Resolução nº 148/2018
Institui a Política de Comunicação nas Redes Sociais do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
RESOLUÇÃO N. TC-0148/2018
Institui a Política de Comunicação nas Redes Sociais do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das competências conferidas pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e pelo artigo 187, III, b, do Regimento Interno, e com fulcro nos artigos 178 e 180 da Constituição do Estado de Santa Catarina, RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecida a política de comunicação nas redes sociais pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, na forma da presente resolução.
Art. 2º A política de comunicação do Tribunal de Contas objetiva orientar as ações e os serviços de comunicação pública referentes ao exercício das funções institucionais, fundamentando-se nos seguintes princípios:
I - o direito à informação, previsto no art. 5º., inciso XIV, da Constituição Federal , é fundamental à formação e sustentação da sociedade democrática e a comunicação pública é imprescindível ao cumprimento do compromisso com a transparência que deve permear a gestão pública;
II - no âmbito da atuação institucional, a comunicação é regida pelos princípios constitucionais que orientam a administração pública, dentre os quais a legalidade, a publicidade, a impessoalidade, a moralidade e a eficiência, sem prejuízo do seu compromisso com a verdade, a objetividade, a clareza, a atualidade da informação, a imparcialidade e o respeito aos direitos fundamentais, especialmente os que preservam a intimidade, a honra, a imagem e a presunção de inocência.
Art. 3º As ações e produtos de comunicação nas redes sociais devem guardar fidelidade e harmonia com a política de comunicação institucional do Tribunal de Contas do Estado, guiando-se pelas seguintes diretrizes:
I - todos os instrumentos de comunicação da instituição, em especial as redes sociais, devem ter tratamento institucional, evitando a pessoalidade;
II - a comunicação nas redes sociais priorizará o caráter pedagógico e a linguagem de fácil compreensão, com vistas a concretizar o princípio da interação;
III - as redes e mídias sociais são consideradas canais diretos de comunicação e relacionamento com os diferentes públicos da sociedade e sua utilização deve observar os mesmos princípios e as diretrizes aplicáveis aos veículos de comunicação tradicionais;
IV - ao utilizar mídias sociais, os membros e servidores do Tribunal de Contas devem considerar sua condição de agentes públicos e suas responsabilidades político-institucionais, observando, no que couber, as vedações constantes do art. 9º. do Código de Ética dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Resolução nº TC- 87 /2013) e do Código de Ética dos Membros dos Tribunais de Contas (Resolução nº TC- 101 /2014), notadamente a divulgação de informação de caráter sigiloso, que envolvam segurança ou interesse público, sendo as postagens realizadas em contas pessoais de responsabilidade dos usuários proprietários das contas.
Art. 4º Compete exclusivamente à Assessoria de Comunicação Social (ACOM):
I - realizar a gestão e produção de conteúdo para as redes sociais utilizadas pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina e atuará na veiculação de informações exclusivamente institucionais;
II - efetuar a postagem de toda e qualquer informação nas redes e mídias sociais utilizadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nos artigos 2º e 3º;
III - promover a intermediação entre os membros e servidores no contato com a imprensa, para efeito de divulgação das ações institucionais;
IV - colaborar com o planejamento e execução de produtos institucionais, com o fim de viabilizar uma política oficial de comunicação consistente e eficaz, harmonizada com os princípios e as funções constitucionais que regem a instituição e atender às demandas do Tribunal de Contas nas diversas áreas de sua atuação.
Art. 5º É vedado aos servidores pronunciarem-se em nome do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina perante a imprensa e em suas redes sociais próprias, salvo quando autorizados ou em coordenação prévia com a ACOM.
Art. 6º Fica aprovado o anexo "Guia de Conduta Ética da Utilização de Redes Sociais do Tribunal de Contas de Santa Catarina".
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis 19 de novembro de 2018.
