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Resolução nº 11/2007

Estabelece normas para alienação de bens móveis inservíveis do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO N. TC-11/2007

(Revogada pela Resolução nº 250 /2024)

Estabelece normas para alienação de bens móveis inservíveis do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º. da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e

considerando o prescrito nos arts. 2º e 253, I, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. TC- 06 /2001, de 03 de dezembro de 2001, RESOLVE:

Art. 1º Os bens móveis inservíveis pertencentes ao Tribunal de Contas do Estado poderão ser objeto de alienação, por venda, doação ou permuta, na forma estabelecida nesta Resolução.

Parágrafo único. A alienação dos bens declarados inservíveis fica subordinada à existência de interesse público e dependerá de avaliação prévia e de licitação, ressalvados os casos previstos em lei.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se bens móveis inservíveis os bens desativados, obsoletos, sem previsão de utilização ou aqueles em que o modelo ou padrão não mais atendam às necessidades para qual foram adquiridos, exigindo a substituição por outros de nova geração, que venham atender às necessidades do órgão.

Art. 3º A inservibilidade dos bens será declarada em processo regular pela Diretoria de Administração e Finanças e aprovada pelo Presidente do Tribunal de Contas.

Art. 4º Os bens móveis inservíveis, poderão ser alienados por doação, por ato do Presidente do Tribunal de Contas, para órgão ou entidade da administração pública ou para instituição privada sem fins econômicos, declarada de utilidade pública.

§ 1º A doação para instituição privada está condicionada à apresentação dos seguintes documentos:

I - estatuto, devidamente registrado no cartório competente;

II - inscrição no Cadastro Geral de Pessoa Jurídica-CNPJ/MF;

III - lei que a declarou de utilidade pública.

§ 2º Os bens alienados por doação para instituição privada na forma do caput deste artigo não poderão ser alienados senão depois de 2 (dois) anos.

§ 3º Na alienação por doação, a retirada dos bens deverá ocorrer no Tribunal de Contas, à conta exclusiva da instituição donatária.

Art. 5º A alienação mediante permuta será realizada exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública de quaisquer das esferas.

Art. 6º A alienação por venda será realizada através de licitação, na forma da legislação pertinente.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, em 02 de maio de 2007.

PRESIDENTE

José Carlos Pacheco

RELATOR

Wilson Rogério Wan-Dall

Luiz Roberto Herbst

Otávio Gilson dos Santos

César Filomeno Fontes

Cleber Muniz Gavi

(art. 86, caput, da LC nº 202 /2000)

Gerson dos Santos Sicca

(art. 86,

§2º, da LC nº 202 /2000)

FUI PRESENTE PROCURADOR

Márcio de Sousa Rosa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18.5.2007

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 250/2024 de 31/01/2024 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.