Resolução nº 141/2018
Aprova o Regimento Interno do Instituto de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
RESOLUÇÃO N. TC-141/2018
Aprova o Regimento Interno do Instituto de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 61 da Constituição Estadual e 4º e 127 da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e
considerando a Resolução n. TC- 0108 /2015, de 12 de abril de 2015, RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Instituto de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, com a redação do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 26 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE (art. 91, parágrafo único, da LC nº 202 /2000)
Wilson Rogério Wan-Dall
RELATOR
Luiz Roberto Herbst
Cesar Filomeno Fontes
José Nei Ascari
Sarina Nunes locken
(art. 86,
§1º, da LC nº 202 /2000)
FUI PRESENTE
Cibelly Farias Caleffi
Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC
Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 02.03.2018.
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº TC-0141/2018
REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I
Denominação da Sede e Instituição Legal
Art. 1º O Instituto de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - ICON-TCESC - foi autorizado pela Lei Complementar (estadual) nº 202 /2000, art. 127, e regulamentado como escola de governo pela Resolução n. TC - 0108 /2015.
Art. 2º O ICON-TCESC tem sede e foro jurídico na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, na rua Bulcão Viana, 90, no Bairro Centro.
Art. 3º O ICON-TCESC é órgão integrante da estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão autônomo previsto nos arts. 71 da Constituição Federal e 59 da Constituição do Estado, inscrito sob o CNPJ 83.279.448.0001-13, localizado na rua Bulcão Viana, 90, no bairro Centro, na cidade de Florianópolis.
Art. 4º O ICON-TCESC é subordinado à Presidência do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e supervisionado por um Conselheiro do Tribunal de Contas convidado pelo Presidente.
Capítulo II
Da Propriedade
Art. 5º Todos os bens móveis, imóveis, equipamentos, recursos materiais, livros e outros, utilizados pelo ICON-TCESC na consecução dos seus objetivos, são de propriedade do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
TÍTULO II
DOS FINS E OBJETIVOS
Capítulo I
Dos Fins
Art. 6º O ICON-TCESC tem por finalidade o aperfeiçoamento profissional dos servidores do Tribunal, bem como de servidores das unidades jurisdicionadas e o fomento à produção intelectual, por meio de cursos de Pós-Graduação, pesquisa e de extensão, de outros cursos de formação e capacitação e de outros meios correlatos, visando à constante melhoria da gestão pública.
Capítulo II
Dos Objetivos
Art. 7º Constituem objetivos do ICON-TCESC, no tocante aos cursos de Pós - Graduação, Pesquisa e Extensão:
I - planejar, oferecer, organizar, coordenar, executar e avaliar cursos de Pós - Graduação, autorizados pelo Conselho Estadual de Educação, e atividades de Pesquisa e Extensão destinados prioritariamente ao corpo funcional do Tribunal de Contas, podendo ser abertos à participação de outros profissionais da administração pública, visando à qualificação, à atualização, à capacitação e ao aperfeiçoamento;
II - instigar o desenvolvimento científico, a pesquisa e o pensamento reflexivo;
III - fomentar a formação científica e técnica de especialistas em controle da gestão pública;
IV - concorrer para construir padrões de excelência na Administração Pública, através da formação de indivíduos com capacidade de transformação, de interação e de inovação;
V - produzir, compartilhar e disseminar conhecimentos para induzir o contínuo aperfeiçoamento da gestão pública;
VI - contribuir para o desenvolvimento e a modernização das organizações públicas e privadas; e
VII - exercer outras atividades relacionadas com as finalidades mencionadas neste artigo.
