Resolução nº 12/2007
Dispõe sobre o registro cadastral de fornecedores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina para fins de licitação e contratação.
RESOLUÇÃO N. TC-12/2007
Dispõe sobre o registro cadastral de fornecedores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina para fins de licitação e contratação.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 61 c/c o art. 83 da Constituição do Estado e o art. 4º. da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º Esta resolução regulamenta o registro cadastral de fornecedores do Tribunal de Contas, para fins de licitação e contratação.
Art. 2º O registro cadastral de fornecedores do Tribunal de Contas deverá ser realizado através de sistema informatizado, com disponibilização de consultas em tempo real através da internet.
Art. 3º Poderão se cadastrar no registro de fornecedores do Tribunal de Contas, as pessoas físicas e jurídicas que atenderem as condições previstas nesta Resolução.
Art. 4º Para a inscrição no registro cadastral de fornecedores, os interessados deverão apresentar a sua documentação relativa à habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e de atendimento ao disposto no inciso XXXIII, do art. 7º., da Constituição Federal , acompanhados do formulário de solicitação de cadastramento devidamente preenchido.
Parágrafo único. Para a renovação no registro cadastral deverão ser apresentados os mesmos documentos necessários para o cadastramento.
Art. 5º A documentação relativa à habilitação jurídica consistirá em:
I - cédula de identidade, no caso de pessoa física;
II - registro civil, no caso de sociedade simples, acompanhada de prova da eleição da atual diretoria;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrados no Registro Público de Empresas Mercantis, no caso de empresa individual e sociedades empresariais e, em se tratando de sociedades por ações, acompanhadas de documentos que comprovem a eleição de seus administradores;
IV - decreto de autorização, devidamente arquivado, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País quando a atividade exigir, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Art. 6º A documentação relativa à regularidade fiscal consistirá em:
Art. 6º A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista consistirá em: (Redação dada pela Resolução nº 75 /2013)
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso;
II - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do interessado, incluindo a dívida ativa;
III - prova de regularidade para com a Seguridade Social;
IV - prova de regularidade para com o FGTS.
V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. (Redação acrescida pela Resolução nº 75 /2013)
Art. 7º A documentação relativa à qualificação técnica consistirá em:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando a atividade assim o exigir;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com o ramo em que o interessado pretende se habilitar, conforme Tabela de classificação por especialização;
III - prova do atendimento dos requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o inciso II deste artigo será efetuada por meio de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes quando a atividade assim o exigir.
Art. 8º A documentação relativa à qualificação econômico-financeira consistirá em:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da Lei, vedada a sua substituição por balancetes e balanços provisórios;
II - certidão negativa de pedido de falência ou recuperação judicial, no caso de pessoa jurídica, expedida pelo distribuidor ou pelos cartórios de registro de falências da sede da pessoa jurídica;
III - certidão negativa de insolvência, no caso de pessoa física, expedida por cartório competente do domicílio do interessado.
§ 1º O balanço patrimonial e as demonstrações contábeis deverão estar devidamente assinados e serão exigíveis após 120 dias da data do encerramento do exercício social da empresa.
§ 2º No caso das pessoas jurídicas que ainda não tiverem encerrado o primeiro exercício social, o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis poderão ser substituídos pelo balanço de abertura.
Art. 9º A documentação relativa ao atendimento do disposto no inciso XXXIII, do art. 7º., da Constituição Federal , consistirá em certidão ou declaração emitida pela Delegacia Regional do Trabalho ou pelo próprio interessado, demonstrando regularidade quanto à contratação de menor de idade.
Art. 10. Os documentos necessários para o cadastramento, mencionados nos artigos 5º a 9º desta Resolução, deverão ser apresentados dentro do seu prazo de validade, em original, cópia autenticada em cartório competente, cópia com apresentação do original que venham a ser autenticadas no momento da entrega dos documentos ou, ainda, obtidos na internet, desde que os mesmos possam ter sua validade e veracidade confirmadas pelo mesmo meio.
