Resolução nº 123/2015
Dispõe sobre a definição dos critérios e pontuação a serem observados na promoção por merecimento dos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
RESOLUÇÃO N. TC-0123/2015
(Revogada pela Resolução nº 198 /2022)
Dispõe sobre a definição dos critérios e pontuação a serem observados na promoção por merecimento dos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 61 da Constituição Federal , 4º da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e 2º, 187, inciso I, e 253, inciso I, da Resolução n. TC- 06 /2001, de 03 de dezembro de 2001, e
considerando o disposto no art. 35-A da Lei Complementar nº 255 /2004, introduzido pela Lei Complementar nº 618 /2013, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art. 1º A promoção por merecimento consiste na movimentação do servidor da referência em que se encontra na Tabela Referencial de Vencimentos do Anexo III da Lei Complementar nº 496 /2010 para até duas referências imediatamente superiores, independentemente da promoção por antiguidade, mediante avaliação de Comissão Especial designada por ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º A promoção por merecimento dar-se-á a cada 02 anos, observados os critérios e pontuação nela estabelecidos, conduzida por Comissão Especial de Promoção por Merecimento.
§ 2º A Comissão Especial será composta por sete servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal permanente do Tribunal de Contas do Estado, sendo:
I - um representante do Gabinete da Presidência;
II - um representante da Diretoria Geral de Planejamento e Administração;
III - um representante da Diretoria Geral de Controle Externo;
IV - um representante da Diretoria de Gestão de Pessoas;
V - um representante do Instituto de Contas;
VI - dois representantes dos servidores, indicados pelas entidades representativas.
Art. 2º Não fará jus à promoção o servidor que durante o período avaliado:
I - estiver cedido ou à disposição, salvo em razão de convocação ou requisição legal;
II - estiver em licença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar cônjuge ou companheiro (a);
III - estiver em licença para concorrer a cargo eletivo;
IV - estiver em licença para exercer mandato eletivo;
V - contar com falta injustificada;
VI - não tiver atingido a pontuação mínima para a gratificação de desempenho e produtividade;
VII - tiver sofrido penalidade disciplinar.
§ 1º Considera-se efetivo exercício os afastamentos por motivo de saúde, licença-prêmio, férias e outros afastamentos legais, na forma da Lei nº 6.745 /1985 e suas alterações.
§ 2º O servidor em estágio probatório somente será promovido após a obtenção da estabilidade, sendo-lhe assegurado, o aproveitamento do período de estágio para fins de aferição dos critérios de promoção.
§ 3º Nos impedimentos constantes nos incisos I e II não serão considerados os afastamentos, contínua ou intercaladamente, de até 30 dias durante o período sob avaliação.
§ 4º Considera-se falta injustificada aquela não compensada ou não abonada segundo as regras que dispõem sobre o registro de frequência dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
§ 5º A pontuação mínima a que se refere o inciso VI corresponderá à necessária para a percepção do percentual de 100% do valor máximo da gratificação de desempenho e de produtividade decorrente da Avaliação de Desempenho e Produtividade, considerando-se cumulativamente o percentual mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) para o módulo "Desempenho" e o percentual mínimo de 92% (noventa e dois por cento) para o módulo "Assiduidade e Pontualidade".
§ 6º Para os fins desta Resolução a pontuação mínima de que trata o
§ 5º será calculada pela média das avaliações do período avaliado.
§ 7º A promoção ficará condicionada ao atendimento do limite de despesa com pessoal previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, sendo que a verificação posterior de adequação aos limites autorizará a efetivação das promoções não realizadas, gerando efeitos financeiros a partir do mês da implantação da promoção, vedados pagamentos retroativos.
§ 8º A pontuação remanescente ou não utilizada em uma promoção não poderá ser utilizada para as promoções subsequentes.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA A PROMOÇÃO
Art. 3º São critérios para a promoção por merecimento, observado o interstício de dois anos:
I - na Avaliação de Desempenho e Produtividade, módulos "Desempenho" e "Assiduidade e Pontualidade";
II - por participação em cursos de capacitação internos oferecidos pelo Tribunal de Contas durante o período avaliado;
III - por participação de cursos de capacitação externos oferecidos pelo Tribunal de Contas durante o período avaliado;
IV - por participação de cursos de capacitação externos não patrocinados pelo Tribunal de Contas durante o período avaliado;
V - por conclusão de curso de graduação durante o período avaliado;
VI - por conclusão de curso de pós-graduação, em nível de especialização durante o período avaliado;
VII - por conclusão de curso de pós-graduação em nível de mestrado, durante o período avaliado;
VIII - por conclusão de curso de pós-graduação de doutorado ou pósdoutorado durante o período avaliado;
IX - pela participação na execução de auditoria, com relatório de instrução concluído;
X - pela coordenação de equipe de auditoria, com relatório de instrução concluído;
XI - pela participação em comissão de processo administrativo disciplinar durante o período avaliado;
XII - pela participação em comissão ou grupo de trabalho sem remuneração designado pelo Presidente do Tribunal de Contas durante o período avaliado.
XIII - pela premiação em concurso de monografia ou publicação de obras técnicas ou de artigos científicos em periódicos especializados, durante o período avaliado.
XIV - por ministrar cursos ou palestras, internas ou externas, por designação do Tribunal de Contas.
