Resolução nº 112/2015
Disciplina a constituição de processo administrativo eletrônico de acompanhamento de cobrança a cargo dos órgãos e entidades responsáveis pela execução das deliberações condenatórias emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.
RESOLUÇÃO N. TC-0112/2015
Disciplina a constituição de processo administrativo eletrônico de acompanhamento de cobrança a cargo dos órgãos e entidades responsáveis pela execução das deliberações condenatórias emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 58 da Constituição Estadual e pelo art. 4º. da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e;
Considerando o que estabelece o artigo 71,
§3º, combinado com o caput do artigo 75 da Constituição Federal ;
Considerando o previsto no artigo 59,
§3º, da Constituição Estadual;
Considerando os artigos 37 a 45 da Lei Complementar nº 202 /00 e os artigos 57 a 66 da Resolução n. TC- 06 /2001, que aprovou o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, RESOLVE:
Art. 1º A deliberação condenatória proferida pelo Tribunal que imponha multa ou débito, cumulativamente ou isoladamente, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo.
Art. 2º O Tribunal de Contas constituirá processo eletrônico para acompanhamento da execução administrativa ou judicial da deliberação condenatória que imputou débito ou cominou multa.
Parágrafo único. O processo eletrônico para acompanhamento da execução de deliberações condenatórias do Tribunal obedecerá, no que couber, os preceitos da Resolução n. TC- 060 /2011, de 19 de dezembro de 2011, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Contas de Santa Catarina, e as normas sobre digitalização de processos e documentos no Tribunal de Contas.
Art. 3º A título de economia processual, a deliberação condenatória deverá estabelecer que o não atendimento da notificação referida no artigo 40 da Lei Complementar nº 202 /2000, ou a não interposição de recurso com efeito suspensivo autorizará a adoção das seguintes providências:
I - determinação de desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos do agente público responsável, observados os limites previstos na legislação pertinente;
II - encaminhamento do título executivo e documentos relativos à decisão do Tribunal de Contas para o órgão do ente público credor, responsável pela cobrança administrativa ou judicial.
Art. 4º No caso do inciso I do art. 3º., antes da constituição de processo eletrônico para acompanhamento da execução administrativa ou judicial, o Presidente do Tribunal ou quem este delegar, notificará o titular do órgão ou entidade competente para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento, realizar e comprovar o desconto integral ou parcelado a que se refere o inciso I do artigo 3º desta Resolução.
§ 1º Caso o desconto seja feito de forma parcelada, em observância ao limite legal, o órgão responsável deverá informar o número de parcelas, o seu lançamento na folha de pagamento e, ao final do parcelamento, o ingresso total do crédito nos cofres do ente credor.
§ 2º Transcorrido 30 (trinta) dias do recebimento da notificação de que trata o caput deste artigo, sem manifestação do titular do órgão, a Secretaria Geral providenciará constituição de processo para acompanhamento da execução administrativa ou judicial.
Art. 5º Autorizado o parcelamento da dívida na forma do artigo 41 da Lei Complementar nº 202 /2000, o não recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento do saldo devedor e a formação do processo de cobrança para execução judicial.
Art. 6º O processo eletrônico de acompanhamento de cobrança conterá, no mínimo, e conforme o caso:
I - cópia da deliberação condenatória;
II - cópia da deliberação que houver julgado o recurso ou a revisão, caso tenha sido alterado o valor da dívida;
III - cópia da publicação da deliberação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, mencionadas nos incisos I e II deste artigo;
IV - cópia das notificações expedidas ao responsável, seu representante legal ou procurador, devidamente habilitado no processo de controle externo;
V - cópia da notificação expedida ao titular do órgão competente pelo desconto em folha de pagamento, se for o caso;
VI - certidão de trânsito em julgado expedida pela Secretaria Geral;
VII - dados pessoais completos do responsável, do seu espólio ou herdeiros, conforme consta da deliberação condenatória;
VIII - informações sobre o órgão ou entidade credora da dívida;
IX - certidão positiva de débito ou multa, atestando que o responsável não recolheu aos cofres públicos a quantia que lhe foi imputada no prazo previsto no Regimento Interno ou nos termos em que foi autorizado o parcelamento da dívida;
X - demonstrativo da dívida, atualizada monetariamente e acrescidos dos juros de mora, se for o caso, assinado pelo servidor que o emitiu e com a indicação dos índices utilizados no cálculo.