Art. 8º São também objetivos do ICON-TCESC:
I - planejar, realizar, coordenar e avaliar:
a) cursos de formação profissional, capacitação e atualização para os servidores do Tribunal de Contas e para outros agentes e servidores públicos;
b) pesquisas, seminários, debates, palestras e similares e concursos, com intuito de criar, incentivar e disseminar novas técnicas de gestão e controle da coisa pública; e
c) a participação de servidores do Tribunal em eventos de capacitação e aperfeiçoamento promovidos pelo ICON-TCESC ou outras instituições;
II - fomentar, coordenar, acompanhar e avaliar a participação de servidores do Tribunal de Contas em eventos de capacitação e aperfeiçoamento promovidos pelo Instituto ou por outras instituições;
III - colaborar com a Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Contas:
a) na definição de objetivos para a administração de pessoal; e
b) no processo de seleção de estudantes do programa de estágio do Tribunal de Contas do Estado;
IV - propor e divulgar atos normativos referentes à formação e ao desenvolvimento de pessoal;
V - promover o relacionamento do Tribunal com outras instituições de caráter educacional, técnico e científico, nacionais e internacionais;
VI - planejar, coordenar, executar e avaliar atividades de treinamento, capacitação, orientação e outros, em matéria pertinente ao controle externo e à gestão pública, destinada ao público interno, aos jurisdicionados e ao público externo, a serem realizadas com a colaboração das unidades do Tribunal de Contas:
a) na sede do Tribunal de Contas;
b) em outras localidades do Estado; e
c) com a parceria de outros órgãos públicos ou entidades privadas, quando for o caso;
VII - coordenar as atividades da Biblioteca "Conselheiro Nereu Corrêa" do Tribunal de Contas e contribuir para a atualização do seu acervo; e
VIII - exercer outras atividades inerentes a sua finalidade.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 9º A estrutura organizacional do ICON-TCESC é composta pelas seguintes unidades:
I - Diretoria Executiva;
II - Coordenação Acadêmica e de Capacitação;
III - Secretaria Acadêmica;
IV - Biblioteca "Conselheiro Nereu Corrêa";
V - Colegiado de Pós-Graduação; e
VI - Coordenação do Curso de Pós-Graduação.
§ 1º A designação de servidores do quadro de pessoal para o desempenho das atribuições inerentes às funções de Diretor Executivo, Coordenador Acadêmico e de Capacitação, Secretário Acadêmico e Chefe da Biblioteca "Conselheiro Nereu Corrêa" será feita por ato do Presidente do Tribunal de Contas.
§ 2º O Colegiado de Pós-Graduação será composto na forma deste Regimento.
§ 3º O Coordenador de Curso será designado por ato do Diretor Executivo do Instituto de Contas.
§ 4º O Colegiado de Pós-Graduação e a Coordenação do Curso de Pós - Graduação são unidades instituídas e com funcionamento no período de duração do Curso de Pós-Graduação.
Art. 10. Compete ao Diretor Executivo do Instituto de Contas:
I - baixar as orientações técnicas e atos necessários para viabilização e realização de Cursos de Pós-Graduação, observada a autorização do Conselho Estadual de Educação do Estado de Santa Catarina e as normas legais e regulamentares pertinentes, incluindo a constituição de Colegiados ou Comissões nelas exigidos.
II - cumprir e fazer cumprir as leis do ensino na alçada de suas atribuições;
III - coordenar as atividades do Colegiado do Programa de Pós-Graduação;
IV - elaborar e fazer cumprir o Plano Anual de Capacitação e o calendário acadêmico de pós-graduação;
V - definir os currículos e programas, de comum acordo com os Coordenadores de cada curso e com o Colegiado de Pós-Graduação e supervisionar o seu cumprimento;
VI - definir os horários das atividades de capacitação e acadêmicas;
VII - gerenciar o Programa TCE Sociedade, composto por ações de extensão, como o Portas Abertas, o Cidadania Ativa e o TCE na Escola;
VIII - elaborar edital para credenciamento e seleção de membros e servidores do TCE que atuarão como professores do curso de pós-graduação;
IX - demandar as necessidades de pessoal, de equipamentos, instalações e outros recursos necessários ao funcionamento normal do Instituto;
X - estimular a participação de servidores nas capacitações e a continuidade do ensino de pós-graduação e de extensão, mantendo elevadas as frequências e comprometimento de alunos e professores;
XI - acompanhar o cumprimento das metas e ações previstas no Plano de Desenvolvimento Institucional;
XII - rubricar livros e documentos acadêmicos e de capacitação do Instituto de Contas;
XIII - supervisionar a elaboração dos relatórios das atividades acadêmicas e de capacitação do Instituto, no final de cada exercício;
XIV - receber e despachar requerimentos, petições e correspondência oficial específica da Instituição; e
XV - exercer outras funções na área de sua competência.
