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Resolução nº 11/1976

Aprova o protocolo de Florianópolis.

RESOLUÇÃO N.TC-11/1976

Aprova o protocolo de Florianópolis.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pela Lei 4.380 de 21 de outubro de 1969, RESOLVE:

Art. 1º É aprovado o Protocolo de Florianópolis, firmado pelos Presidentes dos Tribunais de Contas de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul, que adota normas gerais para a fiscalização do B.R.D.E. - Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul.

Art. 2º O Protocolo de Florianópolis e as normas gerais ficam fazendo parte desta Resolução e com ela serão publicados, para conhecimento dos interessados.

Florianópolis, 18 de novembro de 1976.

NILTON JOSÉ CHEREM - Presidente CLÁUDIO DE VINCENZI - Relator

Fui presente: JOSÉ GALLOTTI PEIXOTO - Procurador da Fazenda Pública, junto ao Tribunal de Contas.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 3.12.1976

Nomas Gerais para fiscalizaço do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE

OS PRESIDENTES DOS TRIBUAIS DE CONTAS DOS ESTADOS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E RIO GRANDE DO SUL,

Considerando os termos do Protocolo de Porto Alegre, de 6 de agosto de 1976, aprovado pelas Resoluções de nº s. 3034/76-TC, TC - 12.08.76/09 e 223, respectivamente, dos Tribunais signatários e

Considerando que as Normas Gerais para fiscalização do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, elaboradas pela Comissão Especial instituída pelo Protocolo de Porto Alegre, já receberam, em princípio, a concordância dos Tribunais de Contas dos três Estados,

RESOLVEM

Aprovar as Normas Gerais para a fiscalização do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, propostas pela Comissão instituída pelo Protocolo de Porto Alegre, firmado em 6 de agosto de 1976, as quais entrarão em vigor após a homologação deste Protocolo pelos Plenários dos Tribunais de Contas signatários.

Sala das Sessões, em Florianópolis, 12 de novembro de 1976.

Nacim Bacilla Neto - Presidente

Tribunal de Contas do Estado do Paraná

Nilton José Cherem - Presidente

Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

Francisco Juruena - Presidente

Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul

Normas gerais para fiscalização do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, a serem adotadas pelos Tribunais de Contas dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul

I - As funções de auditoria financeira e orçamentária serão exercidas através de inspeções ordinárias e extraordinárias.

II - As inspeções ordinárias terão a finalidade de verificar:

a) a execução da receita e despesa através do exame formal-legal dos documentos e, especialmente, de verificação dos ingressos e da qualidade e quantidade dos bens e serviços adquiridos;

b) os registros contábeis e lançamentos da receita e despesa, em face das programações orçamentárias de gastos, da programação financeira e de todos os planos de aplicação de recursos da entidade;

c) as existências de almoxarifados e depósitos;

d) a situação do numerário em caixa e bancos, bem como de títulos e valores;

e) a regularidade da concessão de vantagens a servidores e sua situação funcional;

f) a legalidade e a execução dos contratos, acordos, convênios, outros ajustes e termos aditivos;

g) a execução e o posicionamento dos contratos de empréstimos e financiamentos;

h) a execução de projetos;

i) o cumprimento das metas físicas de obras e de serviços;

j) a apropriação dos custos dos serviços.

III - Os objetivos serão selecionados pela Comissão Especial;

IV - As programações anuais elaboradas pela Comissão especial conterão sempre os objetivos e prazos de realização das inspeções ordinárias.

V - As equipes locais elaborarão relatórios sucintos e conclusivos sobre os resultados das inspeções ordinárias, que serão encaminhadas à Comissão Especial para fins de análise das contas consolidadas.

VI - As inspeções extraordinárias serão realizadas pela Comissão especial, com a finalidade de apurar irregularidades verificadas em inspeção ordinária ou em decorrência de qualquer proposição acolhida pelo Plenário do Tribunal de Contas em que estiver localizada a sede do Banco.

VII - As inspeções ordinárias e extraordinárias serão realizadas com a utilização de quesitos formulados, previamente, pela Comissão Especial.

VIII - Os relatórios da Comissão Especial sobre os Balanços semestrais e contas anuais conterão, basicamente:

a) análise retrospectiva das gestões financeira e econômica, no mínimo, dos últimos 3 (três) anos;

b) avaliação dos resultados obtidos na aplicação dos recursos próprios e de terceiros;

c) as conclusões da fiscalização do Banco Central do Brasil, dos Auditores Independentes e Outras.

IX - As técnicas de auditoria utilizadas acompanharão sempre as peculiaridades do funcionamento das entidades financeiras regionais, obedecendo as disposições da legislação federal vigente e, especialmente, as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, através do Banco Central do Brasil.

X - A Comissão Especial, para o desempenho das funções de auditoria, receberá das Agências e da Sede:

a) Programação anual das atividades do Banco, contendo o orçamento de custeio e investimentos e suas alterações;

b) Balancetes mensais até o dia 30 do mês subseqüente;

c) Balanço semestral acompanhado de relação discriminativa dos saldos das contas, no prazo previsto na alínea anterior;

d) Parecer de Auditorias, interna, externa, do Banco Central do Brasil ou de qualquer outro Órgão Oficial;

e) Resoluções, atos administrativos e cópias das atas de reuniões, ordinárias ou extraordinárias, da Junta de Administração e/ou da Diretoria;

f) Rol dos responsáveis pelo patrimônio de cada Agência e Sede do Banco, bem como dos respectivos ordenadores de despesas e seus substitutos;

g) Quaisquer outros dados que, a critério da Comissão, sejam necessários a complementar a auditagem a ser realizada.

XI - A Comissão Especial organizará, até o dia 15 de janeiro de cada exercício, a programação das inspeções a serem realizadas, com indicação dos objetivos a serem atingidos.

XII - Será realizada, no mínimo, uma inspeção por semestre, em cada Agência e Sede, além da inspeção final por ocasião de análise do Balanço Geral do Banco.

XIII - Cada inspeção terá duração a critério da Comissão Especial, devendo o respectivo Relatório ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias a contar do término da auditagem.

XIV - As conclusões de cada inspeção servirão de subsídio para o relatório a ser elaborado por ocasião da análise a ser realizada no Balanço Geral do Exercício.

XV - As inspeções serão realizadas tomando-se por base quesitos específicos e programação adequada a trabalhos de auditoria.

XVI - Os membros da Comissão Especial, além das atribuições específicas, acompanharão e supervisionarão as equipes locais de fiscalização, em seus respectivos Estados.

XVII - A Comissão Especial poderá, a qualquer tempo, propor a alteração das presentes Normas Gerais.

Florianópolis, 12 de Novembro de 1.976.

Nacim Bacilla Neto - Presidente

Tribunal de Contas do Estado do Paraná

Nilton José Cherem - Presidente

Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

Francisco Juruena - Presidente

Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.