Resolução nº 15/2007
Regulamenta o Sistema de Registro de Preços no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
RESOLUÇÃO N. TC-15/2007
(Revogada pela Resolução nº 168 /2020)
Regulamenta o Sistema de Registro de Preços no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 61 c/c o art. 83 da Constituição do Estado e o art. 4º. da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, observado o disposto no art. 15 da Lei (federal) nº 8.666/1993, RESOLVE:
Art. 1º As contratações de serviços e aquisições de bens realizadas por meio do Sistema de Registro de Preços no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina obedecerão ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - Sistema de Registro de Preços conjunto de procedimentos para o registro de preços de bens e serviços visando a futuras contratações.
II - Ata de Registro de Preços-documento obrigacional e vinculativo em que são averbados os preços, os fornecedores, as quantidades e condições, com característica de compromisso para futuras contratações, nos termos do instrumento convocatório da licitação e das propostas apresentadas.
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado quando:
I - pelas características do bem ou serviço,-houver necessidade de contratações freqüentes;
II - for mais conveniente a aquisição de bens com entrega parcelada ou contratação de serviços eventuais;
III - pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado.
Art. 4º A licitação para o Registro de Preços será realizada na modalidade de pregão ou concorrência, sendo precedida de pesquisa de mercado.
Art. 5º Sem prejuízo das disposições previstas na Lei, o edital de licitação para o Registro de Preços conterá:
I - especificação do objeto e definição da unidade de medida;
II - estimativa das quantidades a serem adquiridas ou dos serviços a serem contratados durante o prazo de validade do registro;
III - prazo de validade do registro de preço;
IV - penalidades a serem aplicadas por descumprimento das informações fornecidas para registro ou dos contratos.
Parágrafo único. O edital poderá admitir, como critério de julgamento, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticada no mercado.
Art. 6º Homologada a licitação, o Tribunal de Contas convocará os interessados, conforme a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores, para assinar a Ata de Registro de Preços, a qual terá efeito de compromisso de fornecimento, nas condições estabelecidas.
§ 1º Poderão ser registrados na Ata tantos fornecedores quantos necessários para que seja atingida a quantidade estimada do bem ou serviço previstos no edital de licitação.
§ 2º Os preços registrados e os respectivos fornecedores serão divulgados na imprensa oficial e na página da internet do Tribunal de Contas, ficando disponível durante a vigência da Ata de Registro de Preços.
Art. 7º A Ata de Registro de Preços terá validade de até 1 (um) ano.
§ 1º Em caráter excepcional, devidamente justificado, nos casos em que a proposta continuar se mostrando vantajosa, a Ata de Registro de Preços poderá ser prorrogada por mais 12 meses.
§ 2º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços terão sua duração disciplinada nos respectivos instrumentos convocatórios da licitação, observado o disposto no art. 57 da Lei (federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 3º Nas contratações decorrentes do Sistema de Registro de Preços deverá ser respeitada a ordem de classificação constante na Ata.
Art. 8º A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas no art. 65 da Lei (federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º Os preços registrados na Ata de Registro de Preços poderão sofrer alterações em virtude de eventual redução nos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens ou serviços registrados.
§ 2º Caso os preços inicialmente registrados tornarem-se superiores aos praticados no mercado, o Tribunal de Contas deverá convocar o fornecedor para adequar seus preços e, não obtendo sucesso, liberá-lo do compromisso assumido, podendo neste caso, convocar os demais fornecedores para igual oportunidade.
Art. 9º A qualquer tempo durante a validade da Ata de Registro de Preços, poderá o Tribunal de Contas convocar os fornecedores com preço registrado para assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente.
Art. 10. A existência do Registro de Preços não obriga o Tribunal de Contas a realizar as contratações que dele poderia advir, sendo facultada a realização de licitação específica para a contratação pretendida, assegurado ao beneficiário do registro a preferência do fornecimento ou prestação do serviço em igualdade de condições.
Art. 11. Durante sua vigência e mediante prévia autorização do Tribunal de Contas, a Ata de Registro de Preços poderá ser utilizada por qualquer outro órgão ou entidade da Administração Pública.
§ 1º Os órgãos e entidades que desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços deverão manifestar seu interesse ao Tribunal de Contas, para autorização e indicação dos possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados.
§ 2º Conforme as condições estabelecidas na Ata e desde que sejam cumpridas as obrigações assumidas, poderá o fornecedor beneficiário, optar pelo fornecimento ou não dos bens ou serviços, independentemente dos quantitativos registrados em Ata.
§ 3º Desde que devidamente autorizado, poderá o Tribunal de Contas utilizar-se da Ata de Registro de Preços de outro Órgão ou Entidade da Administração Pública.
Art. 12. Será cancelado o registro do fornecedor que:
I - descumprir total ou parcialmente as condições do edital que deu origem à Ata de Registro de Preços;
II - não aceitar adequar os preços aos praticados no mercado;
III - não assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido e sem justificativa aceitável.
Parágrafo único. O registro do fornecedor poderá, ainda, ser cancelado, quando devidamente comprovados caso fortuito ou força maior que venham a comprometer a execução do contrato ou por razões de interesse público.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, em 24 de setembro de 2007.
PRESIDENTE
José Carlos Pacheco
RELATOR
Wilson Rogério Wan-Dall
Luiz Roberto Herbst
Salomão Ribas Junior
Otávio Gilson dos Santos
César Filomeno Fontes
Sabrina Nunes Iocken
(art. 86, caput, da LC nº 202 /2000)
FUI PRESENTE
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28.9.2007
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 168/2020 de 16/12/2020 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.