Art. 11. Compete à Coordenação Acadêmica e de Capacitação:
I - cumprir e fazer cumprir as leis do ensino na alçada de suas atribuições;
II - planejar, em conjunto com o Diretor Executivo, o Plano Anual de Capacitação e o calendário acadêmico de pós-graduação;
III - coordenar a execução do Plano Anual de Capacitação e do calendário acadêmico de pós-graduação;
IV - coordenar as atividades da assessoria do Instituto de Contas, responsáveis por encaminhar os pedidos de capacitação externa, as solicitações de viagens e diárias para servidores a serem capacitados e as atividades de avaliação dos cursos;
V - coordenar a execução das atividades de extensão do Programa TCE Sociedade, composto por ações como o Portas Abertas, o Cidadania Ativa e o TCE na Escola;
VI - rubricar livros e documentos acadêmicos e de capacitação em conjunto com o Diretor Executivo do Instituto de Contas;
VII - zelar pelo cumprimento dos horários previstos para os cursos e administrar suas alterações;
VIII - supervisionar a frequência e o cumprimento das atividades docentes dos professores que atuam nos cursos;
IX - receber e despachar requerimentos, petições e correspondência oficial específica do Instituto, na ausência do Diretor Executivo;
X - estimular a participação de servidores nas capacitações e a continuidade do ensino de pós-graduação e de extensão, mantendo elevado o comprometimento de alunos e professores;
XI - acompanhar o cumprimento das metas e ações previstas no Plano de Desenvolvimento Institucional;
XII - coordenar a elaboração dos relatórios das atividades acadêmicas e de capacitação do Instituto, no final de cada exercício;
XIII - garantir a qualidade dos cursos, processos, programas, projetos, ações e atividades de pós-graduação e de extensão promovidos pelo Instituto Contas; e
XIV - exercer outras funções na área de sua competência.
Art. 12. Compete à Secretaria Acadêmica:
I - organizar e manter atualizada a escrituração acadêmica;
II - manter rotinas e procedimentos atualizados em relação à legislação sobre o ensino de pós-graduação e de extensão;
III - orientar a matrícula e renovação de matrícula dos alunos do curso, quando for o caso;
IV - despachar os requerimentos dos alunos acerca de procedimentos acadêmicos, de acordo com este documento e o regimento específico de cada curso de pós-graduação;
V - elaborar e manter cadastro e outros documentos relativos à vida acadêmica de cada aluno;
VI - redigir memorandos e ofícios em auxílio ao Diretor Executivo;
VII - cumprir e fazer cumprir as determinações da Diretoria Executiva;
VIII - organizar os eventos de capacitação promovidos pelo Instituto;
IX - secretariar as atividades de extensão do Programa TCE Sociedade, composto por ações, como o Portas Abertas, o Cidadania Ativa e o TCE na Escola;
X - realizar o controle de frequência dos participantes de capacitações internas realizadas, exceto as de pós-graduação;
XI - requisitar material de consumo, didático e de expediente e outros recursos necessários ao funcionamento normal do Instituto;
XII - divulgar os cursos oferecidos pela Instituição;
XIII - realizar as matrículas dos alunos de pós-graduação;
XIV - registrar e controlar os trabalhos de final de curso;
XV - zelar pelo uso adequado e conservação dos bens materiais da Secretaria Acadêmica;
XVI - elaborar e encaminhar processo para registro de diplomas; e
XVII - exercer outras funções na área de sua competência.
Art. 13. A Biblioteca do ICON-TCESC, representada pela Biblioteca Conselheiro Nereu Corrêa, tem por finalidade proporcionar acesso ao acervo bibliográfico, para o aluno, professor, funcionário e comunidade em geral, de acordo com regulamento próprio.
Art. 14. Compete à Biblioteca Conselheiro Nereu Corrêa:
I - catalogar, registrar, organizar, controlar e manter o acervo bibliográfico do Tribunal de Contas, constante de obras doutrinárias e jurisprudenciais, manuais e periódicos, relacionadas à Administração e ao Controle Público;
II - atender prioritariamente às necessidades dos membros e dos servidores do Tribunal de Contas, sendo facultada a pesquisa do acervo aos demais servidores públicos, a professores e estudantes de instituições de ensino superior;
III - manter intercâmbio com outras bibliotecas, arquivos e centros de documentação para troca de informações, facilitação de acesso e aprimoramento das atividades;
IV - propor a aquisição e receber doações de obras técnico-jurídicas, de autores catarinenses e outras obras literárias;
V - catalogar, controlar e manter o acervo de informações e obras sobre o Estado de Santa Catarina e o Tribunal de Contas;
VI - alimentar e manter ferramenta informatizada de controle do acervo e de empréstimo de obras;
VII - propor, organizar, preservar, coordenar, executar e administrar o acervo relativo à "Produção Intelectual" do Tribunal de Contas;
VIII - estimular o hábito da leitura e da pesquisa; e
IX - exercer outras atividades inerentes a sua finalidade.