PRESIDENTE
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
RELATOR
Luiz Roberto Herbst
Herneus De Nadal
José Nei Alberton Ascari
Cleber Muniz Gavi
(art. 86, caput, da LC nº 202 /00)
FUI PRESENTE
PROCURADORA
Cibelly Farias
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO nº TC-0148/2018 GUIA DE CONDUTA ÉTICA DA UTILIZAÇÃO DE REDES SOCIAIS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA
As mídias sociais constituem espaços inovadores de relacionamento entre as pessoas, abrem possibilidades inéditas de autoria e participação pública e democratizam radicalmente o acesso à informação. A participação em espaços interativos de comunicação virtual tende a aumentar cada vez mais, interligando o cotidiano de pessoas em todo o mundo.
Diante dessa relevância e das possíveis repercussões do uso das mídias sociais, as instituições públicas, assim como as corporações privadas têm procurado orientar seus servidores para o uso ético e responsável das modernas ferramentas de comunicação.
No Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), as mídias sociais vêm sendo utilizadas para ampliar a interação da Instituição com o público e facilitar o acesso ao conteúdo de suas decisões. Muitos dos seus servidores também acessam as mídias sociais, na condição de cidadãos. Essas ações, desenvolvidas na esfera privada dos indivíduos, não se confundem com sua atuação funcional no âmbito deste TCE/SC. Assim, por exemplo, quando um servidor do TCE/SC posta uma mensagem em sua página no Facebook, não está representando a Instituição.
Contudo, é preciso levar em conta que as interações decorrentes dessa postagem podem acarretar questionamentos de natureza ética e/ou suscitar conflitos políticos, capazes de impactar a própria Instituição. Dependendo do seu conteúdo, o público poderá interpretar aquela iniciativa como uma mensagem oficial. Em outras situações, uma posição sustentada por um funcionário público nas mídias sociais pode ser reveladora de valores morais incompatíveis com o próprio exercício da função pública.
A qualidade técnica de seus servidores e a credibilidade do controle externo são valores muito importantes para o Tribunal de Contas. Esses atributos projetam uma imagem pública que é decisiva para a legitimidade e o êxito do trabalho institucional. A imagem de solidez e seriedade firmada socialmente, também por isso, não deve ser colocada em risco pelo uso inadequado das mídias sociais.
As situações surgidas no mundo virtual devem receber o mesmo tratamento que lhes seria dado no mundo físico: usando bom senso e responsabilidade, respeitando os valores da Instituição, separando o que é informação pública do que é interação pessoal e particular e seguindo os princípios éticos e as regras do respeito e da consideração pelas pessoas.
Neste Guia, serão propostas as diretrizes de atuação nas mídias sociais, baseadas em princípios gerais de conduta de indivíduos investidos em funções públicas, a ser observada pela área responsável pela comunicação social e pelos membros e servidores deste Tribunal de Contas.
Não se pretende prever todas as situações, mas advertir sobre possíveis consequências indesejáveis, nem sempre previstas, oferecendo referências úteis aos membros e servidores tanto nas interações relativas à sua atuação funcional quanto nas de natureza privada.
PRINCÍPIOS GERAIS DE CONDUTA NA UTILIZAÇÃO DAS MÍDIAS SOCIAIS
A responsabilidade, o respeito às pessoas, a promoção da dignidade humana, a observância dos direitos autorais e a preservação da privacidade são os princípios gerais de conduta que devem guiar o comportamento da ACOM em suas interações sociais.
A observância dos deveres que orientam a conduta dos servidores públicos, como os de boa-fé, honestidade, cortesia, transparência, moralidade e legalidade deverá nortear toda e qualquer divulgação de conteúdo de responsabilidade de servidores do Tribunal.
Fique atento: a postagem e a distribuição de material sem responsabilidade têm consequências e penalidades. No Brasil, há legislação específica que prevê a interceptação por ordem judicial de comunicações em sistema de telefonia, informática e telemática.
Também existe lei específica que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador. Por isso, deve ser levado em conta o que segue:
1. Divulgar conteúdos com potencial de abalo à imagem da Instituição pode gerar consequências. O TCE/SC estimula a participação nas mídias sociais, mas alerta para a necessidade do emprego ético desses recursos de comunicação.
