poderão ser preenchidas pelos candidatos da rede particular, e vice-versa, observada a ordem de classificação específica.
Art. 30. Das vagas de estágio não obrigatório de ensino médio, oferecidas no edital, 80% (oitenta por cento) serão destinadas a estudantes da rede pública de ensino.
Parágrafo único. As vagas que não forem providas por falta de candidatos da rede pública de ensino aprovados poderão ser preenchidas pelos candidatos da rede particular, e vice-versa, observada a ordem de classificação específica. (Redação dada pela Resolução nº 232 /2023)
Seção IV
Das Vagas Destinadas a Estudantes Com Deficiência
Art. 31. Das vagas de estágio não obrigatório de cursos de ensino médio, de graduação e de pós-graduação, oferecidas no edital, 10% (dez por cento) serão destinadas a estudantes com deficiência.
§ 1º A seleção dos estudantes com deficiência para realização do estágio far-se-á nos mesmos termos previstos nesta Resolução, de acordo com nível escolar dos candidatos.
§ 2º Aplicar-se-ão aos procedimentos de seleção, no que couber, os arts. 68 a 78 da Lei Estadual nº 17.292 /2017.
§ 3º O estudante com deficiência deverá apresentar laudo médico após a seleção e antes da celebração do Termo de Compromisso de Estágio, expedido no prazo máximo de 90 (noventa) dias antes da data de convocação para o estágio, que atestará a condição alegada e a aptidão para realização do estágio, informando as limitações funcionais para o exercício de suas atribuições.
§ 3º O estudante com deficiência deverá apresentar laudo médico após a seleção e antes da celebração do Termo de Compromisso de Estágio, expedido no prazo máximo de 90 (noventa) dias antes da data prevista para o início do estágio, que atestará a condição alegada e a aptidão para realização do estágio, informando as limitações funcionais para o exercício de suas atribuições. (Redação dada pela Resolução nº 232 /2023)
§ 4º O laudo pericial emitido por médico será submetido à homologação pelo Órgão Médico Oficial do Tribunal de Contas.
§ 5º Caso não haja subsídios suficientes para a homologação do laudo referido no parágrafo anterior, o Órgão Médico Oficial do Tribunal de Contas poderá solicitar ao candidato que se apresente para perícia.
§ 6º A duração do estágio poderá estender-se até a conclusão do curso, conforme art. 11 da Lei Federal nº 11.788 /2008.
§ 7º As vagas que não forem providas por falta de candidatos com deficiência aprovados serão preenchidas pelos demais candidatos, observada a ordem geral de classificação.
Seção V
Das Vagas Destinadas a Estudantes Autodeclarados Pretos ou Pardos (Redação acrescida pela Resolução nº 232 /2023)
Art. 31-A Fica assegurado às pessoas autodeclaradas pretas ou pardas o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas de estágio.
§ 1º Poderão concorrer às vagas reservadas aqueles que se autodeclararem, no ato de inscrição, pretos ou pardos, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por meio do preenchimento e da assinatura da autodeclaração constante no Anexo Único desta resolução.
§ 2º A autodeclaração do estudante goza de presunção relativa de veracidade e será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação, a ser realizado por comissão designada especificamente para este fim, observando-se, ainda, os demais procedimentos para fins de seleção constantes de atos normativos deste Tribunal expedidos acerca do assunto.
§ 3º As pessoas autodeclaradas pretas ou pardas poderão concorrer simultaneamente às vagas reservadas às pessoas com deficiência, caso atendam a essa condição.
§ 4º As vagas reservadas às pessoas autodeclaradas pretas ou pardas que não forem providas serão preenchidas pelos demais candidatos, observada a ordem geral de classificação.
