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Resolução nº 111/2015

Define regras para o exercício de atividades técnicas fora das dependências do Tribunal de Contas do Estado.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO N. TC-0111/2015

(Revogada pela Resolução nº 189 /2022)

Define regras para o exercício de atividades técnicas fora das dependências do Tribunal de Contas do Estado.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 61 da Constituição Estadual, e 4º da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e pelo art. 271, incisos I e XXXIX, da-Resolução nº TC. 06 /2001, de 03 de dezembro de 2001,-e

Considerando o princípio da eficiência, contido no caput do artigo 37 da Constituição Federal ;

Considerando a necessidade de se aumentar a produtividade no que tange à instrução de processos;

Considerando a possibilidade de reduzir os custos operacionais, e proporcionar melhoria da qualidade de vida aos servidores do Tribunal de Contas, consoante disposto na Portaria nº TC. 0672 /2011, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução estabelece as regras para o exercício de atividades fora das dependências do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina pelos servidores titulares de cargos efetivos integrantes de seu Quadro de Pessoal.

Art. 2º O servidor que exerça atividades de auditoria, inspeção ou de instrução de processos de controle externo lotados nos órgãos de controle e órgãos específicos de assessoria e controle previstos na Resolução nº TC. 089 /2014, a critério exclusivo do Tribunal, poderá ser autorizado a realizar os trabalhos técnicos fora das dependências do Tribunal de Contas, observado o disposto nesta Resolução.

§ 1º A autorização fica restrita às atividades técnicas mensuráveis de forma objetiva quanto à produtividade.

§ 2º A autorização para realização dos trabalhos técnicos fora das dependências do Tribunal não poderá ultrapassar trinta por cento do quantitativo de servidores lotados em cada órgão de controle ou órgão específico de assessoria e controle e desde que não comprometa o funcionamento dos setores.

§ 3º O disposto no caput não se aplica aos servidores que não tenham cumprido o estágio probatório no cargo e aos que se encontrem no exercício de função com natureza de chefia.

§ 4º A possibilidade de realização de trabalhos técnicos fora das dependências do Tribunal de que trata esta Resolução não constitui direito do servidor e está vinculado à análise de necessidade, conveniência e oportunidade, a cargo exclusivo da Administração do Tribunal.

Art. 3º Compete aos titulares dos órgãos de controle e órgãos específicos de assessoria e controle:

I - avaliar a viabilidade técnica, a necessidade e a conveniência e oportunidade da realização dos trabalhos técnicos fora das dependências do Tribunal;

II - propor plano de atividades a serem-desenvolvidas fora-das dependências do Tribunal, com as metas a ser alcançadas;

III - indicar entre os servidores interessados aqueles que podem ser autorizados a realizar trabalhos técnicos fora das dependências do Tribunal, encaminhando ao Diretor Geral de Controle Externo;

IV - examinar o cumprimento das metas individuais e globais de produtividade estabelecidas, encaminhando ao Diretor Geral de Controle Externo;

V - fazer a liberação de processos físicos de acordo com a conveniência para o Tribunal.

§ 1º A meta de produtividade para servidor autorizado a realizar trabalhos técnicos fora das dependências do Tribunal será definida para cada unidade, de acordo com a natureza e complexidade dos processos, devendo, em qualquer caso, ser superior à meta para os servidores que executarem as mesmas atividades nas dependências do Tribunal.

§ 2º As avaliações serão registradas no Programa de Avaliação de Desempenho.

Art. 4º Compete ao Diretor-Geral de Controle Externo:

I - autorizar cada servidor realizar os trabalhos técnicos fora das dependências do Tribunal;

II - cancelar a autorização para servidor realizar dos trabalhos técnicos fora das dependências do Tribunal;

III - aprovar as metas de produtividade que atendam às necessidades das unidades, compatíveis com as peculiaridades e o grau de complexidade dos trabalhos;

IV - fixar os parâmetros de avaliação;

V - avaliar mensalmente os resultados de cada servidor;

VI - comunicar à Diretoria de Gestão de Pessoas a autorização para o servidor realizar trabalhos técnicos fora das dependências do Tribunal, para os fins de registros, inclusive em relação ao ponto eletrônico.

Parágrafo único. A autorização para a realização de trabalhos técnicos fora das dependências do Tribunal somente será concedida ao servidor que apresentar regularmente trabalhos de qualidade, dentro dos prazos propostos, conforme avaliação pela chefia imediata.

