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Resolução nº 109/2015

Dispõe sobre o procedimento de reconstituição e restauração dos autos de processos do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.

RESOLUÇÃO N. TC-0109/2015

Dispõe sobre o procedimento de reconstituição e restauração dos autos de processos do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 4º da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e 2º da Resolução n. TC- 06 /2001, de 03 de dezembro de 2001 (Regimento Interno deste Tribunal), RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os processos autuados no Tribunal de Contas que estiverem desaparecidos, extraviados, destruídos ou se apresentarem incompletos serão submetidos a procedimento de reconstituição ou de restauração, nos termos desta Resolução.

§ 1º As disposições desta Resolução aplicam-se a processos decorrentes das atividades de fiscalização e de natureza administrativa, em andamento e encerrados.

§ 2º O procedimento de reconstituição ou restauração dos autos não exclui a adoção de providências destinadas à apuração de responsabilidade pelo desaparecimento, extravio ou destruição do processo.

Art. 2º Aquele que tiver conhecimento do desaparecimento, extravio ou destruição de processo do Tribunal de Contas do Estado deverá comunicar o fato imediatamente ao Presidente do Tribunal.

§ 1º É dever dos Gabinetes dos Relatores, das unidades técnicas e administrativas e dos servidores do Tribunal de Contas comunicarem o extravio, a danificação ou outra ocorrência relacionada aos processos, que possam impedir ou interferir no seu trâmite, deliberação e no acesso às suas informações.

§ 2º Os procedimentos para reconstituição ou restauração de autos podem ser determinados, de ofício, pelo Presidente.

Art. 3º Para os fins desta Resolução considera-se:

I - processo desaparecido ou extraviado: aquele que, esgotadas todas as buscas no âmbito do Tribunal de Contas, não for localizado, ou o processo que não for restituído ao Tribunal de Contas no prazo devido por Órgão Jurisdicionado ou por Procurador ou Advogado, depois de instados à restituição dos autos;

II - processo destruído: aquele que for danificado por motivos alheios à vontade, como nos casos de calamidade, incêndio, enchente, ou por negligência de quem detinha sua guarda;

III - processo incompleto: aquele em que for identificada a falta de peças integrantes em razão da retirada indevida, desaparecimento, extravio ou destruição de documentos.

IV - processo em andamento: aquele que se encontra em instrução ou ainda pendente de apreciação pelo Tribunal de Contas;

V - processo encerrado: aquele com decisão definitiva ou terminativa da qual não caiba recurso, após o registro ou nos casos em que o processo tenha cumprido o objetivo para o qual foi constituído;

VI - reconstituição de autos de processos: medida de caráter excepcional que visa à recuperação de autos de processos na hipótese de desaparecimento, extravio ou destruição total;

VII - restauração de autos de processos: medida de caráter excepcional que visa à recuperação de autos de processos que se apresentem incompletos em razão da falta de peças integrantes do processo pela retirada indevida, desaparecimento, extravio ou destruição de documentos.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DE RECONSTITUIÇÃO E DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS DE PROCESSOS

Art. 4º Recebida a comunicação de desaparecimento, extravio, destruição do processo ou de parte dele, o Presidente do Tribunal de Contas, mediante Portaria, determinará a instauração de procedimento para reconstituição ou restauração dos autos de processo.

Art. 5º O procedimento para reconstituição ou restauração de autos observará:

I - quando se referir a processo em andamento o procedimento será conduzido pelo respectivo Relator, salvo quando se referir a processo sem relator designado;

II - em caso de processo encerrado ou sem relator designado, o procedimento é de atribuição do Presidente do Tribunal;

§ 1º No caso de processo a ser reconstituído ou restaurado que estiver apensado a processo em trâmite, este ficará com o andamento suspenso até concluída a reconstituição ou restauração.

§ 2º Tratando-se de processo em trâmite, será dado conhecimento do procedimento de reconstituição ou restauração dos autos ao interessado, responsável ou procurador constituído, conforme o caso.

§ 3º O procedimento de reconstituição ou restauração de processo em andamento poderá ser conduzido pelo Presidente, a pedido do Relator ou por decisão Plenária.