§ 5º A impugnação para os fins relacionados ao
§ 2º deste artigo será encaminhada à comissão recursal, nos termos do edital. (Redação acrescida pela Resolução nº 232 /2023)
CAPÍTULO V
DO PREENCHIMENTO DAS VAGAS
Seção I
Da Ordem de Preenchimento Das Vagas
Art. 32 O chamamento dos estudantes para preenchimento das vagas de estágio por curso observará a ordem de classificação, conforme o tipo de processo seletivo realizado, constante dos arts. 15 e 24 desta Resolução.
Art. 32. O chamamento dos estudantes para preenchimento das vagas de estágio por nível de escolaridade observará a ordem de classificação, conforme o tipo de processo seletivo realizado, constante dos arts. 15 e 24 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 232 /2023)
§ 1º O chamamento dos estudantes com deficiência ocorrerá na ordem das vagas a serem reservadas, em conformidade com a Lei Federal nº 11.788 /2008, exceto quando sua classificação geral autorize o chamamento em momento anterior ao daquele em que seria efetivada nessa condição, entendendo-se como plenamente atendida a determinação contida na referida lei.
§ 1º O chamamento dos estudantes com deficiência e dos autodeclarados pretos e pardos ocorrerá na ordem das vagas a eles reservadas, conforme disposto no art. 28-A, exceto quando sua classificação geral autorize o chamamento em momento anterior ao daquele em que seria efetivada nessas condições. (Redação dada pela Resolução nº 232 /2023)
§ 2º O chamamento dos estudantes de ensino médio ocorrerá na ordem das vagas a serem reservadas, conforme disposto no art. 29 desta Resolução.
§ 3º Os estudantes que não forem aproveitados de imediato, continuarão participando do cadastro, nos termos do art. 13,
§ 2º, desta Resolução. (Revogado pela Resolução nº 232 /2023)
§ 4º A qualquer tempo, o candidato poderá desistir do processo seletivo, informando a decisão à DGP.
§ 4º A qualquer tempo, o candidato poderá desistir do processo seletivo, informando a decisão à DGP, observado o art. 33,
§ 2º. (Redação dada pela Resolução nº 232 /2023)
Seção II
Do Ingresso no Programa de Estágio
Art. 33. O ingresso no programa de estágio não obrigatório ocorrerá, respeitado o resultado do processo seletivo, após verificada a veracidade das informações prestadas no cadastro, mediante apresentação de documentos comprobatórios.
§ 1º Havendo informações divergentes das constantes no cadastro, que deixem dúvidas quanto à identidade ou dados que tenham sido utilizados para a aprovação do estudante, o mesmo será desclassificado.
§ 2º O estudante participante do cadastro terá seu nome excluído do sistema informatizado após desistir do processo seletivo específico ou da vaga de estágio, na segunda vez que for chamado e não aceitar.
Art. 34. A inclusão do estudante no Programa de Estágio obedecerá à ordem de classificação e ocorrerá mediante a apresentação dos seguintes documentos e providências:
I - celebração de Termo de Compromisso de Estágio, acompanhado do plano de atividades a serem desenvolvidas no estágio;
II - histórico escolar do estudante ou documento equivalente, original ou autenticado, que demonstre o semestre em que se encontra matriculado;
III - declaração de matrícula e/ou de frequência emitida pela Instituição de Ensino;
IV - declaração de que realizará estágio exclusivamente no Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, durante a vigência do respectivo Termo de Compromisso;
V - declaração de que não exerce atividade remunerada; de que não é ocupante de cargo ou emprego público e/ou que não realiza estágio em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;
V - declaração de que não é ocupante de cargo ou emprego público e/ou que não realiza estágio em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal; (Redação dada pela Resolução nº 232 /2023)
VI - cópia de documento de identidade e do CPF, apresentando o original para conferência;
VII - comprovante de quitação das obrigações militares e eleitorais, quando for o caso;
VIII - comprovante de residência;
IX - atestado de saúde ocupacional que comprove aptidão clínica para o exercício da função.
