Resolução nº 116/2015
Aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão por meio eletrônico, para aquisição de bens e serviços comuns no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
RESOLUÇÃO N. TC-0116/2015
(Revogada pela Resolução nº 162 /2020)
Aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão por meio eletrônico, para aquisição de bens e serviços comuns no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e tendo em vista o disposto no art. 4º. da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e nos arts. 2º e 253, inciso I, alínea b, do Regimento Interno, instituído pela Resolução n. TC- 06 /2001, de 03 de dezembro de 2001, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer Regulamento para a execução da modalidade de licitação denominada pregão eletronico, para a aquisição de bens e serviços comuns, de que tratam a Lei Federal nº 10.520 , de 17 de julho de 2002 e aplicação subsidiária da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993 e demais normas legais e federais pertinentes.
Art. 2º O pregão eletrônico, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens e serviços comuns for feita à distância, em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.
§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado.
§ 2º O sistema referido no caput será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que assegurem condições de segurança em todas as etapas do certame.
§ 3º Para o julgamento das propostas, serão fixados critérios objetivos que permitam aferir o menor preço, devendo ser considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.
§ 4º O pregão, na forma eletrônica, será realizado por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação disponíveis aos propósitos desta Resolução e que antendam aos preceitos legais.
Art. 3º Serão previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente deste Tribunal de Contas, os órgãos auxiliares envolvidos, além do pregoeiro, dos membros da equipe de apoio e dos licitantes que participam do pregão eletrônico.
§ 1º O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.
§ 2º A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico realizado pelo Tribunal de Contas do Estado, exceto quando canceladas por solicitação do credenciado.
§ 3º O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante e a presunção de sua capacidade técnica para a realização das transações inerentes ao pregão eletrônico.
Art. 4º A licitação na modalidade pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, da finalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da competitividade, do justo preço, da seletividade e da comparação objetiva das propostas.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 5º Os participantes do pregão, na forma eletrônica, têm direito subjetivo público à fiel observância do procedimento estabelecido nesta Resolução, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, por meio da internet, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Art. 6º Compete ao Presidente do Tribunal de Contas, na realização do pregão eletrônico:
I - determinar a abertura da licitação;
II - designar e solicitar, junto ao provedor do sistema eletrônico, o credenciamento do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio;
III - decidir os recursos contra atos do pregoeiro, quando este mantiver sua decisão;
IV - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
V - homologar o resultado da licitação; e
VI - celebrar o contrato.
Art. 7º Na fase preparatória do pregão eletrônico será observado o seguinte:
I - elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização;
II - aprovação do termo de referência pela autoridade competente;
III - apresentação de justificativa da necessidade da contratação;
IV - elaboração do edital, estabelecendo critérios de aceitação das propostas;
V - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, inclusive no que se refere aos prazos e às condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração; e
VI - designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.
Parágrafo único. O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela administração, compreendendo orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégias de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, conforme o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, e prazo de execução, de forma clara, concisa e objetiva.
Art. 8º Caberá ao pregoeiro, em especial:
I - coordenar o processo licitatório;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;
III - conduzir a sessão pública na internet;
IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
V - dirigir a etapa de lances;
VI - verificar e julgar as condições de habilitação;
VII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a homologação.
Art. 9º Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.
Art. 10. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão eletrônico:
I - credenciar-se perante o provedor do sistema eletrônico para participar de certames promovidos pelo Tribunal de Contas;
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente por meio eletrônico, via internet, a proposta e, quando for o caso, seus anexos;
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao Tribunal de Contas responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório, responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviolabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;
VI - utilizar-se da chave de identificação e da senha de acesso para participar do pregão eletrônico; e
VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.
Art. 11. Para habilitação dos licitantes, poderá ser exigida a documentação prevista na legislação geral de licitação, relativa à:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal e trabalhista;
V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º. da Constituição Federal , conforme estabelecido na Lei Federal nº 9.854 , de 27 de outubro de 1999.
Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV e V deste artigo poderá ser substituída, total ou parcialmente, pelo Certificado de Registro Cadastral do Tribunal de Contas do Estado ou por outro cadastro de licitantes previamente definido no instrumento convocatório da licitação.
Art. 12. A fase externa do pregão eletrônico será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - por meio de publicação de aviso, atendidos os limites dos valores estimados das contratações, como segue:
a) para bens e serviços com valores estimados em até R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais):
1. no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado;
2. em meio eletrônico na Internet;
b) para bens e serviços com valores estimados acima de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais):
1. no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado;
2. em meio eletrônico na Internet, e
3. em jornal de circulação estadual;
II - o aviso referido no inciso I conterá, no mínimo, as seguintes informações:
a) modalidade da licitação;
b) número da licitação;
c) órgão licitante;
d) resumo do objeto da licitação;
e) endereço, horário e outros meios para obter informações sobre a licitação; e
f) dia, hora e local de realização da sessão pública do pregão;
III - a íntegra do edital deverá ser disponibilizada em meio eletrônico na Internet, no sítio do Tribunal de Contas do Estado, independentemente do valor estimado da licitação;
IV - do edital constará definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, bem como o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão, na forma eletrônica, será realizado por meio da internet;
V - o edital fixará prazo não inferior a 8 (oito) dias úteis, contados da publicação do aviso, para os interessados prepararem suas propostas e providenciarem a documentação de habilitação necessária;
Parágrafo único. Todos os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão, para todos os efeitos, o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.
