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Resolução nº 11/1959

Dispõe sobre as atribuições do Representante do Tribunal de Contas, junto à Usina de Beneficiamento de Leite e aprova normas e instruções sobre o encaminhamento de dados ao TC.

RESOLUÇÃO N.TC-11/1959

Dispõe sobre as atribuições do Representante do Tribunal de Contas, junto à Usina de Beneficiamento de Leite e aprova normas e instruções sobre o encaminhamento de dados ao TC.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

considerando que o julgamento das contas dos administradores das entidades autárquicas, paraestatais e fundações do Estado é da sua exclusiva competência, e, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 e suas letras, da Lei nº 1.366 , de 4/11/55, combinado com art. 72 de seu Regimento Interno, RESOLVE:

Art. 1º Funcionará, junto ao Órgão Fiscal e ao Conselho Superior da Usina de Beneficiamento de Leite, um representante do Tribunal de Contas, subordinado à Diretoria Revisora de Contas, ao qual compete acompanhar o exame e fiscalização das contas daquela autarquia estadual.

Art. 2º Dos balancetes trimestrais apresentados ao Conselho Superior será extraída uma cópia para o Tribunal de Contas.

Art. 3º A cópia do balancete trimestral será instruída com movimento financeiro e respectiva análise específica dos grupos e subgrupos de contas.

Art. 4º Quanto à Receita, será verificada se forem observadas as normas, classificações, quantitativos, tabelas de taxas e emolumentos aprovados pelo Conselho Superior.

Art. 5º Quanto à Despensa, será observado:

a) ordenação competente - se a despensa foi ordenada por autoridade competente;

b) crédito próprio - se houver perfeito enquadramento de despensa;

c) suficiência de dotação - se não houve excesso de despesa, face ao orçamento aprovado pelo Conselho Superior;

d) cálculo aritmética - se não houve exatidão nos cálculos aritméticos das despesas a pagar;

f) competência de exercício - se os estipêndios efetuados respeitam a competência do exercício;

g) concorrência - se forem observadas as normas sobre concorrência pública, vigentes para a UBL;

h) se os documentos são convincentes;

i) liquidação - se as despensas foram pagas, mediante a prova de prestação de serviços, ou de fornecimento de materiais.

Art. 6º A cópia do balanço financeiro deverá fazer-se acompanhar da cópia do balanço patrimonial.

Art. 7º Deverá, ainda o representante comunicar a este Tribunal de Contas qualquer irregularidade que contatar.

Art. 8º Cabe à DCR, mediante os dados fornecidos pelo representante, preparar o respectivo expediente, para ser encaminhado ao Presidente do Tribunal.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor, a partir de 1º de janeiro de 1959.

Sala das Sessões, 23 de janeiro de 1959

Ass. NELSON HEITOR STOETERAU

Presidente

PAULO FONTES

Relator

NEREU CORRÊA DE SOUZA

LEOPOLDO OLAVO ERIG

VICENTE JOÃO SCHNEIDER

Monsenhor PASCOAL GOMES LIBRELOTTO

Fui Presente: NILTON JOSÉ CHEREM

Subprocurador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14.4.1959

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.