Resolução nº 122/2015
Dispõe sobre o Plano de Ação do Controle Externo, o Plano Anual de Atividades de Controle Externo e a Programação de Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
RESOLUÇÃO N. TC-0122/2015
(Revogada pela Resolução nº 161 /2020)
Dispõe sobre o Plano de Ação do Controle Externo, o Plano Anual de Atividades de Controle Externo e a Programação de Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas competências constitucionais e legais e à vista do disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e nos artigos 2º, 25, parágrafo único, e 253, inciso I, do Regimento Interno, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O exercício do controle externo das unidades gestoras sob jurisdição do Tribunal de Contas terá como diretriz o Plano de Ação do Controle Externo, conforme disposto nesta Resolução.
Art. 2º O Tribunal de Contas adotará Plano de Ação do Controle Externo compatível com o Planejamento Estratégico do Tribunal.
Art. 3º No exercício da fiscalização, o Tribunal deverá priorizar ações de controle delineadas a partir das Diretrizes de Atuação do Controle Externo.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE AÇÃO DO CONTROLE EXTERNO
Art. 4º O Plano de Ação do Controle Externo consiste em documento que deve conter os seguintes instrumentos:
I - as Diretrizes de Atuação do Controle Externo que orientarão as atividades de fiscalização a serem realizadas no período a que se refere o artigo 5º desta Resolução;
II - o Plano Anual de Atividades do Controle Externo;
III - a Programação de Fiscalização.
Art. 5º O Plano de Ação do Controle Externo e seus instrumentos terão início no dia 1º de abril do ano a que se refere e término no dia 31 de março do ano seguinte.
Art. 6º Caberá à Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE a coordenação da elaboração do Plano de Ação do Controle Externo, com a participação dos órgãos de controle e dos órgãos específicos de assessoria e controle, da estrutura organizacional do Tribunal,
considerando as sugestões dos membros do Corpo Deliberativo.
Art. 7º O Plano de Ação do Controle Externo deve ser entregue ao Presidente até o último dia útil do mês de fevereiro, que o submeterá ao Tribunal Pleno para aprovação em sessão administrativa até o dia 15 do mês de março.
Art. 8º Até o dia 15 de abril do ano seguinte a Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE encaminhará ao Presidente do Tribunal relatório sobre o cumprimento do Plano de Ação do Controle Externo do período, que será levado ao conhecimento do Tribunal Pleno no prazo de trinta dias.
Seção I
Das Diretrizes de Atuação do Controle Externo
Art. 9º As Diretrizes de Atuação do Controle Externo indicarão as linhas de ação e os temas relevantes sobre os quais o Tribunal atuará de forma prioritária no período e que nortearão as iniciativas e programação de fiscalização,
considerando os objetivos estratégicos do Tribunal e fatores como risco, representatividade dos valores envolvidos, natureza dos programas, projetos e atividades e despesas, relevância do tema para a sociedade e para o controle externo, e oportunidade estratégica da ação fiscalizatória.
Seção II
Do Plano Anual de Atividades de Controle Externo
Art. 10. O Plano Anual de Atividades de Controle Externo compreenderá:
I - a meta semestral e anual de instrução de processos, por órgão de controle e por órgão específico de assessoria e controle, para o período estabelecido no artigo 5º desta Resolução, considerado o estoque e a estimativa de ingresso de processos no período;
II - as metas semestrais de realização de levantamentos, inspeções, auditorias e monitoramentos, integradas na Programação de Fiscalização;
III - outras ações de controle externo não integrantes dos incisos anteriores, a serem desenvolvidas no período do Plano de Ação, e respectivos cronogramas.
§ 1º O Plano Anual de Atividades de Controle Externo conterá, dentre outras, informações sobre:
I - estrutura funcional do órgão de controle ou órgão específico de assessoria e controle;
II - quantidade de processos em estoque na unidade, com identificação do tipo de processo, fase processual e data de autuação.
§ 2º A execução do Plano Anual de Atividades de Controle Externo será avaliada a cada seis meses, a partir da data de início da execução prevista no artigo 5º desta Resolução.
Seção III
Da Programação de Fiscalização
Art. 11. A Programação de Fiscalização integrará o Plano Anual de Atividades e consiste no conjunto de levantamentos, inspeções, auditorias e monitoramentos programados para o período do Plano de Ação do Controle Externo, com ênfase nas Diretrizes de Atuação do Controle Externo.