Art. 15. O Colegiado de Pós-Graduação é o órgão de assessoramento da Diretoria Executiva para o planejamento, implantação, acompanhamento e melhoria contínua dos cursos de pós-graduação do ICON-TCESC.
Art. 16. O Colegiado de Pós-Graduação tem, no mínimo, a seguinte composição:
I - Diretor Executivo do Instituto de Contas
II - Coordenador do Curso de Pós-Graduação;
III - Três professores do curso de Pós-Graduação; e
IV - Um representante do Corpo Discente.
§ 1º O Colegiado de Pós-Graduação será presidido pelo Diretor Executivo do Instituto de Contas.
§ 2º Os professores membros do Colegiado de Pós-Graduação serão escolhidos entre os professores do curso de Pós-Graduação, mediante eleição por maioria simples, permitida a recondução no caso de reedição do curso de pós-graduação.
§ 3º Alterações na composição dos professores do Colegiado poderão ser realizadas com a aprovação do próprio Colegiado.
§ 4º O Representante do Corpo Discente será eleito entre os acadêmicos dos respectivos cursos.
Art. 17. O Colegiado de Pós-Graduação reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por semestre, e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.
Parágrafo único. As reuniões do Colegiado funcionarão com a presença da maioria absoluta dos seus membros e as decisões serão tomadas pela maioria simples dos votos.
Art. 18. São competências e atribuições do Colegiado de Pós-Graduação:
I - manifestar-se em matérias de ensino de pós-graduação, pesquisa e extensão, relacionadas às áreas de conhecimento desenvolvidas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina;
II - aprovar a criação, expansão, modificação e a extinção de cursos de pós - graduação e extensão encaminhadas pela Diretoria Executiva do Instituto de Contas, sob a ótica exclusiva da proposta didática e profissional dos mesmos e de acordo com a legislação vigente, encaminhando para aprovação do Presidente do Tribunal de Contas e posteriormente dos órgãos competentes do Conselho Estadual de Educação e/ou Ministério da Educação;
III - aprovar o regimento de cada curso de pós-graduação;
IV - garantir que os profissionais sejam formados conforme perfil profissiográfico definido no projeto do curso de pós-graduação respectivo;
V - fixar as diretrizes gerais para as disciplinas ou módulos do respectivo curso;
VI - reelaborar e sugerir alterações no currículo do curso, conforme necessidade, com indicação de disciplinas ou módulos e respectivas cargas horárias que o compõem, para aprovação do Diretor Executivo do Instituto de Contas;
VII - propor providências necessárias à melhoria do ensino ministrado no curso;
VIII - apreciar as recomendações do Coordenador do Curso, dos docentes e discentes, sobre assunto de interesse do curso;
IX - assegurar a atualidade e contextualização do curso;
X - executar, em conjunto com o Coordenador, as metas, programas e projetos definidos para o curso a que estiver vinculado; e
XI - deliberar sobre matéria de sua competência, não prevista neste Regimento.
Art. 19. São competências e atribuições do Coordenador do Curso de Pós - Graduação:
I - substituir, na falta do Diretor Executivo, a coordenação das atividades do Colegiado de Pós-Graduação;
II - executar e fiscalizar as decisões do Colegiado de Pós-Graduação;
III - fornecer à Coordenação Acadêmica e de Capacitação e ao Diretor Executivo subsídios para a organização do calendário acadêmico e elaboração do horário de aulas dos cursos;
IV - exercer a supervisão didático-pedagógica e disciplinar do respectivo curso, zelando pela qualidade do ensino e adequação curricular;
V - coordenar os trabalhos de planejamento e avaliação do curso;
VI - desenvolver programas de planejamento acadêmico; e
VII - exercer outras atribuições decorrentes de sua competência ou que lhe sejam delegadas pelo Diretor Executivo do Instituto de Contas.
