Resolução nº 131/2016
Altera dispositivo da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina).
RESOLUÇÃO N. TC-131/2016
Altera dispositivo da Resolução n. TC- 06 /2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina).
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe conferem o art. 61, c/c o art. 83, incisos II e III, da Constituição do Estado, e os arts. 2º, 4º e 84 da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e 2º da Resolução n. TC- 06 /2001, que instituiu o Regimento Interno do Tribunal de Contas, RESOLVE:
Art. 1º O art. 114-A da Resolução n. TC- 06 /2001, de 03 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
"Art. 114-A. Em caso de urgência, havendo fundada ameaça de grave lesão ao erário ou fundados indícios de favorecimento pessoal ou de terceiros, bem como para assegurar a eficácia da decisão de mérito, mediante requerimento ou por iniciativa própria, o Relator, com ou sem a prévia manifestação do responsável, do interessado ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio de decisão singular, determinará à autoridade competente a sustação do ato até decisão ulterior que revogue a medida ou até a deliberação pelo Tribunal Pleno.
§ 1º A decisão singular de concessão, de indeferimento ou de revisão da medida de que trata o `caput`, será submetida pelo respectivo Relator à ratificação do Tribunal Pleno até a segunda sessão subsequente, permanecendo vigente enquanto não apreciada pelo órgão colegiado.
§ 2º Na ausência do Relator do processo na sessão a que se refere o
§ 1º, caberá ao seu substituto convocado ou ao Presidente submeter a decisão singular à ratificação pelo Tribunal Pleno.
§ 3º Havendo pedido de vista, o processo deverá ser devolvido para apreciação pelo Tribunal Pleno até a segunda sessão subsequente.
§ 4º Considera-se revogada a decisão singular não ratificada em sessão do Tribunal Pleno, hipótese em que será elaborada decisão plenária com base no voto que inaugurou a divergência.
§ 5º O Relator,
considerando as circunstâncias do caso concreto, poderá:
I - determinar a oitiva prévia do responsável ou interessado, concedendo prazo de até cinco dias úteis, após o que decidirá sobre o pedido de medida cautelar ou submeterá ao Pleno, na forma do inciso II;
II - submeter a decisão sobre a medida cautelar diretamente para o Tribunal Pleno;
§ 6º Na mesma data da expedição da medida cautelar será disponibilizado o inteiro teor da decisão singular aos demais integrantes do Tribunal Pleno.
§ 7º A decisão singular que conceder, denegar ou modificar medida cautelar será apreciada quando encerrada a relatoria dos processos do primeiro grupo da pauta da sessão do Tribunal Pleno, independentemente de prévia inclusão na pauta.
§ 8º O pedido de medida cautelar formulado por representante ou denunciante será analisado com prioridade pelo órgão de controle e encaminhado imediatamente ao Relator, ainda que a conclusão da instrução preliminar proponha o indeferimento da medida.
§ 9º No caso do
§ 8º, o órgão de controle apresentará manifestação conclusiva sobre a presença dos pressupostos da plausibilidade jurídica e do perigo da demora, bem como esclarecerá sobre eventual incidência de perigo da demora inverso.
§ 10 A medida cautelar de que trata este artigo pode ser revista por quem a tiver adotado, de ofício ou a requerimento do responsável ou interessado, sem prejuízo do disposto no
§ 1º deste artigo."
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação
Florianópolis, em 14 de dezembro de 2016.
PRESIDENTE
Luiz Roberto Herbst
RELATOR
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
Wilson Rogério Wan-Dall
Herneus de Nadal
Julio Garcia
Luiz Eduardo Cherem
Gerson dos Santos Sicca
(art. 86, caput, da LC nº 202 /2000)
Cleber Muniz Gavi
FUI PRESENTE
Aderson Flores
Procurador-Geral do MP junto ao TCE/SC
Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 19.12.2016.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 6/2001 de 03/12/2001 - Norma em vigor