§ 1º A pessoa física ou jurídica que entender estar desobrigada de apresentar qualquer documento para cadastramento relacionado nesta Resolução, deverá demonstrar esta situação, juntando o respectivo comprovante.
§ 2º As certidões apresentadas referentes a regularidade fiscal e a qualificação econômico-financeira, sem que delas conste o seu prazo de validade, serão consideradas como válidas pelo prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua emissão.
§ 2º As certidões apresentadas referentes à regularidade fiscal e trabalhista e à qualificação econômico-financeira, sem que delas conste o seu prazo de validade, serão consideradas como válidas pelo prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua emissão. (Redação dada pela Resolução nº 75 /2013)
Art. 11 A análise dos documentos da habilitação jurídica, da regularidade fiscal e da prova do cumprimento do disposto no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal , será efetivada através de conferência criteriosa do seu conteúdo.
Art. 11. A análise dos documentos da habilitação jurídica, da regularidade fiscal e trabalhista e da prova do cumprimento do disposto no art. 7º., inciso XXXIII, da Constituição Federal , será efetivada através de conferência criteriosa de seu conteúdo. (Redação dada pela Resolução nº 75 /2013)
Art. 12. Para análise da qualificação técnica, será verificada a eventual necessidade de registro ou inscrição na entidade profissional competente e, ainda, a compatibilidade do ramo de atividade em que o interessado pretende se habilitar, conforme Tabela de classificação por especialização, com o objeto comercial constante do documento de habilitação jurídica, conforme art. 5º., desta Resolução.
Art. 13. Para análise da qualificação econômico-financeira serão verificados o conteúdo dos documentos relativos a certidão negativa de pedido de falência ou recuperação judicial ou de insolvência, conforme o caso, e, ainda, mediante apuração dos seguintes índices contábeis através do balanço patrimonial e demonstrações contábeis apresentados:
I - Índice de Liquidez Corrente - ILC, determinado pela divisão do Ativo Circulante - AC em relação ao Passivo Circulante - PC, mediante aplicação da seguinte fórmula:
_____________________________
|ILC = Ativo Circulante - AC |
| _______________________ |
| Passivo Circulante - PC |
|_____________________________|
II - Índice de Liquidez Geral - ILG, determinado pela divisão da soma do Ativo Circulante - AC com o Ativo Realizável em Longo Prazo - ARLP, dividido pelo Passivo Circulante - PC mais Passivo Exigível de Longo Prazo - PELP, mediante aplicação da seguinte fórmula:
_______________________________________________________________________
|ILG = Ativo Circulante - AC + Ativo Realizável em Longo Prazo - ARLP |
| ________________________________________________________________ |
| Passivo Circulante - PC + Passivo Exigível em Longo Prazo - PELP |
|_______________________________________________________________________|
III - Grau de Endividamento - GE, determinado pela divisão da soma do Passivo Circulante - PC com o Passivo Exigível em Longo Prazo - PELP pelo Patrimônio Líquido - PL, mediante aplicação da seguinte fórmula:
______________________________________________________________________
|GE = Passivo Circulante - PC + Passivo Exigível em Longo Prazo - PELP |
| _________________________________________________________ |
| Patrimônio Líquido - PL |
|______________________________________________________________________|
IV - Grau de Solvência Geral - SG, determinado pela divisão do Ativo Total - AT pela soma do Passivo Circulante - PC com o Passivo Exigível em Longo Prazo - PELP, mediante aplicação da seguinte fórmula:
_______________________________________________________________________
| SG = Ativo Total |
| ______________________________________________________________ |
| Passivo Circulante - PC + Passivo Exigível em Longo Prazo - PELP|
|_______________________________________________________________________|
Art. 14. A inscrição no registro cadastral, sua alteração, renovação ou cancelamento, serão processadas e julgadas pela Comissão Permanente de Cadastro, composta por no mínimo 3 (três) servidores dos quadros permanentes do Tribunal de Contas, designados anualmente pelo Presidente.
