Resolução nº 115/2015
Concede a revisão geral anual aos servidores do Tribunal de Contas e fixa o valor do piso correspondente ao Nível 1, Referência A, da Tabela de Índices de Vencimentos.
RESOLUÇÃO N. TC-0115/2015
Concede a revisão geral anual aos servidores do Tribunal de Contas e fixa o valor do piso correspondente ao Nível 1, Referência A, da Tabela de Índices de Vencimentos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o artigo 61, combinado com o art. 83 da Constituição do Estado, e artigos 187, III, e 253 do Regimento Interno, instituído pela Resolução n. TC- 06 /2001, bem como o artigo 1º da Lei Complementar nº 496 , de 26 de janeiro de 2010, e o artigo 6º da Complementar nº 618 , de 20 de dezembro de 2013, RESOLVE:
Art. 1º Fixar em R$ 965,26 (novecentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos) o valor do Piso do Vencimento, correspondente ao Nível 1, Referência A, da Tabela de Índices de Vencimentos do Anexo III da Lei Complementar nº 496 , de 26 de janeiro de 2010, com efeitos a partir de 1º de junho de 2015, resultante da concessão da revisão geral anual de vencimentos aos servidores do quadro de pessoal do Tribunal de Contas, nos termos do art. 1º., caput, da Lei Complementar nº 496 /2010, no percentual correspondente à variação integral do INPC - período de junho de 2014 a maio de 2015.
Art. 2º Autorizar a concessão do percentual de até 4% (quatro por cento), incidente sobre o valor fixado no art. 1º. desta Resolução, referente ao artigo 6º da Complementar nº 618, de 20 de dezembro de janeiro de 2013, com efeitos a partir de 1º de junho de 2015, condicionado à confirmação da alteração do percentual para o Tribunal de Contas para a Despesa Total com Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida, de que trata o
§ 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 101 /2000, a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme comunicado recebido da Secretaria de Estado da Fazenda, por meio Ofício GAB/SEF nº 832/2014, de 04 de dezembro de 2014, que fixou novos percentuais para o Tribunal de Contas e para a Assembléia Legislativa.
Parágrafo único. A implementação do disposto no caput deste artigo, uma vez cumprida a condição estabelecida, será realizada por ato do Presidente.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, em 24 de junho de 2015
PRESIDENTE
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
(art. 91, I, da LC nº 202 /2000)
RELATOR
Wilson Rogério Wan-Dall
Cesar Filomeno Fontes
Herneus de Nadal
Luiz Eduardo Cherem
Cleber Muniz Gavi
(art. 86, caput, da LC nº 202 /2000)
FUI PRESENTE
Aderson Flores
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 26.06.2015.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.