Art. 7º As cominações de natureza pecuniária aplicadas em uma mesma deliberação condenatória do Tribunal não gerarão processo de cobrança autônomo, salvo se a dívida se referir a responsável e órgão ou ente credor diferentes.
Art. 8º Formado o processo administrativo eletrônico de cobrança, o processo de controle externo em que foi proferida a deliberação condenatória, bem como eventual processo a ele apensado, será encerrado.
Parágrafo único. O processo de controle externo em que foi proferido o proferida a deliberação condenatória será digitalizado antes das providências de que trata a Resolução n. TC- 15 /2004, que instituiu a Tabela de Temporalidade Documental do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, e as normas sobre digitalização de processos e documentos no Tribunal de Contas.
Art. 9º No prazo de 90 (noventa) dias contados do recebimento do título executivo emitido pelo Tribunal de Contas, o agente público responsável pela execução deverá comprovar ao Tribunal de Contas que procedeu a inscrição do valor devido em Dívida Ativa caso o condenado não promover o recolhimento do valor ao erário, ressalvada a imprescritibilidade do dano ao erário, nos termos do
§ 5º do art. 37 da Constituição Federal .
Parágrafo único. Na ausência de recolhimento do valor devido ao erário pelo condenado, antes da prescrição do crédito, o responsável pela execução deverá promover o ajuizamento da ação de execução, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 10. O Serviço de Contabilidade do ente público ou das entidades a ele vinculadas, no prazo de 30 dias do recebimento do título executivo emitido pelo Tribunal de Contas, deverá promover o registro individualizado do crédito no seu Sistema de Contabilidade.
Art. 11. Com anuência do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Tribunal de Contas poderá executar os procedimentos previstos na parte final do inciso II do artigo 43 da Lei Complementar nº 202 /2000.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas também assinará o documento de encaminhamento da cobrança a ser remetido ao órgão do ente público credor, responsável pela cobrança administrativa ou judicial.
Art. 12. O Tribunal de Contas, por meio da Secretaria Geral, manterá sistema informatizado designado "Cadastro Informativo de Débitos e Multas", para registro de dados referentes à divida, ao devedor e ao credor.
Parágrafo único. O cadastro conterá informações relativas à instauração e tramitação do processo judicial de execução, o recolhimento ou parcelamento realizados e emissão de certidão de débito.
Art. 13. O Presidente, sempre que informado pela Secretaria Geral, oficiará a Procuradoria Geral do Estado ou do Município, bem como o órgão ou ente que promoveu diretamente a execução da dívida, solicitando-lhes informações sobre eventual parcelamento ou recolhimento do valor devido, bem como outras que não puderam ser obtidas diretamente pelo Tribunal.
Art. 14. Fica o Presidente do Tribunal de Contas autorizado a:
I - celebrar termo de cooperação com o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com órgãos do Poder Executivo do Estado, com Municípios ou com outros órgãos estaduais para ações que visem dar celeridade, eficácia, eficiência e controle à execução das suas decisões, inclusive, no caso de créditos do Estado, a inscrição do valor devido em Dívida Ativa.
II - adotar as medidas operacionais consideradas necessárias à implementação desta Resolução.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, em 20 de maio de 2015
PRESIDENTE
Luiz Roberto Herbst
RELATOR
Wilson Rogério Wan-Dall
Adircélio de Moraes Ferreira Junior
Cesar Filomeno Fontes
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Julio Garcia
Luiz Eduardo Cherem
FUI PRESENTE
Aderson Flores
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 25.05.2015.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.