Resolução nº 154/2019
Altera a Resolução TC-06/2001, que institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, para regulamentar as sessões virtuais do Tribunal Pleno em ambiente eletrônico denominado Plenário Virtual.
RESOLUÇÃO N. TC-0154/2019
Altera a Resolução TC-06/2001, que institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, para regulamentar as sessões virtuais do Tribunal Pleno em ambiente eletrônico denominado Plenário Virtual.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 61, c/c o art. 83, inciso II, da Constituição Estadual, e o art. 2º. da Lei Complementar Estadual (estadual) nº 202, de 15 de dezembro de 2000;
Considerando que a alteração do Regimento Interno deve observância às disposições dos arts. 173 a 178 dele constantes;
Considerando que o inciso LXXVIII do art. 5º. da Constituição Federal , acrescido pela Emenda Constitucional 45 , de 8 de dezembro de 2004, assegura, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
Considerando que a implantação de apreciação de processos de controle externo em ambiente eletrônico irá racionalizar o tempo despendido durante as sessões plenárias, bem como otimizar a função desempenhada pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, RESOLVE:
Art. 1º A Resolução TC-06/2001, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 191. ...
§ 1º As sessões do Tribunal Pleno poderão ser realizadas em ambiente eletrônico, denominado Plenário Virtual.
§ 2º As sessões virtuais obedecerão, no que couber, as normas relativas às sessões presenciais do Tribunal Pleno.
"Art. 192-A. A composição da sessão virtual será registrada pela Secretaria Geral, considerando-se, para fins de quórum, os conselheiros, inclusive o Presidente, e os conselheiros-substitutos convocados que acessarem o Plenário Virtual por meio de login e senha ou de Certificado Digital e-CPF.
§ 1º A ausência de manifestação do conselheiro até o encerramento da sessão virtual acarretará a adesão integral ao voto do relator.
§ 2º A declaração de impedimento ou suspeição, quando for o caso, deverá ser efetuada pelo conselheiro ou conselheiro-substituto convocado no próprio ambiente eletrônico, até o fechamento da respectiva sessão virtual.
§ 3º Na hipótese de o quórum mínimo não ser atingido, os processos pautados deverão constar automaticamente da pauta da sessão virtual seguinte.
§ 4º Ocorrendo durante a sessão, início ou fim de substituição de conselheiro, considerar-se-á para efeito de composição aquele que na abertura estava no exercício.
§ 5º No encerramento da sessão virtual, os votos serão apurados de forma automática pelo sistema eletrônico."
"Art. 193. As sessões ordinárias presenciais realizar-se-ão às segundas - feiras, salvo deliberação em contrário do Tribunal Pleno, e terão início às quatorze horas, podendo prolongar-se até às dezoito horas."
"Art. 193-A. As sessões ordinárias virtuais, salvo deliberação em contrário, serão realizadas semanalmente, com início às 17h de quarta-feira e com término às 17h de terça-feira da semana seguinte, abertas e encerradas automaticamente pelos meios disponíveis de tecnologia da informação e supervisionadas pela Secretaria Geral deste Tribunal, ficando nesse período os processos disponíveis para apreciação.
§ 1º Até o encerramento da sessão virtual, o Relator poderá retirar qualquer processo de pauta.
§ 2º O voto ou a proposta de voto dos processos deliberados ficará disponível, de forma pública, a partir do encerramento da sessão virtual.
§ 3º Em virtude de caso fortuito ou força maior, que comprometa o regular andamento e processamento da sessão virtual, o presidente poderá adiar o seu encerramento."
"Art. 193-B. Havendo manifestação de qualquer conselheiro, conselheiro substituto ou do procurador do Ministério Público de Contas que estiver oficiando na sessão, os processos pautados em sessão virtual serão transferidos para a presencial.
§ 1º O Conselheiro, Conselheiro-Substituto ou Procurador-Geral do Ministério Público de Contas poderá apresentar, no plenário virtual, manifestação propondo alterações que não impliquem mudança do encaminhamento proposto pelo Relator com base nos arts. 18 e 36 da Lei Complementar (estadual) nº 202 /2000.
§ 2º Havendo concordância, o Relator acatará a manifestação até o final da sessão, acrescentando-a ao seu voto, que será automaticamente adiado para a sessão ordinária virtual subsequente para voto ou manifestação pelos demais membros, na forma dos arts. 192-A,
§ 1º e art. 193-B."
"Art. 193-C. O processo com solicitação de vista será retirado de pauta e encaminhado ao conselheiro revisor, devendo ser devolvido à Secretaria Geral para inclusão em pauta nos prazos estipulados nos §§ 2 º e 4º do art. 214 do Regimento Interno.
§ 1º A qualquer momento antes do encerramento da sessão virtual, o Presidente poderá pedir vista do processo, nos casos em que a matéria requerer maior estudo ou instrução complementar.
§ 2º Ocorrendo apresentação de declaração de voto ou voto divergente, o processo deverá ser incluído na pauta da sessão presencial imediatamente subsequente.
§ 3º O conselheiro ou conselheiro-substituto convocado que já houver proferido voto em ambiente virtual, por ocasião da transferência do julgamento para a sessão presencial, deverá renovar ou modificar seu voto."
"Art. 193-D. Havendo pedido de sustentação oral, o processo não poderá ser pautado em sessão virtual e, no caso de já estar pautado, será automaticamente retirado de pauta e encaminhado ao relator para posterior inclusão em pauta de sessão presencial, desde que requerido até vinte e quatro horas antes da abertura da sessão virtual."
"Art. 214. ...
§ 2º O processo será encaminhado pela Secretaria Geral, no mesmo dia, a quem houver requerido vista, sendo devolvido à Secretaria Geral até a segunda sessão seguinte, para inclusão em pauta da sessão imediatamente subsequente.
§ 5º Antes de vencido o prazo estabelecido no
§ 2º deste artigo, o Tribunal Pleno, mediante justificativa do Revisor, poderá prorrogar por mais duas sessões para apresentação de voto divergente." (NR)
Art. 2º O sistema será dotado de mecanismo que possibilite a aferição dos acessos ao plenário e às sessões virtuais, bem como aos respectivos processos.
Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data da publicação, estabelecendo-se prazo de até 120 (cento e vinte) dias para a sua implantação.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2019.
PRESIDENTE
Adircélio de Morais Ferreira Júnior
RELATOR
Gerson Dos Santos Sicca
Wilson Rogério Wan-Dall
Luiz Roberto Herbst
Luiz Eduardo Cheren
José Nei Alberton Ascari
FUI PRESENTE
Aderson Flores
Procurador Geral-adjunto do Ministério Público de Contas/SC
Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 20.01.2020.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 6/2001 de 03/12/2001 - Norma em vigor