Art. 4º Para os fins desta Resolução consideram-se:
I - cursos de capacitação: os cursos, seminários, oficinas e outros eventos similares, cujo conteúdo programático tenha correlação com as atribuições funcionais dos cargos e com atividades administrativas ou de controle externo, nas modalidades presencial ou à distância, com duração igual ou superior a três horas:
a) constantes do Programa de Capacitação do Instituto de Contas;
b) outros patrocinados pelo Tribunal de Contas;
c) não patrocinados pelo Tribunal de Contas, desde que previamente admitido pelo Instituto de Contas.
II - cursos de graduação: aqueles realizados em instituição de ensino superior pública ou privada, reconhecidos pelo Ministério da Educação, nas áreas de conhecimento relacionadas às atividades administrativas e de controle externo do Tribunal de Contas do Estado desde que não tenha ensejado a percepção de adicional sobre o vencimento com este título;
III - cursos de pós-graduação "lato sensu" em nível de especialização: aqueles realizados por instituição pública ou privada, credenciados pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação, conforme o caso, nas áreas de conhecimento relacionadas às atividades administrativas e de controle externo do Tribunal de Contas do Estado, com carga horária mínima de 360 horas, desde que não tenha ensejado a percepção de adicional sobre o vencimento com este título;
IV - cursos de pós-graduação "stricto sensu": aqueles realizados por instituição pública ou privada, compreendendo os programas de mestrado, doutorado e pós-doutorado, credenciados pelo Ministério da Educação, nas áreas de conhecimento relacionadas às atividades administrativas e de controle externo do Tribunal de Contas do Estado, desde que não tenha ensejado a percepção de adicional sobre o vencimento com este título.
V - premiação em concurso de monografia: aquela obtida sobre tema relacionado às atividades administrativas ou de controle externo do Tribunal de Contas do Estado;
VI - publicação de obras técnicas ou de artigos científicos em periódicos especializados: aquela cujo tema esteja relacionado às atividades administrativas ou de controle externo do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. As horas dos cursos de pós-graduação não podem ser aproveitadas para os fins dos incisos II a IV do artigo 3º desta Resolução.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO PARA FINS DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art. 5º A pontuação para os critérios definidos no artigo 3º será atribuída de acordo com o Anexo Único desta Resolução.
Art. 6º Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas a manutenção de sistema permanentemente disponível para consulta dos servidores, contendo as informações relativas aos critérios utilizados para avaliação para promoção por merecimento, e respectiva pontuação.
Art. 7º Compete ao Instituto de Contas a validação e o registro da participação dos servidores em cursos de capacitação passíveis de aproveitamento para a promoção por merecimento, inserindo as informações no sistema previsto no art. 6º., mantendo a guarda dos documentos até a avaliação pela Comissão Especial.
Art. 8º A Diretoria de Gestão de Pessoas deverá encaminhar à Comissão Especial de Promoção por Merecimento, até o dia 10 de setembro do ano em que estiver prevista a promoção, relatório sobre os critérios e respectiva pontuação, para fins de promoção por merecimento, a ser efetivada no mês de outubro.
Art. 9º Compete à Comissão Especial de Promoção por Merecimento o exame dos documentos e relatórios e a elaboração do Relatório Preliminar da Promoção por Merecimento e publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
Art. 10. Uma vez publicado o Relatório Preliminar da Promoção por Merecimento com a pontuação obtida pelo servidor no período avaliado, caberá recurso de reconsideração para a Comissão Especial de Promoção por Merecimento, no prazo de 05 dias, contados da publicação.
Parágrafo único. Julgados os recursos, caberá à Comissão Especial encaminhar o Relatório Final da Promoção por Merecimento ao Presidente do Tribunal de Contas para a homologação e publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
Art. 11. As decisões da Comissão Especial de Promoção por Merecimento serão tomadas por maioria absoluta de votos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. É de responsabilidade do servidor a entrega dos certificados de participação em cursos para integrar o processo de promoção, na forma definida por esta Resolução, para o Instituto de Contas para validação e para a Diretoria de Gestão de Pessoas para registro nos assentamentos funcionais.
Parágrafo único. Serão considerados somente os certificados de participação em cursos apresentados até o dia 30 de agosto do ano em que estiver prevista a promoção por merecimento.
Art. 13. Em caráter excepcional, a primeira avaliação e promoção por merecimento ocorrerá no mês de outubro de 2016, aplicando-se os critérios estabelecidos nesta Resolução no período de 01 de janeiro de 2014 a 30 de agosto de 2016.
Art. 14. Até a edição de nova sistemática de avaliação de desempenho, adotar-se-á a Avaliação de Desempenho Instituída pela Resolução TC. 03 /2000.
Art. 15. O Presidente do Tribunal poderá expedir atos complementares para operacionalização das normas desta Resolução.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 09 de dezembro de 2015
PRESIDENTE
Luiz Roberto Herbst
RELATOR
Wilson Rogério Wan-Dall
Julio Garcia
Luiz Eduardo Cherem
Gerson dos Santos Sicca
(art. 86, caput, da LC nº 202 /2000)
Sabrina Nunes Iocken
(art. 86, caput, da LC nº 202 /2000)
FUI PRESENTE
Aderson Flores
Procurador-geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 198/2022 de 26/09/2022 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.