Art. 12. A Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE consolidará as propostas de levantamentos, inspeções, auditorias e monitoramentos dos órgãos de controle, observado o prazo do artigo 7º desta Resolução.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Dos Instrumentos de Fiscalização
Art. 13. Na execução da fiscalização, o Tribunal de Contas poderá adotar os seguintes instrumentos:
I - Levantamento;
II - Inspeção;
III - Auditoria;
IV - Monitoramento.
Parágrafo único. A execução dos instrumentos de fiscalização deverá ser compatível com os padrões gerais de planejamento, execução e elaboração de relatórios preconizados pelas normas de auditoria governamental da Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores - INTOSAI e pelas normas brasileiras de auditoria do setor público editadas por organismos nacionais de pesquisa e apoio ao controle externo reconhecidos pelos tribunais de contas.
Subseção I
Do Levantamento
Art. 14. Levantamento é o instrumento de fiscalização utilizado para:
I - conhecer a organização e o funcionamento, quanto aos aspectos organizacionais, e/ou contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais:
a) dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios;
b) dos fundos, consórcios públicos, organizações sociais e demais instituições sujeitas à fiscalização do Tribunal;
c) das unidades de controle interno dos jurisdicionados.
II - avaliar a viabilidade, grau de utilidade e impacto da realização de fiscalizações;
III - identificar pessoas e objetos de fiscalização;
IV - subsidiar a elaboração da programação de fiscalização.
Parágrafo único. O levantamento poderá constituir etapa da auditoria.
Art. 15. Os relatórios de levantamento subsidiarão os trabalhos de inspeção e auditoria e o exame de contas.
Parágrafo único. Os relatórios de levantamentos não serão autuados.
Subseção II
Da Inspeção
Art. 16. Inspeção é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para suprir omissões e lacunas de informações, esclarecer dúvidas, subsidiar a análise de prestação de contas, de processos de monitoramento e para apurar denúncias e representações, quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade dos atos de gestão praticados por qualquer responsável sujeito à sua jurisdição, se a natureza e a extensão dos fatos não exigirem a realização de auditoria.
Subseção III
Da Auditoria
Art. 17. Auditoria é o instrumento de fiscalização utilizado para:
I - obter dados e informações de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial relativos à gestão dos responsáveis pelo órgão, entidade, projeto, atividade ou programa auditado, com vistas a verificar a consistência da respectiva prestação de contas apresentada ao Tribunal, apurar danos e esclarecer quaisquer aspectos atinentes a atos, fatos, documentos e processos em exame;
II - avaliar os programas, projetos e atividades quanto ao desempenho ou resultado operacional dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, ou aqueles realizados por delegação, contrato de gestão ou congêneres;
III - analisar atos e despesas relativos ao pessoal da unidade auditada;
IV - analisar atos relativos a licitações, contratos, convênios e instrumentos jurídicos análogos;
V - atender à solicitação da Assembleia Legislativa, de suas comissões técnicas ou de inquérito, conforme o disposto no inciso V do artigo 1º do Regimento Interno;
VI - subsidiar a análise das contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais.
Art. 18. As auditorias serão classificadas conforme o seu objeto em:
I - Auditoria de Regularidade;
II - Auditoria Operacional.
Art. 19. A auditoria de regularidade é o exame e avaliação dos registros, das demonstrações contábeis, das contas governamentais, das operações e dos sistemas financeiros, do cumprimento das disposições legais e regulamentares, dos sistemas de controle interno, da probidade e da correção das decisões administrativas, e da legalidade, economicidade e legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos à sua jurisdição.
Art. 20. A auditoria operacional é o instrumento que tem por finalidade avaliar, quanto aos aspectos da economicidade, eficiência, eficácia, efetividade e equidade, os programas, projetos e atividades, considerados no seu conjunto, dos órgãos ou entidades que integram a Administração Pública, ou aqueles realizados pela iniciativa privada sob delegação, contrato de gestão ou congêneres e, por meio dessa avaliação, obter conclusões aplicáveis ao aperfeiçoamento desses programas, projetos e atividades e à otimização da aplicação dos recursos públicos, sem prejuízo do exame da legalidade.