Art. 13. Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer cidadão poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.
§ 1º Caberá ao pregoeiro receber e, com o auxílio do setor responsável pela elaboração do edital, bem como das áreas técnicas envolvidas, instruir e encaminhar a impugnação à autoridade competente, que decidirá no prazo de até vinte e quatro horas.
§ 2º Acolhida a impugnação contra o ato convocatório, será definida e publicada nova data para realização do certame.
Art. 14. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço indicado no edital.
Art. 15. Qualquer modificação no edital exige divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
Art. 16. Após a divulgação do edital no endereço eletrônico, os licitantes deverão encaminhar proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço e, se for o caso, o respectivo anexo, até a data e hora marcadas para abertura da sessão, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, quando, então, encerrar-se-á, automaticamente, a fase de recebimento de propostas.
§ 1º A participação no pregão eletrônico dar-se-á pela utilização da senha privativa do licitante.
§ 2º Para participação no pregão eletrônico, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta está em conformidade com as exigências do instrumento convocatório.
§ 3º A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação e proposta sujeitará o licitante às sanções previstas nesta Resolução e demais disposições legais aplicáveis.
§ 4º Até a abertura da sessão, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente apresentada.
Art. 17. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta por comando do pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha.
§ 1º Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha.
§ 2º O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.
§ 3º A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes.
§ 4º As propostas classificadas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis na internet.
§ 5º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.
Art. 18. O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da etapa de lances.
Art. 19. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§ 1º No que se refere aos lances, o licitante será imediatamente informado do seu recebimento e do valor consignado no registro.
§ 2º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital.
§ 3º O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
§ 4º Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro.
§ 5º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
§ 6º A etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do pregoeiro.
§ 7º Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital.
§ 8º A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 9º No caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
§ 10 Quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão na forma eletrônica será suspensa e reiniciada somente após comunicação aos participantes, no endereço eletrônico utilizado para divulgação.
Art. 20. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital.
§ 1º Os documentos e anexos exigidos devem ser apresentados na forma e prazo fixados no edital.
§ 2º Para fins de habilitação, a verificação nos sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova.
§ 3º Se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital.
§ 4º No caso de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada de imediato por meio eletrônico, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.
§ 5º Constatado o atendimento às exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor.
Art. 21. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
§ 1º A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 2º O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
§ 3º No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.
Art. 22. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.
§ 1º Após a homologação referida no caput, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido no edital.
§ 2º Na assinatura do contrato, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do mesmo.
§ 3º Se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não fizer a comprovação a que se refere o
§ 2º ou recusar-se, injustificadamente, a assinar o contrato, poderá ser convocado outro licitante, desde que respeitada a ordem de classificação, para, após comprovados os requisitos habilitatórios e feita a negociação, assinar o contrato, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
§ 4º O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, salvo disposição específica do edital.
Art. 23. Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e de contratar com a Administração Pública Estadual, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Art. 24. A autoridade competente para aprovação do procedimento licitatório somente poderá revogá-lo em face de razões de interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.
§ 1º A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato.
§ 2º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
Art. 25. O processo licitatório será instruído com os seguintes documentos:
I - justificativa da contratação;
II - termo de referência;
III - planilhas de custo, quando for o caso;
IV - previsão de recursos orçamentários, com a indicação das respectivas rubricas;
V - autorização de abertura da licitação;
VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;
VIII - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente;
IX - parecer jurídico;
X - documentação exigida para a habilitação;
XI - ata contendo os seguintes registros:
a) licitantes participantes;
b) propostas apresentadas;
c) lances ofertados na ordem de classificação;
d) aceitabilidade da proposta de preço;
e) habilitação; e
f) recursos interpostos, respectivas análises e decisões;
XII - comprovantes das publicações:
a) do aviso do edital;
b) do resultado da licitação;
c) do extrato do contrato; e
d) dos demais atos em que seja exigida a publicidade, conforme o caso.
Parágrafo único. A ata será disponibilizada na internet para acesso livre, imediatamente após o encerramento da sessão pública.
Art. 26. O Presidente do Tribunal de Contas poderá delegar, total ou parcialmente, as suas atribuições previstas nesta Resolução.
Art. 27. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, em 24 de junho de 2015
PRESIDENTE
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
(art. 91, I, da LC nº 202 /2000)
RELATOR
Herneus De Nadal
Wilson Rogério Wan-Dall
Cesar Filomeno Fontes
Julio Garcia
Luiz Eduardo Cherem
Cleber Muniz Gavi
(art. 86, caput, da LC nº 202 /2000)
FUI PRESENTE
Aderson Flores
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 162/2020 de 05/11/2020 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.