Art. 20. O ICON-TCESC fica sujeito às diretrizes de controle e inspeção em todas as suas atividades, bem como tem sua autonomia limitada à criação, modificação e encerramento de cursos, de acordo com as normas e regulamentos vigentes.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA
Capítulo I
Da Estrutura do Ensino
Art. 21. Os cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento e as ações de extensão, objetivando a atualização profissional devidamente observada a legislação vigente, poderão funcionar nos turnos matutino, vespertino e noturno.
Capítulo II
Da Estrutura dos Cursos
Art. 22. Os cursos de pós-graduação terão regulamentos próprios, aprovados pelo Colegiado de Pós-Graduação, observando o Plano de Desenvolvimento Institucional e obedecendo ao disposto na legislação vigente.
Art. 23. O ICON-TCESC viabilizará a realização de cursos de aperfeiçoamento, programas, projetos e ações de extensão com a finalidade de:
I - fomentar o estudo e a pesquisa nas áreas de interesse da Administração Pública, notadamente envolvendo o tema controle da gestão pública e colaborar para a solução de problemas sociais ligados às áreas de abrangência das atividades desenvolvidas pelo Tribunal de Contas.
II - promover estudos e pesquisas visando à prevenção da corrupção, de desvios e do desperdício de recursos públicos.
III - contribuir, especialmente por meio de capacitações, com instituições e órgãos públicos e organizações do terceiro setor, para o aperfeiçoamento do controle público;
IV - manter intercâmbio com outras instituições ligadas à educação ou tecnologia, com áreas de atuação afins do Instituto;
V - divulgar conhecimentos e técnicas de trabalho através de cursos ofertados à comunidade;
VI - atender às exigências do contínuo desenvolvimento tecnológico, do interesse e necessidades locais e regionais; e
VII - comprometer o Instituto com uma política de responsabilidade social; e VIII - complementar a formação e a qualificação discentes.
Capítulo III
Dos Cursos e dos Conteúdos Programáticos
Art. 24. Os cursos oferecidos pelo ICON-TCESC serão regidos pela legislação em vigor, estando de acordo com as orientações estabelecidas pelos órgãos reguladores, controladores e fiscalizadores públicos e/ou privados.
Art. 25. Cada unidade curricular terá duração compatível com o conteúdo programático, que deve conter, em detalhes, todos os assuntos a serem estudados.
Art. 26. As práticas de laboratório terão duração compatível com os objetivos de cada curso e serão oferecidas aos alunos em número e sistema adequados aos objetivos dos cursos respectivos.
Art. 27. Os Planos de Ensino deverão apresentar, em detalhes, a forma com que será desenvolvido o conteúdo das disciplinas.
Parágrafo único. Os Planos de Ensino deverão conter, de acordo com a forma determinada pela Coordenação dos cursos, no mínimo:
I - a ementa;
II - o objetivo geral e os específicos da disciplina;
III - as competências e/ou habilidades relativas à disciplina;
IV - a carga horária, em aulas teóricas e/ ou práticas;
V - os conteúdos respectivos;
VI - os procedimentos de ensino, metodologias e práticas pedagógicas;
VII - a forma e o critério das avaliações; e
VIII - as referências bibliográficas.
Art. 28. O conjunto de competências e habilidades dos módulos ou os programas das disciplinas deverão ser revistos e alterados periodicamente para acompanhar a evolução científica e tecnológica, além da atualidade esperada.
§ 1º As alterações nos currículos dos cursos serão propostas pelo Colegiado de Pós-Graduação e aprovadas pela Diretoria Executiva do Instituto de Contas, de acordo com as especificidades de cada curso e observada a legislação vigente.
§ 2º As alterações dos programas das disciplinas ou do conjunto de competências e habilidades dos módulos serão analisadas e aprovadas pelo Colegiado de Pós-Graduação, desde que não caracterizem despesas financeiras, as quais devem ser aprovadas pelo Diretor Executivo do Instituto.
TÍTULO V
DO REGIME ACADÊMICO
Capítulo I
Do Ano Letivo
Art. 29. Cada curso adotará o regime que lhe for mais adequado ao desenvolvimento dos seus objetivos, respeitando a legislação pertinente.