Art. 6º O Presidente ou o Relator competente para conduzir a reconstituição ou restauração dos autos determinará a autuação dos documentos com o mesmo número do processo desaparecido, extraviado ou destruído, que será identificado com a expressão: "RECONSTITUIÇÃO DE AUTOS N";

§ 1º No caso de Restauração, as providências deverão ser realizadas nos próprios autos, ficando o processo suspenso, a juízo do Relator, quando as peças ou documentos sejam indispensáveis ao seu prosseguimento.

Art. 7º Formalizado o processo de reconstituição ou restauração, a autoridade responsável pela sua condução determinará, conforme o caso:

I - a notificação do responsável, interessado ou procurador acerca do procedimento em curso e a abertura do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de cópia das alegações de defesa ou justificativas e outros documentos necessários à restauração dos autos;

II - à unidade da estrutura organizacional do Tribunal atuante no processo desaparecido ou extraviado que no prazo de 10 (dez) dias apresente cópia de relatórios, informações e pareceres anteriormente produzidos;

III - ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas que apresente cópia do parecer ou documentos anteriormente constantes nos autos no prazo de 10 (dez) dias;

IV - a juntada de cópia do despacho, da decisão singular, do voto ou proposta de decisão pela autoridade que a proferiu;

V - à Secretaria-geral que providencie a cópia da decisão ou acórdão proferido, bem como das notificações e ofícios expedidos por força daqueles atos;

VI - os Gabinetes dos Relatores e as unidades da estrutura organizacional do Tribunal de Contas, assim como o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, deverão atender prioritariamente as solicitações e determinações da autoridade condutora do processo, fornecendo cópia dos documentos produzidos ou arquivados, necessários para a recuperação ou restauração, no prazo fixado.

VII - a realização de diligência, no prazo de 30 (trinta) dias, visando à obtenção de cópia de documentos e informações considerados indispensáveis para a restauração.

§ 1º À Secretaria-geral incumbe prestar auxílio ao Presidente ou ao Relator na organização do procedimento de restauração.

§ 2º Na impossibilidade do fornecimento de cópia dos documentos referidos nos incisos deste artigo, deverá ser providenciada a sua elaboração e, se for indispensável, a repetição de atos processuais, auditorias ou inspeções, na forma e nos prazos regimentais.

§ 3º Os prazos estabelecidos nos incisos I, II, III e V deste artigo poderão ser prorrogados uma única vez na hipótese de caso fortuito ou força maior, devidamente justificado.

Art. 8º A reconstituição ou restauração dos autos será:

I - integral, quando todas as peças do processo forem reproduzidas;

II - considerada satisfatória, quando reconstituídas as peças essenciais do processo;

III - inexequível, quando não for recuperável peça essencial dos autos.

Art. 9º A Secretaria-geral certificará a conclusão do procedimento de reconstituição ou restauração do processo, remetendo os autos ao Relator ou ao Presidente do Tribunal.

§ 1º Tratando-se de processo em andamento, o Relator determinará que o processo retome a sua tramitação regular, nos termos do Regimento Interno, observado que na primeira oportunidade em que o processo for submetido à deliberação Plenária, será levado ao conhecimento do Colegiado e apreciado, preliminarmente, para fins de homologação, o procedimento de reconstituição ou restauração dos autos de processo.

§ 2º Tratando-se de processo encerrado, o Presidente, depois de ouvido o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, submeterá o processo relativo aos autos reconstituídos ou restaurados, ao conhecimento e homologação do Tribunal Pleno, com determinação, quando for o caso, para ser apensado a processo em trâmite ou para arquivamento.

§ 3º Tratando-se de processo de natureza administrativa, a homologação deverá ser apreciado pelo Tribunal Pleno em sessão administrativa.

Art. 10. Verificada a impossibilidade de reconstituição ou de restauração integral dos autos originais serão tomadas as seguintes providências:

I - tratando-se de processo em andamento, caberá Relator verificar a existência de elementos suficientes para o processo retomar a tramitação regular, determinando a continuidade da instrução, submetendo sua proposta de voto à deliberação do colegiado competente e, se for o caso, o seu arquivamento, aplicando-se o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000.