Subseção IV
Do Monitoramento
Art. 21. Monitoramento é o instrumento de fiscalização utilizado para verificar o cumprimento das deliberações do Tribunal de Contas e os resultados delas advindos, quando fixado na decisão.
Art. 22. O monitoramento poderá ser realizado no processo em que foi proferida a decisão ou por meio de processo específico de monitoramento.
Art. 23. Cabe monitoramento em processo específico:
I - quanto às ressalvas e recomendações consignadas no Parecer Prévio sobre as contas do Governador, quando expressamente determinado o monitoramento;
II - quando constatadas irregularidades em procedimentos, atos e contratos administrativos que atentem contra os princípios da economicidade, eficiência, eficácia, efetividade, equidade, legalidade ou risco ao erário, à população e ao meio ambiente, cuja gravidade demande ações corretivas, quando previsto na decisão a ser monitorada;
III - nos demais casos em que, dada a gravidade dos fatos, o não cumprimento da determinação exigir uma ação imediata ou de acompanhamento periódico do Tribunal, quando previsto na decisão a ser monitorada.
§ 1º O monitoramento em processo específico pressupõe a existência de plano de ação para cumprimento das determinações, recomendações ou ressalvas, conforme condições e prazos fixados na deliberação do Tribunal, a ser apresentado pelo responsável pela unidade jurisdicionada.
§ 2º O Relator poderá renovar a determinação para apresentação do plano de ação e dos relatórios mencionados no artigo 24, quando a medida for considerada oportuna.
§ 3º O monitoramento de deliberações decorrentes de auditoria operacional obedecerá ao disposto em ato normativo específico.
Art. 24. O processo específico de monitoramento será composto de:
I - plano de ação proposto pela unidade jurisdicionada, o qual deverá ser submetido à apreciação do Relator;
II - relatórios da unidade auditada visando demonstrar a execução do plano de ação proposto;
III - relatório elaborado pelo órgão técnico do Tribunal de Contas responsável pelo monitoramento, a ser submetido ao Relator para deliberação.
§ 1º Para fins desta Resolução, considera-se plano de ação o documento elaborado pela unidade auditada que contemple as ações que serão adotadas para o cumprimento das determinações e implementação das recomendações, que indique os responsáveis e estabeleça os prazos para realização de cada ação.
§ 2º O plano de ação em processo específico de monitoramento será avaliado pelo órgão de controle do Tribunal e submetido à apreciação do Relator.
§ 3º O Relator poderá acolher o plano de ação com ressalvas quando julgar que nem todas as ações propostas pelo gestor se mostram adequadas e suficientes ao atendimento das determinações e das recomendações previstas ou ressalvas em contas de governo, hipótese em que poderá reiterar o cumprimento da determinação ou recomendação objeto de ressalva, sem prejuízo da verificação por ocasião do monitoramento.
§ 4º Havendo mais de um órgão ou entidade responsável, o Relator poderá determinar que o monitoramento seja realizado em processos distintos.
§ 5º Após ser acolhido pelo Relator, o plano de ação terá a natureza de compromisso acordado entre o Tribunal e os gestores da unidade jurisdicionada.
§ 6º A decisão que acolher o plano de ação fixará ao órgão ou entidade os prazos para a apresentação de relatórios sobre o cumprimento do compromisso assumido no plano de ação aprovado pelo Tribunal de Contas.
§ 7º O acompanhamento do plano de ação em processo específico de monitoramento não prejudica o exame da legalidade da matéria em outro processo de fiscalização.
Art. 25. Autuado o processo de monitoramento, poderá ser arquivado o processo que originou a decisão plenária.
§ 1º O processo de monitoramento que cumprir o objetivo para o qual foi constituído e não houver a aplicação de sanção será encerrado por decisão do Tribunal Pleno.
§ 2º Havendo necessidade ou conveniência poderá ser constituído novo processo de monitoramento para acompanhamento de ações do plano previstas para exercícios subsequentes.
§ 3º O Tribunal poderá determinar a adequação ou apresentação de novo plano de ação quando o plano inicial, por motivos justificáveis, não puder ser concluído no prazo inicialmente previsto.