Art. 30. Entende-se por ano letivo, o período em que se realizam as aulas e demais atividades acadêmicas, independente do ano civil, com a duração necessária para a execução integral dos programas e realização de todas as atividades previstas.
Art. 31. O Calendário Acadêmico será elaborado pela Coordenação Acadêmica e de Capacitação com a anuência do Diretor Executivo.
Art. 32. Constarão do Calendário Acadêmico, no mínimo:
I - as datas de início e término dos períodos letivos;
II - os períodos para matrícula de cada curso;
III - os dias letivos e feriados;
IV - os recessos acadêmicos; e
V - os períodos de férias acadêmicas.
Capítulo II
Da Admissão aos Cursos
Art. 33. A admissão aos cursos de pós-graduação ministrados no ICONTCESC será realizada segundo normas aprovadas pelo Colegiado de Pós - Graduação, atendido o que dispuser este Regimento e a legislação vigente.
Art. 34. A admissão aos cursos de pós-graduação do Instituto de Contas será feita mediante Processo Seletivo, priorizando os servidores do quadro de pessoal do Tribunal de Contas, podendo ser aberto a servidores públicos efetivos do Estado e podendo ser aberto a servidores públicos efetivos do Estado e outros entes, conforme definido em edital.
Parágrafo único. O Instituto informará aos alunos, através de catálogo, antes de cada período letivo, os programas dos cursos de pós-graduação e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, observada a legislação vigente.
Capítulo III
Da Matrícula
Art. 35. Os candidatos classificados no Processo Seletivo deverão efetivar seus registros no ICON-TCESC, no período estabelecido no respectivo edital e mediante a apresentação da documentação estabelecida.
Art. 36. A matrícula dos discentes poderá ser realizada por curso ou isoladamente por disciplina, efetuada dentro do prazo estabelecido no calendário do curso e condicionado ao modelo de curso oferecido.
Parágrafo único. Quando de seu registro, o candidato classificado no Processo Seletivo, desde que apresentada toda documentação exigida, será matriculado automaticamente em todas as disciplinas do curso.
Art. 37. Se o aluno não lograr aprovação em alguma disciplina, não poderá efetuar a matrícula na disciplina cujo pré-requisito não tenha sido cumprido ou observado.
Art. 38. A fim de garantir o fluxo regular do curso poderão ser ofertadas turmas especiais nas disciplinas em que houver alunos interessados em cursá - las.
Parágrafo único. A possibilidade de matrícula fora do período previsto em Calendário Acadêmico somente poderá ser autorizada pelo Diretor Executivo do Instituto de Contas, através de requerimento próprio que justifique o fato.
TÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO ACADÊMICA E SUA UTILIZAÇÃO DIDÁTICA
Capítulo I
Da Verificação Acadêmica, Frequência e Aprovação
Art. 39. O rendimento acadêmico para aprovação do aluno será obtido através de:
I - verificação da frequência;
II - avaliações quantitativas e qualitativas efetuadas pelo professor; e
III - verificações finais quando couber.
Art. 40. O aproveitamento de estudos ou de competências por alunos que já realizaram cursos de pós-graduação será analisado segundo critérios estabelecidos pelo Colegiado de Pós-Graduação e segundo a legislação vigente.
Art. 41. A frequência é obrigatória, observado o limite mínimo de 75% de presença em cada disciplina, salvo os casos de dispensas amparadas na legislação vigente.
Parágrafo único. O Colegiado de Pós-Graduação poderá deliberar sobre sistemas alternativos de validação de frequência, conforme a legislação vigente.
Art. 42. A avaliação deve se caracterizar como uma ferramenta formativa além de normativa, possuindo a função de diagnosticar o processo de ensino aprendizagem, com o objetivo de posicionar o próprio planejamento e ensino, visando estimular o avanço do conhecimento e da formação.
Art. 43. O papel do professor na avaliação deve ser o de um agente facilitador, tendo como princípios básicos que tal abrangência de avaliação entende que os acertos, os erros, as dificuldades, as dúvidas e o contexto social e econômico que os alunos apresentam, são evidências significativas de como ele interage com a apropriação do conhecimento.
Capítulo II
Dos Certificados
Art. 44. O ICON-TCESC conferirá os seguintes certificados:
I - certificado de pós-graduação lato sensu; e
II - certificado aos que concluírem cursos de aperfeiçoamento e de extensão.