Seção III
Da Celebração do Termo de Compromisso
Art. 35. O Termo de Compromisso de estágio será firmado pelo estudante ou, se menor de 18 (dezoito) anos, pelo seu representante ou assistente legal, pela Instituição de Ensino e pelo Diretor da DGP, observados os preceitos legais e regulamentares, devendo especificar, entre outras questões:
I - as datas de início e de término do estágio;
II - a jornada de atividades a que estará sujeito o estudante;
III - o local em que deverão ser exercidas as funções;
IV - o curso em que o estudante estiver matriculado;
V - a natureza do estágio, se obrigatório ou não obrigatório; e
VI - o nome do Supervisor do Estágio.
Seção IV
Do Aditamento e da Suspensão Dos Efeitos do Termo de Compromisso
Art. 36. Sempre que se alterarem as características aludidas no artigo anterior, deverá o Termo de Compromisso ser aditado, quando legalmente possível.
Art. 37. Poderão ser suspensos os efeitos do Termo de Compromisso de Estágio, com prejuízo da bolsa de estágio e do auxílio transporte, quando o estudante participar de atividades vinculadas ao seu curso, tais como viagens técnicas ou de intercâmbio.
Parágrafo único. O pedido de afastamento na forma deste artigo deverá ser instruído com documento expedido pela Instituição de Ensino constante do Termo de Compromisso.
Seção V
Da Rescisão do Termo de Compromisso
Art. 38. O Termo de Compromisso será rescindido:
I - automaticamente:
a) no término do prazo estabelecido no Termo de Compromisso;
b) pela conclusão ou abandono do curso em que estiver matriculado o estagiário;
c) na hipótese de mudança ou interrupção do curso ou em decorrência de transferência para Instituição de Ensino não conveniada, neste caso, se esta não manifestar interesse em assinar Convênio com o Tribunal de Contas no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da comunicação;
d) com a posse em cargo público efetivo, a nomeação em cargo em comissão, a assinatura de contrato de trabalho com entidade da Administração Direta ou Indireta, ou a celebração de termo de estágio com outra instituição de ensino, durante o período de vigência do estágio;
d) com a posse em cargo público efetivo, a nomeação em cargo em comissão, a assinatura de contrato de trabalho com entidade da Administração Direta ou Indireta, durante o período de vigência do estágio; (Redação dada pela Resolução nº 232 /2023)
e) se o estudante não efetivar ou renovar sua matrícula ou deixar de frequentar o curso.
II - a pedido do estagiário;
III - por iniciativa do Tribunal de Contas:
a) pelo não comparecimento do estagiário no local de realização das atividades, sem motivo justificado, por mais de 5 (cinco) dias consecutivos ou não, no período de 1 (um) mês;
b) pelo descumprimento, por parte do estagiário, de quaisquer condições do Termo de Compromisso e desta Resolução;
c) por conduta incompatível com a exigida pelo Tribunal de Contas, observados os deveres e vedações estabelecidos nesta Resolução e em outras normas aplicáveis aos servidores.
d) de ofício, por interesse ou por conveniência do Tribunal de Contas;
e) pela comprovação da falsidade ou da omissão de informações prestadas pelo estagiário. (Redação acrescida pela Resolução nº 232 /2023)
§ 1º O estagiário interessado em rescindir o Termo de Compromisso deverá comunicar o fato, diretamente ou por intermédio de sua chefia, à DGP.
§ 1º O estagiário interessado em rescindir o Termo de Compromisso deverá comunicar o fato, diretamente ou por intermédio de seu Supervisor, à DGP. (Redação dada pela Resolução nº 232 /2023)
§ 2º A rescisão com fundamento no inciso III do caput deste artigo poderá ocorrer, entre outros motivos, por solicitação da chefia do órgão ou por recomendação do Supervisor do Estágio, ficando vedada a reinclusão do aluno no programa de estágio, com relação ao mesmo curso.
