Resolução nº 12/1996
Estabelece critérios, em caráter experimental, para distribuição de processos aos Relatores e dá outras providências.
RESOLUÇÃO N.TC-12/1996
(Revogada tacitamente pela Resolução nº 6 /1999)
Estabelece critérios, em caráter experimental, para distribuição de processos aos Relatores e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição do Estado, arts. 58, 59 e 113, pela Lei Complementar nº 31 , de 27 de setembro de 1990, e tendo em vista o que dispõem os arts. 94 e 95 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº TC- 11 /91, de 27 de dezembro de 1991, RESOLVE:
Art. 1º Para efeito de distribuição aos Relatores, os processos serão, anualmente, organizados em grupos por unidades gestoras e por exercício financeiro a que se reterem as respectivas contas, tanto no âmbito das unidades da Administração Estadual como no das Administrações Municipais.
Art. 2º Os grupos serão constituídos de forma eqüitativa, quanto ao número de unidades gestoras e ao volume de despesa orçamentária realizada de cada unidade no exercício imediatamente anterior.
Art. 3º Na constituição dos grupos de processos das unidades das Administrações Municipais tomar-se-á como referência as Prefeituras Municipais e o volume de suas despesas orçamentárias.
Parágrafo único. As Autarquias, Fundações, Empresas e Fundos integrarão os grupos das respectivas Prefeituras, às quais são vinculados.
Art. 4º Proceder-se-á a distribuição dos grupos de unidades gestoras por Relatores mediante sorteio, em Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se na segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. Fica vedada a distribuição de grupo de unidades ao mesmo Relator no ano imediatamente subseqüente.
Art. 5º A designação dos Relatores dos grupos de unidades gestoras será feita por portaria do Presidente, no início de cada ano, com base no resultado do sorteio.
Art. 6º O Relator exercerá a supervisão do processo de fiscalização das unidades gestoras cuja relatoria lhe for atribuída.
§ 1º Na apreciação final das contas de cada exercício financeiro, o Relator orientará o órgão instrutivo acerca dos aspectos a ressaltar, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade dos atos praticados e ao cumprimento das metas e programas previstos no Plano Plurianual e no Orçamento.
§ 2º Em decorrência do resultado da avaliação, o Relator poderá propor ao Tribunal Pleno recomendações a serem observadas pela unidade gestora.
Art. 7º Excluem-se da distribuição de processos aos Relatores, prevista nos arts.-1º a 3º desta-Resolução,-os processos que versarem-sobre denúncia, representação, solicitação de auditoria, consulta, pedido de informação, verificação de responsabilidade, reexame de contas municipais e prestação de contas anual do Governador, os quais serão distribuídos pela Presidência.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 20.11.96
SALOMÃO RIBAS JÚNIOR
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29.11.1996.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 6/1999 de 13/12/1999 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 502443 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.