TÍTULO VII
DO PESSOAL
Capítulo I
Do Pessoal Docente dos Cursos de Pós-Graduação
Art. 45. O Corpo Docente dos Cursos de Pós-Graduação do ICONTCESC é constituído por professores, divididos em três categorias:
I - membros e servidores públicos do Tribunal de Contas, com nível superior e titulação mínima de mestre;
II - professor visitante contratado;
III - professor voluntário.
Parágrafo único. Os professores que atuarão no curso de pós-graduação serão selecionados mediante processo seletivo que considere, pelo menos, os seguintes critérios:
I - experiência na área de ensino-aprendizagem;
II - experiência profissional na área que pretende lecionar;
III - formação acadêmica compatível com a disciplina que pretende lecionar; e
IV - quando for o caso, histórico de desempenho por meio de processo de avaliação em palestras, capacitações e eventos similares realizados no Tribunal de Contas.
Art. 46. São deveres dos profissionais que atuam como professores dos cursos de pós-graduação do ICON-TCESC:
I - auxiliar e facilitar no aprendizado das disciplinas em geral, cumprindo este Regimento e fazendo-o cumprir pelos alunos;
II - verificar a presença dos alunos, anotando as faltas no diário de classe;
III - registrar no diário de classe a matéria lecionada, aproveitamento dos alunos e demais ocorrências;
IV - tomar parte em bancas examinadoras, quando houver;
V - escolher os livros a serem utilizados indicando-os à biblioteca necessária;
VI - propor à coordenação a aquisição de livros e material didático necessário ao seu trabalho acadêmico;
VII - utilizar métodos dinâmicos de ensino com uso de recursos audiovisuais e eletrônicos, sempre que necessários;
VIII - comparecer às reuniões de caráter acadêmico, convocadas pelo Diretor Executivo do Instituto, ou pelo Coordenador Acadêmico e de Capacitação, ou pelo Coordenador do Curso de Pós-Graduação;
IX - cumprir com o calendário acadêmico e obedecer, rigorosamente, os horários de começo e término das aulas;
X - comunicar com antecedência eventuais faltas;
XI - manter, com os colegas, espírito de colaboração e solidariedade;
XII - atuar na formação do aluno, motivando a participar das aulas e demais atividades;
XIII - verificar o aproveitamento dos alunos através de provas, testes e trabalhos;
XIV - manter, no desempenho do seu trabalho, boa apresentação pessoal;
XV - zelar pelo patrimônio da instituição, comunicando qualquer avaria ou dano;
XVI - elaborar no prazo determinado pelo Coordenador do Curso, o plano de ensino, cronograma e material didático das aulas;
XVII - empenhar-se em conhecer a relação da sua disciplina com o curso e a formação profissional do aluno;
XVIII - organizar, arquivar e disponibilizar para a instituição o material didático da unidade curricular que ministra;
XIX - estabelecer com o aluno no início do período letivo, contrato pedagógico para o cumprimento dos objetivos da unidade curricular e o horário e local de atendimento extraclasse; e
XX - habilitar-se a integrar o Colegiado do Curso de Pós-Graduação; e XXI - exercer outras atividades sob sua responsabilidade.
Art. 47. Os professores dos cursos de pós-graduação do ICON-TCESC, além do que a legislação lhe permite, terão assegurados os direitos de:
I - requisitar com a devida antecedência o material didático que julgar necessário às aulas;
II - utilizar, dentro dos critérios estabelecidos pelo Instituto, as dependências e instalações necessárias ao exercício das funções de docência;
III - opinar sobre o conteúdo programático e sua execução, os planos de curso, técnicas e métodos utilizados e adoção de bibliografia;
IV - propor medidas que objetivem o aprimoramento de métodos de ensino, de avaliação, de administração e de disciplina;
V - exigir tratamento e respeito condignos e compatíveis com sua tarefa de educar;
VI - ser remunerado pela quantidade de horas de aula presencial que lecionar no curso de pós-graduação e pela quantidade de horas que orientar os alunos em seus trabalhos de conclusão, conforme sua titulação e parâmetros definidos em Portaria do Presidente do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. O professor que assumir a função de Coordenador do Curso de Pós-Graduação será remunerado mensalmente, conforme sua titulação e parâmetros definidos em Portaria do Presidente do Tribunal de Contas.