§ 2º A rescisão com fundamento no inciso III do caput deste artigo, alíneas "a", "b" e "c", poderá ocorrer, entre outros motivos, por solicitação do titular da unidade ou por recomendação do Supervisor do Estágio, ficando vedada a reinclusão do aluno no programa de estágio, com relação ao mesmo curso. (Redação dada pela Resolução nº 232 /2023)
§ 3º Observado o período máximo de permanência no estágio, o estagiário de pós-graduação que estiver prestes a concluir o curso poderá requerer o prosseguimento no exercício das funções, devendo comprovar à DGP, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do prazo de vigência do Termo de Compromisso, a matrícula em novo curso compatível com a respectiva modalidade de estágio.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o prosseguimento no exercício das funções dependerá da celebração de novo Termo de Compromisso.
§ 5º A possibilidade de o estagiário de curso de graduação manter o vínculo de estágio até a data da colação de grau, a que se refere o inciso I, letra b, deste artigo, é condicionada à apresentação de declaração emitida pela Instituição de Ensino sobre a data estabelecida para a colação de grau no curso.
§ 5º A possibilidade de o estagiário de curso de graduação manter o vínculo de estágio até a data da colação de grau, a que se refere o inciso I, letra b, deste artigo, é condicionada ao aval da instituição de ensino, com a apresentação de declaração em que conste a data estabelecida para a colação de grau no curso, o nome, matrícula e assinatura do responsável pela informação na instituição de ensino. (Redação dada pela Resolução nº 232 /2023)
§ 6º As faltas do estagiário por período superior a 5 (cinco) dias sem justificativa deverão ser comunicadas à DGP e caracterizarão abandono, com a consequente rescisão do termo de compromisso e a cessação imediata do pagamento da bolsa-auxílio. (Redação acrescida pela Resolução nº 232 /2023)
Art. 39. Na hipótese de rescisão do Termo de Compromisso, se o estagiário não comparecer ao Tribunal de Contas para assinar o documento respectivo, tal poderá ser firmado diretamente com a Instituição de Ensino.
Art. 40. Ao efetivar-se o desligamento do estagiário, a DGP providenciará, de imediato:
I - comunicação à respectiva Instituição de Ensino;
II - o cancelamento do pagamento da bolsa de estágio e do auxílio - transporte a partir da data do desligamento, qualquer que seja a causa;
III - expedição em favor do estudante, independente do motivo do desligamento, do Termo de Realização do Estágio, que conterá indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos de estágio e da avaliação de desempenho.
Seção VI
Da Dispensa do Estágio
Art. 41. Ao término do prazo de vigência do Termo de Compromisso ou no caso de sua rescisão, o estagiário será automaticamente dispensado do estágio.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS, DEVERES E VEDAÇÕES
Seção I
Dos Direitos
Art. 42. O estudante integrado ao Programa de Estágio não obrigatório do Tribunal de Contas fará jus:
I - a uma bolsa de estágio, que será paga mensalmente até o 5º dia útil do mês subsequente, observada a frequência do estagiário;
II - à concessão mensal, antecipada, de auxílio-transporte, observada a frequência do estagiário;
II - à concessão mensal de auxílio-transporte, observada a frequência do estagiário; (Redação dada pela Resolução nº 232 /2023)
III - ao seguro contra acidentes pessoais.
§ 1º Os valores da bolsa de estágio e do auxílio-transporte serão definidos e reajustados a critério do Presidente do Tribunal de Contas, por meio de Portaria, com base em proposta da DGP.
§ 1º Os valores da bolsa de estágio, do auxílio-transporte e do valor do seguro contra acidentes pessoais serão definidos e reajustados a critério do Presidente do Tribunal de Contas, por meio de Portaria, com base em proposta da DGP. (Redação dada pela Resolução nº 232 /2023)
§ 2º O estudante que cumpre estágio curricular obrigatório poderá perceber bolsa de estágio e auxílio-transporte desde que tenha ingressado no Programa de Estágio por meio de processo seletivo para as vagas de estágio não obrigatório e ter convertido em obrigatório, conforme previsto no art. 8º., parágrafo único, desta Resolução.
