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Resolução nº 117/2015

Altera os arts. 124 e 125 e o §9º do art. 148 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal).

RESOLUÇÃO N. TC-0117/2015

Altera os arts. 124 e 125 e o

§9º do art. 148 da Resolução n. TC- 06 /2001 (Regimento Interno deste Tribunal).

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelos arts. 61 e 83 da Constituição do Estado, 2º, inciso II, e 4º da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e 2º e 187, III, da Resolução n. TC- 06 /2001, de 03 de dezembro de 2001, RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 124, 125 e o

§9º do art. 148 da Resolução n. TC- 06 /2001, de 03 de dezembro de 2001, que aprovou o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 124. O prazo para resposta de citação ou audiência é de trinta dias a contar do seu recebimento, podendo ser prorrogado uma vez, até igual período, por quem as tenha determinado, mediante demonstração da inviabilidade de cumprimento no prazo inicial, apresentada pelo responsável.

§ 1º O prazo para cumprimento de diligência será fixado em cada caso, em prazo não inferior a cinco dias e não superior a trinta dias, contados do seu recebimento, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, por quem as tenha determinado, mediante demonstração da inviabilidade de cumprimento no prazo inicial, apresentada pelo titular da unidade gestora.

§ 2º O pedido de prorrogação de que trata o caput deve ser protocolizado no Tribunal antes de vencido o prazo inicialmente concedido, contando-se a prorrogação a partir do vencimento do respectivo prazo.

§ 3º Na falta de manifestação sobre o pedido, considerar-se-á prorrogado pela metade do período igual ao anteriormente fixado.

"Art. 125. Os prazos fixados em decisão definitiva do Tribunal Pleno e das Câmaras poderão ser prorrogados pelo Presidente do Tribunal, uma única vez, até igual período, mediante pedido fundamentado do interessado ou responsável, protocolado no Tribunal antes de vencido o prazo fixado na decisão.

Parágrafo único. Será decidido pelo Relator do processo o pedido de prorrogação de prazo fixado em decisão preliminar do Tribunal Pleno e das Câmaras ou em decisão monocrática.

[ ... ]"

"Art. 148. [ ... ]

§ 9º Por ocasião da defesa oral somente serão recebidos documentos novos ou que se referirem à comprovação de fatos supervenientes, que afetem o mérito do processo, ou quando se tratar de comprovação do recolhimento de valores."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no dia da sua publicação.

Florianópolis, em 27 de julho de 2015.

PRESIDENTE

Luiz Roberto Herbst

RELATOR

Cesar Filomeno Fontes

Adircélio de Moraes Ferreira Junior

Herneus De Nadal

Julio Garcia

Luiz Eduardo Cherem

FUI PRESENTE

Aderson Flores

Procurador-geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 31.07.2015.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 6/2001 de 03/12/2001 - Norma em vigor