Resolução nº 121/2015
Altera a Resolução n. TC-06/2001, que instituiu o Regimento Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, bem como a Resolução n. TC-0085/2013, que dispõe sobre a suspensão de prazos processuais e expediente.
RESOLUÇÃO N. TC-0121/2015
Altera a Resolução n. TC- 06 /2001, que instituiu o Regimento Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, bem como a Resolução n. TC- 0085 /2013, que dispõe sobre a suspensão de prazos processuais e expediente.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 58 da Constituição Estadual, pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e pelos artigos 2º, 173 a 178, e 253, inciso I, alínea "a", da Resolução n. TC- 06 /2001, que aprovou o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, RESOLVE:
Art. 1º O
§8º do art. 148, o
§ 1º do artigo 181, o caput e a alínea "a" do inciso II do artigo 188, o caput e o parágrafo único do artigo 190, o artigo 194, o caput do artigo 198, o inciso V do artigo 201, o caput e o parágrafo único do art. 205 e o inciso VI do art. 271, da Resolução n. TC- 06 /2001, de 03 de dezembro de 2001, que aprovou o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 148. Omissis.
[ ... ]
§ 8º Quando se tratar de julgamento ou apreciação de processo em sessão de caráter reservado, o responsável ou interessado, ou seus procuradores, terão acesso à Sala das Sessões ao iniciar-se a apresentação do Relatório e dela deverão ausentar-se antes de começar a votação.
[ ... ]"
"Art. 181. Omissis.
[ ... ]
§ 1º Os Auditores serão ainda convocados para substituir Conselheiros nos casos de falta eventual e na impossibilidade de permanência na sessão, para recompor o quorum e/ou relatar os processos do Conselheiro substituído."
"Art. 188. Compete ainda ao Tribunal Pleno, em sessão administrativa:
[ ... ]
II - decidir sobre:
a) licenças e afastamentos de Conselheiros e Auditores, ressalvado o disposto no inciso VI do artigo 271;"
[ ... ]
"Art. 190. O Tribunal Pleno reunir-se-á no período de 21 de janeiro a 19 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. O recesso compreendido no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro não ocasionará a interrupção dos serviços do Tribunal de Contas, sendo que o Tribunal Pleno nele não entrará enquanto não cumprido o disposto no art. 82 deste Regimento Interno."
"Art. 194. Por proposta do Presidente, de Conselheiro, de Auditor ou do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, aprovada pelo Plenário, a sessão ordinária poderá ser interrompida para realização de sessão extraordinária e administrativa, previstas nos artigos 196 e 198 deste Regimento."
"Art. 198. As sessões administrativas serão convocadas pelo Presidente para tratar de assuntos internos da Casa, de que trata o art. 188, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 202 a 235 e 245 a 251 deste Regimento Interno."
"Art. 201. Omissis."
[ ... ]
V - apresentação de pedido de informação ao responsável pela unidade fiscalizada, sobre matéria de competência do Tribunal de Contas, exceto os relativos a assuntos administrativos do Tribunal, que serão requeridos e resolvidos em sessões administrativas;
[ ... ]
"Art. 205. A ata de cada sessão, exceto da administrativa, será submetida à discussão e aprovação até a segunda sessão ordinária seguinte."
Parágrafo único. A ata da sessão administrativa será submetida à discussão e aprovação na sessão administrativa seguinte.
"Art. 271. Omissis.
[ ... ]
VI - decidir sobre pedidos de gozo de férias, licença-prêmio, licença por motivo de doença da família, licença de repouso à gestante, licença paternidade, licença casamento, licença decorrente de falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou dependente, licença para tratamento de saúde de Conselheiros e Auditores, e, após deliberação do Tribunal Pleno, expedir atos referentes a outras licenças ou afastamentos;"
Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 4º e 5º ao art. 194 da Resolução n. TC - 06 /2001, de 03 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
"§ 4º A sessão extraordinária poderá ter caráter reservado quando se tratar de assunto sobre o qual houver prévia declaração de sigilo pelo Tribunal Pleno para preservação de informações sigilosas, de caráter pessoal ou em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, nos termos de ato normativo que regulamenta a divulgação e o acesso à informação produzida ou custodiada pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, além de outros casos previstos em lei, bem como para julgar ou apreciar os processos que derem entrada ou se formarem no Tribunal com chancela de sigiloso.