Art. 43. O estagiário poderá ausentar-se, sem prejuízo da bolsa de estágio:
I - por motivo de doença que o impossibilite de comparecer ao local do estágio;
II - para realização de provas periódicas ou finais e para participar de atividades obrigatórias ou eventos vinculados ao curso, conforme previsto no art. 10,
§ 2º, da Lei Federal nº 11.788 /2008;
III - por motivo autorizado em legislação específica, mediante apresentação do comprovante emitido pelo competente órgão ou pela instituição.
§ 1º Os documentos de comprovação do motivo do afastamento deverão ser apresentados na DGP, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após o início da ausência, contendo a ciência do chefe imediato.
§ 1º Os documentos de comprovação do motivo do afastamento deverão ser apresentados na DGP, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após o início da ausência, contendo a ciência do supervisor. (Redação dada pela Resolução nº 232 /2023)
§ 2º O atestado médico que fixar período superior a 3 (três) dias de afastamento por motivo de saúde poderá ser submetido à avaliação do órgão médico oficial do Tribunal de Contas, a pedido da DGP.
§ 2º O atestado médico que fixar período superior a 3 (três) dias de afastamento por motivo de saúde será submetido à avaliação do órgão médico oficial do Tribunal de Contas. (Redação dada pela Resolução nº 232 /2023)
§ 3º Os afastamentos a que se refere o presente artigo não prorrogam nem suspendem o prazo limite de duração do estágio estabelecido no Termo de Compromisso.
§ 4º O recebimento do auxílio-transporte está diretamente relacionado ao comparecimento do estagiário no Tribunal de Contas, independente da justificativa, ou não, da sua ausência.
Art. 44 É assegurado ao estagiário recesso remunerado de 30 (trinta) dias anuais, sempre que a duração do estágio for igual ou superior a 1 (um) ano, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, conforme previsto no art. 14 da Lei Federal nº 11.788 /2008.
Art. 44. É assegurado ao estagiário recesso remunerado de 30 (trinta) dias anuais, sempre que a duração do estágio for igual ou superior a 1 (um) ano, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, conforme previsto no art. 13 da Lei (federal) nº 11.788/2008. (Redação dada pela Resolução nº 232 /2023)
§ 1º O período de recesso será concedido de forma proporcional, quando o estágio tiver duração inferior a 1 (um) ano.
§ 2º O recesso de que trata este artigo deverá recair preferencialmente no período de férias coletivas concedidas pelo Tribunal de Contas, mesmo quando o estagiário não cumpriu o período aquisitivo total. (Revogado pela Resolução nº 248 /2023)
§ 3º Caso o estagiário não complete um ano de estágio e tenha usufruído o recesso nos termos do parágrafo anterior, será realizado o desconto do número de dias que não tinha direito do valor da última bolsa de estágio a ser recebida pelo mesmo.
§ 3º É admitido o parcelamento do recesso remunerado em até 3 (três) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias, consecutivos. (Redação dada pela Resolução nº 248 /2023)
§ 4º A fruição do recesso não poderá exceder a data do término do Termo de Compromisso de Estágio.
§ 5º O recesso remunerado não usufruído pelo estagiário em decorrência do término do estágio ficará sujeito a indenização proporcional.
§ 6º Durante o gozo de recesso, o estagiário não fará jus ao auxílio - transporte.
Seção II
Dos Deveres e Das Vedações
Art. 45. É dever do estagiário:
I - cumprir as atividades que lhe forem atribuídas, compatíveis com o Termo de Compromisso, e pedir orientação ao Supervisor de Estágio sempre que necessário;
II - cumprir o horário definido e efetuar os registros de frequência na forma estabelecida pelo Tribunal de Contas;
III - comunicar ao Supervisor de Estágio ou Chefia da unidade organizacional:
III - comunicar ao Supervisor de Estágio: (Redação dada pela Resolução nº 232 /2023)
a) eventuais faltas ou atrasos;
b) a desistência do estágio;
c) abandono do curso;
d) quaisquer alterações relacionadas à atividade na unidade organizacional ou escolar.