Parágrafo único. Para análise da documentação apresentada, a Comissão Permanente de Cadastro poderá se subsidiar em parecer técnico ou realizar diligências visando esclarecer ou complementar a instrução do processo.
Art. 15. O pedido de inscrição no registro cadastral, sua alteração, renovação ou cancelamento deverá ser apreciado e decidido no prazo de até 2 (dois) dias úteis a partir da solicitação.
Art. 16. O fornecedor será classificado quanto a sua situação cadastral em:
I - inscrito, quando possuir registro no cadastro de fornecedores do Tribunal de Contas;
II - cadastrado, quando possuir certificado de registro cadastral válido;
III - cadastrado com habilitação parcial, quando possuir o certificado de registro cadastral válido e estiver com todas as certidões de regularidade fiscal e de qualificação econômico-financeira válidas;
IV - suspenso, quando estiver impedido de participar de licitação ou de contratar com o Tribunal de Contas;
V - declarado inidôneo, quando tiver recebido a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
§ 1º A classificação do fornecedor poderá ser modificada a qualquer tempo, observados os requisitos e conceitos estabelecidos neste artigo.
§ 2º Cabe ao fornecedor acompanhar e manter a sua documentação atualizada junto ao registro cadastral para obter e manter a sua condição de cadastrado com habilitação parcial.
Art. 17. O deferimento do pedido de inscrição no registro cadastral ou da sua renovação implicará a imediata emissão do Certificado de Registro Cadastral, válido por um ano da data de sua expedição.
Parágrafo único. Com a realização da primeira inscrição, o fornecedor receberá uma senha de acesso ao sistema através da internet, pela qual o mesmo poderá realizar consultas sobre a sua situação cadastral, prazo validade dos documentos apresentados e obter o seu Certificado de Registro Cadastral.
Art. 18. O Certificado de Registro Cadastral deverá estar disponível na internet, sendo que a sua validade e veracidade deverão ser condicionadas a confirmação no sítio do Tribunal de Contas, no endereço www.tce.sc.gov.br.
Art. 19. A renovação no registro cadastral dar-se-á por solicitação do interessado com antecedência de até 30 dias da data de seu vencimento, mediante a entrega dos documentos necessários ou de ofício pelo Tribunal de Contas, desde que o fornecedor possua junto ao cadastro todos os documentos válidos no dia do vencimento do seu Certificado de Registro Cadastral.
Art. 20. A alteração no registro cadastral poderá ser realizada a qualquer tempo, desde que solicitada pelo interessado, juntando os respectivos documentos comprobatórios, se for o caso.
Art. 21. O indeferimento do pedido de inscrição no registro cadastral, de alteração, renovação ou cancelamento deverá ser motivado, cabendo ao interessado complementar a instrução do processo no prazo de até 30 (trinta) dias contados da notificação da decisão.
Parágrafo único. Não havendo a complementação da instrução do processo no prazo estabelecido no caput deste artigo, a Comissão Permanente de Cadastro poderá efetuar a devolução da documentação apresentada ou inutilizá-la.
Art. 22. Das decisões da Comissão Permanente de Cadastro cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da notificação da decisão.
Parágrafo único. A Comissão de Cadastro poderá efetuar a notificação da decisão através de correio eletrônico, fax, correspondência ou qualquer outro meio disponível.
Art. 23. O recurso deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal de Contas, por intermédio da Comissão Permanente de Cadastro.
Art. 24. Recebido o recurso, a Comissão Permanente de Cadastro poderá reconsiderar a sua decisão ou, em caso de manutenção, encaminhá-lo devidamente informado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, ao Presidente do Tribunal de Contas, que disporá de igual prazo para proferir a decisão final.