§ 5º A sessão extraordinária de caráter reservado será realizada exclusivamente com a presença dos Conselheiros, dos Auditores, do Procurador - Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e de servidores da unidade responsável pelo secretariado das sessões, bem como das partes e de seus procuradores, quando a requererem, e de outras pessoas autorizadas pelo
Presidente."
Art. 3º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 198 da Resolução n. TC - 06 /2001, de 03 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
"§ 1º A sessão administrativa poderá ter caráter reservado somente quando se tratar de assunto sobre o qual houver prévia declaração de sigilo pelo Tribunal Pleno para preservação de informações sigilosas, de caráter pessoal ou em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, nos termos de ato normativo que regulamenta a divulgação e o acesso à informação produzida ou custodiada pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, e em outros casos previstos em lei.
§ 2º As sessões administrativas de caráter reservado serão realizadas exclusivamente com a presença dos Conselheiros, dos Auditores, do Procurador - Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e de servidores da unidade responsável pelo secretariado das sessões, bem como das partes e de seus procuradores, quando a requererem, e de outras pessoas autorizadas pelo Presidente."
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 198 da Resolução n. TC - 06 /2001, de 03 de dezembro de 2001.
Art. 5º Os §§1º e 7º do art. 267 da Resolução n. TC- 06 /2001, de 03 de dezembro de 2001, passam a vigorar com seguinte redação, acrescentando-se ao
§7º o inciso II, e, com isso, renumerando-se os subsequentes:
"Art. 267. Omissis.
[ ... ]
§ 1º A eleição realizar-se-á em sessão extraordinária da segunda quinzena do mês de dezembro ou, no caso de vaga eventual, na segunda sessão ordinária após a vacância.
[ ... ]
§ 7º As eleições obedecerão as seguintes regras:
I - o Conselheiro que estiver presidindo a sessão chamará, na ordem de antiguidade, os demais Conselheiros para pronunciarem seus votos;
II - os votos escritos dos Conselheiros ausentes serão lidos pelo Presidente na ordem de chamamento do inciso I;
III - considerar-se-á eleito o Conselheiro que obtiver a maioria dos votos;
IV - não obtida, no primeiro turno de votação, a maioria dos votos exigidos no inciso II, concorrerão em segundo turno de votação somente os dois Conselheiros mais votados no primeiro e, se nenhum deles alcançar a maioria absoluta, proclamar-se-á eleito, dentre os dois, o mais votado, ou, se ocorrer empate, o mais antigo no cargo.
Art. 6º Fica acrescido o
§ 3º ao art. 271 da Resolução n. TC- 06 /2001, de 03 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
"§3º A concessão de licença para tratamento de saúde de Conselheiros e Auditores, prevista no inciso VI deste dispositivo, dependerá de inspeção por Junta Médica quando a mesma for por período superior a trinta dias."
Art. 7º Os incisos I e II e o parágrafo único do artigo 1º da Resolução n. TC- 0085 /2013, de 11 de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Omissis.
I - no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, os prazos processuais internos e externos;
II - no período de 20 de dezembro a 4 de janeiro, inclusive, além dos prazos processuais, o expediente interno.
Parágrafo único. No período referido no inciso I deste artigo, os casos considerados urgentes serão atendidos em regime de plantão, podendo o Conselheiro ou Auditor que atuar nessa condição adotar medidas acautelatórias que se fizerem necessárias em qualquer processo, independente do relator original."
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de novembro de 2015
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR
Relator
JULIO GARCIA
LUIZ EDUARDO CHEREM
CLEBER MUNIZ GAVI
(art. 86, caput, da LC nº 202 /2000)
SABRINA NUNES IOCKEN
(art. 86, caput, da LC nº 202 /2000)
GERSON DOS SANTOS SICCA
(art. 86,
§ 2º, da LC nº 202 /2000)
CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-geral, e.e, do Ministério Público junto ao TCE/SC
Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 23.11.2015.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 6/2001 de 03/12/2001 - Norma em vigor
Resolução nº 85/2013 de 11/11/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 502018 AND idambito = 4 LIMIT 1