IV - portar o crachá de identificação nas dependências do TCE/SC e devolvê-lo ao término do estágio; (Revogado pela Resolução nº 232 /2023)
V - providenciar a abertura de conta corrente para o recebimento da bolsa de estágio, junto ao banco indicado pelo Tribunal de Contas;
VI - manter sigilo e discrição sobre processos, documentos e informações que tomar conhecimento em razão das atividades de estágio;
VII - cumprir as normas internas e de serviço do Tribunal de Contas;
VIII - manter atualizados seus dados pessoais, tais como endereço, telefone, endereço eletrônico e Instituição de Ensino, junto à DGP.
Art. 46. É vedado ao estagiário:
I - ausentar-se do local de estágio durante o expediente, sem prévia autorização do Supervisor do Estágio ou Chefia da unidade organizacional; (Revogado pela Resolução nº 232 /2023)
II - retirar qualquer processo, documento ou objeto da respectiva unidade, ressalvados aqueles relacionados às atividades de estágio, com prévia anuência do Supervisor do Estágio ou da Chefia da unidade organizacional;
II - retirar qualquer processo, documento ou objeto da respectiva unidade, ressalvados aqueles relacionados às atividades de estágio, com prévia anuência do Supervisor do Estágio; (Redação dada pela Resolução nº 232 /2023)
III - utilizar telefone, computador e outros equipamentos e recursos do Tribunal, para a realização de atividades estranhas ao estágio e ao desenvolvimento educacional.
CAPÍTULO VII
DA SUPERVISÃO E DA AVALIAÇÃO DO ESTAGIÁRIO
Seção I
Do Supervisor do Estágio
Art. 47. Ao Supervisor de Estágio na unidade de lotação do estagiário, que será aquele a que se refere o
§1º do art. 7º. desta Resolução, compete:
I - promover a integração do estagiário no ambiente em que desenvolverá as atividades de estágio;
II - orientar o estagiário, fazer a distribuição e o acompanhamento das atividades a serem desenvolvidas, bem como informar sobre seus deveres e responsabilidades;
III - avaliar o desempenho do estagiário, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, dar ciência ao estagiário e encaminhar para a DGP e para a Instituição de Ensino quando essa solicitar;
III - avaliar o desempenho do estagiário, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, dar ciência ao estagiário e encaminhar para a DGP; (Redação dada pela Resolução nº 232 /2023)
IV - controlar a frequência e a assiduidade do estagiário e comunicar à DGP sobre ausência injustificada do estagiário e quaisquer outras alterações;
V - zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso de Estágio.
Art. 48. Cada Supervisor do Estágio poderá ser responsável, simultaneamente, por, no máximo, 10 (dez) estagiários.
Seção II
Da Avaliação de Desempenho
Art. 49. O estagiário terá seu desempenho avaliado semestralmente pelo Supervisor do Estágio, com base nos seguintes critérios:
I - assiduidade e pontualidade: avalia a frequência do estagiário ao local de trabalho, inclusive no tocante à sua permanência na unidade durante o horário de realização do estágio, e sua pontualidade no cumprimento do horário estabelecido;
I - assiduidade e pontualidade: avalia a frequência e a pontualidade no cumprimento da jornada acordada com o Supervisor; (Redação dada pela Resolução nº 232 /2023)
II - produtividade e qualidade do trabalho: avalia quanto à obtenção de rendimento compatível com as condições de trabalho e conhecimentos técnicos que possui, em termos de volume e qualidade, dentro dos prazos e das condições orientados pelo Supervisor;
III - confiabilidade e responsabilidade: avalia quanto à maneira pela qual assume suas tarefas, respondendo pelas atitudes que toma, demonstrando zelo para com a imagem da Instituição, postura ética e cuidado com os equipamentos e instrumentos de trabalho;
IV - disciplina e observância de normas legais e regulamentares: avalia sua integração às normas e aos procedimentos estabelecidos para o bom andamento do serviço, receptividade a orientações dadas e a forma como se relaciona no ambiente de trabalho;
V - proatividade, criatividade e inovação: avalia sua iniciativa e seu talento para propor ideias aplicáveis a situações de trabalho, gerando resultados mediante a execução dessas inovações, que ao serem implementadas, de fato gerem valor para a sociedade.