Art. 5º O servidor autorizado a realizar trabalhos técnicos fora das dependências do Tribunal deverá:

I - firmar termo de opção pela realização de trabalhos na forma disciplinada na nesta Resolução;

II - cumprir os prazos e as metas mínimas de produtividade estabelecidas;

III - comunicar ao Coordenador qualquer ocorrência que possa comprometer o cumprimento da meta de produtividade estabelecida;

IV - encaminhar, por meio eletrônico institucional, minutas do trabalho previsto para apreciação, orientação e revisão pelo chefe imediato;

V - trazer às dependências do Tribunal de Contas, no prazo máximo de vinte e quatro horas a contar da solicitação, qualquer processo ou documento que tenha sob sua responsabilidade, sempre que tal providência seja necessária;

VI - manter equipamentos de informática e recursos de acesso à Internet compatíveis com as necessidades e que não comprometam a meta de produtividade estabelecida;

VII - manter plenamente acionados e operantes os meios de contato previamente definidos com o Coordenador, em especial telefones, fixo e celular, e correio eletrônico;

VIII - manter-se atualizado acerca de dispositivos legais, regimentais e atos normativos, de decisões e orientações técnicas ou outras informações que digam respeito à sua atividade funcional, devendo participar de atividades de capacitação quando determinado pelo Tribunal;

IX - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional;

X - manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;

XI - comunicar previamente ao titular da Unidade ao qual está vinculado eventual afastamento da cidade de sua residência, nos dias e horários de expediente do Tribunal;

XII - responsabilizasse pelo transporte e guarda dos processos e documentos retirados das dependências do Tribunal de Contas necessários à elaboração dos trabalhos, preservando sigilo absoluto acerca das informações neles contidas;

XIII - responsabilizasse pelas correções e modificações que se fizerem necessárias, observados os procedimentos de segurança e as rotinas de trabalho fixadas;

XIV - comparecer ao Tribunal de Contas sempre que convocado pelo supervisor, atendendo ao prazo que for estabelecido;

XV - arcar com todos os custos com equipamentos eletrônicos e tecnologias de conexões de internet e de telefonia, com materiais de expediente, com transporte pessoal ou de processos ou com quaisquer outros custos para a realização dos trabalhos técnicos fora das dependências do Tribunal, vedado ressarcimento.

Parágrafo único. É vedado o fornecimento de equipamentos do Tribunal para a realização de trabalhos técnicos fora das dependências do Tribunal, salvo para trabalhos de inspeção ou auditoria nas unidades jurisdicionadas.

Art. 6º O servidor autorizado a realizar trabalhos técnicos fora das dependências do Tribunal-não perceberá o-auxílio previsto na Portaria nº TC. 733 /2014-

Art. 7º O servidor que optar por executar seus trabalhos fora das dependências do Tribunal de Contas continuará integralmente sujeito aos dispositivos legais e regimentais que lhes sejam aplicáveis.

Art. 8º Constituem motivos para a suspensão da autorização para realizar trabalhos técnicos fora das dependências do Tribunal:

I - conveniência administrativa do Tribunal de Contas;

II - descumprimento das metas de produtividade;

III - descumprimento de prazos para apresentação dos trabalhos;

IV - apresentar qualidade dos trabalhos considerados insatisfatórios;

V - pedido do servidor para retorno às atividades nas dependências do Tribunal;

VI - descumprimento de qualquer das obrigações previstas nesta Resolução.

§ 1º O servidor será comunicado da suspensão da autorização para realizar trabalhos técnicos fora das dependências do Tribunal com prazo de antecedência mínimo de cinco dias úteis para retorno.

§ 2º No caso de suspensão da autorização o servidor retornará ao exercício de suas funções na unidade em que se encontra lotado.

Art. 9º O servidor autorizado a realizar trabalhos técnicos fora das dependências do Tribunal fica dispensado do expediente e do registro do ponto eletrônico.

Parágrafo único. O servidor deverá fazer o registro do ponto eletrônico nos dias em que realizar os trabalhos técnicos nas dependências do Tribunal.

Art. 10. A realização de trabalhos técnicos fora das dependências do Tribunal ocorrerá a título de experiência, por um período de até 12 meses, devendo ser realizadas avaliações mensais dos resultados auferidos.

Parágrafo único. A continuidade da realização dos trabalhos fora das dependências do Tribunal, após a experiência, ficará vinculada à análise dos resultados alcançados, principalmente no que se refere ao incremento de produtividade nas unidades participantes, mediante aprovação em-Sessão Administrativa do Tribunal Pleno.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 20 de maio de 2015

PRESIDENTE

Luiz Roberto Herbst

RELATOR

Cesar Filomeno Fontes

Adircélio de Moraes Ferreira Junior

Wilson Rogério Wan-Dall

Herneus de Nadal

Julio Garcia

Luiz Eduardo Cherem

FUI PRESENTE

Aderson Flores

Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 25.05.2015.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 189/2022 de 08/02/2022 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.