Art. 26. Fica o responsável sujeito à multa prevista no
§ 1º do artigo 70 da Lei Complementar nº 202 /2000 pela:
I - ausência ou atraso injustificado na apresentação do plano de ação;
II - ausência ou atraso injustificado na apresentação dos relatórios da unidade gestora;
III - inexecução total ou parcial injustificada do compromisso assumido no plano de ação aprovado pelo Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Na ausência de apresentação do plano de ação ou dos relatórios pela unidade gestora ou inexecução do compromisso assumido no plano de ação o Tribunal poderá dar ciência ao Ministério Público Estadual ou Federal, conforme o caso, bem como aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo correspondentes, sem prejuízo das cominações legais aos responsáveis.
Seção II
Da Execução Das Fiscalizações
Subseção I
Da Proposta de Fiscalização
Art. 27. A proposta de execução de fiscalização consiste em documento pelo qual será formalizado o pedido para realização da fiscalização incluída na Programação do período.
§ 1º As propostas de fiscalização dos órgãos de controle serão submetidas à consideração da Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE, cuja aprovação fica condicionada à demonstração da indicação de recursos humanos e materiais necessários, bem como o prazo estimado para sua realização.
§ 2º Aprovada a execução da fiscalização pela Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE caberá ao órgão de controle proponente elaborar o planejamento dos trabalhos, de acordo com normas específicas.
Subseção II
Da Inclusão de Nova Fiscalização na Programação
Art. 28. Por determinação do Tribunal Pleno, do Presidente ou de Relator ou por solicitação de órgãos de controle, poderão ser incluídas novas inspeções, auditorias e monitoramentos na programação previamente aprovada.
Art. 29. As fiscalizações aprovadas que não puderem ser realizadas no período de vigência da programação serão canceladas, podendo ser novamente incluídas na programação do próximo período.
§ 1º A fiscalização decorrente de processo de denúncia e representação, bem como de proposta de Relator aprovada pelo Plenário, será obrigatoriamente incluída na programação do próximo período.
§ 2º O levantamento poderá ser realizado à vista de proposta do órgão de controle com a indicação dos recursos humanos e materiais necessários à sua execução, após aprovação pela Presidência.
Seção III
Da Equipe de Fiscalização
Art. 30. A fiscalização será realizada por equipe de servidores do quadro do Tribunal de Contas indicados pelo titular do órgão de controle competente.
Art. 31. O coordenador da equipe de fiscalização, designado pelo titular do órgão de controle, será o responsável pelo controle da execução dos trabalhos, inclusive quanto ao cumprimento de prazos, horários e elaboração de relatórios.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. A Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE, por meio de grupo de trabalho, seletivamente, promoverá a avaliação e o controle de qualidade das fiscalizações executadas, bem como opinará sobre a publicação de trabalhos técnicos pertinentes e sobre proposta de capacitação que contribuam para a melhoria do nível de qualidade dos trabalhos de fiscalização.
Art. 33. As propostas de fiscalização que não seguirem o disposto nesta Resolução não terão seguimento, exceto aquelas constantes em processo de solicitação da Assembleia Legislativa.
Art. 34. Fica a Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE designada para promover a revisão de normas ou manuais existentes, propondo os ajustes necessários ao adequado alinhamento às normas de auditoria governamental de que trata o
Parágrafo único. do artigo 13, a serem implementadas de forma gradativa até o final do exercício de 2018, bem como propor normas complementares necessárias a essa finalidade.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal poderá expedir atos necessários à integral implementação do disposto neste artigo.
Art. 35. Ficam revogados a Resolução nº TC- 42 /2009, de 16 de dezembro de 2009, e o artigo 5º da Resolução nº TC- 100 /2014, de 17 de novembro de 2014.
Art. 36. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, em 25de novembro de 2015
PRESIDENTE
Luiz Roberto Herbst
RELATOR
Wilson Rogério Wan-Dall
Julio Garcia
Luiz Eduardo Cherem
Cleber Muniz Gavi
(art. 86, caput, da LC nº 202 /2000)
Sabrina Nunes locken
(art. 86, caput, da LC nº 202 /2000)
FUI PRESENTE
Cibelly Farias Caleffi
Procuradora-geral, e.e, do Ministério Público junto ao TCE/SC
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 161/2020 de 19/10/2020 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 42/2009 de 16/12/2009 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501917 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 100/2014 de 17/11/2014 - Norma em vigor