§ 1º Para cada um dos critérios definidos nos incisos do caput, deverá ser atribuída pontuação de 1 (um) a 10 (dez).
§ 2º A nota semestral de avaliação de desempenho corresponderá à média aritmética simples das pontuações obtidas na forma do parágrafo anterior.
§ 3º A nota final de avaliação de desempenho no estágio corresponderá à média aritmética simples das notas semestrais obtidas pelo estagiário.
Seção III
Do Termo de Realização de Estágio
Art. 50. Ao término do estágio, a DGP expedirá termo de realização de estágio, no qual constará, no mínimo:
I - o período de realização do estágio;
II - a natureza do estágio, se obrigatório ou não obrigatório;
III - a jornada de atividades a que esteve sujeito;
IV - o resumo das atividades desenvolvidas;
V - os locais de realização do estágio; e
VI - as avaliações de desempenho.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51. A DGP manterá, no site do Tribunal de Contas, página denominada Portal de Estágio, a qual deverá conter informações e dados sobre os processos seletivos e sobre os respectivos candidatos.
Parágrafo único. O Portal de Estágio deverá permitir ao candidato acompanhar a sua inscrição, atualizar seus dados pessoais e anexar documentos solicitados no cadastro.
Art. 52. Os processos de seleção de estagiários cujos editais foram homologados até o dia anterior à publicação desta Resolução serão regularmente concluídos segundo as normas vigentes à época, inclusive no que se refere aos candidatos aprovados, os quais terão prioridade no preenchimento de vagas de estágio em relação aos estudantes que integrarem o cadastro previsto no art. 13 desta Resolução.
Art. 53. O estágio regulamentado por esta Resolução não gera, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, de acordo com a Lei Federal nº 11.788 /2008.
Art. 54. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas.
Art. 55. Fica revogada a Resolução n. TC- 135 /2017, de 30 de agosto de 2017.
Art. 55-A A DGP poderá solicitar a contratação de agente integrador. (Redação acrescida pela Resolução nº 232 /2023)
Art. 56. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao art. 51, que entrará em vigor quando da disponibilização do sistema informatizado de processo seletivo na página do Tribunal de Contas.
Florianópolis, em 18 de dezembro de 2019.
PRESIDENTE
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
RELATOR
Gerson dos Santos Sicca
(art. 86, caput, da LC nº 202 /2000)
Herneus De Nadal
Wilson Rogério Wan-Dall
Luiz Roberto Herbst
Luiz Eduardo Cherem
José Nei Alberton Ascari
FUI PRESENTE PROCURADOR
Aderson Flores
Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 06.03.2020
ANEXO ÚNICO
(Autodeclaração para pessoas pretas ou pardas)
Eu,, portador do CPF n, declaro-me de cor preta ou parda, da raça etnia negra, conforme a classificação adotada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. A informação prestada nesta declaração é de minha inteira responsabilidade, e estou ciente de que poderei responder administrativa, civil e penalmente, bem como ser desclassificado do processo público de seleção para o ingresso no Programa de Estágio do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em caso de constatação de declaração falsa.
[MUNICÍPIO], [DIA] de [MÊS] de [ANO].
(Assinatura do/a candidato/a) (Redação acrescida pela Resolução nº 232 /2023)
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 248/2023 de 11/12/2023 - Norma em vigor
Resolução nº 232/2023 de 17/04/2023 - Norma em vigor
Resolução nº 231/2023 de 17/04/2023 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 135/2017 de 30/08/2017 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 502000 AND idambito = 4 LIMIT 1