2. As regras de boa convivência e educação adotadas no ambiente interno da Instituição também são válidas no ambiente virtual. Participar de mídias sociais é um ato de caráter público.
3. Respeitar o tempo das pessoas e o da Instituição.
4. Há uma grande diferença entre falar em nome da Instituição e sobre a Instituição. O TCE/SC indica seus porta-vozes para representar a Instituição publicamente.
5. A Instituição defende os direitos de liberdade de expressão de seus servidores, mas não admite que informações obtidas no exercício da função pública sejam instrumentalizadas para fins privados. Da mesma forma, é preciso cuidar para que posições tornadas públicas pelas mídias sociais não estimulem interesses contrários ao controle externo, não sejam tendentes à violação de direitos, não caracterizem prejulgamento nem estimulem a violência, o preconceito e a intolerância.
6. Respeitar as diferenças e promova a igualdade de direitos entre todos, independentemente da condição social, econômica, étnica, política, ideológica, religiosa, cultural, de gênero ou de orientação sexual.
7. Na dúvida, não publique. Em qualquer circunstância em que você se sinta inseguro sobre como responder a uma mensagem solicite auxílio à unidade competente do Tribunal.
8. Cuidado com a violação de direitos autorais. Ao utilizar, nas mídias sociais, conteúdo que não foi produzido por você, informe a autoria. Não utilize marcas, direitos de publicidade ou outros sem as permissões necessárias do titular.
9. Lembrar que mensagens locais podem ter um significado global. A maneira que se responde a uma pergunta online pode ser precisa em algumas partes do mundo, mas imprecisa em outras.
10. A Internet é permanente. Uma vez que as informações tenham sido publicadas, passam a fazer parte de um registro fixo, mesmo que você remova ou exclua os conteúdos mais tarde.
11. O TCE/SC monitora os conteúdos e os comentários sobre a Instituição publicados na imprensa e nas novas mídias, com o objetivo de esclarecer dúvidas e de obter informações e melhorias no relacionamento com a sociedade.
LINGUAGEM PARA AS REDES SOCIAIS
Ser claro e objetivo é fundamental para que os usuários compreendam a sua mensagem. Comunicação, aliás, não é aquilo que se diz, mas aquilo que os outros entendem sobre o que foi dito. O uso de termos jurídicos, pouco utilizados na linguagem coloquial, pode suscitar dúvidas e produzir mal entendidos.
Ao dialogar na rede, seus comentários ficarão disponíveis para milhares de usuários e poderão, também, auxiliar no esclarecimento de dúvidas de outras pessoas. Mais um motivo para aproveitar melhor os espaços das mídias sociais, disponibilizando informações públicas à cidadania.
ORIENTAÇÕES PARA O USO RESPONSÁVEL DAS MÍDIAS SOCIAIS
1. Materiais disponíveis no Portal TCE/SC, como reportagens, vídeos das sessões plenárias, imagens, boletins e áudios da Rádio TCE/SC podem e devem ser amplamente divulgados. Quanto mais essas informações forem compartilhadas e circularem pela rede, maior será o número de pessoas informadas. O único cuidado aqui é o de informar a fonte e dar os devidos créditos.
2. Não divulgar documentos oficiais sem autorização específica, não publique decisões antes que o TCE/SC o faça e nunca antecipe movimentos que serão realizados pela Instituição.
3. Grupos de discussão envolvendo o TCE/SC devem mencionar de forma clara que não são oficiais.
4. Ter cuidado para não se expor, nem ser envolvido em situações vexatórias. Preservar tanto quanto possível sua vida privada.
5. Lembre-se que as informações publicadas são de fácil disseminação. Analise seu conteúdo antes de publicá-lo. Revise-o com cuidado, inclusive do ponto de vista formal e gramatical. Erros de português ocorrem, mas determinados equívocos podem virar notícia.
6. Não exagerar no número de postagens, para não cansar os que interagem com você na rede. Compartilhe informações úteis, de acordo com os interesses da Instituição, preferencialmente, utilize links oficiais e publicações com credibilidade.
Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 18.12.2018.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.