II - tratando-se de processo encerrado, caberá ao Presidente determinar que os autos sejam encaminhados para a respectiva unidade da estrutura organizacional do Tribunal atuante no processo para arquivamento ou devolução à Unidade Gestora, conforme o caso.

§ 1º Na hipótese deste artigo, surgindo elementos novos e suficientes para a reconstituição ou a restauração dos autos, o Presidente, de ofício ou mediante solicitação do Relator, do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, da parte ou do seu procurador, determinará:

I - o desarquivamento do processo para a continuidade da sua instrução;

II - no caso de processo encerrado, após a adoção das medidas que ensejaram a instauração do procedimento de reconstituição ou a restauração, determinará o encaminhamento dos autos à unidade da estrutura organizacional do Tribunal atuante no processo, para arquivamento ou devolução à Unidade Gestora, conforme o caso.

§ 2º A conclusão do procedimento de reconstituição ou de restauração de autos de processo será formalmente comunicada ao Corregedor-Geral e às partes interessadas, bem como anotada no processo de inventário que identificou o seu desaparecimento, extravio ou destruição.

Art. 11. Encontrado o processo originário, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - quando a localização ocorrer durante ou após a reconstituição ou restauração, o processo original continuará a tramitar, sendo o processo de reconstituição ou restauração arquivado por meio de decisão do Presidente do Tribunal, fundamentada e publicada;

II - encerrado o trâmite do processo reconstituído ou restaurado e localizado o processo, o Presidente do Tribunal, por meio de decisão fundamentada e publicada, determinará o seu arquivamento.

§ 1º Na aplicação dos prazos previstos na Resolução n. TC- 15 /2004 (alterada pela Resolução n. TC- 80 /2013) será considerada a data de publicação da decisão mencionada nos incisos deste artigo.

§ 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, a decisão proferida autorizará o translado, mediante certidão, de peça dos autos para o processo original, sempre que ela corresponda à etapa mais adiantada de tramitação legal.

§ 3º A decisão mencionada no inciso II deste artigo será proferida após o confronto entre as peças processuais copiadas ou reproduzidas e as originais, devendo nela constar a informação sobre a completude e autenticidade das peças.

§ 4º Caberá à Secretaria-geral o translado da peça processual e emissão da certidão.

§ 5º Tratando-se de autos incompletos e localizadas as peças faltantes antes de concluída a restauração, deverão ser juntados os documentos ao processo com a devida certificação.

Art. 12. A reconstituição ou restauração de processo de natureza administrativa será conduzida pelo Presidente do Tribunal, aplicando-se, no que couber, as regras estabelecidas nesta Resolução.

Parágrafo único. Cabe à Diretoria-geral de Planejamento e Administração desempenhar as atribuições determinadas à Secretaria Geral quando se tratar de reconstituição ou restauração de processo de natureza administrativa do Tribunal de Contas autuados como espécie Processo Administrativo (ADM).

Art. 13. O responsável pelo desaparecimento, extravio ou destruição dos autos ou de documento integrante dos autos de processo em tramitação fica sujeito ao ressarcimento dos custos advindos dos procedimentos de reconstituição ou restauração, sem prejuízo da apuração de responsabilidade funcional, civil e penal.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O Presidente do Tribunal de Contas fica autorizado a editar os atos necessários para a operacionalização do estabelecido nesta Resolução.

Art. 15. Situações controversas serão resolvidas pelo Presidente, que poderá submetê-las à deliberação Plenária do Tribunal de Contas.

Art. 16. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, em 29 de abril de 2015

PRESIDENTE

Luiz Roberto Herbst

RELATOR

Herneus De Nadal

Adircélio de Moraes Ferreira Junior

Luiz Eduardo Cherem

Gerson dos Santos Sicca

(art. 86, caput, da LC nº 202 /2000)

Cleber Muniz Gavi

(art. 86,

§ 2º, da LC nº 202 /2000)

FUI PRESENTE

Aderson Flores

Procurador-geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 08.05.2015.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.