Capítulo II
Do Pessoal Administrativo
Art. 48. O pessoal administrativo do ICON-TCESC será constituído por servidores efetivos, comissionados, pessoal terceirizado e estagiários, cujas funções visam apoiar as atividades de capacitação e ensino.
Art. 49. São deveres do pessoal administrativo, além daqueles estabelecidos em normas específicas:
I - cumprir com zelo e eficiência os deveres e responsabilidades inerentes ao cargo ou função que exercem;
II - manter em ordem, em dia e em segurança todos os documentos do ICON - TCESC e dos seus alunos; e
III - contribuir para a melhor realização e consecução dos cursos ministrados, programas, projetos e ações empreendidas pela instituição, assegurando os melhores resultados.
Capítulo III
Do Pessoal Discente
Art. 50. O Corpo Discente é constituído pelos alunos regularmente matriculados nos cursos oferecidos pelo ICON-TCESC.
Art. 51. São obrigações do aluno:
I - acatar as recomendações e a autoridade dos professores e dos demais profissionais do ICON-TCESC;
II - tratar os colegas com cortesia, amizade e urbanidade;
III - ser assíduo, dedicado e pontual no cumprimento dos trabalhos acadêmicos;
IV - comparecer a todas as atividades educacionais complementares programadas;
V - zelar pela conservação e segurança das dependências, das instalações, móveis, utensílios, equipamentos, ferramental e material;
VI - comunicar ao responsável imediato qualquer dano ou avaria notada em bem patrimonial;
VII - responder pelos danos ou avarias causadas a esses bens por dolo ou culpa (negligência, imprudência, imperícia ou omissão); e
VIII - respeitar e cumprir o presente Regimento;
Art. 52. Estará sujeito a penas disciplinares aplicadas o aluno que desrespeitar algum professor ou profissional do ICON-TCESC ou desobedecer às determinações legais e regimentais, transgredindo a ordem nos recintos ou causando danos ao patrimônio.
Art. 53. São Direitos do Aluno:
I - ser tratado com respeito, atenção e urbanidade pelos professores e pelos profissionais do ICON-TCESC e pelos colegas;
II - apresentar sugestões;
III - utilizar-se das instalações e dependências, quando necessário, acompanhado por um professor ou profissional do Instituto;
IV - tomar conhecimento das notas e da sua frequência; e
V - expor à instância cabível os problemas de qualquer natureza que prejudiquem as atividades discentes.
TÍTULO VIII
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 54. Os assuntos disciplinares serão analisados pelo Diretor Executivo, com a finalidade de avaliar e, se for o caso, aplicar atos disciplinares a alunos.
Art. 55. Caberá recurso das decisões disciplinares ao Colegiado do Curso de Pós-Graduação. As deliberações dessas instâncias serão comunicadas à Secretaria Acadêmica e aos envolvidos, assegurando-se o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 56. Entende-se por Ato Disciplinar:
I - advertência oral ou escrita;
II - privação de atividades acadêmicas por tempo determinado;
III - realização de tarefas específicas isoladamente, ou em combinação destas; e
IV - afastamento do aluno.
Art. 57. O infrator terá direito à defesa mediante exposição oral ou escrita, quando terá a oportunidade de esclarecer e justificar o seu envolvimento.
Art. 58. É de competência da Diretoria Executiva a aplicação das sanções previstas.
Art. 59. São vedadas as sanções e penalidades que atentarem contra a dignidade da pessoa ou contra a saúde física e mental.
Art. 60. O regime disciplinar será decorrente das disposições legais aplicáveis a cada caso.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. Todos os atos de solenidades e eventos estarão sujeitos à apreciação da Diretoria.
Art. 62. Os currículos correspondentes aos cursos oferecidos serão encaminhados aos órgãos competentes para a aprovação.
Art. 63. Casos omissos, não previstos no presente Regimento, serão resolvidos pelo Colegiado do Curso de Pós-Graduação à luz das leis e instruções de ensino, das normas de direito consuetudinário, de consultas especiais aos órgãos competentes e demais legislações aplicáveis.
Art. 64. O presente Regimento entrará em vigor a partir da data de sua aprovação pelos órgãos competentes.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.