Art. 25. O fornecedor que apresentar documentação fraudulenta ou cometer qualquer outra irregularidade para obter a sua inscrição no registro cadastral fica sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão temporária para participar de licitações no âmbito do Tribunal de Contas, por prazo não superior a 2 anos;
III - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Tribunal de Contas.
Art. 26. A inscrição cadastral poderá ser suspensa por prazo indeterminado, ou até que cessem as causas que a originaram, nos seguintes casos:
I - aplicação de penalidade pelo não cumprimento de alguma das cláusulas do ato convocatório ou contrato;
II - recusa de assinatura em contrato sem plena justificativa;
III - inadimplência de obrigação contratual;
IV - desatendimento de quaisquer regras estabelecidas nesta Resolução ou em outras normas deste Tribunal.
Art. 27. Será cancelada a inscrição no registro cadastral, quando ocorrer os seguintes casos:
I - desempenho insatisfatório continuado por faltas graves na execução de contratos;
II - prática de atos ilícitos e lesivos aos interesses da Administração Pública;
III - decretação de falência ou insolvência;
IV - liquidação ou dissolução da empresa;
Art. 28. Os fornecedores cadastrados ficam obrigados a declarar, sob as penalidades cabíveis, durante o prazo de validade do Certificado de Registro Cadastral, a superveniência de fato impeditivo da sua condição cadastral.
Art. 29. O registro cadastral deverá ser divulgado anualmente, no mês de fevereiro, através publicação na imprensa oficial e jornal de circulação estadual e deverá estar permanentemente aberto aos interessados.
Art. 30. O Tribunal de Contas poderá se utilizar de outros registros cadastrais nas suas licitações, preferencialmente os que possuírem informações disponibilizadas através de sistema informatizado para consulta direta através da internet.
Parágrafo único. No caso de utilização de outros registros cadastrais, esta situação deverá estar expressa nos editais de licitação.
Art. 31. Para fins de participação e habilitação, o edital de licitação deverá indicar pelo menos um grupo/classe correlacionado com o objeto da licitação, conforme Tabela de classificação por especialização.
Parágrafo único. O edital de licitação poderá, em face do objeto da licitação:
I - exigir dos licitantes, documentação específica para comprovação da qualificação técnica e econômico-financeira;
II - estabelecer critérios específicos para análise do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis, às quais terão prevalência sobre o disposto nesta Resolução.
Art. 32. O formulário de solicitação de cadastramento, esta Resolução, a Portaria com a Tabela de classificação por especialização e demais orientações sobre o registro cadastral de fornecedores deverão ficar permanentemente disponíveis para consulta na internet, no sítio do Tribunal de Contas, no endereço www.tce.sc.gov.br.
Art. 33. A Tabela de classificação por especialização será publicada através de Portaria do Presidente do Tribunal de Contas.
Art. 34. A Comissão Permanente de Cadastro deverá providenciar, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente Resolução, o registro dos atuais fornecedores no novo sistema, promovendo as devidas adequações, principalmente no que se refere à nova Tabela de classificação por especialização, sem prejuízo dos fornecedores.
Art. 35. Os casos omissos serão decididos pelo Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas.
Art. 36. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, em 02 de maio de 2007.
_____________________________PRESIDENTE
José Carlos Pacheco
_____________________________ RELATOR
César Filomeno Fontes
_____________________________
Wilson Rogério Wan-Dall
_____________________________
Luiz Roberto Herbst
_____________________________
Otávio Gilson dos Santos
_____________________________
Cleber Muniz Gavi
(art. 86, caput, da LC nº 202 /2000)
_____________________________
Gerson dos Santos Sicca
(art. 86,
§2º, da LC nº 202 /2000)
FUI PRESENTE_____________________________ PROCURADOR
Márcio de Sousa Rosa
Este texto não substitui o publicado no DOE de 7.5.2007
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 75/2013 de 29/04/2013 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.